PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição em mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132.

4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “desocnhecido”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora.

5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades. IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132);

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Josenilda de Jesus Batista em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignada com a decisão proferida nos autos de origem nº 8016292-15.2025.8.05.0039, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 99556540, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado apresentou contrarrazões, no Id.  101862681, pugnando pela manutenção da decisão de piso.

O recurso é tempestivo.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência da agravante não deve ser acolhida. Explico.

Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título.

Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário.

Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado.

Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a entrega da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 531690710 – autos de origem), com a informação “desconhecido”, pelo que se constata que que o documento foi emitido para o endereço constante no contrato, informado pela recorrente, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

Nesse sentido, precedentes desta Quinta Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AR COM INFORMAÇÃO DE “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ . MORA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se que houve nítida comprovação da mora, na medida que a postagem da Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi realizada com destino ao mesmo endereço informado no contrato . 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “Desconhecido”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ . Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto a agência de correios o seu recebimento. 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao assinar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação, à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80486448020248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Ao exame dos autos da ação de busca e apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido neste recurso.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus fundamentos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator