PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a ausência de constituição em mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132. 4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “desocnhecido”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora. 5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Josenilda de Jesus Batista em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignada com a decisão proferida nos autos de origem nº 8016292-15.2025.8.05.0039, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 99556540, acrescentando que, analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravado apresentou contrarrazões, no Id. 101862681, pugnando pela manutenção da decisão de piso. O recurso é tempestivo. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência da agravante não deve ser acolhida. Explico. Nos termos do § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título. Para a caracterização da mora do devedor-fiduciante, basta o envio da notificação extrajudicial, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento Digital (AR), sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. Outrossim, embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor corretamente o seu endereço, além de mantê-lo atualizado. Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso em comento, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, com a entrega da notificação extrajudicial, realizada por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento - AR (Id. 531690710 – autos de origem), com a informação “desconhecido”, pelo que se constata que que o documento foi emitido para o endereço constante no contrato, informado pela recorrente, preenchendo, assim, os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Nesse sentido, precedentes desta Quinta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AR COM INFORMAÇÃO DE “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ . MORA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se que houve nítida comprovação da mora, na medida que a postagem da Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi realizada com destino ao mesmo endereço informado no contrato . 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “Desconhecido”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ . Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto a agência de correios o seu recebimento. 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao assinar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação, à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80486448020248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao exame dos autos da ação de busca e apreensão, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido neste recurso. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus fundamentos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000294-56.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILDA DE JESUS BATISTA
Advogado(s): TIAGO SANGIOGO
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO