PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003, E ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL ABANDONADO. FUGA DO AGENTE. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, NÃO ACOLHIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ISENÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, da Lei 10.826/2003, e art. 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, uma vez que, à luz dos depoimentos colhidos em juízo, não se constata ilicitude na obtenção das provas, sobretudo porque o local onde o acusado foi abordado tratava-se de imóvel abandonado, desprovido de características que configurassem moradia e, portanto, não amparado pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 3. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, que o imóvel fosse de propriedade do réu, hipótese não amparada pelas provas dos autos, mas apenas por sua versão isolada, a atuação policial seria igualmente legítima, pois a fuga do agente após ordem de parada, somada à condução de veículo irregular, configurou fundada suspeita da prática de crime, circunstância que autorizou a entrada no imóvel e resultou na apreensão de munições em poder do acusado. 4. No mérito, a materialidade dos delitos restou demonstrada por laudos periciais de balística e de exame pericial realizado na motocicleta, os quais atestaram, respectivamente, que as 49 munições calibre 7,62x51mm, apreendidas na posse do acusado, estavam intactas e compatíveis com fuzil, carabina e rifle, bem como a inequívoca adulteração tanto da Série de Identificação do Veículo (VIN) quanto do número do motor, corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Boletim de Ocorrência. 5. Por sua vez, a autoria delitiva de ambos os crimes está devidamente demonstrada pelos depoimentos judiciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando a insubsistência do pleito defensivo absolutório. 6. Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos. 7. Adentrando na dosimetria da pena, na primeira fase, acolhe-se o pleito defensivo para reduzir as penas-base de ambos os crimes, em observância ao princípio da presunção de inocência e a Súmula 444 do STJ, visto que apenas sentenças condenatórias transitadas em julgado podem ser consideradas na dosimetria da pena. 8. Assim, para o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, reduz-se a pena basilar ao mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, a qual torna-se definitiva, por inexistir agravante e atenuantes (segunda fase), bem como causas de aumento ou diminuição da pena (terceira fase) a serem aplicadas. 9. No mesmo sentido, para o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, a qual torna-se definitiva, por ausência de agravante e atenuantes (segunda fase), bem como causas de aumento ou diminuição da pena (terceira fase) a serem reconhecidas. 10. Considerando a existência do concurso material, reduz-se também a pena total para 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantém o regime inicial no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 8177261-55.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, interposto por PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS em face do Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente, rejeitar a preliminar e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8177261-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta pelo acusado PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, nascido em 31/01/2003, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei 10.826/2003, e art. 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ID 83065549). Consta da denúncia (ID 83065291) que, no dia 10/11/2024, por volta das 11h50, na Rua São Roque, Mirantes do Periperi, no município de Salvador/BA, policiais militares, a bordo da viatura VTR 9.1803, em ronda pela localidade, avistaram uma motocicleta sem placa e conduzida por um indivíduo sem capacete. Dada a ordem de parada, o condutor, posteriormente identificado como Pablo Abreu Viana dos Santos, empreendeu fuga, mas foi alcançado e abordado pela guarnição. Prossegue a peça acusatória narrando que, na ocasião, foi encontrado em poder do denunciado um saco plástico contendo 49 (quarenta e nove) munições de fuzil calibre 762, além da chave do veículo. Constatou-se, ainda, que o chassi e o motor da motocicleta divergiam da numeração correspondente à placa que deveria ostentar, revelando indícios de adulteração. A inicial relata, ademais, que o acusado declarou ter adquirido a motocicleta por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em espécie, por meio de anúncio na plataforma OLX, de pessoa não identificada. Negou, contudo, a propriedade das munições, circunstância infirmada por fotografias nas quais aparece, em companhia de outro indivíduo, portando fuzis compatíveis com as munições apreendidas. A denúncia foi recebida em 03/12/2024 (ID 83065296). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pelas práticas dos crimes e às reprimendas acima expostos (ID 83065549). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 83065552), cujas razões recursais (ID 86706378), pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas, sob o fundamento de violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social, bem como a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões (ID 86706382), o Ministério Público rebateu as pretensões defensivas posicionando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reduzir a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ademais, a licitude das provas e a robustez do acervo probatório apto a consubstanciar a materialidade e autoria delitiva dos crimes. O presente apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 22/05/2025, conforme certidão em ID 83066514. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a dosimetria de ambos os delitos, afastando a valoração negativa da conduta social, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida (ID 87512259). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8177261-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. Acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, colhe-se do procedimento inquisitivo anexado ao caderno processual que, em 10/11/2024, por volta das 11h50, policiais militares, em ronda na região de Mirantes de Periperi, Salvador/BA, depararam-se com um indivíduo pilotando uma motocicleta Honda CG/DE, cor prata, sem capacete e sem placa de identificação, sendo-lhe, então, dada voz de parada, momento em que o condutor empreendeu fuga, mas foi alcançado em uma das casas abandonadas nas imediações. Na ocasião, o indivíduo, identificado como Pablo Abreu Viana dos Santos, estava na posse de 49 (quarenta e nove) munições de fuzil calibre 7,62 (sete vírgula sessenta e dois), intactas, escondidas em um saco plástico na cintura, além da chave da motocicleta, tendo sido constatado que o chassi apresentava sinais de adulteração e que a numeração do motor não correspondia à do chassi, e, indagado, Pablo informou que adquiriu o veículo através da plataforma OLX (ID 83065292). DA PRELIMINAR No que concerne ao pedido de reconhecimento da ilicitude da prova, decorrente da alegada violação de domicílio por policiais militares durante a prisão em flagrante, não assiste razão a defesa. A busca e apreensão é medida excepcional estando em constante tensão com os direitos fundamentais da inviolabilidade de domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada, incolumidade física e moral dos indivíduos, os quais, como qualquer outro direito, não são absolutos e podem ser restringidos. Conforme art. 240, §1º c/c art. 241 do CPP, só se procede a busca domiciliar mediante mandado, requerendo, portanto, autorização judicial ou nas excepcionais hipóteses delimitadas constitucionalmente, isto é, consentimento do morador ou flagrante delito – art. 5º, XI da CF. No caso em análise, os depoimentos prestados pelos policiais militares em Juízo evidenciam que, durante rondas na região de Mirantes de Periperi, em Salvador/BA, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta sem placa e, ao receber ordem de parada, o apelante empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em uma residência abandonada - situada em área desocupada por moradores em razão da intensa atuação do tráfico de drogas no local. Ainda, afirmaram que, durante a revista pessoal, foram encontradas munições em sua cintura, além de constatados indícios de adulteração no chassi e no motor do veículo por ele utilizado. Diante desse cenário, à luz dos depoimentos colhidos em juízo e não obstante a tese defensiva, não se constata ilicitude na obtenção das provas, sobretudo porque o local onde o acusado foi abordado tratava-se de imóvel abandonado, desprovido de características que configurassem habitação e, portanto, não amparado pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio”. (STJ - AREsp: 2603292 SP 2024/0116498-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Ademais, ainda que se admitisse, em tese, que o imóvel fosse de propriedade do réu, hipótese não amparada pelas provas dos autos, mas apenas por sua versão isolada, a atuação policial seria igualmente legítima, pois a fuga do agente após ordem de parada, somada à condução de veículo irregular, configurou fundada suspeita da prática de crime, circunstância que autorizou a entrada no imóvel e resultou na apreensão de munições em poder do acusado. Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). 2. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões, bem como a ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, enaltecendo os ornamentos positivos do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas razões; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e justificam a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 208.816/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos acrescidos). Assim, rejeita-se a preliminar aventada. DO MÉRITO No mérito, também não merece prosperar o pleito de absolvição por falta de provas quanto a autoria delitiva. Nesse diapasão, a análise detida dos autos evidencia que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontra-se plenamente comprovada pelo Laudo Pericial de Balística (ID 83065535), o qual atestou que as 49 (quarenta e nove) munições de calibre nominal 7,62x51mm (sete vírgula sessenta e dois por cinquenta e um milímetros), apreendidas na posse do acusado, estavam intactas e compatíveis com armas de fogo do tipo fuzil, carabina e rifle. Do mesmo modo, a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou demonstrada pelo Laudo Pericial realizado na motocicleta (ID 83065539), o qual constatou a existência de vestígios de adulteração por regravação na Série de Identificação (VIN) e no motor, provocados por instrumento abrasivo, além da ausência da placa de licenciamento. Ressalte-se que as comprovações também se reforçam nos Auto de Prisão em Flagrante (ID 83065292), Auto de Exibição e Apreensão (ID 83065292, fls. 17/18) e Boletim de Ocorrência nº 00778624/2024-A01 (ID 83065292, fls. 28/30). Por sua vez, a autoria delitiva de ambos os crimes está devidamente demonstrada pelos depoimentos judiciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando a insubsistência do pleito defensivo, senão vejamos. Com efeito, as testemunhas da acusação, policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante, foram ouvidas em juízo e apresentaram depoimentos firmes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos. Confiram-se as transcrições: DEPOIMENTO SD/PM IAN MOREIRA PEIXOTO: [...] Que foi basicamente como o promotor informou; que se depararam como o acusado próximo à localidade narrada na denúncia; que o acusado fugiu; que o réu estava em uma motocicleta sem placa, prata; que logo após localizaram o réu em posse de munições de fuzil; que por ser um local de alta periculosidade ficou mais complicado de fazer a varredura no local para tentar achar outras coisas; que não perguntou ao acusado o intuito dele com as munições; que a munição era de fuzil; que as munições estavam passíveis de serem utilizadas; que se tratava de uma quantidade munições que dava para encher dois carregadores; que a motocicleta era da marca HONDA; que a moto apresentava irregularidades nos sinais de identificação, chassi e motor, com sinais de adulteração; que a adulteração foi confirmada na delegacia; que não perguntou para o acusado como ele obteve a moto; que Pablo é ligado a facção BDM, que tem ligação na localidade, inclusive uma localidade de alta periculosidade, que eles portam fuzis justamente nesse calibre (5,56); que é uma localidade que foi responsável pela ocorrência que envolveu o policial federal na margem do DERBA; que é uma localidade bem complexa; que a localidade trata-se da Baixada de Mirantes, Rua Daniel Alegre, é BDM; que trabalha há mais de cinco anos na localidade; que no dia do ocorrido estava como comandante da guarnição; que realizou a abordagem inicial; que, dada a dinâmica do local, não consegue precisar quem foi que realizou a revista; que as munições foram encontradas na posse do réu; que as munições foram localizadas na região da cintura; que o acusado não reagiu à abordagem; que localizou Pablo na Baixada de Mirantes; que empreenderam em se esforçar para localizar a moto, já que viram onde o réu havia entrado; que acompanhando, visualizaram a motocicleta e fizeram a varredura ao redor; que encontraram o acusado em uma casa abandonada; que por ser um local onde a advogada tem conhecimento, por ser da região, e por lá ser domínio de facção, e por estar em guerra entre facções, que as casas estão abandonadas; que se trata de um cenário de guerra real; que são casas abandonadas e poucos moradores; que a casa estava abandonada; que a casa estava sem porta e abandonada; que o depoente e mais dois faziam parte da guarnição, os soldados Walber e Vasconcelos; que nunca tinha efetuado a prisão do acusado anteriormente. [...] (Transcrição extraída da sentença de ID 83065547). DEPOIMENTO SD/PM WALBER DE OLIVEIRA SANTOS: [...] Que participou da ocorrência; que estavam em ronda no bairro; que detectaram o acusado conduzindo uma moto sem placa; que deram a voz de abordagem e o réu evadiu do local; que não conseguiram alcançar; que encontram a moto abandonada em um canto sem placa; que era uma localidade do bairro onde várias casas estavam abandonadas devido ao tráfico ter tomado o local; que olharam nos arredores das casas; que o acusado foi encontrado; que fizeram a abordagem; que encontraram na abordagem a munição dentro das calças do réu, em um saco com a munição de fuzil e a chave da moto no bolso; que voltaram para conferir a moto; que viram que a moto tinha adulteração no número do chassi; que o motor não batia com o número do chassi da moto; que prosseguiram para a delegacia e lá foi feito o processo; que o réu não o informou como obteve a moto; que não se recorda bem a quantidade de munições, mas sabe que o calibre era de 7,62; que tinha um saco com bastantes projéteis; que tinha mais ou menos umas 70 a 50; que não se recorda a quantidade exata; que pelo que se recorda, a moto era uma Fan Honda prata; que o acusado é conhecido lá por ser braço direito do atual gerente da Baixada de Mirantes, Jaime; que tem foto do réu nas redes sociais, ostentando fuzil ao lado desse atual gerente; que o acusado não disse o motivo para estar com aquelas munições; que não foi o primeiro a realizar a abordagem; que estava de motorista; que só acompanhou a abordagem assim que desembarcou; que viu todo o processo da abordagem; que não se recorda de quem fez a revista pessoal no acusado; que as munições estavam dentro do saco nas calças do acusado; que tinham acabado de chegar no local, e que não demorou uns dois minutos e encontraram o réu; que fez a ronda no local nas casas próximas e encontraram o acusado; que onde encontraram o réu, não existia portas; que as casas estavam todas invadidas e arrombadas; que o réu não reagiu à abordagem; que as fotos rolam nos grupos de Whattsapp há muito tempo dele e do atual gerente de lá. [...] (Transcrição extraída da sentença de ID 83065547). Lado outro, perante a autoridade policial, o acusado afirmou que comprou a motocicleta em um grupo na OLX, de um indivíduo desconhecido. Negou, contudo, a posse das munições apreendidas, conforme transcrição: [...] Que foi preso nesta data com a motocicleta apreendia; (...) Que comprou a motocicleta através de grupo da OLX, pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie a pessoa que não sabe dizer que foi; QUe a munição apreendida não lhe pertence; Quie o fuzil que estava ostentando em uma fotofgravia que circula na policia, não lhe pertence e não sabe dizer anda a respeito; QUe já foi preso duas vezes, u por trafico de drogas e outra por porte ilegal de amra de fogo; QUe não está encolvido com roubos de carga; Que se fora para o presídio que ficar na ala da facção BDM. [...] -sic. (Transcrição extraída do ID 83065292, fls. 23/24). Em juízo, o recorrente negou a autoria delitiva e apresentou nova versão dos fatos, sustentando que se encontrava na residência de sua namorada quando os policiais teriam invadido o local, não sendo apreendido qualquer objeto ilícito em sua posse. Alegou, ainda, ter sido alvo de agressões verbais e afirmou não ter lido o termo de interrogatório extrajudicial, negando, por conseguinte, haver confessado a aquisição da motocicleta. Acrescentou, por fim, que a fotografia juntada aos autos retrata uma arma de airsoft, utilizada em curso realizado com um indivíduo de prenome “Matheus”. Confira-se: [...] Que as acusações não são verdadeiras; que estava na casa da namorada; que os policiais chegaram arrombando; que o pegaram deitado; que os policiais falavam "perdeu, perdeu"; que não sabia do que se tratava; que pensava que era uma denúncia ou algo do tipo; que os policiais falaram que iam prendê-lo por conta da moto e das balas; que a moto e as balas não foram encontradas com ele; que a moto não era sua; que estava dentro de casa; que os policiais lhe pegaram dentro de casa por volta das nove horas da manhã; que era um domingo; que estava com sua esposa/namorada; que a namorada se encontra no trabalho; que os moradores viram a ação dos policiais; que pediu para os moradores virem depor, mas eles ficaram com medo de sofrer represália; que o endereço da namorada é em Mirantes de Periperi; que não sabe a rua e não conhece porque tem pouco tempo namorando a menina; que namora há mais ou menos cinco meses; que mora na Vila de Abrantes; que não sabe dizer se a casa da namorada é próxima das casas abandonadas; que não entendeu o que os policiais quiseram dizer com relação às casas abandonadas; que não conhece a localidade; que fez uma série com um influenciador chamado Matheus, a respeito de armas de airsoft, e por isso estão lhe acusando dizendo que as armas são de verdade; que apresentaram essa série e fotos do interrogando, dizendo que ele seria preso por conta do seu passado; que as armas da foto são de airsoft; que só fizeram a gravação, mas o vídeo não chegou a ser postado; que a foto acabou sendo divulgada em grupos; que os policiais estão dizendo que o declarante tem envolvimento; que é soldador e barbeiro; que nunca tinha visto esses policiais antes; que, no momento da abordagem, os policiais pediram dinheiro para lhe liberarem; que pediram 15 mil; que não tinha o valor; que os policiais pediram esse valor para lhe soltarem; que no momento que os policiais encontram a moto, o interrogado já estava preso com os policiais; que estava dentro de casa com os policiais ,e quando saiu, apresentaram para ele essa moto; que não chegou nem a ler o papel que os policiais lhe perguntaram na cela; que lhe fizera perguntas; que depois pediram para o interrogado assinar; que reconhece a assinatura; que não o deixaram ler; que já foi preso e processado antes; que já foi absolvido; que não tem filhos; que é usuário de maconha; que quando estava na rua fumava diariamente; que por conta de onde a sua mãe mora ser faccionado, pediu para ficar na mesma ala do bairro; que pediu por ser do mesmo bairro; que não tem amizade com essas pessoas; que os policiais arrombaram a porta; que no momento se encontrava deitado; que a informação de que é braço direito de Jaime não procede; que não tem conhecimento de onde atua Jaime; que tinha seis meses que residia naquela localidade; que no momento da sua oitiva na delegacia, não estava acompanhado de um advogado; que não teve a oportunidade de ler esse depoimento; que a primeira vez que viu a moto foi na delegacia; que não sabe dizer onde a moto foi encontrada pelos policiais; que colocaram uma arma na sua cara; que lhe diziam que queriam o fuzil; que não sabe de nada disso; que não acreditaram quando o interrogado disse que a arma era de airsoft; que lhe agrediram verbalmente; que agrediram verbalmente a sua esposa também; que pediu para Matheus para vir depor, mas o mesmo disse que estava com medo de sofrer represália. [...] (Transcrição extraída da sentença de ID 83065547). Nesse contexto, conforme já registrado, os depoimentos judiciais dos policiais militares revelam que, inicialmente, o acusado estava conduzindo uma motocicleta sem placa de identificação, constatando-se, posteriormente, que a chassi e o motor estavam adulterados. Ainda, apesar de não se recordarem de quem fez a revista pessoal no apelante, afirmaram, de forma firme e coerente, que, realizado o procedimento, foram encontradas na cintura do réu munições compatíveis com fuzil. Corroborando a versão acusatória, foi acostado aos autos uma fotografia em que figuram o acusado e um indivíduo portando uma arma de fogo, semelhante a fuzil (ID 83065292, fl. 33), bem como o Laudo Pericial realizado no veículo, atestando a adulteração do chassi e do motor, além da ausência de placa de identificação (ID 83065539). Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos. Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta ao depoimento do policial militar, mas de reconhecer que é provido de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revela a dinâmica da ação e da descoberta do material ilícito. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu ter o acusado sido flagrado portando arma de fogo de uso permitido em área particular de outrem, objetivando o acusado a absolvição ou a desclassificação do delito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 739.749/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.) (grifos aditados). Por sua vez, a versão apresentada pelo recorrente em juízo, ao sustentar que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, mostra-se em dissonância com o conjunto probatório, inclusive com sua própria confissão extrajudicial de que teria adquirido a motocicleta por meio do site OLX. Ademais, embora tenha justificado a fotografia em que aparece portando arma de fogo como sendo parte de um curso de airsoft, deixou de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar sua narrativa, limitando-se a invocar, de forma genérica, que o indivíduo de nome “Matheus” teria receio de depor em seu favor e sofrer represálias, circunstâncias que enfraquecem a tese defensiva, tornando sua versão isolada nos autos. Assim, o conjunto probatório se mostra coerente, e não havendo quaisquer indícios de que as testemunhas da acusação tivessem qualquer motivação para incriminar injustamente o apelante, a prova da materialidade e da autoria é considerada idônea e segura para fundamentar a condenação pelos crimes de tipificados no art. 16, da Lei 10.826/2003, e art. 311, §2º, III, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada. Adentrando na dosimetria da pena, a fim de viabilizar uma melhor análise, passo a transcrever o decisum vergastado (ID 83065549): [...] Passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é tecnicamente primário. Sua conduta social não é boa, visto que já responde a outra ação penal (n° 8061287-67.2024.8.05.0001). Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade. Não há qualquer motivo relevante que o tivesse impelido a praticar os delitos. As circunstâncias e as consequências dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima. 1. Do crime de adulteração de sinal identificador do veículo. Diante dessas circunstâncias, considerando a conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, diante da conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a em 11 (onze) o número de dias-multa, a qual torno definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. 2. Do crime de porte ilegal de munições de uso restrito. Diante dessas circunstâncias, considerando a conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, diante da conduta social do acusado, acresço 1/8 à pena-base, fixando-a em 11 (onze) o número de dias-multa, a qual torno definitiva, por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Considerando a existência do concurso material, consoante arts. 69 e 72 do Código Penal, fica, portanto, o réu PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida inicialmente, em regime SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" do CP. [...]. Da análise do édito condenatório, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram aplicadas de igual forma para ambos os crimes, sendo que, apenas foi considerado como reprovável o vetor atinente a conduta social, considerando-se que o réu responde a outra ação penal (n° 8061287-67.2024.8.05.0001). Contudo, acolhe-se o pleito defensivo para reduzir as penas-base dos delitos, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência e a Súmula 444 do STJ, uma vez que apenas sentenças condenatórias transitadas em julgado podem ser consideradas na dosimetria da pena. Assim, para o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, reduz-se a pena basilar ao mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, a qual torna-se definitiva, por inexistir agravante e atenuantes (segunda fase), bem como causas de aumento ou diminuição da pena (terceira fase) a serem aplicadas. No mesmo sentido, para o delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, a qual torna-se definitiva, por ausência de agravante e atenuantes (segunda fase), bem como causas de aumento ou diminuição da pena (terceira fase) a serem reconhecidas. Considerando a existência do concurso material, reduz-se também a pena total para 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantém o regime inicial no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Evidenciada a prática criminosa e demonstrada, de forma suficiente, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia e tendo o acusado permanecido custodiado durante toda a instrução processual, não se mostra adequada a soltura do apelante depois da condenação em Juízo de primeiro grau e devidamente confirmada em Segunda Instância. Quanto ao pedido de exclusão da pena de multa, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. Destarte, a fixação da reprimenda é uma consequência iniludível da tarefa do magistrado em dosar as penas previstas abstratamente quando o tipo legal comina a pena pecuniária de forma isolada, alternativa ou cumulativa à de prisão. Portanto, tratando-se a multa em comento de sanção de natureza penal, sendo, à evidência, parte inerente da condenação, a condição econômica do apelante não autoriza a dispensa ou a isenção de seu pagamento, servindo apenas como prisma para o estabelecimento do valor individual de cada dia-multa, que já foi fixado no patamar mínimo previsto em lei. No que toca à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “a isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP.” (AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente, rejeitar a preliminar e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para excluir a valoração negativa da conduta social e, consequentemente, reduzir as penas-base dos crimes tipificados no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo) e fixar a pena total aplicada ao réu em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8177261-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABLO ABREU VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA LIMA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO