PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009809-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Fellype Anderson Souza Castro contra sentença condenatória que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 159, parágrafo 3º, do Código Penal. A denúncia imputou ao apelante o sequestro de Adenilton Soares dos Santos, ocorrido em 08.03.2024, com exigência de resgate no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo a vítima sido encontrada morta em 12.03.2024, com disparos de arma de fogo na região craniana. A defesa sustentou preliminarmente: (i) valoração indevida de elementos informativos colhidos exclusivamente no inquérito policial sem confirmação em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com inobservância dos arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal; e (iii) inobservância do standard probatório penal, com violação à presunção de inocência. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve valoração indevida de elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em contraditório judicial; (ii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas digitais capaz de contaminar o conjunto probatório; (iii) se o standard probatório foi observado; (iv) se o acervo probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva imputada ao apelante; e (v) saber se houve violação ao princípio da isonomia processual e da paridade de tratamento entre acusados em situação análoga, considerando a absolvição do corréu Pedro Gabriel Bernardes, beneficiário direto do resgate, sem interposição de recurso pelo Ministério Público.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de valoração indevida de provas do inquérito, pois a condenação não se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente os depoimentos dos investigadores de polícia civil colhidos em audiência de instrução e julgamento, conjuntamente com documentos bancários, relatórios de monitoramento eletrônico e laudo de necropsia, todos submetidos ao crivo das partes no curso da instrução processual, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Rejeita-se a preliminar de quebra da cadeia de custódia, pois a defesa não demonstrou, de forma concreta e objetiva, qual elemento probatório específico teria sido adulterado, contaminado ou tornado imprestável. Os comprovantes bancários constituem documentos gerados por instituições financeiras regulares, gozando de presunção de veracidade e autenticidade ; o laudo de necropsia foi produzido por perito oficial em observância aos protocolos técnicos; e os relatórios de monitoramento eletrônico são registros automatizados. Quanto às mensagens temporárias e imagens enviadas à família, ainda que sem cadeia de custódia formal, não foram utilizadas como prova direta da autoria, mas apenas para demonstrar o modus operandi da empreitada delitiva, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

5. A alegação de inobservância do standard probatório confunde-se com o próprio mérito recursal, não constituindo preliminar processual propriamente dita, mas critério interpretativo que deve orientar a análise valorativa das provas, devendo ser apreciada quando do exame meritório.

6. No mérito, embora a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte reste cabalmente comprovada pelos comprovantes de transferência bancária, pelo laudo de necropsia e pelos depoimentos dos familiares da vítima, não existe lastro probatório suficiente para demonstrar incontestavelmente a autoria dos fatos imputados ao apelante.

7. Os depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo limitaram-se a relatar as diligências investigatórias realizadas após a comunicação do crime, não tendo nenhum deles presenciado os fatos criminosos. Seus testemunhos são indiretos, contendo referências explícitas a informações obtidas de terceiros não identificados ou não ouvidos em juízo, configurando prova testemunhal de ouvir dizer (testemunho indireto), cuja eficácia probatória é extremamente limitada no processo penal acusatório.

8. Os relatórios de monitoramento eletrônico apresentam fragilidades técnicas e jurídicas decisivas. Há ausência de exame pericial elaborado por perito oficial que ateste a precisão do equipamento, sua margem de erro, a metodologia empregada para sobreposição das coordenadas geográficas ou a confiabilidade científica dos dados extraídos. O cruzamento de coordenadas foi realizado unilateralmente por agente policial investigador, sem submissão ao crivo da perícia oficial, em violação aos arts. 158, 159 e 173 do Código de Processo Penal.

9. O laudo de necropsia não fixou, de forma técnica e fundamentada, a data e hora exatas da morte da vítima. A informação de que o óbito teria ocorrido às 17h30min do dia 12.03.2024 constitui mera reprodução de dado fornecido pela autoridade policial requisistante, não conclusão técnica do perito médico-legista com base em critérios precisos de diagnóstico cronológico da morte do ofendido. Esta incerteza temporal tem repercussão direta e decisiva sobre a valoração do monitoramento eletrônico, pois ainda que o apelante tenha estado no local onde foi encontrado o corpo, não é possível afirmar, com a certeza exigida em matéria penal, que ele ali esteve precisamente no momento em que a vítima foi executada, persistindo dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade entre sua presença no local e a prática delitiva.

10. A defesa apresentou versão alternativa de que o apelante seria proprietário de fábrica de tijolos na região em que foi localizado o corpo, o que justificaria sua presença no local por motivos legítimos. Embora não tenha apresentado documentação comprobatória, o ônus de afastar qualquer dúvida razoável e de comprovar que a presença do Apelante no local somente pode ser explicada pela prática do crime incumbe à acusação, não à defesa, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à regra processual do ônus probatório prevista no art. 156 do Código de Processo Penal.

11. Constata-se flagrante violação ao princípio da isonomia processual e da paridade de tratamento entre acusados em situação análoga. O co-denunciado Pedro Gabriel, beneficiário direto e imediato da integralidade dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos como resgate pela família da vítima e cuja conta bancária foi comprovadamente utilizada na empreitada delitiva, foi absolvido pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, sem que o Ministério Público interpusesse qualquer recurso contra esta decisão absolutória. Se o corréu Pedro Gabriel, que induvidosamente recebeu e movimentou a integralidade do resgate, foi considerado merecedor de absolvição por insuficiência probatória quanto à sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa, com muito mais razão deve ser reconhecida a insuficiência probatória em relação ao apelante, cuja vinculação aos fatos revela-se sustentada apenas em elementos indiciários, de grande fragilidade probatória. Esta disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o princípio da paridade de armas no processo penal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e o princípio da segurança jurídica, que exige coerência e previsibilidade nas decisões judiciais.

12. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas por meio de memoriais, posicionou-se pela absolvição do apelante, reconhecendo expressamente a "insuperável insuficiência de material informativo para fins condenatórios", consignando que "a possibilidade de autoria é real, mas a prova restou insuficiente para se atribuir, sem a tormenta da dúvida, autoria de crime tão gravemente apenado".

12. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de devido processo legal, sendo imprescindíveis provas efetivas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. A inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual aptas a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu impõe a improcedência da ação penal.

13. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas robustas produzidas por meio de devido processo legal, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, aptas a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. A inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a participação do acusado na prática delitiva impõe a improcedência da ação penal.

14. Os elementos de convicção produzidos em sede judicial são insuficientes e duvidosos quanto à efetiva participação do apelante na prática do delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte. A prova da autoria delitiva assenta-se exclusivamente em depoimentos indiretos de agentes policiais que não presenciaram os fatos, em dados de monitoramento eletrônico desprovidos de perícia oficial e em circunstâncias indiciárias que, embora sugiram possibilidade de envolvimento, não atingem o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico para o decreto condenatório em matéria penal. Não havendo prova segura da participação do recorrente nos fatos ventilados na inicial acusatória, deve-se aplicar, em benefício do réu, o princípio in dubio pro reo, norteador do Direito Penal.

IV. Dispositivo e tese

14. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença condenatória reformada integralmente. Réu Fellype Anderson Souza Castro absolvido da imputação relativa ao delito capitulado no art. 159, parágrafo 3º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria delitiva, produzida sob o crivo do contraditório judicial, não sendo suficientes elementos indiciários ou testemunhos indiretos de agentes policiais que não presenciaram os fatos, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Viola o princípio da isonomia processual e da paridade de tratamento entre acusados a manutenção de condenação de réu cuja vinculação aos fatos é manifestamente mais frágil e indireta quando corréu em situação processual mais grave (beneficiário direto do resgate) foi absolvido por insuficiência probatória, sem interposição de recurso pelo Ministério Público, configurando disparidade de tratamento incompatível com as garantias constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da paridade de armas (art. 5º, LV, CF/88). 3. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em aplicação do princípio in dubio pro reo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LVII; CP, art. 159, parágrafo 3º; CPP, arts. 29, 155, 156, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 159, 173, 386, inciso VII, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.06.2025, DJe 03.07.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8009809-03.2024.8.05.0039, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram como Apelante o Réu FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em AFASTAR as preliminares de nulidade e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, para reformar a Sentença atacada, ABSOLVENDO o APELANTE FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO das imputações constantes na exordial acusatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009809-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM.º Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o Acusado à reprimenda de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 159, §3.º, do Código Penal, além de absolver o corréu Pedro Gabriel Bernardes.

Consta da Peça Acusatória (ID 86312560):

“No dia 8 de março de 2024, entre às 21h e 0h do dia seguinte, no distrito de Monte Gordo, neste município, os denunciados sequestraram o jovem Adenilton Soares dos Santos, com então 28 anos de idade, com o fim de obter para si vantagem financeira como condição ou preço do resgate, resultando em morte da vítima.

[...]

Já nos primeiros segundos do dia 9, por volta da 0h, o genitor da vítima recebeu ligação telefônica de seu filho, dizendo-se sequestrado pela Polícia. Fotografias do jovem, que aparecia ensanguentado, confirmavam o fato. Durante a madrugada, até o nascer do dia, tratativas por mensagens temporárias de texto reduziram para 100 mil reais o valor inicial exigido para a soltura da vítima, 3 vezes maior.

O montante foi todo transferido, ainda naquela manhã, em operações diversas e de fontes de crédito distintas, via PIX, para uma conta do Banco PAN, então vinculada ao denunciado Pedro Gabriel Bernardes. Sem embargo, a família do sequestrado não recebeu qualquer notícia de seu paradeiro até o dia 12, quando localizado o corpo.

As operações bancárias constam de documentação correlata inclusa no caderno investigativo.

[...]

Laudo de exame de necropsia e certidão de óbito inclusos confirmam a morte da vítima e suas circunstâncias, tendo sido assassinada com diversos disparos de arma de fogo, sobretudo em seu rosto, os quais lhe causaram traumatismo cranioencefálico.

Os comprovantes de operações bancárias realizadas e referentes às transferências de valores entre contas vinculadas a 2 dos acusados atestam cabalmente a vantagem financeira obtida com o sequestro.

[…]

Segundo relatórios de inteligência policial e dados concretos obtidos em procedimentos cautelares diversos, todos eles judicialmente deferidos e monitorados, partes integrantes de uma só investigação decorrente do sequestro, a vítima foi sequestrada e morta pelo acusado Fellype Anderson de Souza Castro, então submetido a monitoramento eletrônico em razão de condenação criminal. Preso preventivamente, o imputado preservou o silêncio.

O acusado Pedro Gabriel Bernardes cedeu a sua conta bancária para recebimento integral do valor do resgate.

Uma vez preso, Pedro Gabriel confirmou o recebimento do montante documentalmente evidenciado e alegou haver cedido a conta a pedido do acusado e amigo Breno Alencar Sampaio Pereira, negando, todavia, ciência da origem de tais valores ou eventual concurso na prática criminosa em questão.

Por sua vez, Breno foi o receptor final de 99 dos 100 mil reais inicialmente creditados na conta de Pedro Gabriel. Permanece em local ignorado.

Os acusados são os principais suspeitos de um sequestro com resultado morte, verificado em janeiro do corrente ano.

[...]

As investigações realizadas, a documentação acostada, os depoimentos e relatórios produzidos acerca do envolvimento dos acusados no grave crime em comento, o laudo de necropsia, tudo isto configura justa causa inicial bastante à propositura desta demanda.

[…]

Vislumbra-se a prática do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3.º, do Código Penal), observando-se a norma integrativa do art. 29.”

A Denúncia foi recebida no dia 20.08.2024 (ID 86312561).

Foi determinado, ainda, o desmembramento dos autos em relação ao corréu Breno Alencar Sampaio Pereira.

Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Após, foi proferido o aludido Édito Condenatório (ID 86314624).

Inconformado, o Acusado FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO interpôs recurso de Apelação (ID 86314635). Em suas razões (ID 90167695), postula, preliminarmente, a valoração indevida de elementos informativos colhidos exclusivamente no inquérito policial, sem confirmação em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com inobservância dos arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal; e (iii) inobservância do standard probatório penal, com violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). No mérito, pugna pela sua absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, o Ministério Público, corroborando o seu posicionamento já demonstrado em sede de alegações finais (ID 863146147), posicionou-se pelo provimento do Apelo, com a absolvição do Recorrente (ID 91863195).

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 92158977).

É, em síntese, o breve relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009809-03.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO
Advogado(s): DANILO JOSE SILVA, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos.

Passando ao mérito recursal, preliminarmente, sustenta o Recorrente a ocorrência de nulidade processual, sob o argumento de uso indevido de provas colhidas na fase investigatória sem confirmação em contraditório judicial.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, ao contrário do que sustenta o Apelante, a condenação não se amparou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, devidamente apreciadas na sentença.

O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Convém assinalar, nesse ponto, a inexistência de qualquer óbice à valoração de elementos contidos no inquérito quando invocados de forma meramente complementar à evidência produzida em juízo, pois o art. 155 do Código de Processo Penal somente ve- da ao Magistrado o expediente de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que, porém, não ocorre à espécie.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para lastrear condenação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Todavia, o que a lei expressamente veda é a fundamentação exclusiva em tais elementos. Confira-se, à propósito, a ementa do seguinte julgado da Corte da Cidadania:


"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRO- VAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PRO- VAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSER- VADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊN- CIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANA- LÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação. II - [...]. III - [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 1.205.027/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018) (grifos acrescidos)"


No caso dos autos, constata-se que houve produção probatória em sede judicial, notadamente os depoimentos dos investigadores de polícia civil Marcelo Pimentel do Nascimento, Harley Luiz de Souza Silva e Geraldo Kalil Filho, colhidos em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a defesa técnica pôde exercer plenamente o contraditório. Outrossim, os demais documentos técnicos colhidos no bojo da investigação policial, disponíveis no inquérito policial n.º 8009251-31.2024.8.05.0039 e colacionado aos presentes autos nos IDs 94200236/94200238, todos submetidos ao crivo das partes em sede de alegações finais.

Assim, conclui-se que o Édito Condenatória não se apoiou exclusivamente nas informações colhidas na gase inquisitorial, tendo o magistrado sentenciante valorado, conjuntamente, os depoimentos dos policiais civis acerca das diligências efetivamente realizadas, os documentos bancários comprovando o fluxo financeiro entre os corréus, os relatórios de monitoramento eletrônico do apelante e o laudo de necropsia atestando a causa da morte da vítima.

Assim, não se configura nulidade absoluta por violação frontal ao art. 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida, sem prejuízo da reavaliação da robustez dos elementos probatórios quando da análise meritória.

Lado outro, defesa sustenta que teria havido inobservância dos procedimentos legais de preservação da cadeia de custódia das provas, especialmente quanto aos elementos digitais (mensagens temporárias, imagens enviadas à família da vítima e registros de dispositivos eletrônicos), em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019. Alega que não teriam sido observados os protocolos formais de coleta, acondicionamento, lacração, guarda, transporte e conferência dos vestígios, o que comprometeria a integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos probatórios.

A cadeia de custódia, conforme define o art. 158-A do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, com o objetivo de garantir a idoneidade, autenticidade e rastreabilidade da prova desde sua coleta até seu exame pericial e apresentação em juízo. Trata-se de instituto processual de relevância ímpar, destinado a assegurar que o elemento probatório submetido à apreciação judicial corresponda, efetivamente, àquele originalmente coletado no local do crime, sem adulterações, contaminações ou substituições.

No caso dos autos, a defesa não logrou demonstrar, de forma concreta e objetiva, qual elemento probatório específico teria sido adulterado, contaminado ou tornado imprestável em razão da suposta quebra da cadeia de custódia. As alegações limitam-se a afirmações genéricas acerca da ausência de protocolos formais, sem indicação precisa de qual vestígio teria sido comprometido e de que forma tal comprometimento teria prejudicado o exercício da ampla defesa.

Analisando especificamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que os comprovantes de transferências bancárias constituem documentos oficiais gerados por instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, gozando de presunção de veracidade e autenticidade, não estando sujeitos aos mesmos requisitos de cadeia de custódia aplicáveis a vestígios materiais coletados em locais de crime. O laudo de necropsia foi produzido por perito oficial do Departamento de Polícia Técnica, mediante exame cadavérico realizado nas dependências do Instituto Médico Legal, em observância aos protocolos técnicos e legais aplicáveis, não havendo qualquer alegação concreta de irregularidade em sua produção. Os relatórios de monitoramento eletrônico constituem registros automatizados gerados pelo próprio sistema de rastreamento da tornozeleira, cuja confiabilidade técnica não foi especificamente impugnada pela defesa com base em elementos técnicos idôneos.

Quanto às mensagens temporárias e imagens enviadas à família da vítima, de fato não consta dos autos cadeia de custódia formal nos moldes preconizados pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Todavia, observo que tais elementos não foram utilizados como prova direta da autoria delitiva, mas apenas para demonstrar o modus operandi da empreitada criminosa, notadamente a forma de comunicação com os familiares e a exigência de resgate. A materialidade do sequestro e da extorsão não se assenta exclusivamente nestes elementos, mas também nos depoimentos dos familiares da vítima, que confirmaram o recebimento das comunicações, e nos comprovantes bancários, que atestam objetivamente a transferência dos valores exigidos como condição para libertação.

Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade na preservação destes vestígios digitais, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para contaminar a integralidade do conjunto probatório ou para ensejar a anulação do processo, especialmente porque a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente desta suposta irregularidade, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração efetiva de adulteração ou imprestabilidade do elemento de prova, não bastando a simples argumentação abstrata acerca da não confiabilidade dos procedimentos adotados na fase investigatória. Vejamos:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). […] 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. […] (AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)"

"[...] SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. […] 3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. […] (AgRg no HC n. 744.556/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)"

"[…] 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. […] (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)"

A defesa assevera, ainda, que a condenação não teria ultrapassado o standard probatório exigido em matéria penal, qual seja, a certeza moral judicial apta a afastar qualquer dúvida razoável, fundamentando-se em ilações, conjecturas e indícios insuficientes, em violação à presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Todavia, tal alegação confunde-se, em verdade, com o próprio mérito recursal, uma vez que questiona a suficiência global do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório. Não se trata, portanto, de nulidade processual propriamente dita, mas de questão afeta ao juízo de procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal. A presunção de inocência, embora seja direito fundamental de natureza constitucional, não constitui preliminar processual passível de apreciação apartada do mérito, mas sim critério interpretativo que deve orientar a análise valorativa das provas.

Assim, a verificação acerca da observância do standard probatório e da eventual persistência de dúvida razoável será realizada quando da apreciação do mérito propriamente dito. Rejeita-se a preliminar, sem prejuízo da análise meritória.

Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

Do exame dos autos, vê-se que restou provada a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte, está devidamente comprovada com os comprovantes de transferência bancária (ID 94200236, p. 20/25), o Auto de Exibição n.º 7009/2024 (ID 94200236, p. 42), o Laudo de Necropsia n.º 2024 33 PM 000885-01 (ID 94200238, p. 04/05), além dos depoimentos judiciais e extrajudiciais do genitor do ofendido e de sua companheira, de que a vítima foi mantida em cativeiro, que seus familiares receberam comunicações exigindo pagamento de resgate como condição para sua libertação, e que, mesmo após o pagamento integral da quantia exigida, a vítima não foi liberada, vindo a ser encontrada morta dias depois.

O aludido exame pericial, elaborado por perito oficial, atesta que a vítima Adenilton Soares dos Santos veio a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por disparo de arma de fogo, sobretudo na região facial.

Assim, restam cabalmente comprovados o sequestro da vítima, a privação de sua liberdade, a exigência de resgate como condição para libertação, o efetivo pagamento do valor exigido e o resultado morte decorrente da empreitada criminosa. A materialidade delitiva, portanto, é incontestável.

Todavia, a leitura da Sentença condenatória e o exame das provas carreadas ao caderno processual levam à mesma conclusão grifada nas razões recursais, qual seja, de que não existe lastro probatório suficiente para demonstrar incontestavelmente a autoria dos fatos imputados ao Apelante.

É que, da análise cuidadosa dos depoimentos colacionados aos autos, verifica-se a concreta possibilidade de extraírem-se duas versões, distintas entre si, do episódio narrado na Denúncia, circunstância que leva à impressão de dúvidas acerca da dinâmica fática.

A sentença condenatória fundamentou-se, em larga medida, nos depoimentos prestados em juízo pelos investigadores da Polícia Civil Marcelo Pimentel do Nascimento, Harley Luiz de Souza Silva e Geraldo Kalil Filho, todos graados por meio audiovisual e disponíveis no sistema Pje mídias.

É inconteste que tais depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, oportunizando-se à defesa técnica o exercício do direito de inquirição e confrontação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a simples condição de policial não invalida nem desqualifica o depoimento prestado, havendo presunção juris tantum de que os agentes estatais agem com escorreição no exercício de suas funções, não estando impedidos de depor. O depoimento de policial é considerado como o de qualquer outro cidadão, sopesando-se da mesma forma que quaisquer outros, sujeitando-se aos mesmos critérios de valoração e aos mesmos óbices processuais do impedimento e da suspeição.

Entretanto, no caso dos autos, nenhum dos policiais ouvidos em juízo presenciou os fatos criminosos objeto da imputação. Nenhum deles viu o sequestro, a privação da liberdade da vítima, a negociação do resgate ou a execução do homicídio. Seus depoimentos limitaram-se a relatar as diligências investigatórias que realizaram após a comunicação do crime pelos familiares da vítima, no dia 12 de março de 2024, bem como as conclusões a que chegaram com base nos elementos colhidos durante a investigação policial. Confira-se, a propósito, a trasncrição de excertos dos depoimentos dos policiais civis Marcelo Pimentel do Nascimento e Harley Luiz de Souza Silva:

“Que se recorda dos fatos e que a equipe tomou conhecimento do caso no dia 12, quando o pai da vítima compareceu ao departamento; Que, nas investigações preliminares, participou, porém havia outro coordenador responsável na delegacia naquele momento; Que passou a se dedicar com mais afinco à investigação posteriormente; Que as diligências realizadas culminaram na identificação de Fellype e Alison como suspeitos; Que as informações iniciais foram repassadas pela família da vítima; Que o pai da vítima informou ter recebido uma ligação dos sequestradores; Que, segundo o pai, o próprio filho entrou em contato informando que havia sido sequestrado por policiais; Que continuaram recebendo mensagens temporárias por meio de aplicativos de comunicação; Que, inicialmente, foi exigido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como resgate; Que o valor foi transferido conforme solicitado; Que, após a transferência, o pai não teve mais contato com o filho; Que, posteriormente, tomou conhecimento do falecimento da vítima; Que o beneficiário da transferência foi identificado como Pedro Gabriel Bernardes; Que a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi transferida de forma integral e os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) restantes foram pagos de forma parcelada; Que todas as transferências totalizaram R$ 100.000,00 (cem mil reais); Que, ao identificarem o beneficiário residente em Paramirim, surgira suspeitas mais concretas; Que a equipe de investigação entrou em contato com o núcleo de inteligência de Pernambuco; Que Fellype é ex-policial militar, condenado por homicídio naquele estado; Que Fellype, Pedro Gabriel e Breno são naturais da cidade de Paramirim; Que Fellype utilizava tornozeleira eletrônica no período dos fatos; Que, por meio do relatório da tornozeleira, foi possível confirmar que Fellype esteve no local onde o corpo da vítima foi encontrado; Que o local trata-se de uma zona rural, de difícil acesso e com solo argiloso; Que, quando o corpo foi localizado, já se encontrava em estado de decomposição; Que apresentava lesão compatível com disparo de arma de fogo; Que tem conhecimento de outro caso semelhante de sequestro envolvendo uma vítima chamada Marcelo; Que, nesse segundo caso, a esposa da vítima recebeu uma ligação, na qual o marido dizia ter sido "pego por policiais"; Que, após a ligação, a esposa realizou o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), restando ainda R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a serem transferidos; Que os criminosos prometeram libertar a vítima após o pagamento integral, o que não ocorreu, e o homem nunca mais foi visto; Que, durante a investigação desse segundo caso, o nome de Pedro Gabriel também foi identificado; Que o corpo da vítima Adenilton foi encontrado em local remoto, em meio a um matagal; Que Pedro e Breno respondem a outras investigações na cidade de Paramirim, sendo Pedro investigado por estelionato e Breno por receptação; Que Breno é considerado homem de confiança de Fellype, mantendo com ele uma relação de longa data; Que esteve presente no local onde o corpo foi encontrado; Que a equipe que participou da diligência foi composta por agentes do Departamento de Polícia Técnica (DPT) de Monte Gordo e policiais da Delegacia de Repressão a Sequestros; Que houve comparação de coordenadas geográficas para a confirmação da localização; Que, entretanto, esse procedimento específico foi conduzido por outro colega da equipe.” (transcrição do depoimento do IPC Marcelo Pimentel do Nascimento, em conformidade com o Pje mídias)

“Que se recorda dos fatos; que o sequestro ocorreu no dia 09, mas só foi comunicado no dia 12; que Gabriel e Breno foram beneficiados com o valor pago pelo resgate da vítima; que, no mesmo dia em que recebeu a queixa, o corpo foi encontrado; que o local era de difícil acesso, cercado por mato de ambos os lados; que o corpo já se encontrava em estado de decomposição; que Fellype é natural de Poaramirim, cidade de Pernambuco; que, como Pedro é da mesma cidade, levantou-se o alerta sobre ele; que Fellype, em uma situação anterior, ainda quando preso, participou de outro sequestro; que enviou um relatório à polícia de Pernambuco para averiguar a vida pregressa e a possível relação entre eles; que foi informado que Breno e Fellype mantinham relações íntimas, a ponto de abrirem uma sociedade juntos; que, após isso, a suspeita sobre o envolvimento de Fellype se confirmou; que, posteriormente, surgiu a questão do GPS da tornozeleira, o que reforçou mais uma coincidência quanto ao envolvimento deste, que o ponto da tornozeleira e o ponto do corpo batiam exatamente.” ” (transcrição do depoimento do IPC Harley Luiz de Souza Silva, em conformidade com o Pje mídias)


A prova testemunhal produzida em juízo confirma, induvidosamente, a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, bem como a cronologia das diligências investigatórias realizadas pela autoridade policial. Confirma que os familiares da vítima foram obrigados a pagar resgate, que as transferências bancárias foram realizadas para conta do co-Denunciado PEDRO GABRIEL BERNARDES, que este transferiu R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) para o corréu BRENO ALENCAR SAMPAIO PEREIRA, que o corpo da vítima foi localizado em zona rural de Monte Gordo, e que o apelante possui vínculos pessoais com o corréu Breno. Todavia, não supre a ausência de provas diretas da autoria delitiva, não demonstra que o apelante tenha participado do planejamento do sequestro, da execução da privação de liberdade, da negociação do resgate, do homicídio, ou do descarte do corpo, e não afasta as dúvidas razoáveis decorrentes das lacunas probatórias referentes à definição precisa do momento do óbito do ofendido e de perícia oficial correlacionando o monitoramento eletrônico aomomento preciso do crime.

A sentença recorrida atribuiu relevância significativa ao fato de que os relatórios de monitoramento eletrônico da tornozeleira utilizada pelo apelante indicariam que este teria estado no local onde foi encontrado o corpo da vítima.

Ocorre que esta prova apresenta fragilidades técnicas e jurídicas que devem ser sopesadas para fins de averiguação da autoria delitiva discutida nos presentes fólios.

Vale destacar, em primeiro lugar, a ausência de exame pericial, elaborado por perito oficial, que ateste a precisão do equipamento de monitoramento eletrônico utilizado, sua margem de erro, a metodologia empregada para sobreposição das coordenadas geográficas, ou a confiabilidade científica dos dados extraídos. O cruzamento de coordenadas foi realizado unilateralmente por agente policial investigador, sem submissão ao crivo da perícia oficial, em violação aos arts. 158, 159 e 173 do Código de Processo Penal, que estabelecem a obrigatoriedade do exame pericial quando a infração deixar vestígios ou quando a comprovação do fato depender de conhecimento técnico especializado.

Lado outro, da leitura do Laudo de Necropsia, extrai-se que não restou fixada, de forma técnica e fundamentada, a data e a hora exatas da morte da vítima. Consta do referido laudo, em sua seção "Descrição do Fato", apenas a reprodução de informação constante da guia policial, segundo a qual a vítima teria falecido às 17h30min do dia 12 de março de 2024, momento aproximado em que o corpor foi localizado. Todavia, esta informação não constitui conclusão técnica do perito médico-legista responsável pelo exame, mas mera transcrição de dado fornecido pela autoridade policial requisitante. Em nenhum momento o perito atesta, com base em critérios de cronotanatognose (diagnóstico cronológico da morte), quando efetivamente ocorreu o óbito.

Os próprios depoimentos dos policiais civis atestam que o corpo foi encontrado em avançado estado de decomposição e com rigidez cadavérica já instalada quando da sua localização, no dia 12.03.2024. Ora, se o sequestro ocorreu na madrugada do dia 09.03.2024, conforme a própria Peça Incoativa, e o corpo foi localizado no dia 12.03.2024, já em avançado estado de decomposição, é tecnicamente impossível, sem a crivo de exame pericial específico, determinar em que momento, dentro deste intervalo temporal de aproximadamente três dias, ocorreu efetivamente a morte da vítima.

Esta incerteza temporal tem repercussão direta e decisiva sobre a valoração do monitoramento eletrônico como prova da autoria delitiva. Ainda que se admita que o apelante tenha efetivamente estado no local onde foi encontrado o corpo, conforme indicariam os registros da tornozeleira, não é possível afirmar, com a certeza exigida em matéria penal, que ele ali esteve precisamente no momento em que a vítima foi executada.

A defesa, inclusive, apresentou a testemunha Edmarcos Gomes Galvão que corroboru a versão defensiva de que o Apelante seria proprietário de uma suposta fábrica de tijolos na região do areal de Monte Gordo, o que poderia justificar sua presença naquela localidade por motivos legítimos. Embora a defesa não tenha apresentado nenhuma documentação comprobatória da existência da referida fábrica, o ônus de afastar qualquer dúvida razoável e de comprovar que a presença do apelante no local somente pode ser explicada pela prática do crime incumbe à acusação, não à defesa, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à regra processual do ônus probatório prevista no art. 156 do Código de Processo Penal.

Ademais, os depoimentos dos agentes de segurança contêm referências explícitas a informações obtidas de terceiros não identificados ou não ouvidos em juízo. As múltilpas menções a supostos "colaboradores" que teria indicado o Apelante como autor do crime, sem que estes informantes tenha sido formalmente identificado nos autos ou ouvido sob o crivo do contraditório, configura prova testemunhal de ouvir dizer (hearsay testimony), caracterizando tais testemunhos como indiretos, cuja eficácia probatória é extremamente limitada no processo penal acusatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o testemunho de ouvir dizer não é suficiente para fundamentar condenação, não podendo esta, tampouco, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.

121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes policiais que participaram da investigação.

4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase processual.

5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em Juízo.

6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.584.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)”



Nesse sentido, vale colacionar excerto dos memoriais apresentados pelo órgão de execução do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 86314617) posicionando-se pela improcedência da pretensão acusatória em razão da “insuperável insuficiência de material informativo para fins condenatórios”:

“Uma vez sob monitoramento eletrônico, condenado que fora e em plena execução penal, o imputado Fellype Anderson esteve no distrito de Monte Gordo no dia do sequestro, conforme coordenadas obtidas pelo GPS. Aduziu ser sócio de uma fábrica de tijolos instalada no areal daquele lugar, onde costuma frequentar, confirmando ali sua estadia durante todo o dia 08.03.2024, indicando testemunhas que lhe confirmaram a versão.

Os investigadores ressaltaram a existência de outro procedimento inquisitorial que apura sequestro realizado no mês de janeiro de 2024, cujo resgate foi transferido para a mesma conta do imputado Pedro Gabriel Bernardes, o qual, sobre tal fato, alegou similar justificativa. A pedido do amigo Breno, recebeu valor decorrente da suposta venda de um veículo.

Contra Fellype, uma condenação por homicídio, o fato de que estava no distrito de Monte Gordo no dia do sequestro, informações de origem anônima - e não ratificadas diretamente pela fonte em juízo – sobre seu suposto interesse na rotina da vítima, um contato telefônico que teria fornecido, mas que não o implica como titular da conta, e a suspeita de haver participado de um sequestro anterior.

Vale dizer que as coordenadas extraídas do georreferenciamento da tornozeleira eletrônica dão conta de que o imputado Fellype Anderson esteve no local exato onde o corpo da vítima foi encontrado.

O relatório analisa a posição do monitorado entre os dias 08 e 10.04.2024. A vítima, entretanto, foi morta no dia 12, e não há qualquer informação sobre onde esteve o monitorado nesta data específica.

Por sua vez, Pedro Gabriel repassou 99 mil reais para o amigo Breno, alegando desconhecimento absoluto do crime. É possível que soubesse, mas, até então, tal conivência ou participação não se mostra provável.

De igual modo, a reunião de alguns dados sobre o fato criminoso e sobre os imputados implica numa projeção lógica de autoria, tal como se depreende da própria narrativa da denúncia. Mas a possibilidade de que o acusado Fellype Anderson estivesse em Monte Gordo - onde habitualmente frequenta por razões de atividade profissional - na hora do sequestro e fosse ele o responsável pelo arrebatamento da vítima e seu assassinato dias depois está sedimentada, basicamente, em conjecturas e elementos meramente circunstanciais.

A possibilidade de autoria é real. Mas a prova restou insuficiente para se atribuir, sem a tormenta da dúvida, autoria de crime tão gravemente apenado. Ainda que o quadro indiciário coligido legitimasse a inicial demanda em detrimento de tais acusados, a verdade real não se fez clara à luz do material documental e testemunhal produzido.

De fato, não há prova cabal de que os imputados sequestraram a vítima ou que, de algum modo, houvessem participado de tal sequestro

Conclusão:

A análise do acervo conduz à insuperável insuficiência de material informativo para fins condenatórios (art. 386, VII, do CPP) e implica em imediata incidência do princípio constitucional de presunção de não culpabilidade (art. 5.º, LVII, da CF), pelo que sugiro a improcedência do pedido, absolvendo-se os acusados Fellype Anderson Souza Castro e Pedro Gabriel Bernardes da imputação que lhes coube nesta ação penal.”



A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, e que a inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual, ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu, impõe a improcedência da ação penal.

Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o Magistrado absolver o Acusado. Corrobora neste sentido o art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Ainda, para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. A falta de evidência, ao revés, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

É de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, uma vez que "o natural nos homens é a inocência, pela qual se presume, correspondendo à acusação a obrigação da prova no juízo penal"1Nesse desiderato, uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita, em favor do penalmente Acusado, uma presunção relativa de inocência. 

In casu, inobstante tenha sido oportunizada ao Ministério Público, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar os fatos. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os Princípios do contraditório e da ampla defesa, o cometimento do crime pelo Apelante

Sobre a necessidade de judicialização da prova, assim brilhantemente esclarece Andrey Borges de Mendonça:

"Portanto, em obediência ao princípio do contraditório, necessário que os elementos informativos produzidos no inquérito sejam judicializados, ou seja, sejam repetidos em juízo, agora sim observando-se o contraditório. É o que alguns autores chamam de princípio da judicialização das provas. Caso o magistrado baseasse a sentença condenatória em elementos produzidos exclusivamente durante o inquérito, estar-se-ia condenando com base em "provas" não coletadas sob o crivo do contraditório, em afronta direta a este princípio. Justamente por isso a nova legislação deixou claro que o magistrado deve se guiar, na fundamentação, pela prova produzida em contraditório judicial. Inclusive, o legislador demonstra que somente pode ser considerado "prova" aquilo que foi produzido em contraditório. Em outras palavras, o contraditório passa a ser elemento essencial do conceito de provas, relegando-se a expressão "elementos informativos" para tudo o que fora produzido sem a observância do contraditório.2"

Mesmo que se saiba utópica a cognição pelo julgador acerca da realidade dos fatos, a busca por uma versão verossímel e harmônica da narrativa levada ao acertamento jurisdicional é o dever do Magistrado atuante na área penal. Isto porque o processo penal não deve representar uma competição entre teses, mas um meio para a persecução criminal justa, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e orientado constitucionalmente pelo princípio acusatório e da presunção de inocência.

Lado outro, merece acolhimento as alegações defensivas quanto a flagrante violação ao princípio da isonomia processual e da paridade de tratamento entre acusados em situação análoga, ao se comparar as conclusões extraídas do acervo probatório constantes no Édito Condenatório quanto às participações do Apelado FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO e do corréu Pedro Gabriel Bernardes.

Com efeito, o co-denunciado Pedro Gabriel Bernardes foi o beneficiário direto e imediato da integralidade dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos como resgate pela família da vítima e cuja conta bancária foi comprovadamente utilizada no bojo da empreitada delitiva, sendo, todavia, absolvido pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, sem que o Ministério Público interpusesse qualquer recurso contra esta decisão absolutória.

Tal circunstância processual é de extrema relevância e não pode ser ignorada ao se analisar o presente Apelo interposto pelo Acusado FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO. Ora, se o corréu Pedro Gabriel Bernardes, que induvidosamente recebeu e movimentou a integralidade do resgate, foi considerado merecedor de absolvição por insuficiência probatória quanto à sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa, com muito mais razão deve ser reconhecida a insuficiência probatória em relação ao Apelante, cuja vinculação aos fatos é manifestamente mais frágil e indireta.

A vinculação do Apelante ao crime fundamenta-se exclusivamente em: presença no local onde foi encontrado o corpo, sem correlação temporal precisa; vínculo pessoal com o corréu Breno Alencar Sampaio Pereira, que recebeu R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) do co-denunciado Pedro Gabriel Bernardes; e vida pregressa criminal.

Assim, se tais elementos indiciários foram considerados insuficientes pelo órgão acusador para sustentar recurso contra a absolvição do corréu Pedro Gabriel Bernardes (que estava em situação processual mais grave, por ter sido o beneficiário direto do resgate), inexiste razão para considerá-los suficientes para manter a condenação do Apelante.

Esta disparidade de tratamento viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o princípio da paridade de armas no processo penal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e o princípio da segurança jurídica, que exige coerência e previsibilidade nas decisões judiciais. Se o mesmo órgão de execução do Ministério Público que ofereceu a denúncia contra os três acusados reconheceu, após a instrução processual, a insuficiência probatória tanto em relação a Pedro Gabriel Bernardes - aquiescendo com sua posterior absolvição sem interpor qualquer recurso - quanto em relação ao Recorrente, manifestando-se expressamente também pela absolvição deste último, não há racionalidade jurídica em manter exclusivamente a condenação do Apelante, cuja participação nos fatos é manifestamente menos evidente que a do corréu que foi beneficiário direto e integral do resgate.

Por todos estes fundamentos, conclui-se que a violação ao princípio da paridade de razões e da isonomia processual, em conjunto com as demais fragilidades probatórias já apontadas, constitui motivo suficiente para determinar a absolvição do apelante. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que acusados em situação análoga recebam tratamento processual e decisões substancialmente diversas com base no mesmo conjunto probatório, sob pena de comprometimento da legitimidade da função jurisdicional e de violação à garantia fundamental da igualdade perante a lei.

Repise-se, que os elementos de convicção produzidos em sede judicial são duvidosos quanto à efetiva participação do Apelante na prática do delito de extorsão mediante sequestro com resultado morte que vitimou Adenilton Soares dos Santos, de maneira que, não havendo prova segura da participação do Recorrente nos fatos ventilados na Inicial Acusatória, deve-se aplicar, em benefício dos mesmos, o Princípio in dubio pro reo, norteador do Direito Penal, pois não se admite uma condenação baseada em meros indícios.

Reformada a Sentença de piso para absolver o Réu FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO da imputação relativas ao delito de extorsão mediante sequestro seguida de morte (art. 159, § 3.º, Código Penal) , resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.

Ante todo o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES E, no mérito, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para reformar integralmente a Sentença vergastada, ABSOLVENDO-SE FELLYPE ANDERSON SOUZA CASTRO da imputação relativa ao delito capitulado no art. 159, § 3.º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1Malatesta. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Buenos Aires: Libraria Editorial General Lovalle, 1945, p. 115.

2MENDONÇA, ANDREY BORGES. Nova reforma do código de processo penal, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 149.