PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTES EPIDEMIOLÓGICOS. PROGRESSÃO POR NÍVEL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.712/2024 E DECRETO Nº 1.020/2024. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PISO SALARIAL NACIONAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR BENEFÍCIOS ADICIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por 23 servidores municipais (Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Vigilantes Epidemiológicos) em face do Município de Euclides da Cunha/BA, postulando a implantação da progressão horizontal por referência prevista na Lei Municipal nº 1.712/2024 e no Decreto nº 1.020/2024, com observância do tempo de efetivo serviço prestado ao Município e aplicação do percentual de 5% a cada 5 anos de exercício. Sentença de procedência submetida a reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o município pode excluir os agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e agentes epidemiológicos da progressão por nível horizontal prevista na legislação municipal sob fundamento de que já recebem piso salarial nacional suplementado pela União; (ii) estabelecer se a Emenda Constitucional nº 120/2022, que trata do piso salarial nacional desses profissionais, afasta a competência municipal para instituir benefícios e incentivos adicionais; (iii) determinar se deve ser reconhecido o direito dos autores à progressão por nível conforme critérios de tempo de serviço estabelecidos pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada com base na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo do direito. 4. A preliminar de incompetência do juízo foi rejeitada, pois a demanda versa sobre aplicação de progressão por nível estabelecida pela legislação municipal, matéria de competência exclusiva do ente municipal, não havendo interesse direto da União que justifique deslocamento para a Justiça Federal. 5. A Constituição Federal, no art. 198, § 7º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 6. A Lei Municipal nº 1.712/2024 e o Decreto nº 1.020/2024 não fazem distinção de cargos, regulamentando o direito à progressão para todos os servidores municipais efetivos, inclusive os da área da saúde, conforme demonstra a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei nº 1.712/2024, que inclui expressamente os cargos de Vigilante Epidemiológico, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias com cinco níveis de progressão. 7. A Emenda Constitucional nº 120/2022 dispõe apenas sobre o piso salarial dos citados cargos e a forma de pagamento, não isentando o Município de complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais, dentre os quais se inclui a progressão por nível de carreira prevista na legislação municipal. 8. O pleito remete à abordagem mais ampla do que o mero pagamento do piso salarial, discutindo-se o correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal, com o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido, já regulamentado em lei pela municipalidade. 9. O tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde e afins no exercício de suas funções, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos municipais, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários. 10. O Município não comprovou a aplicação correta do critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratório dos autores quando do enquadramento no Plano de Cargos, não tendo demonstrado fato impeditivo do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao estabelecer que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, não afasta a competência municipal para instituir benefícios adicionais, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. A legislação municipal que institui progressão por nível horizontal para servidores efetivos aplica-se aos agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e agentes epidemiológicos, não podendo haver exclusão desses profissionais sob fundamento de que já recebem piso salarial nacional. 3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelos agentes comunitários de saúde e afins deve ser integralmente considerado para concessão dos benefícios decorrentes da implantação do plano de cargos e salários municipal, incluindo a progressão por nível conforme critérios de tempo de serviço. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 198, § 5º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10 e § 11, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022); Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal de Euclides da Cunha nº 1.034/1997; Lei Municipal de Euclides da Cunha nº 1.398/2013; Lei Municipal de Euclides da Cunha nº 1.712/2024; Decreto Municipal de Euclides da Cunha nº 1.020/2024; arts. 931 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765 (Tema 1.132); STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, Apelação nº 0503657-62.2017.8.05.0039, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 21/02/2024; TJ-BA, Apelação nº 05000306320188050088, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 17/03/2015; TJ-BA, Apelação nº 80004811320188050022, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2022; TJ-BA, Apelação nº 05015304220168050022, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8001966-64.2024.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, que tem como remetente o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAIS, FAMÍLIA E SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA e interessados ALICE LIMA DE ALMEIDA E OUTROS (22 autores) e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001966-64.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALICE LIMA DE ALMEIDA e outros (23)
Advogado(s):JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALICE LIMA DE ALMEIDA e outros 22 servidores municipais, ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Vigilantes Epidemiológicos, em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA. Na petição inicial de Id. 94327050, os autores alegaram que o Município de Euclides da Cunha, por meio da legislação municipal, garantiu aos demais servidores a progressão por nível horizontal, mas não estendeu o benefício aos agentes comunitários de saúde, de endemias e agentes epidemiológicos, não havendo qualquer justificativa plausível para que a lei não estivesse sendo cumprida em favor de quem de direito. Ao final, os autores postularam a condenação do Município para: a) Implantar corretamente a progressão horizontal por referência, na forma das Leis 1.712/2024 e do Decreto Lei nº 1020 de 12 de maço de 2024, observando a incorporação do aludido ao vencimento inicial dos profissionais; b) observar e considerar na implantação requerida pedido retro, na forma do Leis 1.712/2024 e do Decreto Lei nº 1020 de 12 de maço de 2024, o tempo de efetivo serviço prestado ao Município, progredindo os profissionais na letra de referência correta da progressão a que faz jus, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício laborado, observado o cumprimento demais imposições legais, quando do trânsito em julgado do presente processo, sem a imposição de limitação, vez que não disposto pela Lei. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 94328636). Devidamente citado, o Município de Euclides da Cunha apresentou contestação (Id. 94328639), elencando as preliminares de prescrição quinquenal e incompetência do juízo, aduzindo, no mérito, que os requerentes recebem o piso salarial com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, com o auxílio financeiro da União, razão pela qual seria indevida a progressão requerida, postulando pela improcedência da ação. O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: Como se verifica, a legislação municipal vigente que dispõe sobre o tema (LEI N° 1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024) não faz nenhuma distinção de cargos, vez que regulamenta o direito à progressão para todos os servidores municipais efetivos, não havendo que se falar em exclusão dos servidores da área da saúde (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológicos), como justificado na contestação, pois a EC 120/2022 dispõe apenas sobre o piso salarial dos citados cargos e a forma em que ocorrerá o seu pagamento, mas não isenta o Município de complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais. Cabe ressaltar ainda que o pleito desta ação remete à abordagem mais ampla do que o pagamento do piso salarial dos servidores com base na lei federal. Na presente hipótese, discute-se a necessidade de dar aos autores o correto tratamento dispensado aos servidores por força da lei municipal, dando-lhes o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido, já regulamentado em lei pela municipalidade. Não se desconhece o cumprimento e a obrigatoriedade de observância do piso nacional, mas na hipótese, oriento-me no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde e afins, no exercício de suas funções, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos municipais, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários e do enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4) Advogado (s):EVANDRO DE CARVALHO SANTOS ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS. DIFERENÇA SALARIAL. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 874/2008. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, promovido pela Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores municipais. 2. A matéria versa sobre a pretensão dos autores de obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira. 3. O direito ao pretendido enquadramento consubstancia-se na existência de tratamento normativo municipal dado à matéria, derivado de sua autonomia e delimitado na sua competência legislativa exclusiva para fixar a remuneração de seus servidores, como aliás restou confirmado pelo ente público ao afirmar, em suas razões que: “a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.” 4 . No particular, a parte apelante insurge-se contra a sentença por entender que os pedidos são improcedentes, uma vez ter o Município efetuado o enquadramento dos autores no Plano de Cargos e Salários do Município, incluindo-os no regime estatutário municipal, e também cumprido o piso nacional para referida carreira. 5. Contudo, a questão versada nestes autos não se limita apenas ao cumprimento do piso nacional, pois sabe-se, a teor da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1132, que: “A expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais.” 6 . O pleito nesta ação remete à abordagem mais ampla, relacionada ao correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal que os incluiu no Plano de Cargos e Salários do Município, e, consequentemente, o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido. 7. O julgado recorrido, ainda que reafirme a obrigatoriedade de observância do piso nacional, vai além, pois orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde, no exercício de sua função, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários. 8. A Administração deixou de comprovar ter aplicado corretamente o critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratórios dos autores quando do seu enquadramento do Plano de Cargos do Município. Desse modo, não tendo o Município comprovado o fato impeditivo do direito reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença. 9. Em sede de remessa necessária, reforma-se a sentença vergastada para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503657-62.2017 .8.05.0039, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado CLAUDIANA FONTES e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, REFORMANDO A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05036576220178050039, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) – Grifei. O pedido inicial é procedente, portanto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Euclides da Cunha/BA a: a) Realizar o devido enquadramento dos autores (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológicos), nos termos da Lei Municipal n° 1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024; b) Implantar em folha de pagamento as progressões e gratificações previstas na Lei Municipal n°1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024 a que fizerem jus os servidores/autores; c) As obrigações aqui determinadas contemplam apenas os servidores em atividade na data da regulamentação. O requerido é isento, por lei, do pagamento de custas processuais. Por sua vez, fica condenado em honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, sem o qual a sentença não terá eficácia. P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado. Uma vez que não houve a interposição de recurso, vieram os autos para reexame necessário. É o relatório do necessário. Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001966-64.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALICE LIMA DE ALMEIDA e outros (23)
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Município de Euclides da Cunha na contestação, as quais, embora não tenham sido objeto de recurso voluntário, podem ser apreciadas em sede de reexame necessário, diante do efeito translativo próprio deste instituto, que autoriza o Tribunal a reapreciar toda a matéria de ordem pública. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, que, com acerto, rejeitou a arguição, aplicando o entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, tratando-se de omissão da Administração Pública, que configura uma ilegalidade em uma situação de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à alegada incompetência do juízo, também merece ser rejeitada a preliminar, porquanto a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, conforme bem assinalado na sentença recorrida. De fato, o argumento do Município de que o piso salarial dos autores é pago por meio de suplementação da União, nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, não retira dos servidores a condição de servidores públicos municipais, tampouco afasta a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, uma vez que a omissão impugnada por meio da presente ação decorre de ato administrativo municipal, não sendo necessária a inclusão da União no feito. A presente demanda versa sobre a aplicação de progressão por nível horizontal estabelecida pela legislação municipal, matéria de competência exclusiva do ente municipal, não havendo interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Adentrando o mérito, observo que a controvérsia dos autos centra-se em verificar se os profissionais da saúde (agentes comunitários de saúde, agentes de endemias e agentes epidemiológicos), vinculados ao Município réu, servidores estatutários, possuem direito à progressão de nível concretizada pela legislação municipal, especialmente a Lei n.º 1.712/2024, que alterou a Tabela de Vencimentos da Lei n.º 1.398/2013, e o Decreto Lei n.º 1.020/2024, que regulamentou as diretrizes para a progressão por nível dos servidores públicos municipais. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente ação, restou demonstrado nos autos que os autores, servidores vinculados à secretaria de saúde do Município de Euclides da Cunha (agentes comunitários de saúde, agentes de endemias e agentes epidemiológicos), não foram enquadrados na reformulação da legislação municipal no que concerne à progressão de nível, sob o fundamento da existência de legislação federal que já regulamentaria o tema, conforme a Justificativa ao Projeto de Lei de (Id. 94328614). A Constituição Federal, no seu art. 198, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 63/2010, estabelece que a Lei Federal estabelecerá o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, competindo à União, nos termos da legislação, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Desta forma, buscando disciplinar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi editada a Lei Federal n.º 11.350/2006 e, posteriormente, a Lei Federal n.º 12.994/2014, que alterou a Lei Federal n.º 11.350/2006, instituindo o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A Emenda Constitucional nº 120/2022 ampliou e modificou as disposições constitucionais sobre a matéria, estabelecendo o seguinte: Art. 198 § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Conclui-se, portanto, que o salário dos Agentes de Saúde e Endemias é pago por meio de suplementação da União, cabendo ao Município complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais, conforme expressamente autorizado pelo § 7º do art. 198 da Constituição Federal. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1279765 sob o rito da repercussão geral (Tema 1.132), consolidou entendimento no sentido de que “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal” (grifo aditado). Neste contexto, no âmbito do Município de Euclides da Cunha foi sancionada a Lei Municipal nº 1.034/1997 (Id. 94328643), que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos de Servidores da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, o qual incluiu no rol de cargos municipais o “Grupo de Atividades da Área de Saúde (AS) - Classe A – Cargos - Atendente de Serviços de Saúde e Vigilante Epidemiológico” (pág. 07). Com base no cenário da legislação acima informada, no citado município foi sancionada a Lei Complementar nº 1.398/2013 (Id. 94328644), a qual expressamente fez previsão da progressão de nível para os cargos referidos, promovendo a reestruturação da tabela de vencimentos do Grupo: Atividades da Área de Saúde (AS) Classe A (pág. 05). A justificativa ao projeto de lei que resultou na Lei n.º 1.712/2024, documento oficial juntado aos autos no Id. 94328614, demonstra de forma inequívoca que o Município de Euclides da Cunha, por meio da Comissão Especial para Análise Salarial da Lei n.º 1.398/2013, instituída pela Portaria n.º 388/2023, realizou minuciosa avaliação dos vencimentos, cargos e condições dos servidores municipais, tendo identificado, conforme consta expressamente nas Considerações Finais do referido documento, “disparidades salariais significativas, bem como a ausência de regulamentação para promoções de níveis e defasagens salarial”. De especial relevância para o deslinde da controvérsia é o fato de que a própria justificativa ao projeto de lei consignou, nas Recomendações (item III.1), que “a reestruturação proposta tem como objetivo principal garantir uma remuneração justa e equitativa para os servidores municipais, promovendo a eficiência administrativa e valorizando os profissionais que compõem o quadro funcional do Executivo Municipal de Euclides da Cunha”. Ademais, nas Considerações Finais (item IV), o documento expressamente reconheceu que, para os cargos de Vigilante Epidemiológico, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, “os valores dos vencimentos foram estabelecidos conforme disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, garantindo uma base salarial conforme as diretrizes constitucionais recentes”. A análise conjunta da legislação municipal vigente e da justificativa ao projeto de lei que a originou demonstra que a Lei n.º 1.712/2024 e o Decreto n.º 1.020/2024 não fazem nenhuma distinção de cargos, regulamentando o direito à progressão para todos os servidores municipais efetivos, inclusive os da área da saúde. O Decreto n.º 1.020/2024 (Id. 94328641) tem como objeto, conforme artigo 1º, “regulamentar a progressão de Nível especificada na Tabela de Vencimentos disposta no anexo I da Lei Municipal nº 1.712, de 19 de janeiro de 2024”, estabelecendo no § 1º que “a mudança para o Nível imediatamente subsequente dar-se-á a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor atenda aos seguintes critérios: I) O servidor deve ter comprovada assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) durante o período; II) Não pode ter sido alvo de processo administrativo disciplinar durante o período”. O artigo 2º do referido Decreto estabeleceu o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre os níveis de que trata a Lei Municipal nº 1.712/2024, enquanto o artigo 3º determinou que “a progressão de Níveis observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”. Importante destacar que a Tabela de Vencimentos constante do Anexo I da Lei n.º 1.712/2024 (Id. 94328645) inclui expressamente, nas “Atividades da Área de Saúde (AS) - Classe A”, os cargos de “Vigilante Epidemiológico”, “Agente Comunitário de Saúde” e “Agente de Combate às Endemias”, com valores estabelecidos para os cinco níveis de progressão (Nível 1: R$ 2.824,00; Nível 2: R$ 2.965,20; Nível 3: R$ 3.113,46; Nível 4: R$ 3.269,13; Nível 5: R$ 3.432,59), observada a nota de rodapé que remete à “EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022”. Verifica-se, portanto, que a legislação municipal vigente que dispõe sobre o tema (Lei n.º 1.712/2024 e Decreto n.º 1.020/2024) não faz nenhuma distinção de cargos, regulamentando o direito à progressão para todos os servidores municipais efetivos, não havendo que se falar em exclusão dos servidores da área da saúde (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológico), como justificado na contestação. Cumpre reiterar que a Emenda Constitucional n.º 120/2022 dispõe apenas sobre o piso salarial dos citados cargos e a forma em que ocorrerá o seu pagamento, estabelecendo expressamente no § 7º do art. 198 da Constituição Federal que cabe aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, o que não isenta o Município de complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais, dentre os quais se inclui a progressão por nível de carreira prevista na legislação municipal. Cabe ressaltar ainda que o pleito desta ação remete à abordagem mais ampla do que o pagamento do piso salarial dos servidores com base na lei federal, uma vez que, na presente hipótese, discute-se a necessidade de dar aos autores o correto tratamento dispensado aos servidores por força da lei municipal, concedendo-lhes o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido, já regulamentado em lei pela municipalidade. Não se desconhece o cumprimento e a obrigatoriedade de observância do piso nacional, mas, na hipótese, orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde e afins, no exercício de suas funções, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos municipais, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários e do enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias à progressão de carreira estabelecida pela legislação municipal, não se limitando apenas ao cumprimento do piso nacional, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). INCABIMENTO . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado, na condição de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias, desde que exponha convincentemente suas razões de decidir . Preliminar rejeitada. 2. Tendo a prova dos autos revelado que a servidora preencheu os requisitos da Lei Municipal nº 1.074 de 20 de outubro de 2016, impõe-se a concessão da progressão horizontal e da gratificação de incentivo à qualificação . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que os limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, notadamente na hipótese de despesas reconhecidas em sede judicial (art. 19, §1°, inciso IV, da LRF). 5 .Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - Apelação: 05000306320188050088, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL DE BARREIRAS. PAGAMENTO DEVIDO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA . NÃO COMPROVAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA COM REFLEXOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO PELO STF EM PRECEDENTE VINCULANTE – RE 870 .947/SE, TEMA 810, ATÉ A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004811320188050022, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL N .º 762/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05015304220168050022, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) Portanto, o pedido inicial é procedente, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida, que condenou o Município de Euclides da Cunha/BA a realizar o devido enquadramento dos autores nos termos da Lei Municipal n.º 1.712/2024 e do Decreto n.º 1.020/2024, bem como a implantar em folha de pagamento as progressões e gratificações previstas na referida legislação a que fizerem jus os servidores/autores, desde que preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, MANTENHO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação supra.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001966-64.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
RECORRIDO: ALICE LIMA DE ALMEIDA e outros (23)
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO