PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):ANDERSON BARROS BAHIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O CUSTO REAL DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E DEFICIÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO ENCARGO E RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095293-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. e como apelada GERALDO DOS SANTOS CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Consta dos autos que a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de bem, sustentando a existência de cobranças abusivas, especialmente quanto à incidência de tarifas bancárias, capitalização de juros e encargos contratuais que reputa ilegais.

Após regular instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 3.072,30, determinando sua exclusão do montante financiado, bem como o recálculo das prestações contratuais. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição, em dobro, do referido valor, acrescido de correção monetária e juros de mora, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, capitalização mensal e cobrança de IOF.

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, impondo ao autor o pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, e ao réu o pagamento dos 20% remanescentes.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade na cobrança da tarifa de registro contratual, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado e expressamente previsto no instrumento contratual, em consonância com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Defende a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a inexistência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a impossibilidade de revisão do contrato validamente pactuado, sob o argumento de observância ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA

 

VOTO

 

 Recurso tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

A apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A objetiva, a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 3.072,30, determinando sua exclusão do montante financiado, o recálculo das prestações e a restituição em dobro do valor cobrado, mantidas, contudo, as demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios de 2,18% ao mês, capitalização mensal, cobrança de IOF, inexistência de TAC e ausência de comissão de permanência, bem como a caracterização da mora.

O apelante defende a inexistência de abusividade, sustentando que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições ajustadas e que aderiu voluntariamente ao contrato, invocando, para tanto, o princípio do pacta sunt servanda. Acrescenta que a cobrança de tarifas, especialmente a tarifa de registro de contrato, seria legítima e devidamente respaldada pela regulamentação aplicável. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, circunstância que, segundo afirma, não restou demonstrada nos autos.

As razões recursais, todavia, não merecem acolhida.

De início, é incontroverso que o instrumento contratual foi regularmente firmado pelo consumidor, formalizando-se o vínculo jurídico entre as partes. Todavia, por se tratar de contrato de financiamento bancário celebrado no âmbito de relação de consumo, suas cláusulas permanecem sujeitas ao controle de legalidade e de eventual abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A formalização do ajuste não impede a revisão pontual de disposições contratuais ou cobranças que se revelem incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, especialmente em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estipuladas pela instituição financeira, restando ao consumidor mera adesão às condições estabelecidas.

Nesse contexto, a força obrigatória dos contratos não ostenta caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a função social do contrato e com os deveres anexos de conduta, notadamente o dever de informação clara e adequada e a vedação à imposição de vantagem exagerada ao fornecedor.

No caso concreto, cumpre destacar que a sentença não promoveu revisão ampla do contrato, mas, ao contrário, preservou a essência do ajuste firmado entre as partes. Permaneceram íntegras as cláusulas referentes aos juros remuneratórios (2,18% ao mês), à capitalização mensal, ao IOF e aos encargos moratórios, tendo sido igualmente afastadas, por ausência de previsão contratual ou efetiva cobrança, da TAC e a comissão de permanência.

A intervenção judicial mostrou-se, assim, pontual e devidamente delimitada, restringindo-se ao reconhecimento da abusividade de rubrica específica, no importe de R$ 3.072,30, identificada pelo juízo como “tarifa de registro”, determinando-se sua exclusão do montante financiado e o consequente recálculo das parcelas.

A insurgência recursal da instituição financeira limita-se à pretensão de ver reconhecida a regularidade da cobrança reputada abusiva na origem.

Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não confere autorização irrestrita para a cobrança de valores a título de registro de contrato. Ao contrário, a Corte Superior assentou que a validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa está condicionada à efetiva prestação do serviço e à inexistência de onerosidade excessiva, admitindo-se o controle concreto da abusividade.

Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma objetiva e documental, não apenas a realização do registro do contrato perante o órgão competente, mas também que o valor exigido corresponde ao custo efetivamente suportado, sem acréscimos indevidos ou margem de lucro embutida. Tal ônus decorre do próprio regime protetivo das relações de consumo e do princípio da transparência, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e comprovável.

Ausente prova idônea acerca da efetiva despesa e da proporcionalidade do montante cobrado, revela-se legítima a intervenção judicial pontual promovida na sentença, que, longe de desconstituir o contrato, apenas afastou encargo específico reputado incompatível com o equilíbrio contratual, em estrita observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais não conseguem desconstituir o fundamento essencial da sentença. Conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, embora comprovada a realização do registro do gravame perante o órgão de trânsito, não houve demonstração idônea de que o valor de R$ 3.072,30 corresponda ao custo efetivamente despendido com a providência registral.

Além disso, constata-se falta de clareza no próprio instrumento contratual quanto à natureza da cobrança realizada, porquanto o quadro-resumo apresenta inconsistências na identificação da rubrica correspondente, circunstância que enseja dúvida objetiva acerca do que, efetivamente, está sendo exigido sob tal denominação.

Assim, não se está a afastar, em tese, a possibilidade de repasse ao consumidor dos custos relacionados ao registro do gravame. O que se reconhece, no caso concreto, é que a instituição financeira não demonstrou a efetiva correspondência entre o valor cobrado e o custo real do serviço prestado, tampouco elidiu a deficiência de transparência evidenciada na leitura do instrumento contratual, razão pela qual subsiste íntegro o fundamento adotado na sentença recorrida.

Tal circunstância, por si só, revela-se bastante para preservar a conclusão adotada na sentença. Em controvérsias dessa natureza, uma vez questionada a exigibilidade de determinada tarifa e apontadas falhas quanto à transparência e à comprovação do respectivo custo, incumbe à instituição financeira evidenciar a legitimidade da cobrança, até porque os dados e documentos pertinentes estão sob sua guarda e controle.

No caso concreto, o apelante restringiu-se a alegações genéricas acerca da efetiva prestação do serviço e da suposta previsão contratual da tarifa, sem enfrentar de maneira específica o ponto central destacado pelo juízo de origem: a inexistência de documentação apta a vincular o valor de R$ 3.072,30 ao custo efetivamente suportado para o registro, bem como a inconsistência verificada na identificação da rubrica contratual.

Desse modo, permanecendo inalteradas as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão recorrida, não há suporte para a reforma pretendida.

De igual modo, não merece acolhimento a irresignação dirigida à condenação de restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor submetido à cobrança indevida possui direito à repetição do indébito em montante equivalente ao dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável.

Na espécie, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança da tarifa e inexistindo demonstração concreta de erro escusável, sobretudo diante da deficiência de transparência contratual e da ausência de comprovação do custo efetivamente repassado impõe-se a manutenção da restituição em dobro, nos moldes definidos na sentença.

Permanece, portanto, hígida a condenação ao ressarcimento dobrado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso ocorrido em 05/03/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação.

Por fim, também é correta a manutenção da mora. O próprio decisum reconheceu como válidos os encargos do período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização mensal, e declarou abusiva apenas a tarifa cobrada por ocasião da contratação. Nessa linha, não há falar em descaracterização da mora, pois, conforme orientação , apenas a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade é apta a elidir a mora, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o inadimplemento do autor persiste, podendo a credora fiduciária exercer os direitos decorrentes, inclusive a busca e apreensão, observando-se o recálculo determinado.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES . MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO E SEGURO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. STJ / RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 - 972) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Corte da Cidadania já exauriu o entendimento, ao julgar o mérito dos Recursos Especiais Repetitivos no TEMA 958/STJ, que comprovada, é legítima a cobrança . 2. Diante disto, verifica-se que a tarifa cobrada é impugnada pelo Recorrente TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO revela-se, no caso em comento, abusiva, pois a Instituição Financeira deixou de comprovar o serviço que não fora nem selecionado pelo consumidor no contrato em análise. 3. Da mesma forma, no que tange a cobrança do seguro embutido no termo contratual (subitem B .6), tem-se que este é configurado como serviço acessório, ou seja, trata-se de uma "venda casada", vedada em nosso ordenamento jurídico (Recurso Repetitivo / Tema 972 – REsp. 1.639.320/SP 4 . Diante da configuração da abusividade deve ser declarada a nulidade dos serviços impostos e determinada restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 06630251520218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS 30 .03.2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira. A recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro e cadastro e a inadequação do Custo Efetivo Total (CET). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade; (ii) definir se a cobrança das tarifas de registro e cadastro é legítima; e (iii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo indicativo de abusividade a fixação de taxa superior a 1,5 vezes esse parâmetro. No caso concreto, os juros contratados (3,24% a .m. e 50,06% a.a.) são 2,26 vezes superiores à taxa mensal e 2,69 vezes superiores à taxa anual de mercado, caracterizando abusividade . A tarifa de cadastro é permitida em contratos firmados após 30.04.2008, conforme Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual e sem excessiva onerosidade, requisitos atendidos no caso concreto. A tarifa de registro é válida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ . No caso, não há prova de que o serviço não foi prestado nem de que o valor cobrado seja excessivo, razão pela qual sua cobrança é legítima. A repetição do indébito deve seguir a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a restituição em dobro apenas para valores cobrados indevidamente após 30.03 .2021, desde que a conduta do fornecedor tenha violado a boa-fé objetiva. No caso, os valores pagos indevidamente após essa data devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser restituídos de forma simples. A correção monetária incide desde a data de cada pagamento indevido, seguindo a tabela prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a ser calculada pelo IPCA-IBGE . Os juros de mora incidem a partir da citação pela Taxa Selic, conforme REsp 1.795.982, e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art . 406 do Código Civil. A sucumbência é recíproca, cabendo a cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de restituição para a autora e 10% sobre a condenação para o réu. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva quando supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitada a, no máximo, 1,49 vezes essa taxa. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. A tarifa de registro é legítima desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ . A restituição em dobro de valores indevidamente pagos é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021, desde que configurada violação à boa-fé objetiva. Para valores anteriores, a restituição deve ocorrer de forma simples . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CC, arts . 389, 406 e 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1 .639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j . 08.02.2017 (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020; STJ, REsp 1.795.982, rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03.12.2019 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10011615420228260229 Hortolândia, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)

Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora – Insistência na ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem – Alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que teria sido aplicada em patamar superior ao contratado (2,24% a.m .) em decorrência da inclusão das tarifas na base de cálculo, quando o pactuado era 2,07% a.m. – Pretensão de recálculo das prestações e a restituição em dobro do indébito. Razões de decidir - Relação de consumo – Tarifa de registro – Abusividade configurada – Réu revel que não comprovou a efetiva prestação do serviço (Tema nº 958/STJ) – Tarifa de avaliação do bem – Abusividade configurada – Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por laudo detalhado – Documento de vistoria que se encontra com campos em branco (Tema nº 958/STJ) – Tarifa de cadastro – Legalidade da cobrança no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ), contudo, valor pactuado que se revela excessivamente oneroso, comportando redução (Tema 958/STJ) – Restituição do indébito – Devolução do indébito que é medida de rigor, mas que deve ser realizada de forma simples, em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara – Sucumbência – Reforma da sentença que implica sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus . Sentença parcialmente reformada, reconhecendo a ilicitude da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, reduzindo-a para R$ 900.00, determinando o recálculo do contrato com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096442520258260405 Osasco, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022175-82.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO . SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado . Considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 28,58% ao ano e 2,12% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (veículo) no mês da contratação (22/11/2022) era de 27,65% ao ano e 2,06% ao mês e, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central, não há falar em abusividade alegada. 2. Com relação ao Seguro Prestamista, muito embora a instituição financeira sustente que o seguro foi contratado espontaneamente, as provas dos autos indicam que a parte autora não teve a opção de não contratar o seguro ou de contratá-lo com companhia de sua preferência, mas apenas com a Too Seguros S.A, sendo, por isso, considerado irregular . 3. No que tange à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251 .331/RS, representativo dos recursos repetitivos, julgado em 28/08/2013, decidiu que para os contratos firmados a partir de 30/04/2008 é lícita a cobrança da mencionada tarifa no início do contrato. Tendo em vista que o contrato foi firmado no ano de 2022, ou seja, posteriormente a 30/04/2008, sua cobrança é legítima. 4. No que diz respeito à Tarifa de Registro e à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1 .578.553-SP e do REsp nº 1.639.320/SP, decidiu pela validade das cobranças, desde que os serviços sejam claramente descritos e efetivamente prestados, sem onerosidade excessiva, exatamente como ocorreu na hipótese . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022175-82 .2023.8.05.0080 em que figuram como Apelante EDMÁRIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA e Apelado o BANCO PAN S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.  (TJ-BA - Apelação: 80221758220238050080, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as questões controvertidas, aplicou de forma correta a orientação jurisprudencial pertinente e decidiu de modo proporcional, preservando a substância do contrato e reprimindo, de forma pontual, cobrança cuja regularidade não foi comprovada nem se mostrou suficientemente transparente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora