PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O CUSTO REAL DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E DEFICIÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO ENCARGO E RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095293-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. e como apelada GERALDO DOS SANTOS CARVALHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):ANDERSON BARROS BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de bem, sustentando a existência de cobranças abusivas, especialmente quanto à incidência de tarifas bancárias, capitalização de juros e encargos contratuais que reputa ilegais. Após regular instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 3.072,30, determinando sua exclusão do montante financiado, bem como o recálculo das prestações contratuais. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição, em dobro, do referido valor, acrescido de correção monetária e juros de mora, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios, capitalização mensal e cobrança de IOF. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, impondo ao autor o pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça, e ao réu o pagamento dos 20% remanescentes. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade na cobrança da tarifa de registro contratual, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado e expressamente previsto no instrumento contratual, em consonância com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade das tarifas bancárias cobradas, a inexistência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como a impossibilidade de revisão do contrato validamente pactuado, sob o argumento de observância ao princípio do pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A objetiva, a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 3.072,30, determinando sua exclusão do montante financiado, o recálculo das prestações e a restituição em dobro do valor cobrado, mantidas, contudo, as demais cláusulas contratuais, inclusive juros remuneratórios de 2,18% ao mês, capitalização mensal, cobrança de IOF, inexistência de TAC e ausência de comissão de permanência, bem como a caracterização da mora. O apelante defende a inexistência de abusividade, sustentando que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições ajustadas e que aderiu voluntariamente ao contrato, invocando, para tanto, o princípio do pacta sunt servanda. Acrescenta que a cobrança de tarifas, especialmente a tarifa de registro de contrato, seria legítima e devidamente respaldada pela regulamentação aplicável. Argumenta, ainda, que a restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, circunstância que, segundo afirma, não restou demonstrada nos autos. As razões recursais, todavia, não merecem acolhida. De início, é incontroverso que o instrumento contratual foi regularmente firmado pelo consumidor, formalizando-se o vínculo jurídico entre as partes. Todavia, por se tratar de contrato de financiamento bancário celebrado no âmbito de relação de consumo, suas cláusulas permanecem sujeitas ao controle de legalidade e de eventual abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A formalização do ajuste não impede a revisão pontual de disposições contratuais ou cobranças que se revelem incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, especialmente em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estipuladas pela instituição financeira, restando ao consumidor mera adesão às condições estabelecidas. Nesse contexto, a força obrigatória dos contratos não ostenta caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a função social do contrato e com os deveres anexos de conduta, notadamente o dever de informação clara e adequada e a vedação à imposição de vantagem exagerada ao fornecedor. No caso concreto, cumpre destacar que a sentença não promoveu revisão ampla do contrato, mas, ao contrário, preservou a essência do ajuste firmado entre as partes. Permaneceram íntegras as cláusulas referentes aos juros remuneratórios (2,18% ao mês), à capitalização mensal, ao IOF e aos encargos moratórios, tendo sido igualmente afastadas, por ausência de previsão contratual ou efetiva cobrança, da TAC e a comissão de permanência. A intervenção judicial mostrou-se, assim, pontual e devidamente delimitada, restringindo-se ao reconhecimento da abusividade de rubrica específica, no importe de R$ 3.072,30, identificada pelo juízo como “tarifa de registro”, determinando-se sua exclusão do montante financiado e o consequente recálculo das parcelas. A insurgência recursal da instituição financeira limita-se à pretensão de ver reconhecida a regularidade da cobrança reputada abusiva na origem. Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não confere autorização irrestrita para a cobrança de valores a título de registro de contrato. Ao contrário, a Corte Superior assentou que a validade da cláusula que prevê o ressarcimento dessa despesa está condicionada à efetiva prestação do serviço e à inexistência de onerosidade excessiva, admitindo-se o controle concreto da abusividade. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma objetiva e documental, não apenas a realização do registro do contrato perante o órgão competente, mas também que o valor exigido corresponde ao custo efetivamente suportado, sem acréscimos indevidos ou margem de lucro embutida. Tal ônus decorre do próprio regime protetivo das relações de consumo e do princípio da transparência, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e comprovável. Ausente prova idônea acerca da efetiva despesa e da proporcionalidade do montante cobrado, revela-se legítima a intervenção judicial pontual promovida na sentença, que, longe de desconstituir o contrato, apenas afastou encargo específico reputado incompatível com o equilíbrio contratual, em estrita observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais não conseguem desconstituir o fundamento essencial da sentença. Conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, embora comprovada a realização do registro do gravame perante o órgão de trânsito, não houve demonstração idônea de que o valor de R$ 3.072,30 corresponda ao custo efetivamente despendido com a providência registral. Além disso, constata-se falta de clareza no próprio instrumento contratual quanto à natureza da cobrança realizada, porquanto o quadro-resumo apresenta inconsistências na identificação da rubrica correspondente, circunstância que enseja dúvida objetiva acerca do que, efetivamente, está sendo exigido sob tal denominação. Assim, não se está a afastar, em tese, a possibilidade de repasse ao consumidor dos custos relacionados ao registro do gravame. O que se reconhece, no caso concreto, é que a instituição financeira não demonstrou a efetiva correspondência entre o valor cobrado e o custo real do serviço prestado, tampouco elidiu a deficiência de transparência evidenciada na leitura do instrumento contratual, razão pela qual subsiste íntegro o fundamento adotado na sentença recorrida. Tal circunstância, por si só, revela-se bastante para preservar a conclusão adotada na sentença. Em controvérsias dessa natureza, uma vez questionada a exigibilidade de determinada tarifa e apontadas falhas quanto à transparência e à comprovação do respectivo custo, incumbe à instituição financeira evidenciar a legitimidade da cobrança, até porque os dados e documentos pertinentes estão sob sua guarda e controle. No caso concreto, o apelante restringiu-se a alegações genéricas acerca da efetiva prestação do serviço e da suposta previsão contratual da tarifa, sem enfrentar de maneira específica o ponto central destacado pelo juízo de origem: a inexistência de documentação apta a vincular o valor de R$ 3.072,30 ao custo efetivamente suportado para o registro, bem como a inconsistência verificada na identificação da rubrica contratual. Desse modo, permanecendo inalteradas as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão recorrida, não há suporte para a reforma pretendida. De igual modo, não merece acolhimento a irresignação dirigida à condenação de restituição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor submetido à cobrança indevida possui direito à repetição do indébito em montante equivalente ao dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Na espécie, uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança da tarifa e inexistindo demonstração concreta de erro escusável, sobretudo diante da deficiência de transparência contratual e da ausência de comprovação do custo efetivamente repassado impõe-se a manutenção da restituição em dobro, nos moldes definidos na sentença. Permanece, portanto, hígida a condenação ao ressarcimento dobrado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso ocorrido em 05/03/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação. Por fim, também é correta a manutenção da mora. O próprio decisum reconheceu como válidos os encargos do período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização mensal, e declarou abusiva apenas a tarifa cobrada por ocasião da contratação. Nessa linha, não há falar em descaracterização da mora, pois, conforme orientação , apenas a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade é apta a elidir a mora, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o inadimplemento do autor persiste, podendo a credora fiduciária exercer os direitos decorrentes, inclusive a busca e apreensão, observando-se o recálculo determinado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES . MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO E SEGURO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. STJ / RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 958 - 972) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Corte da Cidadania já exauriu o entendimento, ao julgar o mérito dos Recursos Especiais Repetitivos no TEMA 958/STJ, que comprovada, é legítima a cobrança . 2. Diante disto, verifica-se que a tarifa cobrada é impugnada pelo Recorrente TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO revela-se, no caso em comento, abusiva, pois a Instituição Financeira deixou de comprovar o serviço que não fora nem selecionado pelo consumidor no contrato em análise. 3. Da mesma forma, no que tange a cobrança do seguro embutido no termo contratual (subitem B .6), tem-se que este é configurado como serviço acessório, ou seja, trata-se de uma "venda casada", vedada em nosso ordenamento jurídico (Recurso Repetitivo / Tema 972 – REsp. 1.639.320/SP 4 . Diante da configuração da abusividade deve ser declarada a nulidade dos serviços impostos e determinada restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 06630251520218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS 30 .03.2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira. A recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro e cadastro e a inadequação do Custo Efetivo Total (CET). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada excede o parâmetro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade; (ii) definir se a cobrança das tarifas de registro e cadastro é legítima; e (iii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo indicativo de abusividade a fixação de taxa superior a 1,5 vezes esse parâmetro. No caso concreto, os juros contratados (3,24% a .m. e 50,06% a.a.) são 2,26 vezes superiores à taxa mensal e 2,69 vezes superiores à taxa anual de mercado, caracterizando abusividade . A tarifa de cadastro é permitida em contratos firmados após 30.04.2008, conforme Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual e sem excessiva onerosidade, requisitos atendidos no caso concreto. A tarifa de registro é válida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ . No caso, não há prova de que o serviço não foi prestado nem de que o valor cobrado seja excessivo, razão pela qual sua cobrança é legítima. A repetição do indébito deve seguir a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a restituição em dobro apenas para valores cobrados indevidamente após 30.03 .2021, desde que a conduta do fornecedor tenha violado a boa-fé objetiva. No caso, os valores pagos indevidamente após essa data devem ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores devem ser restituídos de forma simples. A correção monetária incide desde a data de cada pagamento indevido, seguindo a tabela prática do TJSP até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a ser calculada pelo IPCA-IBGE . Os juros de mora incidem a partir da citação pela Taxa Selic, conforme REsp 1.795.982, e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art . 406 do Código Civil. A sucumbência é recíproca, cabendo a cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de restituição para a autora e 10% sobre a condenação para o réu. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva quando supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser limitada a, no máximo, 1,49 vezes essa taxa. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. A tarifa de registro é legítima desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ . A restituição em dobro de valores indevidamente pagos é cabível para cobranças realizadas após 30.03.2021, desde que configurada violação à boa-fé objetiva. Para valores anteriores, a restituição deve ocorrer de forma simples . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CC, arts . 389, 406 e 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1 .639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j . 08.02.2017 (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS, rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020; STJ, REsp 1.795.982, rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03.12.2019 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10011615420228260229 Hortolândia, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora – Insistência na ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem – Alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios, que teria sido aplicada em patamar superior ao contratado (2,24% a.m .) em decorrência da inclusão das tarifas na base de cálculo, quando o pactuado era 2,07% a.m. – Pretensão de recálculo das prestações e a restituição em dobro do indébito. Razões de decidir - Relação de consumo – Tarifa de registro – Abusividade configurada – Réu revel que não comprovou a efetiva prestação do serviço (Tema nº 958/STJ) – Tarifa de avaliação do bem – Abusividade configurada – Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por laudo detalhado – Documento de vistoria que se encontra com campos em branco (Tema nº 958/STJ) – Tarifa de cadastro – Legalidade da cobrança no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ), contudo, valor pactuado que se revela excessivamente oneroso, comportando redução (Tema 958/STJ) – Restituição do indébito – Devolução do indébito que é medida de rigor, mas que deve ser realizada de forma simples, em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara – Sucumbência – Reforma da sentença que implica sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus . Sentença parcialmente reformada, reconhecendo a ilicitude da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro, reduzindo-a para R$ 900.00, determinando o recálculo do contrato com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096442520258260405 Osasco, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 02/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022175-82.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO . SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado . Considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 28,58% ao ano e 2,12% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (veículo) no mês da contratação (22/11/2022) era de 27,65% ao ano e 2,06% ao mês e, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central, não há falar em abusividade alegada. 2. Com relação ao Seguro Prestamista, muito embora a instituição financeira sustente que o seguro foi contratado espontaneamente, as provas dos autos indicam que a parte autora não teve a opção de não contratar o seguro ou de contratá-lo com companhia de sua preferência, mas apenas com a Too Seguros S.A, sendo, por isso, considerado irregular . 3. No que tange à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251 .331/RS, representativo dos recursos repetitivos, julgado em 28/08/2013, decidiu que para os contratos firmados a partir de 30/04/2008 é lícita a cobrança da mencionada tarifa no início do contrato. Tendo em vista que o contrato foi firmado no ano de 2022, ou seja, posteriormente a 30/04/2008, sua cobrança é legítima. 4. No que diz respeito à Tarifa de Registro e à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1 .578.553-SP e do REsp nº 1.639.320/SP, decidiu pela validade das cobranças, desde que os serviços sejam claramente descritos e efetivamente prestados, sem onerosidade excessiva, exatamente como ocorreu na hipótese . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022175-82 .2023.8.05.0080 em que figuram como Apelante EDMÁRIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA e Apelado o BANCO PAN S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80221758220238050080, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as questões controvertidas, aplicou de forma correta a orientação jurisprudencial pertinente e decidiu de modo proporcional, preservando a substância do contrato e reprimindo, de forma pontual, cobrança cuja regularidade não foi comprovada nem se mostrou suficientemente transparente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095293-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
VOTO