PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO, PRESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULOS. LIMITES DEFINIDOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO MS MS 8001567-22.2017.8.05.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impetrante acostou o pedido formulado, para conversão dos períodos não usufruídos da licença prêmio em pecúnia na ID 3676359, acompanhado de informação sobre a fruição da licença prêmio, atestando a existência de 10 meses e 17 dias não fruídos. A cópia do ato de indeferimento traz como fundamento a lei 13.471/2015, que alterou dispositivos da lei 6.677/1994. A licença prêmio, vantagem garantida ao servidores públicos estaduais estatutários, encontrava previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia.Em sentido convergente, a Lei Estadual nº 6.677/94 assegurava aos servidores públicos o benefício em questão. Prossegue a sobredita norma estadual, aduzindo em seu art.109 que “o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”. É de se pontuar, entretanto, que após a EC n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, o art. 41, inc. XXVIII da CE foi revogado, assegurando, entretanto, o direito dquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual, bem como, para refutar qualquer dúvida, o regulamentou. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço é direito reconhecido pelos tribunais pátrios e independe da inércia do servidor ou de óbice da Administração pública, não se exigindo a formulação de requerimento administrativo. Seu indeferimento implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, no caso específico, decorre da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 35, § 6º, da Constituição Federal. No caso dos autos, restou comprovado a existência de licenças prêmio não usufruídas pela impetrante, bem assim o seu direito à conversão dos períodos referentes em pecúnia, devendo ser rejeitadas as preliminares de ausência de prova pré-constituída, e de direito líquido e certo. Cumpre dizer que esta Seção cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, modulou os efeitos da concessão da segurança nesta matéria, no que diz respeito à extensão, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança Impetrado por Deborah Virgínia Nolasco Guimarães, em face de ato coator atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. ACORDAM, os desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. sala das Sessões;
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cuidam os autos de Mandado de Segurança Impetrado por Deborah Virgínia Nolasco Guimarães, em face de ato coator atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, visando, liminarmente, a conversão dos períodos de licença prêmio não usufruídos, em pecúnia, pedido indeferido administrativamente. Custas recolhidas. Aduz em sua inicial que foi Servidora Pública, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia desde 12/08/1982, sendo desligada do serviço público em 06/05/2022, quando foi concedida a sua aposentadoria, nos autos do processo administrativo eletrônico de nº. TCE/003402/2022. Sustenta que em 11/08/2022, formulou requerimento administrativo de nº. TCE/007467/2022, devidamente fundamentado e instruído, pleiteando o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos, quando em atividade na carreira pública. Contudo, em 22/08/2022, após parecer da lavra do pelo Auditor Estadual de Controle Externo, pelo indeferimento do pedido por ausência de previsão legal, com base no §5º do art. 6º da Lei 13.471 de 2015, teve seu direito negado arbitrariamente. Concedida a medida liminar. Notificado o Estado da Bahia apresentou intervenção suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, inexistência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo. No mérito, pugnou pela denegação da ordem. O impetrado não prestou informações. A douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção Ministerial. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível para inclusão em pauta. Salvador/BA, 08 de agosto de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares aduzidas. O Estado sustenta a inadequação da via eleita, porquanto estaria utilizando a via mandamental como substitutivo da ação de cobrança. No caso dos autos, no qual a impetrante visa reparar atuação do Ente Público que considerou ilegal, no indeferimento do seu pedido de conversão de licença prêmio em pecúnia, de forma arbitrária, ausente a motivação e a fundamentação para prática do ato. REJEITO A PRELIMINAR. A preliminar de ausência de direito líquido e certo e prova pré-constituída confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser enfrentadas em conjunto. No mérito, cinge-se a controvérsia no direito impetrante à conversão dos períodos não usufruídos de licença prêmio, em pecúnia. A impetrante acostou o pedido formulado, para conversão dos períodos não usufruídos da licença prêmio em pecúnia na ID 3676359, acompanhado de informação sobre a fruição da licença prêmio, atestando a existência de 10 meses e 17 dias não fruídos. A cópia do ato de indeferimento traz como fundamento a lei 13.471/2015, que alterou dispositivos da lei 6.677/1994. A licença prêmio, vantagem garantida ao servidores públicos estaduais estatutários, encontrava previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: … XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança”. Em sentido convergente, a Lei Estadual nº 6.677/94 assegurava aos servidores públicos o benefício em questão: “Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”. Prossegue a sobredita norma estadual, aduzindo em seu art.109 que “o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”. É de se pontuar, entretanto, que após a EC n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, o art. 41, inc. XXVIII da CE foi revogado, assegurando, entretanto, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual, bem como, para refutar qualquer dúvida, o regulamentou: Art. 3.º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 6º – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. (...) § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.” Da mesma forma que ocorreu com a Constituição Estadual, houve, na Lei Estadual n.º 6.677/94, a revogação da licença prêmio por assiduidade, que foi alterada pelo art. 15, da Lei n.º 13.471/2015, in verbis: Art. 15 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 61, o § 3.º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994. A nova legislação estadual ainda previu que: Art. 7º – Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei. Assim, depreende-se da leitura das normas supracitadas que, apesar da licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir no mundo jurídico, eis que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015. Isso em respeito ao direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei. Como bem delineado pela Exma. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi no julgamento do MS nº 80057125320198050000, cujo voto fora publicado no dia 06/02/2020, posição a qual me filio: “(...) É manifestamente inconcebível a renúncia estabelecida pela norma em questão, vez que impõe restrição a direito adquirido do servidor, sem qualquer manifestação de vontade dele nesse sentido, o que acarreta locupletamento de um em benefício da outra parte da relação jurídica. A previsão legal de renúncia conflita, inclusive, com a regra inserta no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe, verbis: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” Sendo assim, a recusa da indenização correlata enseja, independente de ter havido ou não culpa, inaceitável enriquecimento ilícito da Administração Pública que, indubitavelmente, foi a beneficiária dos serviços prestados pela parte Acionante, nos períodos em que a mesma deveria ter ser afastado para a fruição da licença. O Ministro AYRES BRITO, a propósito, sabiamente asseverou no julgamento do Agravo Regimental no Recuso Extraordinário nº 324.880 que “o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida (...)”. Nas circunstâncias, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela impetrante, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Também no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 927491 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016) A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço é direito reconhecido pelos tribunais pátrios e independe da inércia do servidor ou de óbice da Administração pública, não se exigindo a formulação de requerimento administrativo. Seu indeferimento implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, no caso específico, decorre da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 35, § 6º, da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 833590 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.937/2001. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e que não tenham sido utilizadas para contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, devem ser indenizadas quando do ingresso do servidor na inatividade, porquanto não lhe será mais possível delas usufruir, ao passo em que o exercício do labor pelo servidor público sem a respectiva contraprestação pecuniária conduz ao enriquecimento sem causa do Estado. 2. Tal direito deve ser assegurado ainda que não haja previsão legal para a indenização das licenças-prêmio, porquanto decorre tanto da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC, como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, da CF. 3. Segundo o STJ, é desnecessária a comprovação de que o benefício foi requerido administrativamente e não foi usufruído por necessidade do serviço, tendo em vista que a ausência de afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece presunção em seu favor. (...)” (Apelação nº 0001701-06.2014.8.05.0223,1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/02/2019) “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 0016310-18.2013.8.05.0000, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2019 ) (destaques apostos) A Promulgação da EC Estadual nº 22/2015, bem assim da Lei Estadual nº 13.471/2015 embora prevejam a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e preceituem que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, ao saldo de licenças-prêmio não usufruídas não impede a conversão em pecúnia que continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência do TJBA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA." (Mandado de Segurança nº 0024967-41.2016.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/03/2019 ) “MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 0006126-95.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 18/09/2018) No caso dos autos, restou comprovado a existência de licenças prêmio não usufruídas pela impetrante, bem assim o seu direito à conversão dos períodos referentes em pecúnia, devendo ser rejeitadas as preliminares de ausência de prova pré-constituída, e de direito líquido e certo. Cumpre dizer que esta Seção cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, modulou os efeitos da concessão da segurança nesta matéria, no que diz respeito à extensão, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária pelo Acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada. O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF. Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes. Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes. A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes. É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. Diante do Exposto, hei por bem hei por bem REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito da impetrante à conversão dos períodos não usufruídos de licença prêmio em pecúnia, nos moldes do Acórdão proferido no MS 8001567-22.2017.8.05.0000, no tocante à extensão, prescrição e base de cálculos. Juros e correção monetária, na forma do art. 1-f da lei 9.494/1997, dentro dos limites do julgamento do tema 810 do STF, até dezembro/2021, quando deverá ser computado na forma da EC 113/2021. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. Sala das Sessões Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO