TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8048507-30.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: WENCESLAU GUIMARÃES PROCESSO DE 1º GRAU: 8000047-57.2026.8.05.0276 IMPETRANTE: MISAEL CUNHA SANTOS PACIENTE: JOSÉ NILTON DE JESUS DA CRUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL ALICERÇADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO AFASTA A CUSTÓDIA DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. PERICULOSIDADE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE CUSTÓDIA. MENÇÃO A HOMICÍDIO CONSUMADO EM VEZ DE TENTADO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, sob a imputação da prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II), para o fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em emboscada, e do risco de evasão do distrito da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão cautelar; (ii) a suposta ausência de contemporaneidade da medida constritiva; (iii) o efeito da apresentação espontânea do Paciente sobre o periculum libertatis; (iv) a nulidade da decisão de custódia por erro material; (v) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (vi) a relevância das condições subjetivas favoráveis do Paciente frente ao risco processual. III. Razões de decidir 3. A decisão pela qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada por elementos concretos, notadamente em razão da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o Paciente, em tese, participou de emboscada premeditada contra a vítima, em contexto de ameaças prévias de morte, circunstâncias que justificam a medida extrema. 4. A apresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, embora relevante, não tem o condão de, isoladamente, superar o periculum libertatis quando presentes outros fundamentos concretos para a manutenção da custódia, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva em contexto de vingança privada. 5. O erro material na decisão de custódia quanto à menção a homicídio consumado não vicia o decreto prisional, porquanto a fundamentação que justifica a segregação permanece hígida e amparada em elementos concretos dos autos. 6. Verificada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, torna-se evidente a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares menos gravosas, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O modus operandi consistente em emboscada premeditada, com superioridade numérica e contexto de ameaças prévias de morte, legitima a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e o contexto de violência preordenada em comunidade rural legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. O erro material na decisão de custódia não invalida o decreto prisional quando a fundamentação para a segregação cautelar é autônoma e idônea. 4. A apresentação espontânea à autoridade policial não supera o periculum libertatis quando presentes outros fundamentos concretos para a manutenção da custódia. 5. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre a necessidade de custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282; 312; 313, I; 316; 319. CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 212.384/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 27/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8048507-30.2026.8.05.0000, da comarca de Wenceslau Guimarães - BA, tendo como impetrante Misael Cunha Santos e como paciente José Nilton de Jesus da Cruz. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8048507-30.2026.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO O advogado Misael Cunha Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de José Nilton de Jesus da Cruz, ora paciente, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito Moisés Argones Martins, da Vara Criminal da comarca de Wenceslau Guimarães - BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 04/02/2026, no curso do Inquérito Policial n.º 8000047-57.2026.8.05.0276, em investigação referente à suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo sido posteriormente preso em cumprimento ao mandado em 25/06/2026, quando compareceu à Delegacia Territorial de Wenceslau Guimarães. Sustenta que o decreto de prisão preventiva e a decisão pela qual foi indeferido o pedido de sua revogação carecem de fundamentação idônea porquanto o Paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 25/06/2026, circunstância que afastaria o risco de fuga que justificou a segregação cautelar. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos (18/01/2026) e a manutenção da prisão, sustentando que o Paciente permaneceu em liberdade por meses após receber alta hospitalar sem se furtar à aplicação da lei penal. Assevera que são frágeis os indícios de autoria, afirmando que o Paciente teria figurado como verdadeira vítima das agressões, sofrendo graves lesões durante o confronto. Alega que a decisão proferida na audiência de custódia realizada em 29/06/2026, pela qual foi mantida a prisão preventiva, seria nula por não terem sido enfrentados os fatos novos apresentados pela defesa, bem como por conter erro material ao fazer referência à "suposta prática de homicídio consumado" quando se trata de crime tentado, sustentando afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a manutenção da prisão acarreta graves consequências sociais e familiares, por ser o Paciente trabalhador rural e principal responsável pelo sustento de seus filhos e de sua companheira. Defende que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas para assegurar a regularidade da persecução penal. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que esta Corte entender cabíveis e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Instrui o Habeas Corpus com documentos (ids. 109372408 a 109372417). A presente ação constitucional foi distribuída, por sorteio, em 01/07/2026 (id. 109384472). Decisão de indeferimento do pedido liminar (ids. 109618970 e 109659895), na qual foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (id. 111151103). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8048507-30.2026.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o Writ e da consulta aos autos do Inquérito Policial n.º 8000047-57.2026.8.05.0276, que o paciente, José Nilton de Jesus da Cruz, é investigado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, fato ocorrido em 18/01/2026, no Povoado do Iraque, zona rural do município de Wenceslau Guimarães/BA. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima Domingos Rosário da Cruz deslocou-se até o Sítio Boa Vista, ocasião em que foi provocada por Robério Conceição dos Santos ("Rubi"), que lhe subtraiu a chave de sua motocicleta. Ao perseguir Robério, Domingos foi atraído para uma emboscada, deparando-se com o Paciente ("Keno") e com Alex Conceição dos Santos ("Alex"), irmão consanguíneo e irmão de criação de Robério, respectivamente. Do confronto resultaram ferimentos graves em Domingos e também no Paciente (José Nilton de Jesus da Cruz), que foi encaminhado em estado grave para hospital da cidade de Itabuna. Robério veio a óbito no evento (id. 109372410) A motivação, segundo os elementos informativos, estaria relacionada ao incêndio de uma motocicleta ocorrido anteriormente, cuja autoria vinha sendo atribuída à vítima, fato que teria ensejado a ação dos investigados para um acerto de contas. Conforme declarado por Flordenice Passos Santos, companheira da vítima, Domingos já vinha sendo ameaçado de morte por "Rubi", o qual afirmava que iria matá-lo, chegando a declarar que "não passaria do sábado" (id. 109372410 – fl. 14). Após o oferecimento da representação pela Autoridade Policial, em 04/02/2026, o Juízo de Origem decretou a prisão preventiva do Paciente (id. 541511667 – IP 8000047-57.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau), para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Transcrevo: “I. RELATÓRIO Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Wenceslau Guimarães em desfavor de JOSÉ NILTON DE JESUS DA CRUZ e ALEX CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Narra a peça policial que, no dia 18 de janeiro de 2026, no Povoado do Iraque, zona rural deste município, a vítima Domingos Rosário da Cruz teria sofrido uma tentativa de homicídio qualificado. Segundo o apurado, a vítima foi atraída para uma emboscada após ter a chave de sua motocicleta subtraída por um terceiro indivíduo (Robério, vulgo "Rubi", que veio a óbito no evento), momento em que foi confrontada pelos representados. A motivação do delito estaria ligada a uma rixa preexistente, envolvendo a acusação de incêndio a uma motocicleta, fato atribuído à vítima Domingos. Do confronto, resultaram lesões graves na vítima e também no representado José Nilton ("Keno"), estando o representado "Alex" em local incerto e não sabido. A Autoridade Policial fundamenta o pedido na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a periculosidade concreta dos agentes e o risco de fuga. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Retificação da Classe Processual (...) 2. Da Prisão Preventiva A decretação da prisão preventiva, medida excepcional no nosso ordenamento jurídico, exige a presença concomitante do fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A) Do Fumus Commissi Delicti (Materialidade e Autoria) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos constantes nos autos: Boletim de Ocorrência nº 45792/2026, registrando a ocorrência de Lesão Corporal Dolosa e Homicídio; Requisições de exames periciais de local de crime e necroscópico (referente ao envolvido Robério); Registros fotográficos que evidenciam a violência da ação e a gravidade das lesões produzidas no contexto fático. Os indícios suficientes de autoria recaem sobre os representados, conforme se extrai da prova oral colhida: A testemunha Flordenice Passos Santos (companheira da vítima) relatou que Domingos vinha sendo ameaçado por "Rubi" e que este, em comunhão de desígnios com os representados "Keno" e "Alex", atraíram a vítima para uma emboscada. A testemunha Valdir Almeida dos Santos confirmou a dinâmica inicial dos fatos, presenciando a subtração da chave da moto e a perseguição que culminou no confronto. B) Do Periculum Libertatis (Necessidade da Prisão) A medida constritiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta é patente. O crime não foi um ato isolado de impulso, mas, segundo os elementos informativos, o resultado de uma ação premeditada, envolvendo emboscada e superioridade numérica (três agentes contra a vítima). Há relatos de que a ação foi motivada por vingança privada ("acerto de contas") e precedida de ameaças explícitas de morte, inclusive com a intenção manifestada de aquisição de arma de fogo para tal fim. Tal modus operandi denota periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. Conforme entendimento consolidado, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva. Ademais, a segregação é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. O representado Alex Conceição dos Santos encontra-se foragido, em local incerto e não sabido. A fuga do distrito da culpa é circunstância que, por si só, justifica a preventiva para evitar a impunidade. Quanto ao representado José Nilton de Jesus da Cruz ("Keno"), embora conste a informação de que foi hospitalizado, a decretação da prisão é necessária para assegurar que, após a alta médica, não se evada, dado o contexto de fuga de seu comparsa e a gravidade do fato. C) Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas Diante do cenário de violência premeditada e da fuga de um dos envolvidos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas. O monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo não possuem eficácia para impedir a reiteração delitiva em um contexto de rixa declarada ou para garantir a captura de quem já se encontra foragido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal: DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual para "Inquérito Policial", promovendo as anotações de estilo no sistema PJe. ACOLHO a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: JOSÉ NILTON DE JESUS DA CRUZ (vulgo "Keno"); ALEX CONCEIÇÃO DOS SANTOS (vulgo "Alex"). Expeçam-se os Mandados de Prisão com validade de acordo com a prescrição do crime em tese (art. 109 do CP). Observação quanto a José Nilton: Oficie-se à autoridade policial para que, caso o representado esteja hospitalizado, seja mantida a custódia policial no nosocômio até sua alta, momento em que deverá ser recolhido ao sistema prisional. Com o cumprimento dos mandados ou retorno negativo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência da presente decisão, manifestação acerca do inquérito policial e adoção das providências cabíveis quanto à opinio delicti. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. (...).” (id. 541511667 – IP 8000047-57.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau). O mandado de prisão foi cumprido em 25/06/2026 (id. 566138639 - 8001040-03.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau). Em 29/06/2026, foi realizada audiência de custódia, na qual a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, subsidiariamente pela substituição por medidas cautelares, tendo o Juízo mantido a segregação cautelar, nos seguintes termos (id. 566538834 - 8001040-03.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau): “Ao(s) 29 de junho de 2026 2026-06-29, às 10:00horas, na sala das audiências virtual do Fórum Hilário Santos, nesta Comarca de Wenceslau Guimarães-Bahia, deste Juízo, com início às 10:31min. Presente o(a) M.M Dr(a). MOISÉS ARGONES MARTINS, Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca, comigo o(a) Escrivão(ã) Titular e/ou Substituto(a) RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE, foram apresentados os autos de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO 8001040-03.2026.8.05.0276. Apregoadas as partes, presente o Promotor de Justiça titular e/ou em substituição, Dr. LUIS EDUARDO SOUZA E SILVA Presente(s) o(s) réus JOSE NILTON DE JESUS DA CRUZ. Presente(s) o(s) advogado(s) nomeado defensor dativo por este juízo, Dr. Misael Cunha Santos, OAB-BA 69.417. Aberta a presente audiência de CUSTÓDIA com as formalidades legais. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Iniciou a audiência de Custódia, lendo o processo em seguida fez perguntas ao custodiado. O custodiado informou que não sofreu violência pelos policiais no ato da prisão. Que fez exame de corpo de delito. Após passou a palavra ao Ministério Público que não tinha nada a perguntar, em seguida à defesa que fez perguntas. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI QUE: Sem perguntas. PELA DEFESA FOI DITO QUE: Fez perguntas ao custodiado. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI QUE: Requer pela manutenção da prisão. Tendo em vista homologar a prisão preventiva, visto que não houve nenhuma ilegalidade praticada por parte dos policiais, requer que seja mantida a prisão preventiva. PELA DEFESA FOI DITO QUE: Requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente pela substituição da prisão por medidas cautelares. Por fim, o arbitramento dos honorários advocatícios pela atuação como dativo. É o que requer. Pede deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão, porquanto observadas as formalidades legais e constitucionais, não subsistindo qualquer ilegalidade no ato prisional. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, indefiro-o. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a revisão do decreto prisional pressupõe a alteração da situação fática ou jurídica que lhe deu origem, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada ao investigado José Nilton de Jesus da Cruz — suposta prática de homicídio consumado em concurso de três agentes — evidencia o risco à ordem pública e justifica a manutenção do cárcere. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva e determino: a juntada dos presentes autos ao Inquérito Policial nº 8000047-57.2026.805.0276; a intimação do Ministério Público, nos autos do referido Inquérito, para promover o andamento cabível; o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Dr. Misael Cunha Santos, OAB/BA 69.417, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pela atuação nesta audiência de custódia, valendo este termo como título executivo/certidão. Saem os presentes intimados. Está encerrada a audiência. (...).” (id. 566538834 - 8001040-03.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau). Ao contrário do que alega o Impetrante, a decisão pela qual foi decretada e mantida a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentos concretos e idôneos, aptos a demonstrar não apenas os pressupostos da medida - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) - como também a presença do requisito processual autorizador da garantia da ordem pública (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao periculum libertatis, a Autoridade Impetrada o fundamentou de maneira sólida, com alicerce na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do modus operandi empregado, consistente em emboscada premeditada com superioridade numérica, em contexto de ameaças prévias de morte. A decisão proferida em 04/02/2026, pela qual foi decretada a prisão preventiva, é elucidativa nesse ponto: “(...) A gravidade concreta da conduta é patente. O crime não foi um ato isolado de impulso, mas, segundo os elementos informativos, o resultado de uma ação premeditada, envolvendo emboscada e superioridade numérica (três agentes contra a vítima). Há relatos de que a ação foi motivada por vingança privada ("acerto de contas") e precedida de ameaças explícitas de morte, inclusive com a intenção manifestada de aquisição de arma de fogo para tal fim.” (id. 566538834 - 8001040-03.2026.8.05.0276 - PJe 1º Grau). No caso em exame, o Paciente é investigado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, delito que supostamente foi executado com premeditação, mediante emboscada e superioridade numérica, após a vítima ter sido atraída ao local da agressão mediante subtração ardilosa da chave de sua motocicleta. Esse modus operandi, a priori, empregado na prática do crime, evidencia a acentuada periculosidade do Paciente e sinaliza para a imprescindibilidade da constrição da liberdade a partir da ingerência do Estado, por meio da adoção da prisão preventiva, para o fim de acautelamento da ordem pública. No que se refere à alegação de que a apresentação espontânea do Paciente à Autoridade Policial em 25/06/2026 teria afastado o periculum libertatis, a tese defensiva não merece acolhimento. A apresentação espontânea à Autoridade Policial, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando o decreto prisional se lastreia em outros fundamentos concretos, como a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. A apresentação espontânea do réu, aliada às suas condições pessoais favoráveis, apenas supera o fundamento do decreto prisional se a fuga do distrito da culpa for o único motivo constante do decreto. Não é o que ocorre na hipótese, em que a segregação cautelar se fundamenta, também e principalmente, na garantia da ordem pública, diante do modus operandi da empreitada criminosa. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em conjunto com a dinâmica da persecução penal e permanência dos fundamentos que justificam a segregação. Nesse sentido: “(...) A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (...).” (STJ - RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). Assim, não há como ser acolhida a alegação de ausência de contemporaneidade suscitada pela Defesa, porquanto permanecem hígidos e atualizados os fundamentos que embasaram a decretação da medida cautelar extrema. No tocante à alegada nulidade da decisão de custódia por erro material decorrente da referência a "homicídio consumado" em vez de "homicídio tentado", o argumento também não merece prosperar. O erro material na decisão não vicia o decreto prisional quando a fundamentação para a segregação cautelar é autônoma e idônea. A partir desse cenário, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afiguram-se, na hipótese, insuficientes e inadequadas. O contexto de violência premeditada em comunidade rural, com ameaças prévias de morte e risco de reiteração delitiva em cenário de vingança privada, demonstra que a segregação cautelar é a única medida capaz de neutralizar os riscos concretos identificados. Insta salientar que as alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva que lhe foi aplicada, haja vista ter sido amplamente demonstrada, por fundamentos concretos, a presença dos seus pressupostos e de um dos seus requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP – a necessidade de garantir a ordem pública. O entendimento ora consignado encontra-se plenamente albergado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes) (...).” (STJ - AgRg no RHC n. 212.384/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 27/5/2025.) Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8048507-30.2026.8.05.0000