PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052385-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s):ANIBAL DE SENNA PAIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.


I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Discute-se no recurso a omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a manutenção da condenação sucumbencial e a alegada litigância de má-fé formulada em contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se a condenação da Apelante aos ônus sucumbenciais, em razão da improcedência dos Embargos de Terceiro, deve ser mantida com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A questão da gratuidade da justiça é de ordem pública e pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, desde que haja requerimento da parte, conforme o art. 99, § 7º, do CPC.

A documentação apresentada em grau recursal, especialmente a declaração de isenção de imposto de renda e os contracheques com baixa remuneração líquida, é apta a comprovar a insuficiência de recursos e a hipossuficiência financeira alegada pela Apelante, justificando a concessão do benefício.

A condenação aos ônus da sucumbência é mantida porque a improcedência dos Embargos de Terceiro decorreu da precariedade da posse da Apelante, fato já decidido em Ação de Usucapião transitada em julgado.

Aplica-se o princípio da causalidade, pois a Apelante deu causa à instauração do incidente processual (Embargos de Terceiro) ao exercer posse desprovida de animus domini, tornando irretocável a imputação das despesas processuais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 303 do STJ.

A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação sucumbencial, mas impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações, na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Não se configura a litigância de má-fé pela mera interposição de recurso, visto que a Apelante buscou a revisão de uma condenação e a correção de omissão sobre seu pedido de gratuidade da justiça, caracterizando o legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese(s) de julgamento: 1. A comprovação da insuficiência de recursos, mediante análise conjunta da documentação apresentada em sede recursal, impõe a concessão da gratuidade da justiça. 2. A improcedência dos Embargos de Terceiro, por inexistência de posse apta à aquisição da propriedade, motiva a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 3. A concessão da gratuidade da justiça ao vencido implica a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé, ausente a comprovação de dolo ou culpa grave da parte.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 80, 81, 98, § 3º, 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 303.

 

 

                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8052385-62.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que é Apelante JANETE DE ARAUJO GOES e Apelado CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052385-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANETE DE ARAUJO GOES contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85171040), que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro (Processo nº 8052385-62.2023.8.05.0001) opostos pela ora Apelante em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DO BOSQUE, LINDA RENNIE DE ARAGAO SANTANA, ISIS DE ARAGAO SANTANA MOTA e NIMA DE ARAGAO SANTANA.

 

A Apelante ajuizou os Embargos de Terceiro sob a alegação de ter sofrido constrição patrimonial indevida sobre o imóvel em que reside, situado na Estrada de Santa Cruz, 232, apto 1004, matrícula nº 14.060, decorrente de ordem emanada nos autos da ação tombada sob o número 0039196-13.2010.8.05.0001, com iminente risco de hasta pública. Sustentou que o referido imóvel é objeto de ação de usucapião especial urbano em curso, tombada sob o nº 0373634-84.2013.8.05.0001.

 

Na petição inicial dos Embargos de Terceiro, a Apelante formulou pedido liminar para a retirada do bem dos leilões designados e o cancelamento da averbação da penhora, além do pedido de gratuidade da justiça (ID 85170942).

 

O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo de primeiro grau (ID 383962143), mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, concedendo-se a antecipação da tutela recursal para sobrestar o leilão e determinar o cancelamento da averbação da penhora até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião Especial Urbano (ID 384433694).

 

Após a citação dos Embargados, que não apresentaram contestação, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora recorrida (ID 85171040). Na fundamentação, o magistrado destacou que, embora a tutela antecipada recursal estivesse vigente, a ação de usucapião (nº 0373634-84.2013.8.05.0001) havia sido julgada improcedente em primeira instância e, posteriormente, a apelação interposta contra essa sentença foi desprovida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo o entendimento de que a posse da Apelante decorria de contrato de locação e, portanto, era precária, desprovida de animus domini. Com base nesse fundamento, o Juízo a quo concluiu pela improcedência dos Embargos de Terceiro, por ausência dos requisitos do art. 674 do Código de Processo Civil, e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no princípio da causalidade.

 

A Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 85171049) contra a sentença, porém foram rejeitados pelo Juízo a quo, que manteve a sentença em seus exatos termos, sob o argumento de que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, não havendo falha passível de correção.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 85171051), cujas razões versam sobre a irresignação quanto à condenação em honorários e a não apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, pelo magistrado de primeiro grau.

 

O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DO BOSQUE apresentou contrarrazões (ID 85171054), pugnando pelo não provimento do apelo e aduzindo que o é recurso protelatório, devendo a Apelante ser condenada a multa por litigância de má -fé.

 

Em despacho (ID 91054314), o Desembargador Relator constatou a ausência de preparo recursal e a insuficiência dos documentos inicialmente acostados para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Determinou a intimação da Apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de extratos bancários e declarações de exercícios anteriores, ou para recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Em resposta ao despacho, a Apelante juntou documentos comprobatórios de sua situação financeira, incluindo comprovantes (IDs 91750655, 91750656), declaração de isenção de imposto de renda (ID 91750758) e contracheques (IDs 91750773, 91750774, 91750775).

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052385-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO, REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


No que concerne ao preparo recursal, observa-se que a Apelante, desde a petição inicial dos Embargos de Terceiro (ID 85170942), formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 85171040) e, posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração (ID 85171049), não se manifestou expressamente sobre tal pleito, limitando-se a condenar a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


A questão da gratuidade da justiça, por sua natureza de ordem pública e por se tratar de direito fundamental de acesso à justiça, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que haja requerimento da parte e comprovação da insuficiência de recursos.


O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".


Em cumprimento ao despacho deste Relator (ID 91054314), a Apelante apresentou documentos que, em uma análise detida, demonstram a sua hipossuficiência financeira. Foram acostados comprovantes (IDs 91750655, 91750656), uma declaração de isenção de imposto de renda (ID 91750758), e contracheques referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (IDs 91750773, 91750774, 91750775), dos quais se observa que a remuneração líquida da Apelante é de R$ 1.397,33.


A análise conjunta desses documentos revela uma situação econômica que justifica a concessão do benefício.


A declaração de isenção de imposto de renda, em particular, é um forte indicativo de que a renda da Apelante se encontra abaixo do limite de tributação, o que, em regra, é suficiente para presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os contracheques, também não infirmam essa presunção, especialmente quando considerados em conjunto com a declaração de isenção.


Dessa forma, considerando que o pedido foi formulado desde a petição inicial e que a documentação complementar apresentada (IDs 91750655, 91750656, 91750758, 91750773, 91750774, 91750775) é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Apelante.


DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal reside na manutenção da condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como na alegação de litigância de má-fé formulada pelos Apelados.


Da Condenação em Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade


A sentença recorrida (ID 85171040) julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, fundamentando sua decisão na precariedade da posse da Apelante sobre o imóvel, conforme já reconhecido em definitivo na Ação de Usucapião nº 0373634-84.2013.8.05.0001.


A improcedência dos embargos, por si só, já impõe a sucumbência à parte embargante.


Adicionalmente, o Juízo a quo aplicou o princípio da causalidade para imputar à Apelante o ônus da sucumbência. Este princípio estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes.


No caso dos autos, a posse da Apelante, conforme exaustivamente analisado e decidido na ação de usucapião, não se revestia de animus domini, sendo originária de contrato de locação, o que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião. A decisão colegiada na apelação da ação de usucapião (Processo nº 0373634-84.2013.8.05.0001), transcrita na sentença (ID 85171040), é cristalina ao afirmar que "a posse exercida pelos locatários não possibilita a prescrição aquisitiva, pois é desprovida de animus domini".


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 303, orienta que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Embora a constrição não tenha sido considerada "indevida" no mérito dos embargos, a lógica subjacente ao princípio da causalidade permanece: a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da conduta da Apelante.


Portanto, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mostra-se irretocável e em plena conformidade com a legislação processual civil e a orientação jurisprudencial.


A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, demonstrou rigor técnico e consistência argumentativa, não merecendo reforma neste ponto.


Da Suspensão da Exigibilidade em Razão da Gratuidade da Justiça


Conforme exposto no item II.1 deste voto, foi concedido à Apelante o benefício da gratuidade da justiça. A concessão desse benefício, contudo, não afasta a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade.


O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara e inequívoca:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."


A aplicação deste dispositivo legal é imperativa. Tendo a Apelante sido vencida na demanda e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sentença (ID 85171040), devem ter sua exigibilidade suspensa.


Essa suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou a condenação. Durante esse período, a execução dessas obrigações somente será possível se o credor demonstrar, de forma cabal, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Caso contrário, decorrido o quinquênio, as obrigações serão extintas de pleno direito.


Assim, a sentença deve ser reformada apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Da Litigância de Má-fé


Os Apelados, em suas contrarrazões (ID 85171054), pugnaram pela condenação da Apelante por litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso seria meramente protelatório e desprovido de fundamento.


A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas processuais dolosas ou gravemente culposas que visem a tumultuar o andamento do processo, procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal.


Não é o caso dos autos.


A mera interposição de recurso, mesmo que não obtenha provimento integral, não configura, por si só, litigância de má-fé. É necessário que a parte atue com dolo ou culpa grave, o que não se verifica.


A Apelante, ao interpor o recurso, buscou a revisão de uma condenação que, embora mantida em seu mérito, continha uma omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado desde a petição inicial.


A correção dessa omissão e a consequente suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios constituem um direito processual legítimo da parte, que não pode ser confundido com intuito protelatório ou deslealdade processual. A busca pela garantia de um direito, mesmo que parcial, afasta a caracterização da má-fé.


Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação da Apelante por litigância de má-fé.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JANETE DE ARAUJO GOES, para CONCEDER à Apelante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da comprovação da insuficiência de recursos, embora reste MANTIDA a condenação fixada na sentença de primeiro grau (ID 85171040), por estar em consonância com o princípio da causalidade e a legislação aplicável; e DETERMINAR que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, REJEITAR o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, formulado pelos Apelados em contrarrazões.


É como voto.


Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03