PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ABRANGEM AS TESES IMPUGNADAS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve liminar deferida em embargos de terceiro para suspender ordem de reintegração de posse, ao reconhecer, em cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela provisória, e julgou prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada inaptidão de escritura pública de declaração como prova de posse; a cronologia dos documentos e seus reflexos na boa-fé; o periculum in mora inverso; e a suposta ilegitimidade da cadeia possessória do embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito cognitivo do agravo de instrumento ao exame dos requisitos da tutela provisória, nos termos dos arts. 300 e 678, do CPC, afastando incursão aprofundada no mérito da ação possessória, sob pena de supressão de instância. 5. As alegações relativas à escritura pública de declaração, à boa-fé do possuidor, ao aspecto temporal da documentação e ao periculum in mora inverso foram enfrentadas sob a ótica da cognição sumária, concluindo-se pela suficiência dos elementos apresentados para manutenção da liminar. 6. A decisão apresentou fundamentação adequada e suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha as razões de convencimento. 7. Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, evidencia-se a intenção de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não configura omissão a decisão que, de forma fundamentada, aprecia a controvérsia sob o enfoque da cognição sumária própria do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 489, § 1º; 678; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1762301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8053858-18.2025.8.05.0000; Embargantes: Hélio Portela Ramos e Maria Avanilde de Souza Ramos; Embargado: Agnaldo Lopes Santana; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HÉLIO PORTELA RAMOS E MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8053858-18.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, mantendo a liminar concedida em Embargos de Terceiro, em favor do embargante/agravado, AGNALDO LOPES SANTANA, para suspender ordem de reintegração de posse, além de julgar prejudicado o agravo interno. Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, aduzindo ausência de análise acerca da inaptidão da escritura pública de declaração como prova de posse em contexto de litígio possessório já judicializado, defendendo tratar-se de instrumento unilateral, sem eficácia translativa, e invocando precedente da própria Câmara que reputa tal documento insuficiente para comprovar domínio ou posse qualificada. Argumentam que o acórdão não examinou a compatibilidade desse entendimento com o precedente citado, nem enfrentou a distinção entre posse autônoma e posse exercida sobre bem litigioso. Apontam, ainda, omissão quanto ao conhecimento prévio da lide pelo embargado e seus reflexos na boa-fé, sustentando que os contratos de fornecimento de água e energia elétrica apresentados são posteriores ao ajuizamento da ação possessória, o que afastaria a caracterização de posse de boa-fé. Defendem que a decisão deixou de enfrentar especificamente o aspecto temporal da documentação e a incidência do art. 1.201, do Código Civil, bem como o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. Alegam, também, ausência de análise do chamado periculum in mora inverso em patamar superior, afirmando que suportam prejuízos há vários anos em razão da impossibilidade de exercer a posse sobre o imóvel, e que a manutenção da liminar favoreceria situação decorrente de conduta supostamente irregular do embargado. Por fim, sustentam omissão quanto à ilegitimidade da cadeia possessória do embargado, asseverando que a posse alegada teria origem em cessão realizada por pessoa que figura como ré na ação principal de reintegração de posse. Apresentadas contrarrazões, ID 99663064, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HÉLIO PORTELA RAMOS E MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8053858-18.2025.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, mantendo a liminar concedida em Embargos de Terceiro, em favor do embargante/agravado, AGNALDO LOPES SANTANA, para suspender ordem de reintegração de posse, além de julgar prejudicado o agravo interno. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A parte embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas, a inaptidão da escritura pública de declaração como prova de posse; a cronologia dos documentos e seus reflexos na boa-fé; o periculum in mora inverso em patamar superior e a alegada ilegitimidade da cadeia possessória do embargado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado delimitou com precisão o âmbito cognitivo próprio do agravo de instrumento, examinando exclusivamente a presença dos requisitos da tutela provisória concedida nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 300 e 678, do CPC, sem adentrar o mérito definitivo da ação possessória originária, sob pena de supressão de instância. Com efeito, restou ali expressamente consignado no julgado: “...a existência de posse de boa-fé alegada pelo embargante encontra respaldo mínimo nos documentos colacionados aos autos, os quais, em juízo de cognição sumária, foram considerados suficientes para justificar a suspensão da medida de reintegração, até que se promova o contraditório completo e se forme a cognição exauriente. Consabido, a escritura pública de declaração, embora não constitua por si só título de domínio ou direito real sobre o imóvel, pode servir como indício de posse mansa e pacífica, sobretudo quando acompanhada de outros elementos comprobatórios, como contas de consumo, fotografias da ocupação, edificação no local e exercício de atividade econômica. Ademais, o art. 678, do CPC confere ao juiz margem de apreciação prudencial, autorizando o deferimento liminar dos embargos quando presente prova suficiente da posse, mesmo que não definitiva, o que se adequa ao caso concreto...” Quanto à alegada má-fé e ao periculum in mora inverso, o acórdão foi igualmente claro ao consignar: “...Outrossim, ao contrário do alegado pelos agravantes, não se verifica, neste momento processual, prova cabal de má-fé do embargante, tampouco demonstração de que a sua posse tenha sido irregular ou clandestina. A alegação de conluio com as rés da ação originária, embora grave, carece de respaldo probatório sólido nos autos. No tocante ao periculum in mora inverso, igualmente invocado pelos agravantes, não há elementos que demonstrem risco concreto de perecimento do direito dos agravantes, em razão da manutenção da posse pelo embargante, até ulterior decisão de mérito...” Arrematando, por fim: “...Contudo, a medida liminar deferida nos embargos de terceiro não anula essa decisão, apenas a suspende temporariamente, como mecanismo de preservação da posse de terceiro que alega não ter participado da relação jurídica originária. A preservação do status quo, nestas hipóteses, atende aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e efetividade do processo, evitando decisões precipitadas que possam causar danos irreversíveis até que o mérito dos embargos seja definitivamente analisado...” Observa-se, portanto, que as teses suscitadas pelos embargantes foram apreciadas sob o prisma próprio da cognição sumária, inerente ao agravo de instrumento, cujo objeto se limita ao controle da conformidade da decisão interlocutória com os requisitos da tutela provisória, não sendo dado ao Tribunal, nesta estreita via recursal, promover incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão do acerto da conclusão adotada pelo Colegiado, especialmente quanto à valoração da prova e à caracterização da posse de boa-fé, o que extrapola os limites do art. 1.022, do CPC. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes aos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053858-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A), MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A)
AGRAVADO: AGNALDO LOPES SANTANA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
VOTO