PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face de cobrança de ISSQN incidente sobre receitas decorrentes de Tarifa de Adiantamento a Depositante (TAD) e Tarifas Interbancárias, bem como manteve multa fiscal fixada em 70% do valor do tributo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002414-79.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova dilação probatória; (ii) estabelecer se incide ISSQN sobre as receitas provenientes das rubricas “Tarifa de Adiantamento a Depositante” e “Tarifas Interbancárias”; e (iii) determinar se a multa fiscal aplicada possui caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e o laudo pericial já foi suficientemente esclarecido pelas partes.
A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui natureza taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres aos expressamente previstos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
A hipótese de incidência do ISSQN decorre da efetiva natureza da atividade prestada, e não da nomenclatura contábil atribuída à rubrica financeira.
A Tarifa de Adiantamento a Depositante configura serviço bancário autônomo relacionado à análise e avaliação de operações de crédito, encontrando correspondência direta no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003.
A atividade remunerada pela Tarifa de Adiantamento a Depositante não se confunde com a operação financeira sujeita ao IOF, pois consiste em serviço específico de avaliação de viabilidade e risco para concessão emergencial de crédito.
As Tarifas Interbancárias decorrem de prestação de serviços bancários relacionados à compensação de títulos, movimentação de valores e intermediação de ordens de crédito, subsumindo-se ao item 15.15 da lista anexa à LC nº 116/2003.
A instituição financeira não comprovou que as Tarifas Interbancárias constituiriam mero ressarcimento de custos operacionais sem conteúdo econômico de prestação de serviço.
A multa fiscal fixada em percentual inferior a 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III. CPC, arts. 370 e 85, § 11. CTN, art. 173, I. LC nº 116/2003, art. 1º e itens 15.08 e 15.15 da lista anexa. Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da Repercussão Geral; STF, Tema 581 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 424; STJ, Tema 132; STJ, REsp nº 1.111.234/PR, recurso repetitivo; TJ-BA, Apelação nº 0337249-35.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 0333670-79.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 21.04.2021; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0314177-19.2016.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publ. 08.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0312798-43.2016.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.01.2020; TJ-BA, Apelação nº 0312768-08.2016.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 13.04.2021; STF, RE nº 748257/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06.08.2013; STF, AI nº 838302/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.02.2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença (ID. 103051541) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito Fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ISSQN incidentes sobre receitas bancárias, bem como reconhecendo a validade das multas fiscais aplicadas pelo Município de Salvador. Em suas razões recursais (ID. 103051546), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam anuladas as Notificações Fiscais de Lançamento nºs 639/2019, 747/2019, 748/2019, 750/2019, 796/2019 e 797/2019, reconhecendo-se a não incidência de ISS sobre as receitas de “Tarifa de Adiantamento a Depositantes” e “Tarifas Interbancárias”, bem como a nulidade das multas fiscais reputadas confiscatórias. Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestação acerca do laudo complementar de esclarecimentos apresentado pelo perito judicial (ID. 519624960), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 10, 369 e 477, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que os esclarecimentos periciais consistiriam em elemento probatório essencial à formação do convencimento judicial, tendo sido suprimida da recorrente a oportunidade de impugnar tecnicamente as conclusões do expert, formular questionamentos adicionais ou requerer novos esclarecimentos. Sustenta, ainda, que tal irregularidade processual comprometeria a higidez da instrução probatória, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. No mérito, afirma que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a incidência de ISSQN sobre a denominada “Tarifa de Adiantamento a Depositantes” (TAD), sustentando que referida cobrança decorre de operação de crédito emergencial sujeita à incidência de IOF, e não de prestação autônoma de serviço tributável pelo Município. Defende que o conceito constitucional de serviço, previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal, deve observar os limites estabelecidos pelo direito privado, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, não sendo possível ampliar a hipótese de incidência do ISS para alcançar atividades-meio inerentes às operações financeiras. Assevera que a análise de crédito realizada pela instituição financeira constitui etapa preparatória e acessória da própria operação de empréstimo, sem autonomia econômica ou jurídica para caracterizar prestação de serviço independente. Nesse contexto, sustenta que a atividade de levantamento de informações e avaliação de risco seria executada pelo próprio banco em benefício exclusivo da instituição financeira, inexistindo obrigação de fazer prestada ao cliente de forma autônoma. Argumenta que o item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 alcançaria apenas serviços de análise de crédito prestados por terceiros especializados, cuja atividade-fim seja a elaboração de pareceres ou avaliações de risco, não abrangendo atividades internas realizadas pela própria instituição financeira no contexto da concessão do crédito. Pontua que o entendimento adotado pela sentença violaria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 669.755/RJ, segundo a qual não incide ISS sobre atividades de análise de risco realizadas pela própria instituição financeira como atividade-meio vinculada à concessão de crédito emergencial. Sustenta, ainda, que as receitas referentes às “Tarifas Interbancárias” configurariam mero ressarcimento de despesas operacionais decorrentes de compensação bancária e transferências financeiras entre instituições, inexistindo efetiva prestação de serviço tributável. Alega, ademais, que a multa fiscal aplicada possui caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, requerendo a sua redução a patamar reputado razoável e proporcional. Defende, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção da exigibilidade dos créditos tributários poderia ensejar o prosseguimento de execuções fiscais, impondo à recorrente gravames financeiros de difícil reparação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual; subsidiariamente, a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre as receitas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias, bem como o reconhecimento do caráter confiscatório das multas fiscais aplicadas”. Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas. Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da incidência do ISSQN sobre as receitas decorrentes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes, por se enquadrarem no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como a inexistência de nulidade processual ou de caráter confiscatório das multas aplicadas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De proêmio, argui a instituição financeira a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Entretanto, a irresignação não prospera. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso concreto, o perito do juízo prestou esclarecimentos que apenas ratificaram o laudo anterior, sobre o qual as partes já haviam se manifestado exaustivamente. Ademais, a controvérsia repousa sobre a natureza jurídica das rubricas, matéria eminentemente de direito, tornando desnecessária a renovação de atos instrutórios. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de incidência do ISSQN sobre os serviços bancários denominados: Adiantamento a Depositante e de Tarifas Interbancárias. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê, em seu art. 1º: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.". A referida Lista de Serviços estabelece: "15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário." O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, apesar da Lista de Serviços sujeitos ao ISSQN, referida no art. 156, inciso III, da Constituição da República ser taxativa, admite-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços listados em interpretação extensiva. No mesmo viés, são os enunciados da Súmula 424 e do Tema 132 do STJ, respectivamente: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." "A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003) comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente." Com efeito, a hipótese de incidência tributária decorre da natureza da atividade prestada e não de sua nomenclatura contábil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a Tarifa de Adiantamento a Depositante (TAD) caracteriza serviço bancário autônomo, previsto no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que configura o fato gerador do imposto municipal. A "Tarifa de Adiantamento a Depositante" encontra-se descrita na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN como serviço prioritário, destinado ao "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial". Nota-se, ainda, que a atividade encontra correspondência direta no item 15.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 2003: "estudo, análise e avaliação de operações de crédito". O serviço de análise de viabilidade, remunerado por tarifa fixa independente do montante do crédito ou do tempo de utilização, constitui atividade autônoma e não se confunde com a operação financeira (empréstimo) tributada pelo IOF. Pondera-se que, ao contrário do que alega o Apelante, não se trata de mera "atividade-meio", mas de serviço bancário tarifado com previsão legal. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE (TAD). SERVIÇO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA. [...] A Tarifa de Adiantamento a Depositante (TAD) caracteriza serviço bancário autônomo, previsto expressamente na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, configurando fato gerador do ISS. (TJ-BA - Apelação: 03372493520168050001, Relatora: Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 28/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto deve ser indeferido se não restaram presentes os requisitos autorizadores insertos no art . 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo que o apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. A lista de serviços prevista no Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela na Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida pela legislação local através da Lei Municipal nº 7.186/06, deve ser interpretada de forma extensiva, por não ser razoável exigir que a lei discrimine todas as hipóteses de incidência do ISS. À tarifa de adiantamento a depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços, que ocorrem por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite". O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, não se configurando violação ao não confisco, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor atribuído à multa no percentual de 70% do total do imposto. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA - Apelação: 03336707920168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021) (grifos aditados) A Tarifa Interbancária, por sua vez, é aquela que uma instituição bancária paga a outra por cada operação realizada. Decorre, portanto, de prestação de serviços de cobrança, contratado pelo cliente e, assim, sujeita à tributação. Nos autos, não existem provas de que as referidas tarifas seriam mero reembolso a outros bancos pelos custos derivados do processamento de documentos ou de transações diversas. A jurisprudência também é pacífica sobre a possiblidade de incidência do ISSQN quanto às Tarifas Interbancárias. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTAS ATINENTES ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. II. OMISSÃO QUANTO À PREFACIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES AUTUADAS COM OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISS. SUPRIMENETO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AFASTAMENTO. III. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE A CONTA RELATIVA A “TARIFAS INTERBANCÁRIAS”. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ATIVIDADES QUE SE CONFIGURAM COMO SERVIÇO BANCÁRIO CONGÊNERE ÀQUELE CONSTANTE DO ITEM 15.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMAS-RG Nº 296 E 581. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. IV. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE REGISTRADA NA RUBRICA “ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES”. PRETENSAO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03141771920168050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização como tais, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN. Preliminar de decadência rejeitada. 2. A receita proveniente das tarifas de adiantamentos a depositantes enquadra-se no subitem 15.08 da Lista Anexa à LC Nº 116/2003. 3. O Apelante não logrou êxito em provar que as receitas de tarifas interbancárias seriam meros ressarcimentos de custos ocorridos com compensação interbancária, mostrando-se legítima assim a incidência do ISS. 4. Embora seja multa fixada em grande importe, não ultrapassa o valor do imposto, sendo este o limite considerado para fins de estabelecimento do caráter confiscatório. (TJ-BA - Apelação: 03127984320168050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 20/01/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7 .186/06. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES. SÚMULA 424 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1111234/PR. TARIFAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E TARIFA INTERBANCÁRIAS. CORRESPONDÊNCIA COM O ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. MULTA FISCAL. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei Complementar 116/03 (que revogou a Lei Complementar 56/87)- responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Dispõe ainda que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. No que diz respeito a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, deve-se registar que, em que pese ser taxativa, conforme entendimento de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 424, a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987 é legítima. No julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a “tarifa de adiantamento a depositante” e “tarifa interbancária” por se enquadrarem nos itens 15.08 e 15.15, respectivamente, da referida Lista Anexa de Serviços. O entendimento fixado pelo STF milita no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Precedentes. Em assim sendo, não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Honorários de sucumbência majorados na via recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03127680820168050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2021, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifos aditados) Tais atividades de compensação de títulos e intermediação de ordens de crédito subsumem-se ao item 15.15 da LC 116/2003. Ultrapassada a questão atinente à regularidade do lançamento fiscal, o recorrente também sustenta que a multa aplicada viola o não confisco, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tal pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a r. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido.” (STF - RE: 748257 SE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) Destarte, pacificado o entendimento no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conclui-se que não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Com tais fundamentos, as razões apresentadas pelo Apelante não merecem provimento, sendo imperiosa a confirmação da sentença. Diante do exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO