PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar contrato eletrônico devidamente assinado, contendo biometria facial, documento de identificação do consumidor e comprovação do crédito do valor contratado em sua conta bancária. 5. A contratação eletrônica é válida, à luz do princípio da liberdade das formas e dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, bem como da autenticidade dos documentos eletrônicos reconhecida pelo art. 411, II, do CPC. 6. O extrato bancário acostado aos autos demonstra o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor, inclusive com posterior movimentação financeira, afastando a alegação de não recebimento da quantia. 7. Eventuais inconsistências pontuais, como divergência de endereço ou posterior transferência do numerário a terceiros, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar fraude ou vício de consentimento, sobretudo na ausência de prova concreta nesse sentido. 8. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico quando comprovada por biometria facial, documentos de identificação e crédito do valor na conta do consumidor; 2. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8055793-27.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente BANCO AGIBANK S.A. e parte recorrida JOSE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055793-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado(s):MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO AGIBANK S.A, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n.º 8055793-27.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSE ANDRADE, que tramita na 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.94658228): […] Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face do réu para: a) declarar inexistente os débitos decorrentes do contrato objeto da lide, com a consequente determinação de exclusão da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário do Acionante; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, acrescido de juros e correção monetária (desde o prejuízo); c) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente atualizado a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros a contar da data do evento danoso. Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, por fim, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.[…] Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.94658231), aduz que há equívoco no julgado ao reconhecer a nulidade da relação contratual. Defende que nos autos estão presentes elementos como contrato assinado eletronicamente, biometria facial, bem como a comprovação de transferência dos valores em favor do recorrido, fatos que alega não terem sido devidamente apreciados pelo juízo de origem. Aduz que a contratação se deu em conformidade com os termos previstos na Instrução Normativa n.º 138 do INSS, afirmando a total regularidade do negócio jurídico e a observância dos deveres de informação. Indica que, no momento da contratação do empréstimo, foi disponibilizada ao requerente a quantia solicitada, apontando, ainda, que o extrato bancário acostado pela própria parte autora demonstra que, após o recebimento da aludida quantia, o recorrido fez uso efetivo do valor. Defende a inexistência de falha na prestação de serviço, vício de consentimento ou falha no dever de informação, reafirmando a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais. Alega que a decisão viola o princípio do pacta sunt servanda e que a pretensão autoral configura uma tentativa de enriquecimento ilícito, visto que a manifestação de vontade foi livre e os termos do contrato eram claros. Por fim, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, nos seguintes termos: […] requer-se o recebimento do presente recurso, para que seja autuado e processado e, na análise do mérito, seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença, para: a) Seja julgada IMPROCEDENTE a demanda ajuizada; b) Seja afastada a condenação indenizatória imposta, por manifestamente descabida, face a ausência de comprovação do suposto dano moral suportado; c) Alternativamente, caso não seja este o entendimento deste Colendo Colegiado, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório moral fixado em sentença para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa, assim como os juros tenham incidência desde a data do arbitramento, conforme fundamentação; e) Em entendendo pela procedência da ação, deve também ser autorizada a compensação entre todos os créditos e débitos das partes, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido; f) Deve ser reformada a presente sentença quanto ao tópico de cancelamento dos descontos, uma vez que o contrato em tela se mostra legal e certo, assim como, devidamente autorizado/consentido pelo apelado; g) Atribuir integralmente os ônus de sucumbência ao recorrido; h) Alternativamente, caso seja mantida a sentença, requer seja, ao menos, minorado o quantum da condenação sucumbencial imposta à financeira, pois fixado em patamar manifestamente descabido e exorbitante, nos termos da fundamentação. […] Em contrarrazões (ID.94658238), o recorrido sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais são genéricas e não enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Aduz, outrossim, que a insurgência possui intuito meramente protelatório, requerendo a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, reafirmando ser pessoa idosa e vítima de fraude, uma vez que jamais celebrou ou autorizou o empréstimo consignado em questão. Salienta a existência de graves contradições nos documentos apresentados pelo banco, destacando que o endereço e a praça de pagamento constantes no contrato referem-se a Recife/PE, enquanto o autor reside em Salvador/BA. Defende que o uso isolado de biometria facial não comprova o consentimento informado nem a autenticidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. Por fim, manifesta-se pela preservação da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, opondo-se à pretensão de compensação de valores e à redução dos honorários sucumbenciais fixados em 20%. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.94774631). Observado que nas contrarrazões ao apelo, a parte recorrida aduz existência de preliminar prejudicial ao conhecimento do recurso, em atenção a vedação da decisão surpresa, expressamente contida nos termos dos art. 9 e 10 do CPC, fora proferido despacho (ID.94877789), intimando ao recorrente à manifestar-se sobre a preliminar suscitada. Manifestação do recorrente, acostada sob ID.95510477. Os autos retornaram a mim conclusos para decisão, como certifica a certidão de ID.95527648. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador–BA, 14 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055793-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Recurso protocolado com recolhimento de preparo, conforme documento acostado sob ID.94658232. Em sede de contrarrazões, o recorrido arguiu ausência de dialeticidade recursal. Manifestação da parte recorrente sobre a preliminar, juntada sob ID.95510477. Da análise da preliminar suscitada, observo que, embora o recorrido sustente que o apelo carece de insurgência incisiva quanto aos pontos da sentença, na peça recursal depreende-se que o Banco Agibank S.A. impugnou especificamente os fundamentos da sentença, insurgindo-se contra o reconhecimento da nulidade contratual, o valor do dano moral, a forma de restituição e os marcos de incidência dos juros de mora. Nessa exposição, não merece acolhimento a preliminar suscitada. Feito esse esclarecimento, consubstanciado com a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de a parte autora ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 1512285398), no montante total de R$ 137.728,08, a ser pago em 84 parcelas de R$ 1.639,62. Sustenta a parte que jamais solicitou tal crédito ou autorizou as referidas deduções em folha, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do débito, restituição em dobro e reparação extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira sustentou a validade e a regularidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação ocorreu de forma consciente e voluntária por meio de plataforma digital. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência dos débitos e determinando a cessação das cobranças; condenou a requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Feitas essas considerações, adentro no mérito recursal. Discute-se, no presente feito, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1512285398, bem como a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. De início, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas aplicáveis às relações de consumo, uma vez que o recorrido se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a recorrente no de fornecedor, conforme o art. 3º do referido diploma legal. De igual modo, o teor da Súmula 297 do STJ, ratifica que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Disso decorre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do recorrido na relação jurídica material e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto. No caso em apreço, conforme requerido na petição inicial, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID. 94657944). In casu, observa-se que a parte ré logrou êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, uma vez que juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes, notadamente sob ID.94658218, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Ressalta-se que o contrato colacionado pela parte acionada fora devidamente assinado, eletronicamente, pela parte autora. O instrumento contratual contém, ainda, a biometria facial da parte autora (ID.94658218 — p. 5) e documento pessoal de identificação (ID.94658218 — p. 6). Salienta-se que os contratos eletrônicos são decorrência das inovações tecnológicas e consistem em documentos elaborados digitalmente, os quais podem ser assinados a qualquer tempo e lugar, por meio de aparelhos com acesso à internet. Não se trata de modalidade nova de contrato, mas, sim, de uma nova forma de contratar, utilizando-se o ambiente virtual como meio. Embora ainda não haja no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais, prevalece a liberdade das formas — com exceção dos casos previstos em lei —, uma vez observados os requisitos de validade trazidos no art. 104 do CC: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Em consonância com esta linha de raciocínio, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065759-82.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: SOLANGE BOMFIM NERI e outros Advogado (s):INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ . EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELA CONSUMIDORA. IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APERALHO CELULAR UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO . GEOLOCALIZAÇÃO PRÓXIMA DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTORA QUE RECONHECE O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM SUA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 479/STJ AFASTADA . SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO, PRESTADO E UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DA AUTORA QUE NÃO PROSPERAM . PRECEDENTES TJBA E OUTROS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que reconheceu a inexistência de prova da contratação do empréstimo e condenou a Ré a suspender os descontos no benefício previdenciário da Autora, bem como a indenizá-la pelos danos matérias e morais sofridos. 2. Apelação da Ré . 2.1. A Ré instruiu a defesa com documentação hábil a comprovar que a Autora contratou regularmente o empréstimo em testilha por meio eletrônico, mediante envio de seu autorretrato (selfie) e fotos da frente e do verso do seu documento de identidade. Art . 3º, III e art. 15, I da Instrução Normativa n. 28/08 do INSS. 2 .2. Também acompanharam a contestação os meta-dados da Autora no momento da contratação, com identificação do IP do aparelho eletrônico utilizado e geolocalização próxima do endereço informado na inicial, o que só reforça a regularidade da contratação. 2.3 . Em réplica, a Demandante sequer impugnou a autenticidade dos documentos juntados pela Ré para comprovar a assinatura digital, limitando-se a alegar que se referem a contratação diversa, o que contradiz a própria narrativa da inicial, em que a Autora alega nunca ter celebrado qualquer contrato com a Acionada. 2.4. A Autora também incorre em contradição ao alegar ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, mas ao mesmo tempo reconhecer que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, o que afasta a incidência da súmula 479 do STJ na espécie . 2.5. O envio para a instituição financeira de selfie do consumidor e fotos de seu documento pessoal têm o condão de demonstrar a regularidade da assinatura digital, ainda mais quando a geolocalização do aparelho utilizado no momento da contratação se aproxima do endereço do consumidor, de modo que somente não se admite a contratação eletrônica quando presentes indícios de fraude, o que não é o caso dos autos. Precedentes TJBA e outros . 2.6. Não havendo prova de qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito praticado pela Ré, não há falar em dever de indenizar danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c arts . 186 e 187 do CC/02. 2.7. Apelo da Ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial . 3. Resta prejudicada a apelação da Autora que discutia tão somente majoração da indenização dos danos morais, repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8065759-82.2022 .8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SOLANGE BOMFIM NERI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80657598220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002716-37.2022.8 .05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADELSON JOSE DA GAMA Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, UILTON LOPES MADEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA. RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO EM CONTA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002716-37.2022.8.05.0078, oriundo da comarca de Euclides da Cunha, em que figuram, como apelante, ADELSON JOSÉ DA GAMA, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80027163720228050078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) — (destaquei) Outrossim, conforme extrato acostado pelo autor, ora recorrido, sob ID.94657941, o valor fora devidamente creditado à sua conta em 23 de janeiro de 2024, tendo sido realizada transferência via TED de parte do aludido empréstimo para conta de terceiro. Registre-se, por oportuno, a estranheza de que a parte autora, em sua peça inaugural, alegue que: “Além disso, o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta, conforme evidenciado abaixo” — (ID.94657937, p. 8), em vista do documento acostado indicar sentido oposto ao alegado. Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte autora, houve contratação dos serviços do recorrente, tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar esse fato com provas contundentes. A parte recorrente logrou êxito em comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, os quais trouxeram à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico-material delineada nesta contenda. Nesse diapasão, tendo a parte ré, ora apelada, comprovado a regularidade dos descontos realizados, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em direito à indenização por danos morais, tendo em vista a ausência dos pressupostos configuradores do dano indenizável. Frise-se, ainda, que, na peça inaugural da demanda, não há menção à transferência do crédito à conta de terceiro, apenas se aduz, conforme já visto, o não recebimento do crédito. Inclusive, ratifica-se a alegação em sede de réplica à contestação, ao apontar: “A ausência de autorização e o fato de não ter recebido o valor do empréstimo são evidências claras de que não houve relação contratual legítima.” — (ID.94657962, p. 2). Observa-se que apenas nas contrarrazões ao apelo, que a parte autora, ora recorrida se manifesta sob a transferência de parte do numerário a outra pessoa, nos seguintes termos: […] Contudo, ainda que a conta do Apelado tenha sido utilizada, isso não significa que ele tenha recebido ou feito uso desses valores, principalmente porque a Apelante não demonstrou que, foi realizada a TED para o CNPJ nº 53.196.708/0001-26, no valor de R$62.462,84 (sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme registrado nos documentos juntados. Posto, isso e o CNPJ destinatário da TED refere-se a uma empresa localizada no Rio de Janeiro, o que evidencia clara incongruência na alegação da Apelante. Ou seja, observam-se diversas contradições nos documentos apresentados. Em primeiro lugar, o apelado é idoso e totalmente vulnerável, com 70 anos, residindo à Rua Jardim Santa Helena, nº 316, Bairro Acupe-Brotas, Salvador/BA, CEP 40286-300. Ora, qual seria a relação do Apelado em autorizar uma transferência para um CNPJ localizado no Rio de Janeiro? Tal alegação é incongruente e sem qualquer cabimento. Todavia, essas indagações não se traduzem, por si só, em operação fraudulenta. Compelia à parte autora trazer elementos que conduzissem à tese da alegada fraude. Outrossim, convém destacar que a atipicidade da transferência realizada na conta do Banco do Brasil foge à responsabilidade do Agibank, que não possui ingerência técnica para intervir em movimentações externas, não sendo possível, assim, exigir fiscalização sobre a destinação privada dos recursos após sua disponibilização à conta do contratante, sob pena de se atribuir à instituição financeira responsabilidade por evento que, por ocorrer fora de sua esfera de vigilância, rompe o nexo causal com a contratação. Quanto à alegação de divergência de endereço no formulário de contratação do empréstimo, observo que tal erro, contraposto ao já exposto no tocante à existência de biometria facial e crédito na conta do contratante, não é capaz, em sua singularidade, de substanciar toda a tese de fraude na contratação, como pretende a parte autora. Embora se reconheça a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, cabe enfatizar que essa condição não implica, por si só, na presunção de incapacidade para a vida civil ou, ainda, invalidade automática de contratos digitais por este contratado. Assim, havendo prova robusta da contratação, alinhada à demonstração do crédito na conta do contratante, a alegação de vulnerabilidade não pode servir ao enriquecimento sem causa da parte, especialmente quando não há qualquer indício de coação ou vício de consentimento no momento da contratação. Nesse trilhar, o conjunto ora exposto conduz, a meu sentir, à necessidade de reforma da sentença, julgando pela improcedência da demanda, tendo em vista que a parte ré comprovou satisfatoriamente a contratação, ao passo que a parte autora comprovou o recebimento do crédito em sua conta. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Tendo em vista o resultado dos recurso, com a improcedência total da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da Ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É como voto. Salvador–BA, ___ de _____ de ______. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055793-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: JOSE ANDRADE
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE