PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084770-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA COSTA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INÉRCIA DA PARTE EM INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA (ART. 507 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO COM PEDIDO DE GRATUIDADE PARA A FASE RECURSAL. ELEMENTOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto com pedido de gratuidade de justiça para a fase recursal quando a matéria relativa à gratuidade já se encontra preclusa e os elementos dos autos evidenciam a capacidade financeira da apelante.

III. Razões de Decidir

3. A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça desafiava a interposição imediata do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

4. A inércia da Apelante em interpor o recurso no momento processual oportuno resultou na preclusão temporal da matéria, tornando-a insuscetível de nova análise, inclusive em sede de apelação. O art. 507 do CPC é categórico ao vedar à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

5. O recurso de apelação foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. Embora a Apelante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça para a fase recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, o exame dos elementos dos autos revela que o contracheque de dezembro de 2024 (ID 108402135) indica renda líquida de R$ 9.183,88, valor que afasta a presunção de hipossuficiência e revela o acerto da decisão do juízo de origem.

6. A faculdade de requerer a gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, prevista no art. 99, § 7º, do CPC, não confere salvo-conduto para que a parte, diante de uma decisão denegatória, mantenha-se inerte e não exercite o direito à recorribilidade imediata e, em momento posterior, tente burlar o sistema de preclusões consagrado pelo ordenamento processual pátrio, nos exatos termos do art. 507 do CPC.

7. A ausência de preparo recursal, somada à preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça e ao indeferimento do pedido formulado para a fase recursal, impõe o não conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade de justiça acarreta a preclusão da matéria. Requerida a gratuidade para a fase recursal e demonstrada a capacidade financeira da parte pelos elementos dos autos, impõe-se o indeferimento do benefício e, não recolhido o preparo, o não conhecimento do apelo por deserção."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8084770-29.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, SARA COSTA SANTOS, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,     de                      de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084770-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA COSTA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SARA COSTA SANTOS em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.


Em suas razões recursais (ID 108402143), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, que a decisão combatida seria injusta por desconsiderar sua condição de hipossuficiência econômica.


A Recorrente aduz que ingressou com Ação de Cobrança de Licenças-Prêmios, objetivando o recebimento de valores correspondentes a quatro licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade como professora da rede estadual de ensino, com pedido de gratuidade de justiça.


Afirma que o juízo de origem, em decisão interlocutória de 18 de dezembro de 2024 (ID 108402130), indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu desconto de 70% sobre as custas, determinando o recolhimento do valor remanescente em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 


Sustenta que apresentou pedido de reconsideração (ID 108402134) com novos documentos comprobatórios de seus elevados compromissos mensais, mas o pedido não foi analisado antes da prolação da sentença.


A Apelante alega que o juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento de que teria deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar, ignorando o pedido de reconsideração pendente, o que configuraria error in procedendo. 


Sustenta, ainda, que a decisão de indeferimento da gratuidade baseou-se em premissa fática equivocada sobre sua renda, pois suas despesas mensais superam seus proventos líquidos, resultando em déficit mensal, o que demonstraria a efetiva necessidade do benefício.


A Apelante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, destacando que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que a análise da insuficiência de recursos deve considerar as despesas concretas da parte, e não apenas o valor nominal de seus rendimentos.


Ao final do recurso, a Apelante formula os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência recursal para deferimento da gratuidade de justiça; conhecimento e provimento da apelação para cassar a sentença; reforma da decisão que indeferiu a gratuidade para concessão integral do benefício; e retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.


Sem contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084770-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA COSTA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SARA COSTA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais.


A Apelante, em suas razões recursais (ID 108402143), pleiteia a reforma da sentença, sustentando a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento da ação de cobrança de licenças-prêmio. Alega que a decisão de primeiro grau ignorou sua condição de hipossuficiência econômica e que a sentença foi proferida sem a prévia análise do pedido de reconsideração que havia protocolado.


A Apelante defende que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC, e que a exigência de recolhimento das custas processuais sem a adequada análise do pedido de gratuidade configurou óbice indevido ao acesso à justiça.


Inicialmente, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal se impõe, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o recurso seja tempestivo e as partes legítimas, verifica-se a ausência de um requisito extrínseco fundamental para o seu conhecimento: o preparo.


Conforme se extrai dos autos, a Apelante, ao interpor o recurso de apelação (ID 108402143), não comprovou o recolhimento das custas recursais. Em regra, a ausência de preparo acarreta a deserção do recurso, uma vez que a taxa judiciária constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.


O art. 1.007 do CPC é claro ao dispor que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, se exigido o preparo, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção.


No presente caso, a Apelante devolve, dentre outras, a discussão sobre a gratuidade, e o faz requerendo o benefício também para a fase recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Contudo, a questão da gratuidade da justiça, no que se refere às custas iniciais, já se encontrava preclusa quando da interposição da apelação. Explico.


A decisão interlocutória de ID 108402130, proferida pelo Juízo de origem em 18 de dezembro de 2024, indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça e concedeu desconto de 70% sobre as custas, determinando o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Diante dessa decisão, a parte recorrente, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, deveria ter interposto agravo de instrumento. No entanto, a Apelante deixou o prazo escoar, não se insurgindo da decisão no momento processual oportuno. A consequência de sua inércia foi a preclusão, que torna a matéria insuscetível de nova análise no curso do processo, inclusive em sede de apelação.


Nesse sentido, trago precedentes da jurisprudência pátria:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede de apelação, não tendo o autor interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para sua impugnação imediata. 4. Não havendo interposição do recurso no prazo legal, incide a preclusão temporal, vedando-se o reexame da questão em sede de apelação. 5. Regular a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, após a parte ser devidamente intimada, conforme o art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. A ausência de recolhimento das custas após o indeferimento do benefício autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 290; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05032068820168050001; TJ-MG, AC nº 10000200278315001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8175176-33.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EMERSON MORATTI e como apelado BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8175176-33.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/05/2025)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por JOELMO FIGUEREDO contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reconheceu a ausência de preparo recursal e não conheceu da apelação em razão da deserção. A apelação fora apresentada no bojo da Ação Monitória nº 0515251-13.2018.8.05.0080, ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, se seria possível afastar a deserção; (ii) verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação, impede o conhecimento do recurso por configurar hipótese de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a regular intimação para recolhimento das custas, configura deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, constituindo óbice intransponível à admissibilidade recursal. O recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 99, §2º, do CPC, mas permaneceu inerte, mesmo após prazo adicional de 7 (sete) meses, o que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e na consequente determinação de recolhimento das custas. A preclusão temporal incide sobre a faculdade de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, dado que o recorrente não interpôs recurso no momento oportuno, perdendo a possibilidade de discussão posterior. A deserção é reconhecida como consequência direta da ausência de recolhimento do preparo, não podendo ser afastada, conforme reiterada jurisprudência. O pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência revela-se inócuo, quando apresentado sem qualquer justificativa plausível e decorrido meses para sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade de justiça torna imperioso o recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido, sob pena de deserção. A ausência de recurso contra a decisão que indefere a gratuidade de justiça acarreta preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão do tema. O não recolhimento das custas recursais, quando intimado para tanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impedindo o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §4º, 99, §2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70073919524, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 02.08.2017; TJ-SP, APL nº 1038878-75.2017.8.26.0100, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 06.12.2018; TJ-BA, APL nº 0504016-49.2018.8.05.0080, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 24.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515251-13.2018.8.05.0080.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante JOELMO FIGUEREDO e como agravado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR (Classe: Agravo, Número do Processo: 0515251-13.2018.8.05.0080, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/02/2025 )


Destaco que, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no curso da marcha processual, tal faculdade conferida pelo legislador não dá um salvo-conduto para que a parte, diante de uma decisão denegatória, mantenha-se inerte e não exercite o direito à recorribilidade imediata e, em momento posterior, tente burlar o sistema de preclusões consagrado pelo ordenamento processual pátrio.


Essa, aliás, é a razão de ser da norma prevista no art. 507 do CPC, que assim dispõe: é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Quanto ao pedido de gratuidade formulado para a fase recursal, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC, o exame dos elementos dos autos revela que o contracheque de dezembro de 2024 (ID 108402135) indica renda líquida de R$ 9.183,88, valor que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, demonstrando, pois, o acerto do juízo de origem.


A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que suas despesas mensais superam seus proventos, mas os documentos que instruem o recurso não têm o condão de comprovar a alegada insuficiência de recursos de forma a justificar a concessão do benefício nesta instância. O valor líquido dos proventos, superior a nove mil reais mensais, é incompatível com a condição de necessitada para os fins da gratuidade de justiça.


A Apelante, em sua petição recursal, busca a reforma da sentença de extinção do feito sem adentrar no mérito da controvérsia, mas, sim, na própria gratuidade da justiça já indeferida em decisão interlocutória anterior, e com decisão já acobertada pelo manto da preclusão temporal, que tem por finalidade dar estabilidade e segurança jurídica aos atos processuais já praticados e não recorridos.


Destarte, o recurso de apelação, por não ter sido devidamente preparado, por tratar de matéria preclusa em seu âmago e por ter sido indeferido o pedido de gratuidade formulado para a fase recursal, é manifestamente inadmissível.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.


É como voto.


Sala de sessões,     de                 de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator