PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B-91) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B-92). BANCÁRIO. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, EPICONDILITE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE PARCIAL APONTADA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCAUSA ENTRE O TRABALHO E O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária acidentária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91), no período de 25/03/2025 a 25/12/2025, mas indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O autor, bancário por mais de 34 anos, sustenta que é portador de LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e síndrome do manguito rotador, patologias relacionadas ao trabalho, que o impedem definitivamente de retornar à atividade habitual, sendo inviável sua reabilitação profissional em razão de sua idade (54 anos) e de sua trajetória profissional exclusiva no setor bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da incapacidade laborativa reconhecida no laudo pericial como total e temporária para a atividade habitual e parcial para outras atividades, bem como das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, é cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula 47 da TNU estabelecem que, mesmo diante de incapacidade parcial apontada pela perícia, o julgador deve considerar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para aferir a efetiva possibilidade de reabilitação profissional. 6. O conjunto probatório demonstra que o segurado exerceu exclusivamente atividade bancária por mais de três décadas, desempenhando funções que exigiam esforço repetitivo e digitação constante, o que contribuiu para o desenvolvimento e agravamento das patologias osteomusculares diagnosticadas. 7. A perícia judicial reconhece a existência de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho, enquadradas na classificação de Schilling II, evidenciando concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da enfermidade. 8. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, a concausa equipara-se ao acidente de trabalho quando o labor contribui para a redução da capacidade laboral do segurado. 9. A idade do segurado (54 anos), associada à longa trajetória profissional exclusivamente no setor bancário e às limitações físicas decorrentes das patologias nos membros superiores, torna remota a possibilidade de reabilitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho. 10. Nessas circunstâncias, a incapacidade inicialmente considerada temporária revela-se, na prática, total e permanente para fins previdenciários, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 42; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, AgRg no AREsp 308378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008946-30.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008946-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8008946-30.2025.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B-91), com data de início em 25/03/2025 e cessação em 25/12/2025, mas rejeitou o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B-92). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença no ponto em que indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Argumenta que, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela "incapacidade laborativa temporária parcial", o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de retorno à sua atividade habitual como bancário, exercida por 34 anos. Aponta a gravidade das múltiplas patologias de LER/DORT, comprovadas por laudos e exames, que o incapacitam de forma definitiva. Afirma que a análise do direito à aposentadoria não deve se limitar à conclusão médica, mas também considerar suas condições pessoais e sociais, como a idade de 54 anos e a inviabilidade de reabilitação profissional para uma nova carreira após dedicar 34 anos ao setor bancário, o que torna sua reinserção no mercado de trabalho improvável. De forma subsidiária, requer a concessão de auxílio-acidente, caso se entenda pela existência de redução permanente da capacidade laborativa. Ao final, pede o provimento do recurso para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos a este Tribunal, sendo distribuídos a este gabinete para julgamento. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008946-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8008946-30.2025.8.05.0001, oriundo da Vara dos Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como autor na relação processual e sofreu sucumbência direta com a procedência parcial dos seus pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal. Dispensado o preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o apelante, RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS, faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (antigo auxílio-doença acidentário, espécie B-91), concedido em primeira instância, em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez acidentária, espécie B-92), considerando o conjunto probatório dos autos. As regras gerais acerca dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente/por invalidez estão disciplinadas no art. 201, I, da CF/88 (com redação conferida pela EC n. 103/2019 - Reforma da Previdência), nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS) e nos arts, 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.140/2020). Nos termos do art. 42 da LBPS, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fato que deverá ser comprovado por exame médico-pericial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Nas palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Nos termos do Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente. O Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insusceptibilidade à reabilitação profissional” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023) (grifou-se). Desse modo, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser constatado que o segurado está incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, não havendo possibilidade de ele ser reabilitado para outra atividade laborativa. Ademais, apesar do referido entendimento, o STJ estabeleceu parâmetros que ampliam a proteção dos segurados em situação de risco, de modo que a interpretação do artigo 42 da LBPS não pode se restringir a uma análise puramente médica do laudo pericial. O julgador não está adstrito às conclusões do perito e deve, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), analisar todo o conjunto fático-probatório, incluindo os aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais do segurado, para aferir a sua real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E ATESTADOS MÉDICOS. DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (PEDILEF n. 0052127-08.2009.4.01.3500, Relator Sérgio Murilo Queiroga, Sessão de 11.2.2015) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça também já fixou tese no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o laudo pericial determina incapacidade parcial, podendo o segurado ser reabilitado para outro tipo de atividade laborativa, na análise da concessão ou não da aposentadoria é necessária a consideração de fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART . 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO . REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n . 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez . Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 308378 RS 2013/0062180-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013) Referido entendimento foi ratificado pela Turma Nacional da Uniformização (TNU), ao editar o enunciado n. 47 da sua súmula: Súmula nº 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi funcionário do Banco Itaú Unibanco S.A. por mais de três décadas, de 03/09/1990 a 19/09/2024, exercendo diversas funções ao longo dos anos (caixa, tesoureiro, gerente). Conforme detalhado na petição inicial, as atividades desempenhadas envolviam digitação contínua, manuseio de numerário e sobrecarga física, o que culminou em um quadro clínico severo. Alega que, em decorrência do seu labor, desenvolveu patologias, sendo portador de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), além de Síndrome do Túnel do Carpo (STC). Aduz que, em seu ambiente de trabalho, executava tarefas que favoreceram o desenvolvimento e o agravamento das patologias descritas. Foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo concedido benefício por incapacidade temporária previdenciário em 26/09/2024. Após a cessação indevida do benefício previdenciário pelo INSS, o autor buscou a via judicial, tendo sido realizada perícia técnica por perito nomeado pelo juízo, Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles. O laudo concluiu que o apelante, no momento do exame, apresentava incapacidade total e temporária para suas atividades laborativas, sendo portador de Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite lateral e Síndrome do Manguito Rotador (ID 102034285). Ao responder aos quesitos elucidativos da parte autora, o expert foi categórico em reconhecer o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença. Afirmou expressamente: 9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: As patologias identificadas em exame médico pericial são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: As patologias identificadas em exame médico pericial são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. Da análise do conjunto probatório verifica-se a inacapacidade do autor para exercer função habitual, conforme os relatórios e exames médicos colacionados. Apesar de haver possibilidade de retorno ao ambiente laboral, verifica-se que o trabalho é fator de risco contributivo das doenças já existentes, pois, ainda que as doenças não tenham sido causadas de forma direta pelo labor, consideram-se patologias dentro da classificação de Schilling II. Nesse contexto, o reconhecimento da concausa é de suma importância, pois o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Portanto, o fato de a atividade laboral ter contribuído para o agravamento da patologia, gerando a incapacidade, atrai a proteção acidentária. Assim, a verificação dos atendimentos aos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez não se baseiam unicamente na análise das condições clínicas do segurado, devendo ser considerado o seu contexto social, como ressaltado acima. Aliado ao extenso quadro patológico, as condições pessoais do segurado (54 anos de idade e uma carreira de 34 anos dedicada exclusivamente à atividade bancária, com exposição contínua a riscos ergonômicos) tornam a hipótese de reabilitação profissional inviável. A reinserção em nova atividade, que não exija o uso dos membros superiores, é remota para um trabalhador com seu perfil e histórico. Portanto, a incapacidade atestada no laudo, quando analisada sob a ótica social e profissional do Apelante, revela-se, na prática, total e permanente, pois as exigências da função desempenhada são incompatíveis com sua condição de saúde e contribuíram para o seu agravamento. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo a necessidade de se avaliar o contexto integral do segurado: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B91) CONCEDIDO NA SENTENÇA . PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BANCÁRIO. LER/DORT E TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CARACTERIZADA . CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INVIABILIZAM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO. NECESSIDADE . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80220722120238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) (grifou-se) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BANCÁRIO . LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA . IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO PARA NOVA ATIVIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PRECEDENTES. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além dos requisitos previstos no art . 42, da Lei nº 8.213/91, demonstrados por meio de laudo pericial e relatórios médicos, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que a idade avançada e a restrição de movimentos nos membros superiores dificultam a reinserção no mercado de trabalho para o exercício de nova atividade. 2. O autor é bancário desde o início da sua vida profissional e conta, atualmente, com 57 anos de idade, com evidente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a execução de uma nova atividade, de modo que suas condições pessoais induzem ao entendimento de que sua incapacidade, além de total, é também permanente, não se vislumbrando a possibilidade de sua efetiva reabilitação profissional . Embora no laudo o perito classifique a incapacidade como total e temporária, a idade avançada do apelado e suas condições pessoais de saúde, ao longo dos últimos dezoito anos, revelam incapacidade laboral total. 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos . Recurso da parte autora parcialmente provido. Verba honorária majorada para 15% dos valores vencidos na forma estabelecida na sentença. (TJ-BA - Apelação: 80049105720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES. DOENÇAS OCUPACIONAIS CONSTATADAS . NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BANCÁRIO. LESÕES OSTEOMUSCULARES . SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NA MÃO DIREITA E EPICONDILITE LATERAL BILATERALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1 - O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral temporária ou definitiva do segurado para sua atividade habitual de labor e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez. 2 - Laudo que conclui pela existência de capacidade do segurado para o labor, apesar da constatação da doença e do nexo causal e restrições para o exercício da função diante da síndrome do manguito rotador bilateral, síndrome do túnel do carpo na mão direita e epicondilite lateral bilateralmente. Conjunto probatório que demonstra incapacidade definitiva do segurado para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência. Bancário . Idade avançada. Hipótese de concessão do auxílio-doença com posterior conversão em Aposentadoria por invalidez. 3 - Presentes os requisitos exigidos no art. 42 da Lei 8 .213/91 para concessão do benefício. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para restabelecer o auxílio-doença ao segurado, com conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do benefício anterior. (TJ-BA - Apelação: 80030566220158050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifou-se) Direito previdenciário. Acidente de trabalho.. Recurso de Apelação. Concessão de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial e prova emprestada. Livre convencimento motivado . Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado. Possibilidade da concessão e conversão benefício acidentário. Sentença reformada. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. II . Questão em discussão 2. Deferimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3 . Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus e Síndrome do túnel do Carpo, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório, bem como a prova emprestada indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 5 . Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 6. Concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80479868720238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifou-se). Portanto, em uma avaliação global da situação vivenciada pelo segurado, resta evidenciada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, não havendo óbice para que se assegure a fruição do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, em observância ao caráter protetivo que permeia a lide. Desse modo, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para julgar procedente o pedido de implementação da aposentadoria por invalidez formulado pelo autor. Quanto à data de início do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE . ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal . II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896 .837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Considerando que a sentença determinou o reestabelecimento do auxílio-doença ao autor, os valores devidos retroativamente pelo INSS referentes à aposentadoria por incapacidade permanente devem ser compensados com os percebidos a título do auxílio-doença. Em relação a correção monetária e juros que incidirão no caso concreto, deve ser observado o disposto no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 870.947/SE (Tema 810) e no julgamento do Recurso Especial n.° 1.495.146/MG (Tema 905), no sentido de que a correção monetária deve observar a indicência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, deduzidas de eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar parcialmente a sentença e determinar a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B-92) em favor do apelante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, acrescida de juros e correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n.° 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, deduzidas de eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas, por isenção legal do INSS (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93). Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008946-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONEI SANDRO NOGUEIRA PARANHOS
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO