PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso do réu e negou provimento ao recurso da autora, julgando improcedente a ação de cobrança. A embargante alega omissão e contradição no julgado por supostamente não ter analisado o pedido subsidiário de perdas e danos. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à análise do pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e a um suposto erro material na proclamação do resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios de omissão ou contradição apontados. O órgão colegiado, ainda que por maioria, se manifestou sobre toda a controvérsia, e a conclusão pela improcedência total da pretensão autoral abrange, por consequência lógica e jurídica, todos os pedidos formulados, inclusive o subsidiário. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 

4. A pretensão da parte embargante revela-se como nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e o resultado desfavorável do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial e não a sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Tese de julgamento: "1. Não configurada a omissão no acórdão embargado quando a decisão pela improcedência total da demanda abrange, implicitamente, o pedido subsidiário, não havendo dever do órgão julgador de se manifestar exaustivamente sobre cada argumento quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da lide. 2. A manifestação de inconformismo com o mérito da decisão e a busca por seu reexame não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 29.07.2026, após voto da Relatora rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Segundo julgador aguardou. Presente o Bel. Claudio Maia Ferreira. Em 18.08.2026, embargos rejeitados à unanimidade. Presente o Bela. Manuela González.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração (ID 104478885) opostos por KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, contra a decisão colegiada (ID 103049844), que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto por si e deu provimento integral ao apelo de MAMEDE PAES MENDONCA NETO.

A embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições que entende existirem no acórdão.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o julgado incorreu em manifesta omissão e contradição ao julgar totalmente improcedente a pretensão da Embargante, deixando-a sem qualquer reparação financeira, apesar de o Embargado ter dado causa à rescisão contratual e de a Embargante ter comprovado documentalmente os prejuízos suportados. Sustenta que o acórdão se contradiz ao reconhecer o desfazimento do negócio por iniciativa do Embargado, mas concluir que nenhuma consequência patrimonial deve advir desse ato.

Salienta que o acórdão foi omisso por não ter apreciado o pedido subsidiário de ressarcimento por perdas e danos no montante de R$ 97.313,80 (noventa e sete mil, trezentos e treze reais e oitenta centavos), que constava expressamente da petição inicial e foi mencionado no relatório do próprio acórdão embargado.

Afirma que a natureza jurídica do pedido de perdas e danos é a mesma da cláusula penal compensatória e que o voto condutor, ao afirmar a inexistência de pedido de aplicação de penalidade, ignorou a postulação indenizatória.

Afirma, ainda, que o acórdão padece de erro material em seu dispositivo, pois deixou de consignar expressamente que o julgamento ocorreu por maioria de votos, em desconformidade com o que efetivamente ocorreu na sessão de julgamento e com a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento objurgado e, subsidiariamente, prequestiona a violação a diversos dispositivos de lei federal.

 

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 104897805. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória e incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar rediscutir o mérito do julgamento já realizado. Sustenta que não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado, pois o acórdão enfrentou toda a controvérsia de forma fundamentada e a improcedência total do pleito autoral abrange logicamente o pedido subsidiário.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 13 de maio de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

13

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543012-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: KASABELLA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
APELADO: MAMEDE PAES MENDONCA NETO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

 


VOTO

  

Inicialmente, quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade e a regularidade formal, quanto os intrínsecos, como o cabimento e o interesse recursal.

Pois bem. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional, servindo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende a embargante, sob o pretexto de sanar vícios, modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência, sendo seu manejo inadequado para a revisão do que foi decidido.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão e contradição do acórdão ao julgar improcedente a demanda sem se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário de perdas e danos e um alegado erro material na proclamação do resultado, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os fundamentos que levaram à conclusão alcançada de maneira límpida, ex vi:

"No que concerne à alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, assiste razão ao demandado. A condenação ao pagamento da multa de 25% não encontra respaldo no pedido formulado na exordial, configurando manifesta extrapolação dos limites objetivos da lide."

"Sustenta-se, outrossim, que a natureza do contrato como venda para entrega futura permanece inalterada, assim como as demais conclusões expendidas no tocante à improcedência da pretensão principal de cobrança integral do valor contratado. Relativamente aos honorários advocatícios, considerando-se que a empresa autora não obteve qualquer êxito em sua pretensão, sendo integralmente sucumbente, deve arcar com a totalidade dos ônus processuais, incluindo custas e honorários advocatícios da parte contrária."

Com efeito, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar o pedido subsidiário de indenização por perdas e danos. Contudo, tal argumento não se sustenta. 

O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a ação (ID 103049844, pág. 10), rechaçou, por consequência lógica, a integralidade da pretensão autoral, o que inclui, evidentemente, o pedido subsidiário. O acessório segue o principal. 

Assim, a improcedência do pedido principal, fundamentada na natureza do contrato e na ausência de implementação das condições para a fabricação dos móveis, torna igualmente improcedente qualquer pleito indenizatório dele derivado na forma como posta a demanda.

O fato de o relatório mencionar o pedido subsidiário não cria uma obrigação de análise destacada e exaustiva quando a fundamentação principal do voto condutor é suficiente para abarcar e rejeitar a totalidade dos pedidos. 

Isto porque o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e pedidos secundários quando a sua convicção, já devidamente fundamentada, leva à solução integral da lide em sentido contrário à pretensão da parte. 

Nesse cenário, a conclusão pela improcedência integral da ação de cobrança é, por si só, uma manifestação sobre a ausência de direito da autora a qualquer valor, seja a título de pagamento do contrato, seja a título de indenização por perdas e danos.

Da mesma forma, não há contradição. O reconhecimento de que o contrato foi rescindido por iniciativa do réu não gera, automaticamente, o direito a uma indenização em favor da autora. 

A decisão colegiada, por maioria, entendeu que, diante das circunstâncias fáticas e contratuais, a autora não demonstrou o prejuízo indenizável nos termos em que a ação foi proposta, nem as condições para a exigibilidade de qualquer valor. A análise do colegiado foi completa, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à embargante.

Quanto ao alegado erro material pela não menção ao julgamento por maioria no dispositivo do acórdão, a insurgência também não prospera. 

A certidão de julgamento (ID 103050483), bem como a seção "DECISÃO PROCLAMADA" (ID 103049844) constante do próprio acórdão, registram de forma clara e inequívoca o resultado por maioria, detalhando a dinâmica da votação. 

A ausência da expressão "por maioria" no corpo do dispositivo final do voto não invalida ou vicia a decisão, tratando-se de mera formalidade que não causa qualquer prejuízo ou incerteza sobre o resultado proclamado e devidamente certificado pela Secretaria.

Na verdade, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via oblíqua, um reexame da matéria de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O pleito de efeitos infringentes apenas corrobora a intenção de modificar o julgado, e não de apenas aperfeiçoá-lo.

Ora, a discordância com os fundamentos adotados pelo colegiado ou com a interpretação dada aos fatos e provas não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, se cabível.      

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento:      

     

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)      

       

Não destoa, ainda, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:      

     

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO . 1. A matéria foi fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 2. Não há quaisquer dos vícios aduzidos na decisão impugnada, posto que a decisão deixou claro as razões que ensejaram o não acolhimento da prescrição quinquenal . 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 4. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-29.2017.8 .05.0090.1.EDCiv, em que figuram como apelante LUSITANIA DE JESUS CARMO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004882920178050090, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)       

       

A ausência de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos presentes embargos, que se mostram, de fato, dotados de caráter protelatório, como bem apontado pela parte embargada.    

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex novo, para a hipótese de reiteração. 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora