PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DE ALÇADA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mata de São João contra sentença que, em Execução Fiscal ajuizada contra Antônio Moura Percontine para cobrança de dívida ativa de IPTU, no valor de R$ 6.313,17, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção de uma execução fiscal de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF, viola a autonomia do ente municipal e o princípio da separação dos Poderes. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. A tese do STF condiciona o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia adoção de medidas extrajudiciais, como a tentativa de conciliação ou protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024, instituída a partir do julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas. O valor irrisório da dívida, somado à inércia processual, caracteriza a ausência de interesse de agir do ente público na via judicial, dado o desequilíbrio entre o custo da tramitação e o valor do crédito. A decisão de extinção do processo não aniquila o crédito tributário, permitindo que a Fazenda Pública utilize outros meios de cobrança. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001295-41.2009.8.05.0164, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e como apelada ANTONIO MOURA PERCONTINE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOURA PERCONTINE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ora apelante, contra a sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001295-41.2009.8.05.0164, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO MOURA PERCONTINE, ora apelado, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A parte apelante ajuizou a execução fiscal em 11 de dezembro de 2005 para a cobrança de um débito de IPTU no valor de R$ 6.313,17. A certidão de dívida ativa correspondente à inscrição municipal nº 012881 foi anexada à inicial. O juízo de primeiro grau proferiu sentença em 6 de dezembro de 2024, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão se baseou na Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao interferir na prerrogativa do ente municipal de cobrar seus créditos. Argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 é um ato administrativo que não pode se sobrepor à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que não prevê valor mínimo para o ajuizamento de ações. Defende que a extinção do feito viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia financeira do município, que depende da arrecadação de pequenos valores para a manutenção de serviços públicos. Alega ainda que a decisão estimula a inadimplência e prejudica a justiça fiscal. O apelado, por sua vez, foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOURA PERCONTINE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presente, ainda, a dispensa de preparo em razão da condição de ente da Fazenda Pública. Assim, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia central do recurso reside na legitimidade da extinção de uma execução fiscal de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. O apelante argumenta que a decisão judicial viola a autonomia do ente federativo e o princípio da separação dos Poderes, sustentando que a Resolução, por ser um ato administrativo, não pode criar limites não previstos em lei federal. A tese, contudo, não prospera. A questão foi objeto de análise aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em virtude da aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa. A Suprema Corte reconheceu que a Fazenda Pública, antes de ajuizar a execução fiscal, deve exaurir os meios extrajudiciais e administrativos mais eficientes e menos onerosos para a cobrança da dívida, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título. Tal entendimento visa a racionalização dos recursos do Poder Judiciário, evitando que a máquina judicial seja movimentada para a recuperação de créditos de valor irrisório, cujos custos processuais superam o benefício da cobrança. O acórdão recorrido aplicou corretamente a referida tese, pois a Resolução CNJ nº 547/2024, que serviu de fundamento para a extinção, é uma regulamentação direta e específica da diretriz fixada pelo STF. O ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer o valor de alçada de R$ 10.000,00 e as condições para a extinção, não cria norma jurídica que inova a ordem legal. Ao contrário, atua na operacionalização de um princípio constitucional (eficiência administrativa) e de um entendimento vinculante da Corte Constitucional, garantindo a uniformidade e a racionalidade na tramitação de execuções fiscais em todo o país. A alegação do apelante de que a decisão viola a autonomia municipal não se sustenta. O próprio Tema 1.184 do STF, ao fixar a tese, ressalta que a extinção deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, o que não significa um "cheque em branco" para o ajuizamento de qualquer dívida, independentemente de seu valor ou da existência de meios de cobrança mais eficazes. O interesse de agir, condição da ação, não se manifesta apenas pelo interesse econômico do credor, mas pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a ausência de movimentação útil por anos e o baixo valor do crédito demonstram a desproporção entre o esforço da cobrança judicial e a recuperação da dívida. Ademais, a extinção do processo não suprime o crédito tributário. O § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar uma nova execução fiscal, caso encontre bens do devedor, desde que não tenha ocorrido a prescrição. Isso demonstra que a medida adotada pelo juízo de primeiro grau não configura remissão ou anistia, mas apenas uma racionalização da via judicial. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, em conformidade com o entendimento vinculante do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, não merece qualquer reparo. A fundamentação do juízo de origem está em harmonia com a mais recente e consolidada jurisprudência sobre o tema. Pelo exposto, voto em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001295-41.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO MOURA PERCONTINE
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO