PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS AFASTADA. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório, por reconhecer coisa julgada material decorrente de demanda anterior, julgou improcedentes os pleitos indenizatórios por ausência de provas e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no valor de um salário-mínimo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada material em relação a descontos alegadamente novos e distintos da demanda anterior; aferir o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de suposta inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito; analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé imputada à parte autora; e avaliar a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir A identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação pretérita (Processo nº 0003339-22.2017.8.05.0271) restou inequivocamente demonstrada, uma vez que a diferença de valores alegada pelo autor decorre de mera tarifa bancária, não constituindo fato novo superveniente ou cobrança distinta por parte da seguradora, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. A improcedência dos pedidos indenizatórios e de repetição é medida que se impõe, ante a atestada legitimidade do vínculo contratual na demanda anterior e a absoluta ausência de provas documentais que comprovem a efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, ônus probatório mínimo do qual não se desincumbiu o demandante. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé encontra amparo na conduta processual do autor, restando configurada a tentativa de contornar a coisa julgada por meio da distorção de informações dos extratos bancários, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, porquanto o juízo de origem indicou expressamente os elementos objetivos que ensejaram a penalidade processual, não se confundindo o inconformismo da parte com a negativa de prestação jurisdicional, em observância à sistemática da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, §2º, 85, § 11, 98, § 3º e § 4º, 220, 337, § 2º, 373, I, 485, V, 487, I, 508 e 931; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 339 da Repercussão Geral; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Apelação/Reexame Necessário 8003980-81.2022.8.05.0113, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000565-72.2024.8.05.0258, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 11.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8011942-98.2025.8.05.0001, figurando como Apelante JOSENILTON DE JESUS RAMOS e, como Apelada, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011942-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s):PAULO ANTONIO MULLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de número 8011942-98.2025.8.05.0001, interposta por Josenilton de Jesus Ramos em face da sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100426978), por meio da qual a magistrada sentenciante reconheceu coisa julgada material em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, extinguiu o processo sem resolução do mérito nesse ponto, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, condenou o autor por litigância de má-fé e fixou verba honorária em desfavor da parte autora, consoante o seguinte dispositivo: "1) RECONHEÇO A COISA JULGADA quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste ponto, com fulcro no Art. 485, inciso V, do CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, diante da eficácia preclusiva da decisão anterior e da ausência de prova de negativação. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente, nos termos do Art. 81, § 2º, do CPC, ante o valor irrisório da causa e a gravidade da manobra fraudulenta identificada, conforme arts. 80, II e III, e 81, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º, CPC). Ressalto que a gratuidade judiciária não abrange o pagamento de multas processuais (Art. 98, § 4º, CPC)." Em suas razões (ID 100426981), o recorrente, inconformado com a decisão que extinguiu o processo e o condenou por litigância de má-fé, sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ação anterior, sob o número 0003339-22.2017.8.05.0271, ajuizada perante o Juizado Especial Cível de Valença, versava exclusivamente sobre a validade de uma contratação de seguro com cobrança mensal de R$ 14,36, ao passo que a presente demanda tem por objeto descontos de natureza diversa, no valor de R$ 22,20 mensais, além de introduzir como causa de pedir a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato superveniente e autônomo, que não integrara o substrato fático da lide pretérita. Sustenta, ainda, a nulidade da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que o dolo processual não restou comprovado de forma inequívoca, sendo certo que a fragilidade probatória ou o erro de interpretação do consumidor, hipossuficiente e de reduzida instrução formal, não se confunde com a conduta dolosa tipificada nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Aduz, a esse respeito, que não houve falsificação de documentos, alteração consciente da verdade ou intuito fraudulento, tendo o ora recorrente simplesmente exercido o constitucional direito de ação, amparado em extratos bancários que, para si, não tinham origem identificável com clareza. Alega, ademais, que a sentença recorrida incorreu em violação ao dever de fundamentação adequada, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao imputar conduta dolosa ao consumidor sem qualquer prova concreta, fundando a condenação exclusivamente em ilação extraída dos documentos dos autos. Aponta, por fim, que, ainda que se admitisse a fragilidade de sua prova, o correto seria a determinação de dilação probatória complementar ou, quando muito, o julgamento de improcedência sem aplicação da sanção processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: afastar a coisa julgada reconhecida na sentença; reformar integralmente o decisum, com a exclusão da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa; subsidiariamente, a anulação parcial da sentença, com devolução dos autos à origem para regular instrução probatória; a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios; e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 100426983), a Companhia de Seguros Previdência do Sul pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença, sustentando que a coisa julgada está devidamente configurada, porquanto os pedidos formulados na presente demanda são materialmente idênticos aos veiculados na ação anterior, assim como a causa de pedir, que, em ambos os casos, remete aos descontos do prêmio do seguro PREVISUL na conta corrente do apelante, decorrentes do mesmo contrato, da mesma apólice e do mesmo certificado de adesão. Ressalta que o recorrente omitiu deliberadamente a existência do processo anterior ao ajuizar a presente ação, o que denota a tentativa de rediscutir matéria já definitivamente decidida. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011942-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A sentença foi publicada em 19/12/2025 e a apelação foi interposta em 09/01/2026, período abrangido pelo recesso forense (art. 220 do CPC). Dessa forma, o prazo legal de quinze dias úteis iniciou-se apenas em 21/01/2026, atestando a tempestividade da peça. O preparo está dispensado, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, já deferida na origem (ID 100426978). Estando presentes a legitimidade, o interesse recursal e a dialeticidade processual, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da Coisa Julgada Material A controvérsia central deste julgamento consiste em verificar se a presente demanda representa o exercício legítimo do direito de ação, amparado em fatos novos, ou uma tentativa de rediscutir uma relação jurídica já definitivamente encerrada. O ordenamento jurídico resguarda a estabilidade das decisões por meio da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme preveem os artigos 337, §2º, e 508 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a identidade das ações é inegável. Figuram as mesmas partes, os pedidos são materialmente idênticos (cancelamento de descontos, repetição de indébito e danos morais) e a causa de pedir repousa sobre a mesma relação contratual referente ao seguro PREVISUL. A fim de afastar essa identidade, o recorrente argumenta que a demanda atual versa sobre cobranças de R$ 22,20, enquanto a ação anterior (Processo nº 0003339-22.2017.8.05.0271) discutia valores de R$ 14,36. Alega tratar-se de relação de trato sucessivo com fatos novos. Contudo, essa premissa é frontalmente desmentida pelos documentos dos autos. Observa-se, como bem eluciadado na sentença, que os lançamentos de R$ 22,20 correspondem a uma tarifa da própria instituição financeira (intitulada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA"), e não a descontos da seguradora. Inexistindo fato novo superveniente ou cobrança distinta da ré, mantém-se hígida a validade do contrato já reconhecida pela sentença transitada em julgado na demanda pretérita. Mostra-se irretocável, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC. Da Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito A improcedência destes pleitos sustenta-se por dois fundamentos sólidos. O primeiro reside na própria eficácia da coisa julgada, uma vez atestada a legitimidade do vínculo e do débito, eventual restrição creditícia configuraria exercício regular de direito do credor, não havendo ilícito a ser indenizado, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil. O segundo fundamento é a absoluta ausência de provas sobre a suposta negativação. O autor afirma ter tido seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, mas deixou de colacionar qualquer extrato do SPC, Serasa ou CDL que confirmasse a restrição. É imperioso destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta o requerente de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Por se tratar de documento cujo acesso é facilitado ao próprio titular, a ausência de prova da negativação esvazia por completo o substrato fático do pedido indenizatório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de extinção de contrato com restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito. O apelante alega ter investido na empresa, relacionada a um esquema fraudulento conhecido como 'Trader Esportivo', tendo recebido dividendos antes de ser impedido de realizar novos saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do autor e na relação de consumo; (ii) estabelecer se houve demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito para ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da presença conjunta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a ser verificada pelo julgador natural da causa. A verossimilhança exige um mínimo de lastro probatório que confira plausibilidade à narrativa inicial, como comprovante de pagamento, extrato bancário ou qualquer indício material da contratação alegada. A alegação de que os documentos estariam exclusivamente sob posse dos réus não exime o autor da obrigação de apresentar alguma prova mínima da relação jurídica e do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. O único documento juntado, inquérito policial que investiga a empresa, comprova a existência do esquema fraudulento, mas não comprova a participação específica do apelante, tampouco o prejuízo sofrido por ele. A ausência total de prova documental impede o reconhecimento do dano material e da existência do contrato, inviabilizando o pedido de restituição dos valores e de indenização moral, já que não se pode presumir o prejuízo ou o abalo psicológico sem a devida demonstração do nexo causal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8003980-81.2022.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Da Litigância de Má-Fé A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser mantida. Embora o recorrente argumente ser consumidor hipossuficiente e invoque possível confusão na leitura dos extratos, a má-fé processual está objetivamente evidenciada no caderno processual. O autor ajuizou nova ação idêntica a uma demanda julgada improcedente oito anos antes. Para conferir ares de novidade ao pleito e burlar a coisa julgada, utilizou uma tarifa bancária ordinária como se fosse um novo desconto do seguro. O dolo processual não exige confissão, se extrai das circunstâncias objetivas e da conduta da parte. A narrativa de uma cobrança fictícia, facilmente desmentida pelo próprio extrato bancário apresentado, configura grave alteração da verdade dos fatos, conforme a jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em ação que visava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada, pela repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé em razão da conduta processual do autor. III. Razões de decidir 3. A repetição de ação previdenciária com identidade de partes, causa de pedir (acidente de trabalho ocorrido em 2013 e sequela incapacitante consolidada) e pedido (concessão de benefício por incapacidade) configura coisa julgada, obstando nova análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Um novo requerimento administrativo, baseado na mesma e inalterada condição de saúde, não constitui nova causa de pedir apta a afastar a autoridade da coisa julgada. 4. A conduta processual de ajuizar demandas idênticas de forma reiterada, omitindo processos anteriores e alterando a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A repetição de ação previdenciária com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura coisa julgada, obstando nova análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A conduta processual de ajuizar demandas idênticas, omitindo processos anteriores e alterando a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às sanções do art. 81 do CPC.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, § 11, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (Apelação/Reexame Necessário 8000565-72.2024.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025) Assim, a multa fixada em um salário mínimo mostra-se proporcional à gravidade da manobra e deve ser ratificada. Da Alegação de Nulidade por Falta de Fundamentação Por derradeiro, não prospera a tese de violação ao dever constitucional de motivação das decisões. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige apenas que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta. No caso dos autos, a sentença apontou expressamente que a condenação por má-fé decorreu de uma soma de fatores, notadamente a reprovável tentativa de contornar a eficácia da coisa julgada mediante a distorção das informações contidas nos extratos bancários. A mera discordância do consumidor com os sólidos fundamentos adotados para aplicar a penalidade não se confunde com deficiência na prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, visto que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011942-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSENILTON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
VOTO