PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014270-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CODECON. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta por Cencosud Brasil Comercial Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face do Município de Salvador, julgou improcedentes os pedidos de anulação de multa administrativa no valor de R$ 56.666,66 aplicada pela CODECON em razão de infração às normas de proteção ao consumidor. A recorrente alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, inexistência de infração consumerista, ausência de motivação na dosimetria da penalidade e desproporcionalidade do valor da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese de desproporcionalidade da multa; (ii) estabelecer se houve prática infrativa apta a justificar a sanção administrativa aplicada pela CODECON; e (iii) determinar se a multa administrativa foi devidamente motivada e fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O controle judicial dos atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, sendo vedada a substituição do administrador público pelo Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, abuso ou manifesta desproporcionalidade.

4.  A sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, a alegação de desproporcionalidade da multa, o que afasta a nulidade prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo possível, ademais, o reexame integral da matéria em razão do efeito devolutivo da apelação.

5.  A infração administrativa não decorre do mero cancelamento do cartão de crédito, mas da ausência de prévia comunicação à consumidora, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

6.  A falta de notificação prévia impõe surpresa indevida à consumidora idosa, pessoa hipervulnerável, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva legitimamente sancionada pelo órgão de proteção ao consumidor.

7.  A improcedência de demanda individual na esfera cível não afasta a responsabilização administrativa, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial.

8.  A dosimetria da multa observa os critérios estabelecidos pelo art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a condição econômica da fornecedora e circunstâncias agravantes, entre elas a reincidência da empresa e a condição de pessoa idosa da consumidora.

9.  A multa administrativa possui natureza sancionatória e pedagógica, distinta da indenização civil, devendo apresentar valor apto a desestimular a reiteração de condutas ilícitas por fornecedor de grande porte econômico.

10.             O montante fixado não se revela manifestamente exorbitante ou desarrazoado diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da consumidora, da reincidência da infratora e da capacidade econômica da empresa autuada, inexistindo ilegalidade que autorize a intervenção judicial na dosimetria da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O Poder Judiciário somente pode revisar a dosimetria de sanção administrativa quando demonstrada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

2.  O cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia notificação do consumidor viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

3.  A independência entre as instâncias administrativa e judicial permite a manutenção de sanção administrativa ainda que exista decisão judicial favorável ao fornecedor em demanda individual.

4.  A multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor possui natureza punitivo-pedagógica e deve considerar a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor e as circunstâncias agravantes.

5.  Não cabe redução judicial da multa administrativa quando observados os critérios legais de fixação e ausente desproporcionalidade manifesta.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da separação dos Poderes; CDC, art. 6º, III, e art. 57; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 931 e 85, § 11; Decreto Federal nº 2.181/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.392.060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.063.730/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ, REsp nº 1.407.649/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1038228-18.2023.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8014270-35.2024.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., e, como Apelada, MUNICÍPIO DO SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014270-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela Cencosud Brasil Comercial Ltda. contra a r. sentença (id 91100848), que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face do Município do Salvador, julgou improcedentes os pedidos, mantendo hígida a multa no valor de R$ 56.666,66 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON).

Inconformada, a empresa/Apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da r. sentença por suposto vício de fundamentação (error in procedendo), ao não analisar a tese de desproporcionalidade da multa.

No mérito, assevera que o MM. Juiz da causa incidiu em error in iudicando, reiterando, para tanto, a ausência de prática infrativa, ao defender que o cancelamento do cartão de crédito da Apelada foi legítimo por inadimplemento da consumidora.

De outro lado, argui a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação concreta na dosimetria da pena pecuniária.

Por fim, reclama do valor arbitrada para a sanção administrativa, indigitando-o como manifestamente desproporcional e desarrazoado.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, afim de que seja julgado procedente o pleito de anulação do ato administrativo, ou, subsidiariamente, pela drástica redução do valor cominado para a prática do ato administrativo questionado.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção integral da r. sentença vergastada (id 91100855).

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo, inicialmente, a relatoria à douta Desembargadora Rosita Falcão Almeida Maia, a qual, entretanto, declarou impedimento para apreciar e julgar o recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC).

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014270-35.2024.8.05.0001
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Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Devolve-se, por meio do recurso de Apelação sub examine, à este Corte, a controvérsia instalada neste autos de Ação anulatória, a qual consiste em aferir a legalidade da sanção administrativa imposta à Apelante pela CODECON, o que vem a exigir a análise dos argumentos de inconformismo lançados sobre a validade formal do ato, a efetiva ocorrência da infração consumerista e a proporcionalidade da multa aplicada.

Pois bem, a questão primordial que serve de alicerce para a análise do caso concreto reside nos limites do controle judicial sobre os atos da Administração Pública.

É cediço que, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador para reexaminar o mérito de suas decisões, ou seja, os critérios de conveniência e oportunidade que as nortearam.

A atuação jurisdicional restringe-se, portanto, ao exame da legalidade do ato administrativo, o que compreende a verificação da competência, da finalidade, da forma, do motivo e do objeto.

Sobre o tema:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - RE: 1392060 RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) Contudo, é igualmente pacífico que a análise de legalidade não é meramente formalística, abarcando a fiscalização da observância de princípios constitucionais que vinculam toda a atuação administrativa, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim um ato administrativo que, a pretexto de exercer uma competência discricionária, impõe uma sanção despropositada ou carente de fundamentação idônea, transborda os limites da legalidade e se torna passível de anulação.

Nesse sentido, o STJ já assentou que, embora não seja possível a revisão do mérito, é possível a revisão da dosimetria da sanção administrativa pelo Poder Judiciário, em caso de manifesta desproporcionalidade.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA PROCON. VALOR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.III - Não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2063730 GO 2022/0266839-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

É sob essa ótica, portanto, que os argumentos da Apelante devem ser enfrentados.

Preliminarmente, a empresa/Apelante argui a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo de piso não enfrentou adequadamente a tese de desproporcionalidade da multa.

A prefacial não merece acolhida.

Embora a r. sentença tenha sido sucinta nesse ponto, ao afirmar não ter constatado que "a multa tenha sido arbitrada de forma desproporcional e desarrazoada", houve, ainda que de modo conciso, manifestação sobre a questão, o que afasta a configuração do vício de nulidade previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

De todo modo, a profundidade do efeito devolutivo da Apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, permite que a instância recursal reexamine todas as questões suscitadas e discutidas no processo, superando a alegada falha.

Quanto ao mérito propriamente dito, a tese de que não houve prática infrativa, pois o cancelamento do cartão de crédito teria sido motivado pelo inadimplemento da consumidora, não se sustenta para afastar a sanção administrativa.

O cerne da infração, como bem delineado pela Autoridade administrativa e pelo MM. Juiz a quo, não é o cancelamento em si, mas a forma como foi conduzido: de maneira unilateral e, crucialmente, sem a notificação prévia da consumidora, violando de forma manifesta o dever de informação, direito básico do consumidor insculpido no art. 6º, III, do CDC.

A boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, impõe um dever de lealdade e transparência que foi claramente negligenciado. A surpresa imposta a uma consumidora idosa, presumidamente hipervulnerável, que apenas tomou ciência do cancelamento ao ter uma transação negada, configura a falha na prestação do serviço e a prática abusiva combatida pelo órgão de defesa do consumidor.

A alegação de que uma decisão em juizado especial teria julgado improcedente a reclamação individual da consumidora também não socorre à Apelante, dada a pacífica independência entre as esferas cível e administrativa, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece que as sanções aplicadas em cada âmbito visam à proteção de bens jurídicos distintos e não se confundem.

Neste sentido, mutatis mutandis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016)

Superadas as questões preliminares e a alegação de inexistência da infração, resta analisar o argumento da Apelante, em torno da suposta falta de motivação e a manifesta desproporcionalidade no valor da multa de R$ 56.666,66 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Nesta toada, observa-se que a empresa/Recorrente alega que a decisão da CODECON - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atual Diretoria-Geral de Ações de Proteção e Defesa do Consumidor é genérica e que o valor é exorbitante. Contudo, da análise dos autos, em especial das contrarrazões apresentadas pelo Município/Recorrido, extrai-se que a dosimetria da sanção observou os parâmetros do art. 57 do CDC, que determina a graduação da pena conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e, notadamente, a condição econômica do fornecedor. A Autoridade administrativa apontou, de forma explícita, a incidência de circunstâncias agravantes, como a reincidência da empresa em práticas infrativas e a condição de pessoa idosa da consumidora, conforme previsto no Decreto Federal nº 2.181/97.

Assim, a comparação com valores de indenizações por danos morais fixados na esfera judicial é metodologicamente equivocada, pois a natureza jurídica dos institutos é distinta. A indenização civil busca compensar a vítima pelo dano sofrido, enquanto a multa administrativa detém um caráter primordialmente punitivo-pedagógico, visando a coibir a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor em larga escala.

Logo, para que a sanção administrativa surta o efeito dissuasório pretendido, seu valor deve ser expressivo o suficiente para ser sentido por uma empresa de grande porte econômico, como é o caso da Apelante, que integra um conglomerado multinacional.

Sobre o tema:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON, mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução judicial do valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON quando observados os critérios legais de fixação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A multa administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor possui natureza sancionatória e pedagógica, não se destinando à reparação de danos, mas à repressão de condutas ilícitas e à prevenção de novas infrações. 4. A fixação do valor da multa deve observar os critérios do art. 57 do CDC, notadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 5. No caso concreto, o valor de R$ 60.000,00 foi fixado com base em múltiplas infrações graves, inclusive envolvendo consumidores hipervulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, evidenciando adequação e proporcionalidade da sanção. 6. A intervenção do Poder Judiciário na dosimetria da multa administrativa somente é cabível quando evidenciada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A redução do valor da multa compromete a eficácia do poder de polícia e o caráter pedagógico da sanção administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON possui caráter pedagógico e sancionatório, não reparatório. 2. É indevida a redução judicial da multa quando observados os critérios legais do art. 57 do CDC e inexistente desproporcionalidade. 3. A intervenção judicial na dosimetria da sanção administrativa exige demonstração de ilegalidade ou excesso manifesto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 21.520/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.2006; TJMT, Apelação nº 0008986-32.2015.8.11.0002. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10382281820238110041, Relator: DES. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 24/03/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2026)

Portanto, uma multa de valor irrisório, frente à receita da infratora, seria inócua e representaria um estímulo à manutenção de práticas lesivas ao mercado de consumo. Nestas circunstâncias, considerando o porte econômico da Apelante, a gravidade da falha no dever de informação, a vulnerabilidade da consumidora atingida e a presença de agravantes, o valor arbitrado pela CODECON, embora substancial, não se revela manifestamente exorbitante ou desarrazoado, inserindo-se na margem de discricionariedade técnica conferida ao órgão fiscalizador.

Não se vislumbra, assim, a ilegalidade flagrante que autorizaria a intervenção excepcional do Poder Judiciário na dosimetria da pena.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. 

Do exposto, voto no sentido da REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo o decisum combatido. 

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA