PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024530-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS MELO FILHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s):BERNARDO BUOSI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto por DOMINGOS MELO FILHO contra decisão da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de embargos à execução movidos em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Agravante pleiteava a suspensão da execução, alegando a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e a realização de descontos indevidos.

2. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) impede a concessão da tutela de urgência, pois a alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado carece de suporte probatório mínimo.

3. A cláusula contratual que impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente em caso de esgotamento da margem consignável não configura, por si só, cláusula abusiva, conforme previsto no § 5º da cláusula quarta do contrato.

4. A alegação de descontos em valor superior ao permitido legalmente exige dilação probatória, o que é incompatível com o julgamento de urgência em sede recursal.

5. O periculum in mora não restou demonstrado, uma vez que as consequências da execução (como constrição patrimonial e inscrição em cadastros de inadimplentes) são inerentes ao processo executivo e não caracterizam dano irreparável.

6. O Agravante não comprovou que os atos executórios comprometem seu mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas e sem comprovação concreta do nexo entre sua situação financeira e a execução impugnada.

7. Questões relativas à validade da cláusula de vencimento antecipado e à configuração da mora demandam instrução probatória, sendo inviável sua análise aprofundada na via estreita do agravo de instrumento.

8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8024530-43.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo como agravante DOMINGOS MELO FILHO e como agravado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator.

 

Sala das Sessões,. 

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024530-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS MELO FILHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8024530-43.2025.8.05.0000 interposto por DOMINGOS MELO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Embargos à Execução (processo nº 8046121-58.2025.8.05.0001), movidos em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob os seguintes termos (id. 81517131, págs 07/08):

 

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Domingos Melo Filho nos autos dos embargos à execução movidos em face do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com pedido de suspensão da execução até julgamento final da demanda.

O embargante, alega que os descontos referentes à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução vêm sendo realizados mediante consignação em folha de pagamento, e que o valor das prestações supera o limite legal de 35% sobre sua remuneração líquida e que não se encontra inadimplente, razão pela qual a tentativa de antecipação da dívida viola a legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, os documentos de ID 491732967 e 491732968 (fichas financeiras) demonstram que os descontos das parcelas do contrato estão sendo efetivados diretamente na folha de pagamento do servidor público, mediante consignação oficial. A cláusula quarta do contrato colacionado aos autos confirma a previsão expressa de desconto por meio de consignação em folha, com previsão de cobrança suplementar via débito em conta apenas nos casos em que o órgão pagador deixe de repassar.

Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o limite de 30% a 35% sobre a remuneração líquida do servidor aplica-se aos contratos de empréstimos consignados, nos termos do art. 45, §§1º e 2º, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, contudo a a aplicação do limite exige comprovação de que o total dos descontos supera o percentual legal com base no salário líquido, após os descontos legais (IR e previdência).

Observo que o valor líquido recebido pelo servidor é superior ao limite residual de 65% da remuneração líquida em alguns meses, não se evidenciando, de forma categórica e atual, que os descontos estariam ultrapassando o limite legal de forma reiterada ou absoluta.

Além disso, a cláusula contratual que permite cobrança complementar via débito em conta caso a margem consignável esteja esgotada, por si só não se configura em abusividade, salvo se comprovada a prática de descontos sucessivos e superiores ao limite legal, o que demanda produção probatória mais aprofundada.

Assim, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora qualificado, tampouco a verossimilhança inequívoca da tese de inexigibilidade da dívida ou de ilegalidade flagrante nos descontos, razão pela qual determino a intimação do embargado para manifestar-se sobre os embargos interpostos.

 

Em suas razões recursais (ID 81516414), o Agravante alega, em síntese, que firmou com o Agravado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1100205119, emitida em 06/02/2023, no valor de R$ 121.093,67, com vencimento final previsto para 20/02/2031, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.226,80, totalizando R$ 213.772,80 ao final do contrato. Sustenta que a execução foi ajuizada pelo Agravado com fundamento em suposto inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida, requerendo o pagamento integral do saldo remanescente, no valor de R$ 144.518,97.

 

Aduz, entretanto, a inexistência de mora, sob o argumento de que os descontos vêm sendo regularmente efetuados pelo órgão pagador, observando o limite legal de 35% da remuneração líquida. Impugna a validade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida por insuficiência de margem consignável, reputando-a abusiva.

 

Pontua, ainda, que houve irregularidade na própria concessão do crédito, uma vez que o valor da prestação já superava, desde a origem, seus vencimentos líquidos, circunstância que reforçaria a desproporcionalidade da cláusula de vencimento antecipado, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Requer a concessão de efeito ativo para suspender a execução até o julgamento final dos embargos de devedor, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ilegalidade da antecipação do vencimento integral da dívida, determinando-se a manutenção dos descontos mensais limitados ao percentual de 35% de seus vencimentos.

 

Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 81722756).


O agravado apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão (id. 83293762).

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. 

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

 

É o relatório. 

 

Salvador – BA, 02 de julho de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024530-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DOMINGOS MELO FILHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência DOMINGOS MELO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Embargos à Execução movidos em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Tecidas estas considerações, vislumbra-se que o presente recurso se atém à análise do decisum que indeferiu a tutela de urgência, cumprindo analisar, pois, se estavam ou não cumulativamente presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela igualmente sustentam a manutenção da decisão agravada, porquanto assentados na ausência de demonstração dos pressupostos legais exigidos.


À luz da probabilidade do direito pretendido, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pelo Agravante, pois, como bem destacou o Juízo primevo, a alegação de que a cláusula que prevê a antecipação do vencimento integral da dívida seria abusiva não possui suporte probatório suficiente.

 

Com efeito, a previsão contratual que permite a cobrança complementar por débito em conta, em caso de esgotamento da margem consignável, não configura, por si só, prática abusiva. A constatação de eventual ilicitude exige a demonstração clara de descontos sucessivos e superiores ao limite legal permitido, o que demanda dilação probatória incompatível com a presente fase processual.

 

Acrescente-se que a mera realização de descontos parciais não descaracteriza a mora, sobretudo diante da cláusula contratual que impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente diretamente à instituição financeira. Conforme previsão expressa no § 5º da cláusula quarta do contrato, “caso o valor retido e repassado pelo Órgão Averbador não seja suficiente para quitar todo o saldo devedor e visando preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CÉDULA, o EMITENTE fica responsável pelo pagamento do saldo remanescente à FINANCEIRA BRB, respeitando-se o prazo e encargos ora estipulados”.

 

Nesse contexto, a alegação de que os descontos vêm sendo realizados dentro do limite legal, desacompanhada de prova robusta de inexistência de inadimplemento quanto à parcela de responsabilidade direta do Agravante, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.

 

Quanto ao perigo de dano, a alegação de que a manutenção da execução poderá acarretar constrições patrimoniais, inscrições em órgãos de restrição ao crédito e bloqueios judiciais também não se mostra suficiente para a concessão da medida pleiteada. Isso porque essas consequências são inerentes ao processo executivo e não configuram dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não se vislumbra, de plano, a ilegalidade da execução.

 

Ressalte-se, ademais, que o Agravante não comprovou que a continuidade da execução comprometeria seu mínimo existencial de modo a configurar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Limitou-se a afirmar que seus rendimentos líquidos chegam, em determinados meses, a menos de R$ 100,00, sem demonstrar de forma efetiva o nexo direto entre essa situação e os atos executórios impugnados.

 

Por fim, observa-se que as questões suscitadas pelo Agravante, referentes à validade da cláusula de vencimento antecipado e a efetiva caracterização da mora demandam instrução probatória e exame aprofundado, inviáveis no âmbito do presente recurso, e caso seja reconhecida a insubsistência da execução ao final da demanda, eventuais valores pagos de forma indevida poderão ser compensados ou restituídos, com os devidos encargos legais.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida hígida em seus próprios termos. 

  

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 

 

Sala das Sessões,. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR