PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058525-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADENILDES SANTOS BRANDAO
Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada — a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a preclusão dela decorrente. 2 - Na origem, o INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente no cumprimento de sentença, manteve-se inerte. Homologados os cálculos e determinada a expedição da requisição de pagamento, a autarquia apresentou, intempestivamente, exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, rejeitada pelo juízo de origem com fundamento na preclusão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar conhecimento ao agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da intempestividade adotado pelo juízo de origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O princípio da dialeticidade, encartado nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que pretende reformar. A mera reiteração de teses abstratas, sem enfrentamento direto da motivação adotada pelo órgão julgador, não supre essa exigência e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5 - A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença fundou-se em fundamento único e determinante: a intempestividade da manifestação do INSS, que, devidamente intimado, deixou decorrer in albis o prazo para se insurgir contra os cálculos da exequente. Para superar esse fundamento, incumbia ao agravante demonstrar concretamente o equívoco da decisão — apontando nulidade na intimação, erro na contagem do prazo, causa impeditiva ou interruptiva, ou demonstrando que a hipótese configura erro aritmético evidente, passível de correção independentemente de preclusão. Nada disso fez o INSS. 6 - A jurisprudência do STJ diferencia o erro aritmético — verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que não se sujeita à preclusão — da discordância quanto a critérios e parâmetros de cálculo, que constitui matéria de defesa sujeita ao momento oportuno. Na espécie, o INSS não indicou equívoco aritmético evidente, limitando-se a discordar genericamente dos valores apurados com remissão a parecer interno de seu setor de cálculos, postura que não autoriza a revisão de ofício pelo magistrado. 7 - A tese inaugurada no agravo interno, relativa à possibilidade de revisão de ofício pelo magistrado, caracteriza inovação recursal inadmissível, porquanto não deduzida nas razões do agravo de instrumento. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n. 8058525-47.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e parte Agravada ADENILDES SANTOS BRANDÃO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058525-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADENILDES SANTOS BRANDAO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática (ID. 100039160) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela autarquia, por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada — a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente preclusão. 

Em suas razões recursais (ID. 103883153), o agravante sustenta que o agravo interno é necessário para o esgotamento da instância ordinária, como condição de acesso às Cortes Superiores, invocando o Tema 434 do STJ (REsp 1.198.108/RJ).  

No mérito, argumenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões do agravo de instrumento teriam atacado suficientemente a decisão agravada ao sustentar que: (i) a alegação de preclusão não impede que o juízo, de ofício, revise os elementos do cumprimento de sentença caso identifique vícios materiais; e (ii) ainda que o INSS não tenha impugnado tempestivamente os cálculos, não se poderia impedir a atuação jurisdicional destinada à preservação da legalidade e à fidelidade ao título executivo.  

Aduz que os argumentos expostos no agravo de instrumento eram pertinentes e suficientes à reforma total ou parcial da decisão, o que afastaria o óbice da dialeticidade. Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática ou, alternativamente, seja o recurso submetido ao órgão colegiado. 

Em contrarrazões (ID. 104983795), a agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, ao argumento de que o recurso reproduz o mesmo vício que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.  

Sustenta que o agravante não demonstrou qualquer erro na contagem do prazo, não apontou nulidade na intimação e não indicou causa apta a afastar a intempestividade reconhecida, limitando-se a reiterar, de forma abstrata, que o excesso de execução seria matéria de ordem pública.  

No mérito, defende a correção da decisão monocrática, argumentando que a preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria, que a tese de ordem pública não afasta os prazos e meios processuais adequados e que o INSS não demonstrou tecnicamente o alegado excesso de execução.  

Requer, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. 

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058525-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADENILDES SANTOS BRANDAO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS


VOTO


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, por ausência de ataque específico ao fundamento central da decisão agravada — o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e da preclusão dela decorrente. 

Na origem, o INSS, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente Adenildes Santos Brandão no cumprimento de sentença nº 0504792-46.2016.8.05.0039, manteve-se inerte. Homologados os cálculos e determinada a expedição da requisição de pagamento, a autarquia apresentou, intempestivamente, exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, que foi rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento na preclusão. Contra essa decisão interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado conhecimento monocraticamente, por não ter a autarquia impugnado especificamente o fundamento da intempestividade, limitando-se a discorrer genericamente sobre a natureza de ordem pública do excesso de execução. 

No presente agravo interno, a controvérsia cinge-se a saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar conhecimento ao agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade. 

I — Da admissibilidade do agravo interno 

Reconhece-se a admissibilidade do agravo interno para o fim de esgotamento da instância ordinária, nos termos do Tema 434 do STJ (REsp 1.198.108/RJ). A interposição do recurso, nessa hipótese, não configura comportamento manifestamente inadmissível ou infundado, afastando-se a aplicação de multa por litigância protelatória. 

II — Do mérito: manutenção da decisão monocrática 

O agravo interno não merece provimento. 

O princípio da dialeticidade, encartado nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que pretende reformar.  

A mera reiteração de teses abstratas, sem enfrentamento direto da motivação adotada pelo órgão julgador, não supre essa exigência e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento único e determinante: a intempestividade da manifestação do INSS, que, devidamente intimado, deixou decorrer in albis o prazo para se insurgir contra os cálculos da exequente (ID. 497169758), os quais foram, em consequência, homologados e convertidos em requisição de pagamento. 

Para superar esse fundamento, incumbia ao agravante, em suas razões de agravo de instrumento, demonstrar concretamente o equívoco da decisão — apontando, por exemplo, nulidade na intimação, erro na contagem do prazo, causa impeditiva ou interruptiva da fluência do prazo, ou demonstrando, de forma específica, que a hipótese configura erro aritmético evidente, passível de correção independentemente de preclusão. 

Nada disso fez o INSS.  

Em suas razões recursais, a autarquia limitou-se a sustentar, em caráter genérico, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, transcrevendo ementas de julgados que tratam de erro material aritmético — figura jurídica distinta da discordância quanto a critérios de cálculo não impugnados no momento oportuno.  

Não há, nas razões do agravo de instrumento, tese que enfrente diretamente a conclusão de intempestividade adotada pelo Juízo de origem. 

No agravo interno, o agravante procura, sob nova roupagem, suprir essa lacuna, argumentando que as razões do agravo de instrumento teriam sido suficientes ao sustentar a possibilidade de revisão de ofício pelo magistrado. O argumento, contudo, não prospera.  

A questão central não é se o magistrado poderia ou não agir de ofício — é se o agravante, ao interpor o agravo de instrumento, impugnou especificamente o fundamento da intempestividade. O agravante não se pronunciou sobre o ponto determinante e discorreu sobre tema diverso, o que caracteriza, com precisão, a violação ao princípio da dialeticidade. 

Ademais, a tese inaugurada nesta instância de recurso horizontal caracteriza inovação recursal, o que não é admitido pela jurisprudência: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1 .199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos . 

  

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 

Importa destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ diferencia o erro aritmético — verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que de fato não se sujeita à preclusão — da discordância quanto a critérios e parâmetros de cálculo, que constitui matéria de defesa sujeita ao momento oportuno: 

  

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS . ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULASNºS 7/STJ E 282/STF. 1 . Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur. 3 . Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 

  

(STJ - AREsp: 00000000000002315437 PR 2023/0074171-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) 

Na espécie, o INSS não indicou equívoco evidente, mas discordou genericamente dos valores apurados, remetendo a parecer interno de seu setor de cálculos. Essa postura não se enquadra nas hipóteses que autorizam a revisão de ofício pelo magistrado. 

A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, e deve ser mantida em todos os seus termos. 

  

Do dispositivo 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora