PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053145-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: KP REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE (DLP). OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART.300 DO CPC. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME ADMISSIONAL PRÉVIO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. CARÁTER TERAPÊUTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1.  A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exame médico prévio ou demonstração de má-fé (Súmula 609/STJ). Em cognição sumária, a mera existência de relatório médico anterior à contratação não configura, de plano, a omissão dolosa do beneficiário.

2.  A portabilidade de carências (RN ANS nº 438/2018) e a ausência de entrevista qualificada pela operadora (RN ANS nº 162/2007) militam contra a caracterização de adesão oportunista, reforçando a necessidade de dilação probatória.

3.  A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (art.300, §3º, do CPC). A suspensão de cobertura de cirurgia indicada para quadro álgico progressivo de coluna pode acarretar agravamento irreversível à saúde da beneficiária.

4.  O direito à saúde (art. 196 da CF/88) deve prevalecer, em juízo preliminar, sobre o interesse patrimonial e reversível da operadora.

5.  A mamoplastia redutora indicada para tratamento de dores crônicas na coluna por sobrecarga biomecânica tem caráter terapêutico e reparador, sendo de cobertura obrigatória. Procedimento previsto no Rol ANS (código 40808014), sujeito aos critérios da DUT 21 (RN nº 465/2021 e 587/2022).

6.  Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053145-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravados JACI HELLEN SOUZA BRAGA e KP REPRESENTACOES LTDA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053145-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: KP REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 89972626) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida em 15/08/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Pedido de Liminar de Não Custeio de Procedimento (Processo nº 8113475-03.2025.8.05.0001) (Id 514385562), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravante.

A demanda originária foi ajuizada pela AMIL contra KP REPRESENTAÇÕES LTDA (1ª Ré) e JACI HELLEN SOUZA BRAGA (2ª Ré), pleiteando, em sede liminar, a abstenção de custeio de procedimentos cirúrgicos relacionados às mamas (quadrantectomia, reconstrução de mama e reconstrução de placa aréolo mamilar), ao fundamento de que a beneficiária omitiu, no preenchimento da Declaração de Saúde realizado em 22/07/2024, a existência de doenças ou lesões preexistentes (DLP), em violação à Resolução Normativa ANS nº 558/2022 e ao dever contratual de boa-fé.

Segundo a Agravante, a empresa KP Representações Ltda celebrou contrato de plano de saúde AMIL em 24/07/2024, do qual Jaci Hellen Souza Braga figurava como beneficiária dependente. A beneficiária preencheu a Declaração de Saúde em 22/07/2024 sem acompanhamento médico e respondeu negativamente a todos os itens, inclusive ao relativo a doenças ortopédicas (Id 89972631).

Sustenta que, em 29/05/2025, a beneficiária solicitou autorização para realização dos procedimentos, apresentando relatório médico de 18/01/2024 — anterior à contratação — diagnosticando gigantismo mamário bilateral, cervicalgia, dorsalgia e lombalgia crônicas (CID: M542 + M549 + M545 + N62), com indicação cirúrgica (Id 89972633). Em 13/06/2025, enviou o Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB) (Id 89972635), facultando a retificação da DS, mas a 2ª Ré não o assinou.

Fundamenta o periculum in mora no risco de multa administrativa da ANS de até R$80.000,00 e na dificuldade de recuperação dos valores a serem despendidos. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela por ausência de prova inequívoca de má-fé e risco de irreversibilidade em caso de suspensão do tratamento (art. 300, § 3º, do CPC).

A Agravante interpôs o presente recurso em 09/09/2025 (Id 89972626). Em Id 90025254, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A Agravada apresentou Contestação e Reconvenção no autos originários (Id 530107456), alegando: ausência de exame médico admissional prévio (Súmula 609/STJ e RN ANS nº 162/2007); portabilidade de carências do plano Bradesco Saúde (RN ANS nº 438/2018); e caráter terapêutico da mamoplastia redutora (DUT 21, código ANS 40808014), além de três negativas administrativas da AMIL com fundamentos contraditórios.

As Contrarrazões foram apresentadas em 14/11/2025 (Id 94393655).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053145-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: KP REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Agravo tempestivo, custas recolhidas em Ids 89972628 e 89972639. O recurso é cabível nos termos do art.1.015, I, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

2 – MÉRITO:

A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência em favor de operadora de plano de saúde que busca se abster de custear procedimentos cirúrgicos mamários solicitados por beneficiária que, segundo alega, omitiu dolosamente, no preenchimento da Declaração de Saúde, a existência de gigantismo mamário bilateral acompanhado de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia crônicas — condições documentadas em relatório médico datado de seis meses antes da contratação do plano.

A Agravante sustenta que tal omissão configura vício contratual por má-fé, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil e do art. 5º da RN ANS nº 558/2022, o que autorizaria, em tese, a suspensão da cobertura dos procedimentos vinculados à patologia preexistente não declarada.

A questão, contudo, não se resolve de forma simples, pois a própria Súmula 609 do STJ condiciona a licitude da recusa de cobertura por doença preexistente à prévia exigência de exames médicos admissionais ou à demonstração inequívoca de má-fé do segurado — requisito este que a cognição sumária própria da fase liminar não permite aferir com a profundidade necessária, sobretudo diante de elementos trazidos pela beneficiária/agravada, como a realização de portabilidade de carências de plano anterior, a ausência de entrevista qualificada pela operadora e o caráter reconhecidamente terapêutico do procedimento indicado.

É nesse quadro de incerteza probatória, agravado pelo risco de dano irreversível à saúde da paciente em caso de suspensão do tratamento, que se situa o debate recursal.

Assim, o objeto do recurso é a reforma da decisão de Id 514385562 dos autos originários (8113475-03.2025.8.05.0001), que indeferiu a tutela de urgência visando à abstenção de custeio dos procedimentos cirúrgicos, sob alegação de omissão dolosa de DLP na Declaração de Saúde. Para a concessão, o art. 300 do CPC exige fumus boni iuris e periculum in mora, vedada a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade (§3º).

A Súmula 609 do STJ é o marco central: a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exame médico prévio ou demonstração de má-fé. É incontroverso que a AMIL não exigiu exames admissionais, restando como única via possível a demonstração de má-fé.

A Agravante apresenta indício relevante: relatório médico datado de 18/01/2024 — seis meses antes da contratação —, com diagnóstico de gigantismo mamário bilateral e indicação cirúrgica (Id 89972633). Contudo, a existência desse documento, por si só, não configura prova cabal de má-fé em cognição sumária, pois é necessário apurar se a beneficiária tinha ciência de que tal condição se enquadraria nas "doenças ortopédicas" do questionário, que elenca condições primariamente musculoesqueléticas, sem menção expressa à hipertrofia/gigantismo mamário.

Ademais, a portabilidade de carências do plano Bradesco Saúde (RN ANS nº 438/2018) milita contra a narrativa de adesão oportunista, e a ausência de entrevista qualificada pela própria operadora (RN ANS nº 162/2007) também pesa em seu desfavor. Em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não alcança o grau de certeza necessário para medida de tal gravidade, sendo imprescindível a instrução probatória.

Ainda que houvesse probabilidade do direito, a tutela esbarra na vedação do art.300, §3º, do CPC. Os argumentos econômicos da Agravante (risco de multa e dificuldade de ressarcimento) não superam o potencial dano irreversível à saúde da beneficiária. Os documentos clínicos — relatório médico (Id 94393660), avaliação fisioterapêutica (Id 94393661) e ressonância magnética (Id 94393662) — demonstram quadro álgico progressivo (EVA 8/10) com risco de lesões permanentes na coluna. A suspensão da cobertura poderia comprometer de forma irreversível a saúde da paciente.

A ponderação dos interesses em conflito impõe a prevalência do direito fundamental à saúde (art.196 da CF/88) sobre o interesse patrimonial e reversível da operadora, que poderá ser ressarcida ao final do processo caso vencedora da ação principal.

Consigna-se ainda que a mamoplastia redutora é indicada para tratamento de dores crônicas na coluna por sobrecarga biomecânica e tem caráter terapêutico e reparador, não estético, sendo de cobertura obrigatória. O procedimento está previsto no Rol ANS (código 40808014) e nas DUT 21 (RN nº 465/2021 e RN nº 587/2022).

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Processo nº 8113475-03.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora