PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR POR DIFICULDADE FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores na qual a parte autora, promitente compradora, pleiteou a rescisão do negócio jurídico referente a um lote urbano por impossibilidade de pagar as parcelas. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, formulada para suspender as cobranças e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes. A parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a validade da suspensão das obrigações por questões financeiras pessoais e o risco de dano. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são a) o cabimento da rescisão unilateral do contrato pelo comprador por superveniente incapacidade financeira; b) a validade da suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas; e c) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O consumidor possui o direito potestativo de ajuizar demanda para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Esse entendimento implica a compreensão de que a pessoa tem a faculdade de se desvincular da relação jurídica por sua própria vontade, independentemente de demonstração de ilegalidade prévia da vendedora, pois ninguém é obrigado a manter-se vinculado a um contrato. 4. A suspensão da cobrança das parcelas mensais decorrente da manifestação de desinteresse na continuidade da relação jurídica é medida necessária para evitar a progressão da dívida e o acúmulo de débitos. A continuidade das cobranças de um contrato que não será mantido viola o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC, além de caracterizar ônus desproporcional. 5. Em casos de rescisão por iniciativa do comprador, a jurisprudência pacificada garante ao vendedor, que não tenha culpa pelo distrato, a retenção de parte do valor pago para cobrir despesas administrativas, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e em pagamento único, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O promitente comprador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por impossibilidade financeira superveniente, cabendo a suspensão imediata das cobranças em sede de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso VI, e artigo 53, ambos da Lei 8.078/1990. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELIO ROBERTO CACHEADO REIS, em face da decisão interlocutória proferida no Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Teixeira de Freitas, nos autos Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência, aforada contra MOGNO VILLE EMPREENDIMENTOS LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal deferida anteriormente, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. , amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070534-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIO ROBERTO CACHEADO REIS
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: MOGNO VILLE EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado(s):ALI ABUTRABE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de rescisão contratual, com o objetivo de suspender as cobranças e vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Como fundamento, o magistrado declinou que os fatos precisavam de dilação probatória. Em seus argumentos, o autor assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, sustentando que não tem mais interesse em continuar com o contrato, tendo direito à rescisão contratual com devolução proporcional dos valores pagos, conforme o artigo 53 do CDC e a súmula 543 do STJ. Quanto ao perigo de dano, alega a possibilidade de seu nome ser inscrito em órgãos de restrição ao crédito, além da perda dos valores pagos sem o usufruto do bem, sem contar com o fato de que seria compelido a continuar pagando algo sem condições. Após citar julgado desta Corte em seu favor, requer a reforma da decisão atacada, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda, bem como impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, até decisão final na ação de origem. Deferida a tutela de urgência pleiteada (ID 94490115), a agravada apresentou contrarrazões, conforme se constata no ID 100708916. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070534-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIO ROBERTO CACHEADO REIS
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: MOGNO VILLE EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada está correta ao indeferir a suspensão das cobranças contratuais a pedido do comprador inadimplente que busca a rescisão do negócio. Reanalisando a situação jurídica após as contrarrazões, permanece a convicção da necessidade de reforma da decisão agravada. Vejamos. É sabido que é direito potestativo do consumidor ajuizar demanda para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Esse direito não está condicionado à demonstração de qualquer ilegalidade cometida pela construtora ou loteadora. Como declinado na decisão que deferiu a tutela provisória recursal, esse entendimento traz a compreensão de que, sendo direito potestativo, a parte tem a faculdade de se desvincular da relação jurídica, até porque ninguém está obrigado a contratar ou manter-se vinculado a contrato. O exercício da vontade de rescindir basta para alterar a situação jurídica da parte contrária, independentemente de sua concordância. A tese da agravada que invoca a rigidez absoluta do contrato esbarra na jurisprudência do STJ, expressamente citada na decisão que antecipou a tutela e que ora integro como razão de decidir, verbis: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. PRORROGAÇÃO. ENCERRAMENTO. DESCUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. Precedentes. ... (AREsp n. 2.512.555/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)" Não há razões jurídicas capaz de alterar esse entendimento. Observa-se que o agravante manifestou seu desinteresse na manutenção do negócio, tendo comprovado o pagamento de valor superior a R$ 63.000,00. A suspensão da cobrança das parcelas mensais evita o acúmulo de débito vencido e a consequente progressão da dívida. Exigir que o comprador continue pagando por um bem que sabidamente não irá integrar o seu patrimônio, constitui violação ao direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, conforme determina o art. 6º, inciso VI, do CDC. Saliente-se que não há que se falar em dano reverso. Isso porque a futura rescisão autoriza a loteadora a retomar a posse e a disponibilidade do lote, podendo vendê-lo para terceiros. Lado outro, a manutenção das cobranças perante um comprador sem condições financeiras caracteriza exigência inútil, resultando em ônus excessivo que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa. Em complemento aos fundamentos acima declinados, observa-se que o STJ, ao editar a Súmula n. 543, consolidou a possibilidade de resolução contratual mesmo na hipótese de inadimplemento do comprador, com restituição proporcional dos valores pagos, o que reforça a plausibilidade da pretensão autoral desde a fase inicial do processo. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal deferida anteriormente, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070534-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIO ROBERTO CACHEADO REIS
Advogado(s): ROGER FERNANDES NAVES
AGRAVADO: MOGNO VILLE EMPREENDIMENTOS LIMITADA
Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO
VOTO