PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142877-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: PEDRO PAULO DA CONCEICAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  

 

 

 

 

 

 

 

 

I.  CASO EM EXAME

 

1.  Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteava a reconfiguração do telhado do imóvel vizinho, sob a alegação de despejo irregular de águas pluviais que estaria causando infiltrações em sua residência.

2. O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a revelia da parte ré, entendeu que o acervo probatório, composto majoritariamente por fotografias genéricas, não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

 

II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o reconhecimento da revelia implica, obrigatoriamente, a procedência total dos pedidos da inicial; e (ii) se a prova documental acostada aos autos possui força probante capaz de demonstrar a irregularidade no escoamento das águas e o nexo de causalidade com os danos narrados.

 

III.  RAZÕES DE DECIDIR

 

4.  Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados, contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC).

5. A inércia do réu não desonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do artigo 373, I, do CPC.

6. No caso concreto, as fotografias anexadas não evidenciam o despejo direto de água sobre o imóvel vizinho nem a efetiva ocorrência de infiltrações tecnicamente vinculadas à estrutura da residência do apelado.

7. Em demandas que versam sobre direito de vizinhança e critérios técnicos de construção e hidráulica (art. 1.277 e 1.300 do Código Civil), a ausência de prova pericial ou de suporte documental robusto impede o acolhimento da obrigação de fazer, mormente quando a obra foi executada por programa habitacional oficial, gozando de presunção de regularidade técnica.

8. Inviabilidade de majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), diante da ausência de fixação prévia da verba na origem e da persistência da inércia do apelado, que não constituiu advogado, nem apresentou contrarrazões.

 

IV.  DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

Teses de julgamento:

"1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não autoriza a procedência automática do pedido quando a parte autora não se desincumbe do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito";

"2. No direito de vizinhança, o pedido de readequação de telhado para evitar despejo de águas pluviais exige a demonstração inequívoca da irregularidade da construção e do prejuízo efetivo ao imóvel contíguo".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 344, 345, IV, 373, I e 85, § 11. Código Civil, artigos 1.277 e 1.300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1738687 PB, j. 26/05/2022;  AgInt no AREsp  2180170 SP, j. 13/06/2023. TJBA, Apelação Cível 8024454-50.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2025; Apelação Cível 0501226-85.2017.8.05.0126, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 07/03/2023. TJMG, Apelação Cível 1117570-32.2010.8.13.0024, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 04/09/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142877-03.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA e como Apelado PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142877-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: PEDRO PAULO DA CONCEICAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO, a qual julgou improcedente o pleito da parte autora, nos termos adiante transcritos:

 

“Vistos. 

IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de PEDRO PAULO DA CONCEICAO também qualificada na inicial, alegando, em síntese, o seguinte: 

Que é legítima possuidora do imóvel localizado na Rua do Ocidente, nº 15, Fazenda Grande do Retiro, Salvador-BA, e que o telhado do réu, vizinho lateral (casa nº 38), causa transtornos por direcionar a queda d'água para a área de sua residência, inundando o espaço da escada e quintal. 

Sustenta a autora que o Programa Morar Melhor construiu novo telhado na casa do vizinho, porém, mesmo sendo informado pelos técnicos do programa sobre a necessidade de instalação de bica compatível devido à forte vazão da água pluvial, o réu instalou, em junho de 2023, bica inadequada, causando infiltração na propriedade da requerente. Aduz ainda que tentou conciliação amigável, mas o réu se recusou a solucionar o problema, não restando alternativa senão a via judicial. 

Ao final, pugnou que seja o réu obrigado a mudar a configuração do telhado, direcionando a água para frente ou fundo de seu imóvel, ou instalar bica adequada que dê vazão suficiente à água pluvial. 

Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, assim como designou gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (Id 416609306). 

Não foi possível a realização de tentativa de conciliação em razão da ausência da parte ré (Id 429461259). 

Despacho determinando a citação da parte ré (Id 446783428). 

Retorno do AR de citação da parte ré (Id 460808899). 

Através da petição de Id 475534125, a parte autora requereu nova tentativa de citação da parte ré através de Oficial de Justiça. 

Devolução do mandado (Id 490709353). 

A parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia (Id 506328955). 

Certidão de decurso de prazo (Id 512683808). 

É o relatório. Decido. 

De plano, reconheço à revelia da acionada, em conformidade com a regra do art. 344, do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citado, deixou de apresentar qualquer defesa. 

No entanto, o reconhecimento da revelia não autoriza a procedência automática do pedido da parte autora, levando-se em conta que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, apenas é possível quanto à matéria fática, que esteja minimamente comprovada. 

Portanto, em relação às questões jurídicas a serem enfrentadas, assim como aquelas que não se acham minimamente comprovadas não se presumem verdadeiras – e podem ser indeferidas pelo Juízo. 

Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). 

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pleiteia a parte autora que seja determinado ao réu a mudar a configuração do telhado, direcionando a água para frente ou fundo de seu imóvel, ou instalar bica adequada que dê vazão suficiente à água pluvial. 

Com efeito, embora seja incontroversa a alegação da autora de que a água do telhado do réu escoa para sua propriedade, tal fato, por si só, não configura abuso do direito de propriedade ou violação aos deveres de vizinhança. 

O art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 

No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação documental suficiente dos alegados danos ou da extensão dos transtornos supostamente causados pelo escoamento das águas pluviais, na medida em que as fotografias acostadas aos autos, Id 416464042, não são capazes de comprovar as alegações da parte autora. 

Nesse contexto, restou evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, haja vista a inexistência de qualquer prova nos autos capaz de comprovar seus alegados danos ou infiltrações, limitando-se a alegações não comprovadas. 

Sendo assim, considerando a ausência de comprovação acerca das alegações, não se constata comprovado que a água do telhado do réu escoa para sua propriedade causando danos a propriedade da parte autora. Por tais fundamentos, não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão autoral, impondo-se a improcedência do pedido. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, posto que beneficiária da justiça gratuita.

Considerando a decretação da revelia, honorários sucumbenciais dispensados.

Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Salvador, 31 de agosto de 2025.


LIANA TEIXEIRA DUMET
Juíza de Direito".

  

A demanda tem por escopo a condenação do réu na obrigação de reconfigurar o sistema de escoamento de águas pluviais de seu telhado, sob a alegação de que a atual instalação estaria direcionando o volume hídrico diretamente para o imóvel da autora, provocando alagamentos e infiltrações.

Na  petição inicial, a autora relatou ser possuidora do imóvel vizinho ao do réu, e que, após obras realizadas por meio de programa habitacional na residência deste, a queda d'água do novo telhado passou a atingir seu quintal e escada. Afirmou que técnicos recomendaram a instalação de uma bica de maior vazão, providência que teria sido negligenciada pelo vizinho. Diante da negativa de solução amigável, em tentativa de conciliação extrajudicial realizada perante a Defensoria Pública, requereu o provimento jurisdicional, para compelir o réu a alterar a configuração do telhado ou instalar equipamento adequado para o escoamento da aguá pluvial.

A magistrada de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, a qual restou prejudicada, em razão da ausência do réu, verificando-se na ocasião que ainda não havia mandado de citação cumprido.

Após novas diligências, o réu foi citado pessoalmente, por oficial de justiça, no dia 13 de março de 2025, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a certificação do decurso de prazo pelo cartório.

Sobreveio a sentença de mérito, na qual a juíza de origem reconheceu a revelia da parte acionada, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido da autora, fundamentando que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte autora da produção de prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Na ótica do juízo sentenciante, as fotografias acostadas aos autos não foram suficientes para demonstrar os danos ou a violação aos deveres de vizinhança, previstos no artigo 1.277 do Código Civil.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a revelia deveria produzir seus efeitos materiais de forma plena, no caso concreto, argumentando que a narrativa fática é verossímil e está amparada por indícios documentais.

Aduz, ainda, que as fotografias acostadas aos autos (ID 416464042 - páginas 08, 10, 11, 12 e 13) evidenciam o direcionamento das calhas da residência do réu para a sua propriedade e a existência de infiltrações daí decorrentes, restando preenchidos os requisitos para a procedência da ação. Pugna, assim, pela reforma da decisão vergastadas, para que o apelado seja compelido a realizar as alterações estruturais pleiteadas na exordial.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte apelada, que se manteve inerte e sem patrono constituído nos autos, o feito foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído a esta Relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (artigos 931 e 934, CPC, e 173, RITJBA), observadas as hipóteses de sustentação oral previstas no artigo 937, inciso I, do CPC, e 187, I, a, do RITJBA.

Salvador, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

JR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142877-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA 
APELADO: PEDRO PAULO DA CONCEICAO
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO, a qual julgou improcedente o pleito da parte autora.

A demanda tem por objetivo a condenação do réu na obrigação de reconfigurar o sistema de escoamento de águas pluviais de seu telhado, sob a alegação de que a atual instalação estaria direcionando o volume hídrico diretamente para o imóvel da autora, provocando alagamentos e infiltrações.

Na sentença de mérito recorrida, a Juíza de origem reconheceu a revelia da parte acionada, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido da autora, fundamentando que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte autora da produção de prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 

Na ótica do juízo sentenciante, as fotografias acostadas aos autos pela demandante não foram suficientes para demonstrar os danos ou a violação aos deveres de vizinhança, previstos no artigo 1.277 do Código Civil.

 

II.  ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

  

Inicialmente, verifica-se que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi expressamente concedido pelo juízo de primeiro grau no despacho de ID 416609306 dos autos do processo originário. É importante destacar que, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita na instância de origem, a eficácia da referida decisão se estende a todas as fases do processo, inclusive ao grau recursal, salvo se houver revogação expressa e fundamentada em alteração da situação econômica da parte, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse contexto, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, a recorrente goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo. Portanto, o recurso é dispensado da comprovação das custas processuais, não havendo que se falar em deserção. A manutenção desse benefício é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à jurisdição por parte de cidadã que declarou não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Por outro lado, no  que tange à tempestividade, observa-se que o recurso preenche plenamente o requisito temporal. Conforme consta nas razões de apelação e nos registros do sistema, a intimação eletrônica da sentença foi recebida pela Defensoria Pública em 11/09/2025. Considerando que a referida instituição goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 186 do CPC, o termo final para a interposição ocorreria muito após a data do protocolo do recurso, que foi interposto em 12/09/2025, logo no dia útil subsequente à intimação, evidenciando sua manifesta tempestividade.

Quanto à regularidade da representação, a apelante está devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensando-se a apresentação de procuração em virtude de prerrogativa funcional.

Dessa forma, presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser integralmente conhecido.


III.  DA ANÁLISE DO MÉRITO

 

III.1 - EFEITOS DA REVELIA E ÔNUS PROBATÓRIO 

  

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o reconhecimento da revelia do réu implica a procedência automática dos pedidos formulados na peça incoativa, ou se, ainda assim, persiste o dever da parte autora de apresentar substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito.

No caso em análise, é incontroverso que o réu, apesar de devidamente citado por oficial de justiça, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia pelo juízo de origem. Todavia, como bem pontuado na sentença combalida, os efeitos da revelia - previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil - não possuem natureza absoluta.

A presunção de veracidade das alegações de fato é relativa (juris tantum), devendo ser sopesada pelo magistrado, em cotejo com os demais elementos de convicção presentes nos autos e com a própria verossimilhança da narrativa exposta pela parte autora.

Nesse sentido, o próprio ordenamento processual estabelece balizas para a aplicação dos efeitos da revelia. Nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC, a presunção de veracidade não ocorre se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Portanto, a revelia não autoriza, automaticamente, o acolhimento de pretensões desacompanhadas de um encargo probatório mínimo, sob pena de se transmudar o processo em um mecanismo de chancela automática de pedidos infundados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) . 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). 


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO INDEVIDA ENTRE CPF E CNPJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Luis Conceição contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da empresa VT Life Espaço Fitness Ltda. O autor sustentava haver vinculação indevida de seu CPF ao CNPJ da empresa ré, fato que lhe teria causado prejuízos. A sentença entendeu pela inexistência de prova do alegado vínculo e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (ii) estabelecer se houve prova suficiente para demonstrar a alegada vinculação indevida entre o CPF do autor e o CNPJ da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade das alegações autorais, não sendo suficiente para o julgamento procedente da demanda quando os fatos narrados forem inverossímeis ou carecerem de prova mínima, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4. A ausência de contestação da parte ré não exime o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A prova juntada aos autos, consistente em boletim de ocorrência e Documento de Arrecadação Municipal (DAM), não possui força probante suficiente para demonstrar o vínculo indevido entre o CPF do autor e o CNPJ da empresa ré. 6. Consulta ao site da Receita Federal demonstrou que o nome do autor não consta no quadro societário da empresa, sendo essa prova documental oficial suficiente para infirmar a alegação de vinculação indevida. 7. O autor deixou de apresentar certidão emitida pela JUCEB ou outro documento idôneo que comprovasse a suposta irregularidade, fragilizando ainda mais sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não se aplica quando os fatos alegados se mostram inverossímeis ou carecem de prova mínima. 2. A simples alegação de vínculo indevido entre CPF e CNPJ, desacompanhada de prova idônea, não autoriza o reconhecimento da inexistência de relação contratual ou a condenação por danos. 3. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mesmo nos casos de revelia. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 344, 345, IV, e 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 07.06.2021; STJ, AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 10.08.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE LUIS CONCEIÇÃO em face da sentença proferida no Juízo 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor das VT LIFE ESPAÇO FITNESS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8024454-50.2024.8.05.0001, Relator(a): DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 05/12/2025).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL . AGRESSÃO FÍSICA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Importante ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos e não necessariamente atraem a procedência dos pedidos do autor, devendo ser consideradas as provas produzidas nos autos, conforme inciso IV, do art. 345, do CPC/2015. A parte autora alegou traição do cônjuge sem qualquer respaldo probatório quanto ao fato e a repercussão acerca de sua honra ou imagem, não constituindo a infidelidade conjugal, por si só, ofensa a dignidade. Igualmente, não se observa a ocorrência de danos morais no que toca a alegação de agressão física, haja vista que somente consta nos autos um boletim de ocorrência com as declarações da autora, sem a comprovação dos atos posteriores, exame de corpo delito ou eventual processo criminal aberto contra o réu/agressor . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501226-85.2017.8.05 .0126 , em que figura como Apelante – ALESSANDRA APARECIDA DE JESUS DA SILVA LOPES, e como Apelado - DIEGO LOPES ALVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora” (TJ-BA - Apelação: 05012268520178050126, Relator.: DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023).

  

A manutenção da improcedência fundamenta-se, essencialmente, na distribuição do ônus da prova. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tal dever processual não é afastado pela simples inércia do réu em se defender. A revelia apenas dispensa a prova de fatos que, por si só, sejam dotados de plena verossimilhança e estejam minimamente amparados por indícios colacionados à peça inicial.

No presente litígio, a apelante limita-se a sustentar que a revelia seria suficiente para a reforma do julgado. Contudo, a ausência de defesa não supre a carência de demonstração inequívoca do nexo causal e do dano alegado. Se a narrativa fática, embora incontestada, não encontra ressonância em provas documentais idôneas, que confirmem a lesão ao direito de vizinhança, a improcedência é o desfecho processual adequado.

Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a procedência automática, exigindo que a pretensão autoral estivesse lastreada em elementos de prova capazes de conferir segurança jurídica à decisão, conforme se analisará detidamente a seguir no tópico pertinente ao direito de vizinhança.

 

III.2 -  DO DIREITO DE VIZINHANÇA E ANÁLISE DAS PROVAS

 

O cerne da pretensão autoral reside na alegação de uso nocivo da propriedade vizinha, especificamente quanto ao suposto escoamento irregular de águas pluviais, provenientes do telhado do réu para o imóvel da autora.

O direito de vizinhança, regido no Capítulo V do Código Civil (artigos 1.277 e seguintes), estabelece limitações ao direito de propriedade em prol da convivência social harmônica, garantindo ao proprietário ou possuidor o poder de fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança, sossego ou saúde.

De forma específica, o artigo 1.300 do Código Civil impõe uma obrigação de não fazer ao proprietário construtor, determinando que o mesmo deve edificar de modo que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. A violação deste dispositivo configura ato ilícito e gera o dever de readequação da obra ou reparação de eventuais danos.

No entanto, a procedência de tal pedido depende da demonstração inequívoca de dois elementos: a irregularidade da construção e o nexo de causalidade entre esta e os danos suportados pelo vizinho.

Ao analisar detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, em especial as fotografias acostadas no ID 416464042 dos autos originais, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora as referidas imagens demonstrem a proximidade entre os imóveis e a existência de calhas e bicas na residência do apelado, não há qualquer registro que evidencie, de forma clara e induvidosa, o despejo direto de águas sobre o imóvel da apelante durante períodos chuvosos, nem a ocorrência de infiltrações que possam ser tecnicamente atribuídas à estrutura do vizinho.

As fotografias apresentadas são genéricas e carecem de força probante para atestar que o volume de água pluvial invadiu a área da requerente, de modo a causar inundação em seu quintal ou escada, como alegado na exordial.

Em ações desta natureza, que envolvem questões técnicas de engenharia e hidráulica, a prova documental fotográfica isolada raramente é suficiente para suprir a necessidade de uma perícia judicial ou, ao menos, de relatórios técnicos pormenorizados, que indiquem a má condução das águas. 

Assim, mesmo diante da revelia, a ausência de provas mínimas do nexo causal e da irregularidade no escoamento de águas impõe a manutenção da improcedência. Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - PERÍCIA APONTA ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS FEITAS PELOS AUTORES SEM AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vícios construtivos em cobertura de apartamento adquirido. Autores sustentam que os defeitos (infiltrações, problemas estruturais, falta de escoamento pluvial, defeitos em gradil e telhado, entre outros) existiam antes da compra, sendo responsabilidade dos construtores . Réus afirmam que os problemas decorrem de reformas e acréscimos realizados pelos próprios autores sem aprovação municipal e sem acompanhamento técnico. Perícia aponta alterações estruturais não previstas no projeto original como prováveis causas dos defeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade dos vendedores/construtores por vícios construtivos em imóvel quando constatadas modificações substanciais realizadas pelos adquirentes, sem autorização e sem projeto técnico . III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no CDC e no CC pressupõe a existência de defeito no produto/obra e nexo causal entre o vício e a conduta do fornecedor. Laudo pericial atesta que a maioria dos problemas decorre de modificações estruturais feitas pelos próprios autores, sem licença e sem acompanhamento técnico, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade dos réus. Ausente comprovação de irregularidade no habite-se ou de vícios originários da construção . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não há responsabilidade do vendedor/construtor por vícios construtivos quando demonstrado que os defe itos decorrem de modificações substanciais realizadas pelo adquirente sem autorização e sem projeto técnico aprovado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 12, 14 e 17; CPC, art. 373” (TJ-MG - Apelação Cível: 11175703220108130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025). 

 

No caso em apreço, a apelante aduz que o Programa Morar Melhor realizou as obras e que técnicos teriam recomendado uma bica maior, mas não trouxe aos autos qualquer documento emitido pelo referido programa ou testemunho técnico que corroborasse tal afirmação. A simples alegação de que a bica instalada é "inadequada" ou "mais barata" constitui juízo de valor da parte, desprovido de lastro técnico necessário para desconstituir a presunção de regularidade da obra executada por programa habitacional público.

Portanto, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A insuficiência de provas quanto ao prejuízo efetivo ou à irregularidade técnica do sistema de calhas do apelado impede o acolhimento da obrigação de fazer pretendida.

A convivência em vizinhança exige a tolerância de interferências comuns, e a intervenção judicial para alteração de estruturas prediais exige prova robusta de despejo direto e danoso, o que não se verifica nos autos.

Ante o exposto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de elementos probatórios capazes de sustentar a pretensão autoral, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida.

 

IV.  DISPOSITIVO E HONORÁRIOS RECURSAIS

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido formulado por IVONICE NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de PEDRO PAULO DA CONCEICAO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, no que tange aos ônus sucumbenciais, observa-se que o juízo de primeiro grau dispensou a fixação de honorários advocatícios, em razão da revelia do réu e da ausência de constituição de patrono nos autos.

Tal entendimento está em consonância com a natureza remuneratória da verba honorária, que se destina a retribuir o trabalho do profissional da advocacia, não havendo que se falar em condenação se não houve atuação de advogado pela parte vencedora.

Quanto à majoração da verba em sede recursal, estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Contudo, no presente caso, a majoração torna-se inviável por dois fundamentos jurídicos sólidos: a) não houve fixação prévia de honorários na sentença recorrida, pressuposto indispensável para a aplicação do referido dispositivo; b) o apelado permaneceu inerte nesta Segunda Instância, não constituindo advogado e nem apresentando contrarrazões, de modo que não houve o "trabalho adicional" que justificasse o incremento pecuniário.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o descabimento de honorários sucumbenciais em favor de parte revel desassistida:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RÉU REVEL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DO OBJETO CONSORCIADO EM PRIMEIRO LANCE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREPOSIÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO À NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO VISLUMBRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003494-31.2021.8.05.0146, oriundos da2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, tendo como Apelante CLERISSON BATISTA DOS SANTOS e Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003494-31.2021.8.05.0146, Relator(a): DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 26/07/2024).

 

Portanto, permanecem inalteradas a dispensa dos honorários sucumbenciais e a condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator