PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032104-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PENHORA QUE ATINGIU VERBAS SEM NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO.


Agravo de instrumento interposto pela executada a que se nega provimento. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032104-20.2025.8.05.0000 em que é agravante ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA e em que é agravado o BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032104-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que manteve bloqueio do valor de R$ 6.953,91 em sua conta.


Em suas razões, a agravante alega que o valor bloqueado em sua conta constitui o seu salário, pelo que é impenhorável. Requer, portanto, que seja desbloqueado o valor.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Em resposta, a agravada alega que a agravante não comprovou a origem do valor em questão, pelo que deve ser mantido o bloqueio.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 17 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032104-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 


A agravante alega que a quantia de R$ 6.953,91 tornada indisponível em 2/12/2024 em sua conta do Banco do Brasil seria impenhorável, por corresponder a seu salário e ao adiantamento (primeira parcela) da gratificação natalina.


Num primeiro momento, a autora apresentou apenas prints selecionados de seu extrato envolvendo a movimentação apenas entre 29/11/2024 e 3/12/2024 (id. 478186347 dos autos de origem). Posteriormente, no bojo dos embargos de declaração, intentou apresentar extrato mais completo (id. 502617666 dos autos de origem, pág. 2), mas a qualidade da digitalização em questão – ou a ausência dela – impede a leitura das informações do documento em questão. Com bastante dificuldade, parece se observar que o extrato em questão é de dezembro, ou seja, do mês de dezembro de 2024, posterior à penhora on-line discutida, o que não teria relevância alguma para se avaliar se o dinheiro que existia antes, em 2/12/2024, dia da penhora, era salário ou não.


Apresentou, ainda, alguns contracheques, a saber: (i) mês de outubro, apontando crédito líquido de R$ 2.748,97 a ser feito em 4/11/2024, (ii) mês de novembro, apontando crédito líquido de R$ 2.562,75 a ser feito em 3/12/2024 e (iii) primeira parcela do décimo terceiro, apontando crédito líquido de R$ 4.113,98 feito em 29/2/2024.


Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade da conta como um todo por ser “conta-salário”, pois a impenhorabilidade não é da conta em si, mas das quantias que, nela existentes, sejam fruto do trabalho da pessoa. Ou seja, não é qualquer quantia que esteja naquela conta que será impenhorável, mas somente o que for, de fato, salário.


Ainda, constata-se que a agravante altera a verdade dos fatos ao sustentar que a penhora realizada em 2/12/2024 teria atingido seu salário líquido de novembro (R$ 2.562,75) e a primeira parcela do décimo terceiro (R$ 4.113,98). Isto porque a primeira parcela da gratificação natalina lhe foi creditada 9 meses antes, ainda em fevereiro, e porque o salário de novembro só viria lhe ser creditado 1 dia depois da penhora. Dessa forma, não há fundamento para o desbloqueio dos valores sob análise.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela executada.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator