PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011308-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
AGRAVADO: SUZELLE GOMES LIMA

Advogado(s):JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO E SEM LIMITAÇÃO. REDUÇÃO E ESTABELECIMENTO DE TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Brumado contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou a convocação, a nomeação e a posse da exequente no cargo efetivo de Assistente Social, para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2022, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, sem limitação máxima. O agravante sustenta a impossibilidade de efetivação da ordem antes do trânsito em julgado, em razão da alegada irreversibilidade da investidura, e questiona o valor da medida coercitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se a sentença concessiva de mandado de segurança que reconhece o direito de candidata à convocação, à nomeação e à posse em cargo público pode ser cumprida provisoriamente antes do trânsito em julgado; e estabelecer se a multa diária de R$ 20.000,00, fixada sem limite máximo para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, observa os critérios de proporcionalidade e adequação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, salvo nas hipóteses em que a própria legislação veda a concessão de medida liminar.

4. A determinação de convocação, nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público não se enquadra nas restrições legais relativas ao pagamento de vantagens pecuniárias ou à reclassificação funcional.

5. A interposição de recurso contra a sentença mandamental não suspende automaticamente a eficácia da ordem judicial quando inexiste decisão específica que atribua efeito suspensivo ao recurso manejado no processo originário.

6. A investidura provisória em cargo público não configura providência irreversível, pois eventual reforma da decisão permite à Administração adotar as medidas funcionais decorrentes do novo pronunciamento judicial.

7. A remuneração percebida após a posse corresponde à contraprestação pelo efetivo exercício das atribuições do cargo e não representa pagamento de parcelas pretéritas nem dispêndio desvinculado da prestação de serviço.

8. A execução provisória limita-se a concretizar obrigação de fazer reconhecida em sentença mandamental e encontra fundamento na disciplina própria do mandado de segurança.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da sentença que assegura a nomeação e a posse de candidato em cargo público antes do trânsito em julgado, por não envolver pagamento pretérito, mas remuneração decorrente do serviço efetivamente prestado.

10. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui medida admissível para induzir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que o valor fixado preserve a proporcionalidade entre o meio coercitivo e a providência determinada.

11. A multa diária de R$ 20.000,00, estabelecida sem limite máximo, mostra-se excessiva porque permite a rápida acumulação de quantia elevada e pode desviar a sanção de sua finalidade exclusivamente coercitiva.

12. A redução da multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, mantém a efetividade da ordem judicial e preserva a possibilidade de posterior revisão ou adoção de outras medidas pelo Juízo de origem.

13. O exercício da faculdade recursal não caracteriza, por si só, comportamento protelatório ou abuso do direito de recorrer, quando não demonstrada hipótese legal específica que autorize a aplicação de sanção.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011308-71.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravada SUZELLE GOMES LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011308-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
AGRAVADO: SUZELLE GOMES LIMA

Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8003810-56.2025.8.05.0032, proposta por SUZELLE GOMES LIMA, deferiu em parte o pedido da exequente para determinar que o município e o seu representante legal, procedam á sua convocação, nomeação e posse no cargo pretendido, nos seguintes termos:

 

Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente de ID 528411353 para determinar que o município de Brumado e o seu representante legal, Sr. Fabrício Pires de Souza Oliveira procedam à sua convocação, nomeação e posse no cargo efetivo de Assistente Social, para o qual aprovada no concurso público n. 001/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, quando também poderão opor impugnação, sob pena da adoção de medidas cabíveis à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, além de imposição de multa diária, pelo descumprimento, em valor fixo de R$ 20.000,00.

Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.

Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso.

Int. D.N

Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo a tempestividade do recurso e o seu cabimento.

Sustenta, em síntese, (i) a impropriedade do cumprimento provisório da sentença diante da ausência de trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança e da pendência de prazo para interposição de apelação; (ii) a existência de irreversibilidade da medida, especialmente quanto à nomeação e posse da agravada; (iii) a desproporcionalidade da multa diária fixada, no valor de R$ 20.000,00, requerendo sua redução para patamar mais razoável.

Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

Decisão de Id 99718966, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Município de Brumado.

Contrarrazões apresentadas pela autora/agravada (Id 101851169) refutando os argumentos da agravada, defendendo a plena possibilidade de cumprimento provisório da sentença mandamental e a inexistência de irreversibilidade da medida. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id 102925748). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, 29 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011308-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
AGRAVADO: SUZELLE GOMES LIMA

Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8003810-56.2025.8.05.0032, proposta por SUZELLE GOMES LIMA, deferiu em parte o pedido da exequente para determinar que o município e o seu representante legal, procedam á sua convocação, nomeação e posse no cargo pretendido, nos seguintes termos:


Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente de ID 528411353 para determinar que o município de Brumado e o seu representante legal, Sr. Fabrício Pires de Souza Oliveira procedam à sua convocação, nomeação e posse no cargo efetivo de Assistente Social, para o qual aprovada no concurso público n. 001/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, quando também poderão opor impugnação, sob pena da adoção de medidas cabíveis à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, além de imposição de multa diária, pelo descumprimento, em valor fixo de R$ 20.000,00.

Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias.

Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta sentença extintiva (sem impugnação) ou embargos à execução (com impugnação), conforme o caso.

Int. D.N


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Isento do preparo, por ser o recorrente ente público municipal.

A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito da agravada à nomeação e à posse no cargo de Assistente Social, bem como a adequação da multa diária estabelecida para a hipótese de descumprimento.

O Município de Brumado sustenta que a ordem não poderia ser efetivada antes do trânsito em julgado, especialmente porque a investidura da candidata produziria consequências de difícil reversão. Questiona, ainda, o valor da medida coercitiva fixada pelo Juízo de origem.

A insurgência não procede quanto à possibilidade de imediata efetivação da obrigação de fazer.

O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 admite expressamente a execução provisória da sentença concessiva da segurança, ressalvadas apenas as hipóteses em que a própria legislação impede a concessão de medida liminar.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

 

A determinação de convocação, nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público não se enquadra nas restrições legais relacionadas ao pagamento de vantagens pecuniárias ou à reclassificação funcional.

Por conseguinte, a pendência de recurso contra a sentença não suspende automaticamente a eficácia da ordem mandamental, sobretudo quando inexiste decisão específica atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto no processo originário.

A circunstância de a obrigação imposta envolver a investidura em cargo público também não conduz, por si só, à conclusão de irreversibilidade. Caso o pronunciamento que reconheceu o direito da candidata venha posteriormente a ser modificado, a Administração poderá adotar as providências funcionais decorrentes do novo resultado judicial. De igual modo, a remuneração eventualmente percebida corresponderá ao exercício efetivo das atribuições do cargo, não representando pagamento desvinculado da prestação de serviço.

A efetivação provisória do julgado, portanto, não antecipa parcelas pretéritas nem impõe dispêndio sem contraprestação, limitando-se a concretizar obrigação de fazer reconhecida em sentença mandamental.

Nesse contexto, não há fundamento para suspender a convocação, a nomeação e a posse da agravada, pois a decisão recorrida encontra amparo na disciplina própria do mandado de segurança e nos mecanismos de tutela específica previstos pelo Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, manifestam-se os Tribunais pátrios, inclusive esta Corte de Justiça. Confira-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS . 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1 .374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. V. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017) . Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19 .227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 740852 PI 2015/0164226-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS . 7º, § 2º, E 14, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - A ordem mandamental concedida nos autos do writ em epígrafe impôs ao Município do Salvador obrigação de fazer (convocação da impetrante/impugnada para as fases subsequentes do concurso público de que participou, com garantia de nomeação e posse no cargo almejado, em caso de regular aprovação nas etapas anteriores), restando, assim, viabilizado o seu cumprimento imediato, independentemente de maiores formalidades e do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se observa que o recurso especial pendente de julgamento não é dotado de efeito suspensivo . II - Se, com a implementação da nomeação e posse, a impugnada passar a auferir a remuneração correspondente ao cargo, isso se dará como contrapartida ao trabalho desempenhado em prol do ente público, não podendo tal fato ser interpretado como empecilho à imediata execução da ordem, porquanto a obrigação permanecerá sendo de fazer, não passando o referido dispêndio por parte da Administração de mera consequência do comando judicial que lhe foi imposto. III - Como já decidiu o STJ, não incidem à espécie as vedações legais ventiladas pelo impugnante: "A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ" (Quinta Turma, EDcl nos EDcl no RMS 27311/AM, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14 .02.2014). IV – Impugnação rejeitada. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença:000046737201880505000, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2018).


Diversa, contudo, é a conclusão quanto à multa cominatória.

A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida como instrumento destinado a induzir o cumprimento de obrigação de fazer. Sua fixação, entretanto, deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração a natureza da providência determinada, o prazo concedido e a necessidade de evitar que o montante acumulado assuma dimensão excessiva em relação à finalidade coercitiva.

No caso, foi estabelecida multa diária de R$ 20.000,00, sem indicação de limite máximo para sua incidência. Embora a relevância da ordem judicial justifique a adoção de mecanismo coercitivo, o valor arbitrado mostra-se elevado, especialmente porque pode gerar rápida acumulação de quantia expressiva, deslocando a medida de sua função instrumental.

A redução da multa não enfraquece a autoridade da decisão judicial nem autoriza o Município a retardar o seu cumprimento. Busca apenas preservar a correspondência entre o meio coercitivo empregado e a obrigação cuja satisfação se pretende alcançar.

Mostra-se adequado, assim, fixar a multa em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras providências pelo Juízo de origem, caso a ordem permaneça injustificadamente desatendida.

Registre-se, por fim, que as alegações formuladas nas contrarrazões acerca de comportamento protelatório do agravante não são suficientes, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de recorrer, pois o exercício da faculdade recursal somente autoriza a aplicação de sanção quando demonstrada alguma das hipóteses legalmente previstas, o que não se evidencia nos elementos apresentados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, mantida, quanto aos demais aspectos, a decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença mandamental no sentido de convocação, nomeação e posse da agravada no cargo de Assistente Social.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator