PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042603-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s):JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de verbas na conta bancária da Agravante para assegurar o custeio de tratamento médico urgente prescrito à Agravada, portadora de miomas uterinos submucosos, com indicação para procedimento cirúrgico de laparoscopia ginecológica e histeroscopia. A Agravante argumenta excesso do valor bloqueado, a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e a existência de médicos conveniados aptos ao atendimento.

O descumprimento da ordem judicial pela Agravante, ao não custear o tratamento indicado para a Agravada, justifica o bloqueio de verbas como medida coercitiva, conforme os arts. 297, 497 e 536 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão e proteger o direito à saúde.

 O direito à saúde e à vida da Agravada, assegurados pela Constituição Federal (art. 196), prevalece sobre interesses de ordem patrimonial da Agravante, considerando a urgência do tratamento para evitar o agravamento do quadro clínico.

 O bloqueio de valores encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo instrumento legítimo para garantir a execução de obrigação de fazer e não configura desproporcionalidade, pois a medida é fundamentada no descumprimento reiterado da decisão judicial.

 A divergência médica alegada pela Agravante não se mostra relevante nesta fase processual, uma vez que a prescrição do tratamento foi realizada por profissional habilitado e devidamente comprovada nos autos.

 A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador do ordenamento jurídico brasileiro, impõe que o direito à saúde da Agravada, essencial para a preservação de sua vida e integridade, se sobreponha a cláusulas contratuais ou questões administrativas.

 Recurso desprovido.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8042603-97.2024.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SEGUROS S/A e Agravada ÁGATA SILVA PENA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042603-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana – Bahia, nos autos de nº 8012613.15.2024.8.05.0080 da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão, movida por ÁGATA SILVA PENA visando obrigar a Agravante a cumprir a ordem judicial, deferida no pedido liminar, mediante os seguintes termos:

“[…] In casu, a liminar foi concedida em 25/01/2024, e, apesar de ter sido interposto agravo de instrumento (nº 8012071-43.2024.8.05.0000), o juízo ad quem indeferiu, em 20/03/2024, o pedido de efeito suspensivo, de modo que transcorridos quase 3 (três) meses, a ré não comprovou nos autos o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, forçoso reconhecer a recalcitrância em adotar providências que garantam a eficácia do pronunciamento judicial. Assim, determino o imediato bloqueio dos ativos financeiros das contas da acionada, em importância equivalente ao tratamento prescrito pelo médico assistente da autora, nos termos dos orçamentos juntados nos eventos 445426877 e 445426878. Na sequência, via SISBAJUD, proceda-se à imediata transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021]. Em seguida, expeça-se alvará equivalente ao valor da importância bloqueada, repise-se, destinada ao tratamento, que deverá comprovar a respectiva realização por meio de notas fiscais, sob pena de restituição do valor antecipado e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça [...] .”

Nas razões recursais, narra a Agravante que o cerne da questão é que a Agravada busca autorização de tratamento, com internação, deferida em sede de liminar, o qual foi negado, em razão do cumprimento de período de cobertura parcial temporária.

Diz que, apesar de autorizado, enviou e-mail, forneceu indicações de profissionais prestadores a Agravada, e, não entende porque ainda não procurou os profissionais, acredita que a mesma optou por aguardar a majoração da multa, inclusive em momento algum a parte Agravada demonstrou que direcionou o pedido de cobertura e indicação de atendimento para a Agravante, seja indicando número de protocolo de atendimento, ou um e-mail direcionando o referido pedido. Mesmo assim, o MM. Juízo Singular determinou o bloqueio de valores nas contas da Agravante para custeio diverso do tratamento inicialmente prescrito.

Aduz que ofereceu tratamento dentro da rede referenciada pela seguradora; pede a revogação da decisão ora guerreada, com a sustação da ordem de bloqueio e penhora, bem como, em caso de levantamento, que sejam restituídos os valores pela parte Agravada, considerando a Agravante ter demonstrado que autorizou a liberação do procedimento, a qual não tem gerência quanto, não havendo necessidade de penhora de valores referentes ao procedimento.

Pede o provimento deste agravo para, determinar que, o procedimento reclamado objeto da ação, realizado fora da rede referenciada do seguro-saúde contratado seja custeado até o limite do reembolso conforme contratado, esclarecendo que a Agravante é uma seguradora e não uma operadora de plano de saúde, sendo o objeto do contrato o reembolso de despesas e não a prestação de serviço médico.

Assevera, ainda, que a tutela deferida não está de acordo com os pressupostos necessários ao deferimento, previstos no art. 300 do CPC.

Pugnou, assim, em suas razões recursais, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, em sede principal, pelo deferimento do mesmo, com a revogação da decisão agravada, para que seja suspenso o bloqueio de verbas, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante e/ou seja determinado que o valor a ser pago pelos honorários dos prestadores/locais particulares, não referenciados ao seguro contratado, sejam conforme limite contratual, à luz do art. 12, IV, da Lei 9656/98, da natureza do contrato firmado e do limite contratual legalmente estabelecido, visto que não pode a Agravante ser obrigada a arcar com valores superiores ao risco assumido contratualmente, sob pena de enriquecimento indevido, insegurança jurídica e desequilíbrio contratual. Ao final, pede provimento ao presente Recurso do Agravo de Instrumento.

Não foi concedido o efeito suspensivo - ID 65451510.

No ID 68032277, foram apresentadas contrarrazões, onde a Agravada se insurge contra as alegações e fundamentações da Agravante. Diz que a decisão que determinou o tratamento data de 25/01/2024, não tendo sido cumprida, retardando mais ainda o tratamento da Agravada, que sofre com sangramentos uterinos, e atualmente adquiriu uma anemia, necessita salvaguardar a sua vida, já contando com mais de 08 meses de espera pelo cumprimento da liminar.

Diz que a Agravante bate na mesma tecla de realização de tratamento na rede credenciada com profissionais conveniados, puras inverdades, só protelamento em cumprir o quanto determinado, que já vem se arrastando há meses. Por isso teria sido determinado o bloqueio. Pugna que o recurso seja improvido e a decisão do MM. Juízo Singular seja mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

Salvador, 19 de dezembro de 2024.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz substituto de 2º Grau - Relator

 

LBA1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042603-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, de revogação do bloqueio de verbas na conta da Agravante, correspondente ao valor do procedimento para tratamento com internação, em favor da agravada, a qual foi diagnosticada com miomas uterinos submucosos, que causam sangramento exacerbado, com indicação de fazer o procedimento de laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia (inclui a cromotubagem) e histeroscopia com ressectoscópio para miomectomia, polipectomia, metroplastia, endometrectomia e ressecação de sinéquias, com graves problemas de saúde.

Compulsando os autos de origem, constata-se que a Agravante não custeou o tratamento pleiteado pela autora ora Agravada, o que ensejou o bloqueio das verbas na conta da Ré ora Agravante, que está a questionar os profissionais, o que não cabe nesse momento cognitivo processual.

In casu, o risco de dano grave é da Agravada, já que demonstrado através dos documentos apresentados no processo originário a necessidade da realização do tratamento de forma urgente para não agravar mais ainda o seu estado de saúde.

Ademais, o consumidor necessitou acionar o Poder Judiciário, com todos os desgastes inerentes a esta conduta, para obter a terapêutica que lhe foi prescrita, não sendo razoável crer que tal atitude extrema fosse adotada se a Agravante autorizasse e custeasse os tratamentos rogados administrativamente, de modo regular. Não havendo necessidade de discutir o método a ser utilizado.

A Agravante, em suas razões recursais, diz que esse procedimento não foi autorizado em face de que há médicos conveniados para realizar o tratamento e divergências de laudo médico com o profissional da operadora. Salienta que a determinação causará grave lesão, sendo que há excesso do valor bloqueado. Assevera que a tutela deferida não está de acordo os pressupostos necessários ao deferimento, previstos no art. 300 do CPC, nem o que determina a legislação.

Percebe-se que a irresignação do Agravante é em torno da determinação do bloqueio do valor em decorrência do descumprimento da decisão que autorizou o custeio do tratamento. Contudo, a análise dos argumentos trazidos pelo Agravante permite concluir, de pronto, que o decisum guerreada não deve ser reformado, mesmo porque não ocorreu o cumprimento da determinação do custeio do procedimento, por isso o bloqueio das verbas.

Ademais, o descumprimento da obrigação, por um longo lapso temporal, revela a despreocupação com o cumprimento das obrigações impostas judicialmente, incorrendo em uma grave desobediência ao comando judicial. Nesse sentido, o bloqueio determinado, como forma coercitiva para o cumprimento da medida, fora corretamente aplicado, em razão do descumprimento por um longo tempo, ferindo o direito à saúde da beneficiária do plano, observando a proporcionalidade e a razoabilidade, a partir dos bens jurídicos em conflito.

In casu, o risco de dano grave é da Agravada, já que demonstrado através dos documentos apresentados no processo originário a necessidade da realização do procedimento.

Ademais, o consumidor necessitou acionar o Poder Judiciário, com todos os desgastes inerentes a esta conduta, para obter a terapêutica que lhe foi prescrita, não sendo razoável crer que tal atitude extrema fosse adotada se a Agravante autorizasse e custeasse os tratamentos rogados administrativamente, de modo regular.

Destarte, nota-se ainda que a multa prescrita não é desproporcional, considerando que houve descumprimento da medida liminar. Multa esta legalmente prevista, sendo um instrumento ao alcance do Magistrado, referente ao poder geral de cautela, conforme art. 537 do CPC.

Inclusive, ao contrário do que tenta fazer crer a Agravante, a imposição da sanção depois de desprezado o comando imperativo não desvirtua a natureza do bloqueio. Entendimento em sentido contrário tornaria inócua medida destinada a assegurar a autoridade do Estado-Juiz.

Vale destacar que o direito à vida está intimamente ligado e assegurado por nossa Carta Magna, com vistas à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, eis que se faz imprescindível que esta norteie as relações consumeristas entre os Planos de Saúde e seus contratantes, posto que o referido direito fundamental desdobra-se em outros, em especial, o direito à saúde por estar coadunado à vida. 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO:. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO PARA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DA PRESTAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MESMO DIANTE DO ARBITRAMENTO DE MULTA E DA PENHORA DO MONTANTE APURADO. MEDIDA SUBSTITUTIVA DE TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ARTIGOS 297 , 497 E 536 , § 1º , DO CPC . CAUÇÃO DISPENSÁVEL. ART. 521 , II , DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. (JULGADO EM 25 DE JUNHO DE 2022). TJ-SP. AI X20228260000 SP XX-75.2022.8.26.0000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O bloqueio de valores tem como objetivo garantir resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicável ao caso por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC .TJ-MT.XXX20228110000.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- A aferição dos requisitos autorizadores da tutela antecipada (verossimilhança e prova inequívoca) esbarra no óbice da súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento de matéria fático probatória. 2.- A jurisprudência é firma no sentido de considerar abusiva a cláusula que limita a forma de tratamento das doenças cobertas. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 194.590/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA.

Diante dos fatos narrados, não vislumbro aqui identificada a ameaça de dano a Agravante.

Observa-se que o risco de dano grave e irreparável é apenas da parte Agravada, tendo em vista seu grave problema de saúde, a qual demonstrou nos autos originários e recursais a necessidade do tratamento a ser ministrado de forma completa e urgente, para o bem e preservação de sua saúde.

Neste contexto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza infraconstitucional, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Por tudo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão do MM. Juízo de 1º grau integralmente. 

É o voto.

 

 Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau Relator

LBA1