PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509969-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4)
Advogado(s):BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e fixou honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do baixo valor da causa (R$ 200,00), devem os honorários sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo.

4. No caso em análise, o valor dado à causa é considerado baixo, o que resultaria em honorários irrisórios caso aplicado os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

5. Assim, considerando a baixa expressão econômica do valor da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do quanto posto no art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

6. Agravo Interno conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. Quando o valor da causa for considerado baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509969-71.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4).


ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,



Presidente



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509969-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação nº. 0509969-71.2017.8.05.0001, deu provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.

 

Nas suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, na medida em que o valor da causa é irrisório, tendo sido atribuído à mesma o valor de R$200,00 (duzentos reais).

Assim, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, e os honorários sejam fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 75759680), defendendo que por não haver condenação ou tampouco proveito econômico a ser obtido, por óbvio que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria tomar como parâmetro o valor da causa atualizado.

Pediu pelo não provimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509969-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO e outros (4)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença e fixou honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.


Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo interno.



No mérito, a questão controversa recai sobre a incidência, ou não, do § 8º, do art. 85, ao caso ora em análise.

 

O mencionado dispositivo assim prevê:

 

Art. 85. […]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. […]. Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servido de base o valor da causa.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 478)

 

Verifica-se ser o caso ora posto, para o qual o valor dado a causa foi de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual pode se considerar baixo e resultaria em honorários irrisórios quando aplicado o percentual estabelecido na decisão impugnada.

 

Assim sendo, merece reforma a decisão impugnada, para que, tomando por base o quanto posto no art. 85, § 8º, do CPC, e valendo-se dos critérios postos no § 2º mesmo dispositivo legal, sejam fixados honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em decorrência de os Apelados/Agravados por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

 

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão tão somente no que diz respeito ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para fixá-los de forma equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora