PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural está condicionada à demonstração de incapacidade financeira, presumida pela declaração de hipossuficiência, mas passível de elisão. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes para confirmar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, especialmente diante da comprovação de proventos mensais compatíveis com a divisão das custas em parcelas. Assim, mantida a decisão que indeferiu a benesse, por ausência de irreparabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076906-40.2024.8.05.0000, da Comarca de Paripiranga, em que figuram, como Agravante, JOSÉ PINTO DE ARAÚJO, e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076906-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel .
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE PINTO DE ARAUJO, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra o BANCO DO BRASILA S/A, ora Agravado, lhe indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das aludidas despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe, porém, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes mensais. Em suas razões, a companhia/Agravante alega que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não possuir condições econômicas para arcar com as custas processuais da Ação originária, sem que lhe seja comprometido o orçamento doméstico. Neste contexto, sublinha que é policial militar transferido à reserva remunerada, cujos proventos são consumidos com as despesas naturais da vida humana, destacando-se moradia, alimentação, além de gastos com a saúde. Acrescentou, neste sentido, que está impossibilitado economicamente de arcar com as despesas processuais, comprovando, destarte, a alegação firmada na declaração de pobreza. Assim expondo, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendo a ordem de recolhimento das custas processuais, ou subsidiariamente, o pagamento daquela despesa ao final da Ação originária. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso(id 75377659). Mediante contrarrazões, o banco/Recorrido pugna pela manutenção da decisão agravada (id 76669956). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 06 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076906-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, julgo prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo Autor/Recorrente contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, haja vista que o recurso principal se encontra apto ao julgamento de mérito. Pois bem, a irresignação não prospera. Com efeito, o CPC, em seu art. 99, § 3º, prevê a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de percepção do benefício da gratuidade da justiça: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ora, segundo os autos, o Autor/Agravante é policial militar reformado, percebendo proventos que ultrapassam os rendimentos mensais da grande maioria da população brasileira, que sobrevive com um salário mínimo. Portanto, forçoso é concordar com a decisão recorrida quando conclui que a declaração de pobreza teve a sua presunção elidida, diante da situação econômica do Autor/Agravante. Assim, não estou convicta do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça pretendida, na medida em que o Autor/Agravante deixou de trazer aos autos elementos que efetivamente demonstrassem a sua impossibilidade de suportar as custas processuais. Por outro lado, visualizo que o Autor/Agravante se decurou de impugnar as razões pelas quais o douto Juiz da causa facultou o pagamento das custas iniciais em dez vezes mensais, deixando antever, assim, que pode arcar com o valor das prestações resultantes da divisão daquelas despesas processuais, sem prejuízo ao seu orçamento doméstico. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018589-35.2017.8.05.0000,Relator(a): DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 26/11/2018 ) Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação, haja vista que a presunção (juris tantum) de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Autor/Agravante restou elidida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076906-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PINTO DE ARAUJO
Advogado(s): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO