PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005619-84.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: EDMILSON BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. PISO NACIONAL. LEI 11.350/06. CUMPRIMENTO. PROVA. CONSTATAÇÃO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.132/STF. APLICAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Evidenciada a pertinência entre a sentença e as razões do recurso, inexiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II – O STF, no julgamento do RE 1279765/BA (Tema 1.132), reconheceu o pagamento do piso nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sujeitos ao regime estatutário, definindo-o como a remuneração mínima corresponde ao vencimento do cargo, somado a ocasionais gratificações genéricas e permanentes pagas indistintamente à categoria.

III – Conforme os incisos do § 1º, art. 9º-A da Lei 11.350/06, o piso remuneratório nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve seguir a ordem de escalonamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 2019, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 2020 e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 2021.

IV – Evidenciado que os contracheques da parte autora apontam a observância, pelo Município, do piso vigente em 2021, impõe-se julgar improcedente o pedido de reajuste da sua remuneração, sobretudo de forma automática, por falta de disposição legal neste sentido, razão da reforma da sentença para afastar a condenação do Município de Jequié ao pagamento de saldo retroativo e, por conseguinte, julgar improcedente a ação.

RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8005619-84.2021.8.05.0141, da Comarca de Jequié, em que figuram como Apelante/Apelado EDMILSON BARRETO DE ARAUJO e Apelado/Apelante MUNICIPIO DE JEQUIE.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005619-84.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: EDMILSON BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

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RELATÓRIO

 

EDMILSON BARRETO DE ARAUJO ingressou com ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento do reajuste do piso salarial nacional, com o pagamento retroativo.

 

Afirmou que pertence à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e que as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, bem como a Lei Municipal nº 1.991/2016, garantiram a implementação do reajuste automático do vencimento, em conformidade com o piso da categoria.

 

Apontou que o reajuste do piso nacional, fixado desde janeiro de 2021, foi no valor de R$1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) e que não houve, até o momento, qualquer pagamento ou justificativa plausível por parte da administração municipal.

 

Requereu a gratuidade de Justiça e a tutela antecipada, a fim ter reconhecido o direito ao reajuste do piso salarial nacional, a partir de janeiro de 2021 e, ao final, a confirmação da medida liminar, com o pagamento retroativo das diferenças salariais.

 

Na decisão de id. 40983123, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça.

 

O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou a contestação (id.40983130).

 

Defendeu que a parte autora já percebe remuneração superior ao piso nacional estabelecido na Lei n. 12.994/2014, atualizado pela Portaria n. 3.270/2019.

 

Apontou que qualquer alteração ou aumento do vencimento dos agentes comunitários deve ser precedido de legislação local, não podendo o Poder Judiciário intervir na competência adstrita à Municipalidade.

 

Sustentou que o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 diria respeito apenas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico da CLT.

 

Postulou a improcedência da demanda.

 

Sobreveio a sentença de id.40983156, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenou o Município de Jequié a efetuar o pagamento retroativo de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do ano de 2021, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Indeferiu o pedido de integralização do piso salarial ao vencimento da parte autora e, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e impôs, apenas à parte acionante, o ônus das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

 

Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (id.40983160).

 

Reiterou os argumentos da inicial, a fim de ser implementado o reajuste do piso nacional na Tabela de Classe e Níveis de Vencimentos, requerendo a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos.

 

Irresignada, a parte acionada também interpôs recurso de apelação (id.40983164).

 

Argumentou o cumprimento integral do pagamento do piso no exercício financeiro de 2021, conforme ficha financeira da parte autora.

 

Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a sua condenação ao pagamento de parcela retroativa do exercício de 2021, bem como pediu a inversão do ônus da sucumbência.

 

A parte ré apresentou contrarrazões no id.40983162, com preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar a contraminuta, conforme certidão de ID 40983184 e 77850828.

 

Nesta Instância, considerando a existência do Recurso Extraordinário nº 1279765/BA, submetido ao rito da repercussão geral (TEMA 1.132), que tratou da mesma matéria discutida nesta apelação, determinei o sobrestamento do feito.

 

Tendo sido julgado o paradigma, voltaram-me os autos conclusos.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8005619-84.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: EDMILSON BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de condenar o Município de Jequié a integralizar em sua remuneração os valores fixados no Piso Nacional dos Agentes de Saúde e de Combate a Endemias de 2020, bem como a pagar o respectivo valor retroativo.


Tratam-se de apelações simultâneas.


Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões pelo Réu.


PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


É indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.


ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:


“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado por error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entendem ser necessária a sua reforma.


Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.


Assim sendo, configurada a regularidade da impugnação à sentença, imperiosa é a rejeição da preliminar.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Preenchidos, por ambos os litigantes, as condições de admissibilidade dos apelos, deles conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO.

 

A questão sub judice foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1279765/BA (Tema 1.132), em repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: 


“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

 

Com tais fundamentos, foi consolidado o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, aos respectivos servidores estatutários estaduais, municipais e distritais.

 

Mais ainda, a Suprema Corte esclareceu que o significado da expressão “piso salarial” corresponde à remuneração mínima, a qual é composta pela soma do vencimento mais eventual gratificação/vantagem paga em caráter geral, permanente e de forma indistinta a toda categoria.

 

Confira um trecho do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, Relator do leading case, que elucida a composição da referida remuneração mínima:

 

“Nesse contexto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.”

(STF - RE: 1279765 BA, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024)

 

Ademais, é importante elucidar a cronologia das normas pertinentes para o deslinde do caso sub judice.

 

Inicialmente, a Constituição Federal, em seu artigo 198, parágrafo 5º, reservou à Lei federal a tratativa do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional, bem como das diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

 

Nesse ínterim, foi editada a Lei Federal nº 11.350/06, definindo no artigo 8º que, em regra, os mencionados profissionais, admitidos pelos gestores locais do SUS e pela FUNASA, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvados os casos de lei local dispuser de forma diversa, in litteris:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

Embora a Lei nº 12.994/14 tenha incluído o parágrafo 1º no artigo 9º-A, da referida Lei regulamentadora, estabelecendo o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no importe de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), este valor restou superado com as alterações promovidas pela Lei nº 13.708/18, que definiu o piso salarial na seguinte ordem de escalonamento. Confira: 


Art. 9º-A. (...)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

 

No caso em análise, o Juízo primevo condenou o Ente requerido ao pagamento retroativo de valores eventualmente não pagos, referentes ao piso salarial, a partir de janeiro de 2021, porém não determinou a integralização do referido reajuste no vencimento da parte autora, por entender que o piso salarial já se encontra observado, motivo da interposição de recursos por ambos os litigantes.

 

A parte autora, em suas razões recursais, aponta que o Município descumpriu e continua desobedecendo a Lei do Piso Nacional, sob a alegação de que a Tabela de Classe e Níveis de Vencimentos deveria ser reajustada todas as vezes que houvesse o reajuste do piso nacional, embasando-se no artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.991/16.

 

Contudo, as pretensões da parte acionante não encontram respaldo no contexto fático e normativo.

 

É notório que o Município Réu adotou o regime jurídico estatutário para os mencionados agentes, de forma a serem contemplados pelo piso salarial nacional, conforme o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.991/16.

 

Ademais, ante a falta de indicação de Lei que estabeleça eventual gratificação em caráter geral, aplicada indistintamente aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de Jequié, apenas o vencimento compõe a remuneração mínima dos respectivos servidores.

 

Partindo das premissas referenciadas e conforme os contracheques juntados no id.40983133, o vencimento da parte autora em 2021 foi no valor de R$1.736,27 (mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), revelando que, de fato, o Município acionado respeitou o piso salarial nacional, que à época era de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), conforme o inciso III, do parágrafo 1º, artigo 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/06.

 

Afasta-se a aplicabilidade do artigo 6º, caput, da Lei Municipal de Jequié nº 1.991/16 para o cerne meritório do caso em deslinde, vez que este dispositivo legal tão somente assevera que os reajustes anuais do vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias devem equivaler, no mínimo, ao reajuste dos outros servidores municipais, acrescido de eventual diferença decorrente do reajuste aplicado aos repasses financeiros advindos do Ministério da Saúde.

 

Outrossim, inexiste indicação de norma local que verse sobre o reajuste automático do vencimento de acordo com o piso nacional.

 

Saliente-se que é defeso ao Judiciário estender aumento de vencimentos a categorias, com fundamento no princípio da isonomia, pois estaria infringindo o princípio da separação de poderes, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, enunciado da Súmula 339:

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

 

Considerando, pois, que o vencimento da parte demandante desde janeiro de 2021 está acima do piso nacional, de acordo com os valores arrolados na Lei nº 11.350/06, não pode o Ente Municipal ser condenado ao pagamento retroativo da diferença remuneratória, motivo da reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

 

Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA