PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006391-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES | ||
| Advogado(s):CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 8013083-29.2023.8.05.0000 E 8006391-43.2025.8.05.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO.
1. São conexos e devem ser julgados conjuntamente os agravos de instrumento interpostos pelas mesmas partes de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e 8006391-43.2025.8.05.0000, oriundos de decisões proferidas no mesmo processo de cumprimento provisório de sentença e fundados em idênticas teses de direito, nos termos dos arts. 55, §1º, e 58 do CPC.
2. É nula a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento provisório de sentença sem enfrentar questões de ordem pública suscitadas pela parte executada, notadamente a inexequibilidade do título judicial por ausência de liquidação (CPC, art. 509, II) e o excesso de execução quanto aos critérios de correção e juros.
3. A omissão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício (CPC, art. 485, §3º), configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os princípios da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX) e da legalidade processual (CPC, art. 489, §1º, IV).
4. A existência de decisões supervenientes nos autos originários, que não enfrentaram expressamente os pontos omitidos, não afasta o interesse recursal, especialmente após o reconhecimento da subsistência do agravo por esta Câmara em sede de Agravos Internos de nº 8013083-29.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv e 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv.
5. Agravo de Instrumento de nº 8013083-29.2023.8.05.0000 CONHECIDO E DAR PROVIMENTO. Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000 PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Agravos de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e nº 8006391-43.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, e como agravado IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8013083-29.2023.8.05.0000, para anular a decisão recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para novo pronunciamento jurisdicional; e, em relação ao Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000, JULGAR PREJUDICADO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao agravo de instrumento 8013083-29.2023.8.05.000 e jugou-se prejudicado o agravo de instrumento 8006391-43.2025.8.05.0000. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Odilair Carvalho Jr.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006391-43.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros | |
| Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR | |
| AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES | |
| Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Agravos de Instrumentos simultâneos interpostos por HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n.º 8000450-95.2018.8.05.0182, que determinou a penhora parcial de bens das ora agravantes, com o fito de garantir a execução promovida por IRAN ROBSON ARAÚJO LOPES.
Em suas razões recursais (ID 77170340), asseveram que a decisão ora agravada incorre na mesma nulidade já reconhecida por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8013083-29.2023.8.05.0000, tendo em vista que, mesmo após o retorno dos autos para nova decisão, o juízo de origem permaneceu silente quanto aos pontos essenciais da impugnação. Sustentam, portanto, reiteração da negativa de prestação jurisdicional, o que compromete a validade do pronunciamento judicial e ofende os arts. 93, IX, da CF/88, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Aduzem, ademais, que a repetição da omissão jurisdicional, mesmo após pronunciamento vinculante desta Câmara Cível, caracteriza desrespeito à autoridade da decisão colegiada e reforça a necessidade de nova anulação da decisão agravada.
Proferida decisão (ID 77301960) que deferiu a concessão de efeito suspensivo requerido pelas agravantes.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 78924205), sustentando, em síntese, que o decisum combatido atendeu adequadamente ao comando desta Câmara, teria cumprido integralmente a determinação desta Câmara, apreciando adequadamente os fundamentos da impugnação. Alega que as agravantes tentam, por via recursal, rediscutir a validade do título executivo e os parâmetros de cálculo já analisados, sem apontar erro material, sendo certo que a sentença que deu origem à execução é líquida, certa e exigível.
Outrossim, aduz que não há qualquer excesso de execução ou violação a direito das executadas, mas apenas insurgência contra decisão devidamente fundamentada e amparada na legalidade, requerendo, ao final, a manutenção da decisão agravada por ausência de nulidade ou prejuízo à parte recorrente.
É o que importa relatar.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006391-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES | ||
| Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, VIRGINIA PASSOS RAMOS, ANDREIA HIROKO NOGUCHI, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES |
| VOTO |
Considerando a manifesta conexão entre os Agravos de Instrumento n.º 8013083-29.2023.8.05.0000 e n.º 8006391-43.2025.8.05.0000, ambos interpostos pelas mesmas partes, contra decisões proferidas no mesmo cumprimento provisório de sentença (processo n.º 8000450-95.2018.8.05.0182), e tratando de questões idênticas de direito, justifica-se o julgamento simultâneo dos recursos, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil, por conveniência da instrução e economia processual.
Da prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000
Cumpre destacar, desde logo, que o Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000 foi interposto contra nova decisão proferida pelo juízo de origem após a anulação da decisão anterior por esta Câmara no julgamento do AI nº 8013083-29.2023.8.05.0000 e pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante. Todavia, uma vez reconhecida, no presente voto, a persistência da omissão judicial quanto às matérias de ordem pública e declarada novamente a nulidade da decisão originária, torna-se prejudicado o exame do segundo agravo, já que a decisão contra a qual se insurge restará igualmente desconstituída.
Assim, por se tratar de recurso interposto contra pronunciamento judicial cuja eficácia será desfeita em decorrência do julgamento do agravo anterior, impõe-se o reconhecimento da PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE do Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000.
Da análise do mérito do Agravo de Instrumento nº 8006391-43.2025.8.05.0000
Especificamente, é trazido à baila se o Juízo de primeiro grau incorreu em omissão ao deixar de apreciar duas matérias de ordem pública alegadas pelas executadas, quais sejam a inexequibilidade do título judicial, por ausência de prévia liquidação; e o excesso de execução, notadamente quanto aos critérios adotados para correção monetária, termo inicial dos juros moratórios e aplicação da taxa SELIC.
Discute-se, ainda, se tais omissões restaram supridas por decisões supervenientes no processo de origem — como sustenta o agravado — ou se subsiste o interesse recursal das agravantes diante da ausência de pronunciamento expresso e específico sobre essas matérias essenciais ao julgamento da impugnação.
Pois bem.
Essas questões suscitadas, por sua natureza, devem ser obrigatoriamente enfrentadas pelo Juízo, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 485, § 3º, do CPC. Tal imperativo processual decorre da própria estrutura garantista do processo civil, que exige do julgador a apreciação de todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.
No voto proferido no Agravo Interno n.º 8013083-29.2023.8.05.0000.2, esta Terceira Câmara Cível, de forma unânime, já reconheceu que as questões relativas à inexequibilidade do título e ao excesso de execução não foram apreciadas pelo Juízo de origem, subsistindo, portanto, o interesse recursal. Colhe-se a ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A prolação de sentença no processo principal não prejudica o Agravo de Instrumento quando as matérias nele ventiladas envolvem questões de ordem pública, como a inexequibilidade do título executivo e o excesso de execução, que não foram objeto da sentença. 2. A ausência de apreciação de matérias de ordem pública caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando a nulidade da decisão interlocutória que deixou de enfrentar tais questões. 3. Agravo Interno provido para determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento quanto às alegações de inexequibilidade do título executivo e excesso de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013083-29.2023.8.05.0000.3.AgIntCiv, em que figuram como apelante KATHARINE DE ALMEIDA FERNANDES e outros e como apelada IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AgIntCiv: 8013083-29.2023.8.05.0000.3, Relator: Des.(a) Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2024).
Tal pronunciamento, embora não constitua coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, possui eficácia preclusiva no âmbito deste recurso, porquanto transitado em julgado no plano recursal. Assim, não é mais admissível, nesta instância, rediscutir a tese da alegada perda superveniente do objeto sustentada pelo agravado, por já ter sido expressamente afastada por decisão colegiada desta Câmara.
A alegação de que os fundamentos da impugnação teriam sido "implicitamente" enfrentados em decisões posteriores não encontra razão. O dever de motivação judicial não se satisfaz com aludidas remissões genéricas ou com silêncios eloquentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pronunciamento expresso sobre matérias de ordem pública constitui nulidade absoluta da decisão.
Nesse viés, o STJ já decidiu que "a ausência de pronunciamento sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, caracteriza nulidade da decisão". No mesmo sentido, os julgados abaixo:
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. É nula a sentença que deixa de examinar e fundamentar todas as questões deduzidas pelas partes, na forma do art. 93, IX, da CF/88. A nulidade da sentença que desrespeita o art. 468, II, do CPC é matéria de ordem pública, que pode ser decretada de ofício pelo Tribunal. (TJ-MG - AC: 10223072366782001 Divinópolis, Relator.: Generoso Filho, Data de Julgamento: 04/05/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2010).
APELAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a sentença que deixa de examinar e fundamentar todas as questões deduzidas pelas partes, na forma do art . 93, IX, da CF/88. 2. A nulidade da sentença que desrespeita o art. 468, II, do CPC é matéria de ordem pública, que pode ser decretada de ofício pelo Tribunal. (TJ-PE - Apelação Cível: 00259821920108170001, Relator.: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/10/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023).
A decisão agravada (ID 38546233) limitou-se a referir a possibilidade do cumprimento provisório da sentença e a presença de título judicial, sem abordar os aspectos essenciais suscitados pelas agravantes. Não houve qualquer análise concreta sobre a necessidade de liquidação do título, tampouco sobre os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às rubricas de juros e correção monetária.
O art. 509, II, do CPC é cristalino ao determinar que a sentença que reconhece a existência de obrigação ilíquida está sujeita à prévia liquidação, seja por cálculo, arbitramento ou artigos. Se a execução é promovida sem esse requisito, há evidente ofensa ao princípio da liquidez do título executivo judicial.
A doutrina é categórica. José Miguel Garcia Medina leciona que: "quando a sentença contiver condenação ilíquida, a execução somente poderá ser promovida após a sua liquidação. A liquidação da sentença visa à individualização do objeto da execução, permitindo que esta se dê com base em título executivo líquido" (Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1607). A execução fundada em sentença ilíquida, sem prévia liquidação, é nula de pleno direito.
No que tange ao excesso de execução, é igualmente incontroverso que os critérios de cálculo da obrigação devem respeitar os limites do título judicial. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a aplicação da SELIC deve ser feita com parcimônia, não sendo compatível sua cumulatividade com outros índices de correção e juros (AREsp 2.059.743 - RJ (2022/0020555-2). Observa-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
Ademais, a Súmula 54 do STJ estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Caso o título se refira a responsabilização dessa natureza, os juros devem obedecer a esse marco temporal, sob pena de ilegalidade na quantificação da obrigação.
Também merece destaque a violação ao princípio da confiança legítima, consagrado no art. 5º do CPC. As partes têm o direito de confiar que os fundamentos jurídicos relevantes por elas suscitados serão examinados com a devida profundidade e não relegados ao silêncio judicial.
Por fim, não se observa a configuração de suposta natureza protelatória do presente recurso. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme destaca a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425 - SP (2012/0141848-4):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. - A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. - Agravo não provido. (STJ. REsp 1.333.425/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014.)
Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão de ID 38546233, com o retorno dos autos à origem para que o juízo profira nova decisão, devidamente fundamentada, enfrentando expressamente as questões ventiladas: a necessidade de liquidação prévia do título judicial e a existência de excesso de execução, notadamente no que tange à forma de incidência de juros e correção monetária.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento 8013083-29.2023.8.05.0000, anulando a decisão recorrida e remetendo os autos à origem para nova decisão.
Com relação ao Agravo de Instrumento de nº 8006391-43.2025.8.05.0000, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA