Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8129933-03.2022.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Edvan da Silva Gonçalves Advogado: Vinicio dos Santos Vilas Boas (OAB/BA N. 26.508) Apelante: Tainesson Hebert Bacelar Santana Advogado: Pedro Henrique Soares Max Xavier (OAB/BA N. 41.585) Apelante: Welber do Desterro Teixeira Advogado: Gustavo Araújo Ribeiro (OAB/BA N. 24.395) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luiz Ferreira de Freitas Neto Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO COUGAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. LIDERANÇA, GERÊNCIA E APOIO LOGÍSTICO COMPROVADOS. INTERCEPTAÇÕES E PROVA ORAL CONVERGENTES. APREENSÃO DE 150KG DE MACONHA. LIAME SUBJETIVO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES PELO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA NO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NA FRAÇÃO DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DO RECORRENTE WELBER. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS DE WELBER E EDVAN DESPROVIDOS. RECURSO DE TAINESSON PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Welber do Desterro Teixeira, Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa armada, com fundamento em investigação deflagrada no âmbito da Operação Cougar, voltada à apuração de grupo criminoso atuante no tráfico de entorpecentes na região de Sussuarana, em Salvador/BA. 2. A sentença condenou Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixando a pena total, para cada um, em 12 anos e 9 meses de reclusão e 673 dias-multa. Welber do Desterro Teixeira foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, à pena total de 13 anos e 11 meses de reclusão e 860 dias-multa. 3. As defesas suscitaram, em síntese, nulidade das interceptações telefônicas, insuficiência probatória, ausência de materialidade direta do tráfico de drogas, inexistência de vínculo estável com organização criminosa, ocorrência de bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo e erro material no somatório das penas. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram autorizadas e prorrogadas mediante fundamentação idônea; (ii) saber se o acervo probatório comprova a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa armada; (iii) saber se a ausência de apreensão de droga em poder direto de todos os acusados afasta a materialidade do tráfico; (iv) saber se a incidência simultânea da majorante do emprego de arma de fogo na organização criminosa e no tráfico de drogas configura bis in idem; e (v) saber se houve erro material aritmético no somatório das penas aplicadas. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade das interceptações telefônicas deve ser rejeitada, pois as medidas foram deferidas com base em investigação prévia, relatórios policiais, indícios razoáveis de autoria e necessidade concreta da prova, diante da natureza clandestina e estruturada da organização criminosa investigada. 6. A autoria e a materialidade do crime de organização criminosa armada foram comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos policiais colhidos em juízo e demais elementos documentais, os quais revelaram estrutura estável, divisão de tarefas, comando exercido por Welber do Desterro Teixeira, atuação gerencial de Edvan da Silva Gonçalves e apoio logístico-operacional de Tainesson Hebert Bacelar Santana. 7. A incidência da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 é cabível quando o emprego de arma de fogo pela organização criminosa é demonstrado por elementos probatórios idôneos, ainda que inexistente apreensão e perícia dos armamentos. 8. A materialidade do tráfico de drogas ficou demonstrada pela apreensão de 150 kg de maconha em poder de Welber do Desterro Teixeira, pela apreensão de droga, balança de precisão e outros elementos vinculados a Tainesson Hebert Bacelar Santana, bem como pelas interceptações telefônicas e demais provas que indicaram a destinação da droga ao abastecimento de pontos de venda vinculados ao grupo criminoso. 9. Em contexto de criminalidade organizada, a ausência de apreensão de droga em poder direto de todos os integrantes não afasta a materialidade do tráfico de drogas, quando há prova do vínculo subjetivo entre os agentes, da divisão de tarefas e da apreensão de entorpecente com membro da estrutura criminosa. 10. Não configura bis in idem a aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pois os delitos tutelam bens jurídicos distintos e as circunstâncias incidem sobre crimes autônomos. 11. A fração de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria do tráfico de drogas mostra-se adequada em razão da gravidade concreta do emprego de armas de fogo, evidenciada por diálogos interceptados e pela atuação armada da organização criminosa. 12. Deve ser corrigido, de ofício, erro no cálculo da pena de Welber do Desterro Teixeira, com redimensionamento da pena definitiva para 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 646 dias-multa. 13. Deve ser reconhecido o erro material aritmético no somatório das penas de Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana, pois a soma das reprimendas de 4 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de organização criminosa e de 6 anos e 3 meses de reclusão pelo tráfico de drogas resulta em 10 anos e 9 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de Welber do Desterro Teixeira conhecido e desprovido, com redimensionamento da pena, de ofício, para 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 646 dias-multa. 15. Recurso de Tainesson Hebert Bacelar Santana conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para correção do erro material aritmético, fixando-se a pena definitiva em 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 dias-multa. 16. Recurso de Edvan da Silva Gonçalves conhecido e improvido, retificada de ofício a pena, exclusivamente para correção do erro material aritmético, fixando-se a reprimenda definitiva em 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 dias-multa. Tese de julgamento: “1. É válida a interceptação telefônica autorizada com fundamentação concreta, apoiada em investigação prévia, indícios razoáveis de autoria e demonstração da indispensabilidade da medida. 2. A condenação por tráfico de drogas, em contexto de organização criminosa, não exige apreensão de entorpecente em poder direto de todos os integrantes, quando comprovado o vínculo subjetivo, a divisão de tarefas e a apreensão da droga com ao menos um dos membros do grupo. 3. A incidência simultânea da majorante do emprego de arma de fogo no crime de organização criminosa e da causa de aumento do tráfico de drogas não configura bis in idem, por se tratar de tipos autônomos e de bens jurídicos distintos. 4. O erro material aritmético no somatório das penas pode ser corrigido em grau recursal, inclusive de ofício.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 155 e 316; CP, arts. 59 e 69; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, IV, e 42; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 846.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC nº 672.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.039.099/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, HC nº 908.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025. Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos os autos da Apelação nº 8129933-03.2022.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos de Welber do Desterro Teixeira e Edvan da Silva Gonçalves e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Tainesson Hebert Bacelar Santana, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de apelação interpostos pelas Defesas de WELBER DO DESTERRO TEIXEIRA, EDVAN DA SILVA GONÇALVES, e TAINESSON HEBERT BACELAR SANTANA, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida, visando a reforma do decisum. Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou WELBER DO DESTERRO TEIXEIRA, EDVAN DA SILVA GONÇALVES, LILIANE FERREIRA GOMES e TAINESSON HEBERT BACELAR SANTANA, consoante consta em ID 226541687 e seguintes. Narra a denúncia que os acusados integram organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes no bairro de Sussuarana, conforme apurado no IP nº 3891/2021 (OPERAÇÃO COUGAR). Ao acusado Welber do Desterro Teixeira foram imputados os crimes previstos nos art. 33 e 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850.2013, já à acusada Liliane Ferreira Gomes foram imputados os crimes previstos nos art. 33 e 40, IV, da Lei 11.343/2006, art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/1998. Em relação aos demais réus, foram imputados os crimes previstos nos art. 33 e 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. A denúncia foi recebida por este juízo em 26/08/2022, sendo determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, conforme ID 227393708. Welber do Desterro Teixeira foi citado (ID 252221732), apresentando defesa prévia (ID 291712640), pugnando pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Liliane Ferreira Gomes foi citada (ID 243512042), apresentando defesa prévia (ID 243337607), pugnando pela rejeição da denúncia por falta de justa causa. Tainesson Hebert Bacelar Santana foi citado (ID 243731691), apresentando defesa prévia (ID 257269088), pugnando pelo reconhecimento da inépcia da denúncia em razão da ausência de mínimo lastro de indício de autoria. Edvan da Silva Gonçalves não foi citado, mas compareceu e apresentou resposta à acusação (ID 234708335), pugnando pelo reconhecimento de inépcia da denúncia e inexistência de justa causa. Decisão de saneamento ao ID 340777726, complementada pela decisão no ID 349391075. Audiência de instrução realizada em 15/03/2023 (termo de audiência no ID 373967220), oportunidade na qual foram intimadas as partes para a apresentação de alegações finais. Em cumprimento ao quanto determinado no art. 316, do CPP, foi realizada reavaliação periódica das prisões preventivas em 07/06/2023 (ID 281702448), 17/08/2023 (ID 405348216). O Ministério Público depositou seus memoriais escritos em parecer de ID 430004078, pugnando pela condenação dos réus. Liliane Ferreira Gomes apresentou suas alegações finais em petição de ID 430807148, requerendo a reconhecimento da ausência de justa causa, ausência de comprovação da autoria, subsidiariamente, requereu a alteração das capitulações para as constantes no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98, e art. 35 da Lei 11.343/2006. Tainesson Hebert Bacelar de Santana apresentou suas alegações finais em petição de ID 431206626, requerendo reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia, absolvição em razão da inexistência de provas ou, em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal. Welber do Desterro Teixeira apresentou suas alegações finais em petição de ID 431799664, requerendo absolvição em razão de ausência de comprovação do seu envolvimento nos crimes capitulados na denúncia. Edvan da Silva Gonçalves apresentou suas alegações finais em petição de ID 431951663, requerendo o reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, da ausência de comprovação da materialidade, da inexistência do crime de associação para o tráfico e absolvição por ausência de provas. [...] Sobreveio Sentença, ID 90310387, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana, nos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a sanção aplicada em 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado e 673 (seiscentos e setenta e três) dias-multa; Welber do Desterro Teixeira nos delitos dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena total em 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa; e para absolver Liliane Ferreira Gomes de todas as acusações. Em seguida, foi negado o direito dos réus condenados recorrerem em liberdade. Irresignada, as Defesas de Welber do Desterro Teixeira, Edvan da Silva Gonçalves, e Tainesson Hebert Bacelar Santana interpuseram recursos de apelação ID 90310404, 90310418 e 90310419. Em suas razões, 90310422, Welber do Desterro Teixeira pleiteou sua absolvição integral, sob o argumento de que as interceptações seriam descontextualizadas e incapazes de provar sua liderança ou a efetiva mercancia durante a operação, destacando que nenhum entorpecente foi encontrado em seu poder direto no momento do cumprimento dos mandados de busca. O réu Tainesson Hebert Bacelar Santana foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, ID 90310423. Os recursos de apelação foram recebidos, ID 90310429. Em sede de contrarrazões ao recurso de Welber Teixeira, ID 90310431, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida integralmente a sentença condenatória. O réu Weber do Desterro Teixeira foi intimado da sentença condenatória, ID 90310432. O apelante Edvan da Silva Gonçalves apresentou as razões recursais, ID 91508725, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por suposta deficiência de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, sustentou a ocorrência de bis in idem na condenação por tráfico, alegando que o fato central, apreensão de 150 kg (cento e cinquenta quilos) de maconha, já fora objeto de punição contra Welber em outro processo. Além disso, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à sua função na organização criminosa. O recorrente Tainesson Hebert Bacelar Santana, em suas razões, ID 95442961, apontou a existência de erro material aritmético no somatório de suas penas, afirmando que a soma correta resultaria em 10 anos e 09 meses. No mérito, alegou duplicidade indevida na valoração do emprego de arma de fogo em tipos penais distintos e questionou a fração de aumento de ¼ (um quarto) aplicada na terceira fase da dosimetria do tráfico de drogas. O Parquet, em contrarrazões apresentadas nos ID 95442965, refutou as teses defensivas, defendendo a legalidade das provas e a robustez do acervo acusatório, admitindo apenas a existência do erro de cálculo aritmético nas penas de Tainesson e Edvan, pugnando pelo provimento parcial dos apelos, tão somente para corrigir o erro material na soma das penas privativas de liberdade. O réu Edvan da Silva Gonçalves foi intimado da sentença condenatória por meio de edital, ID 101780152. Instado a manifestar-se, a Procuradora de Justiça Bela. Silvana Oliveira Almeida, lançou Parecer (ID 104023216), opinando pelo conhecimento dos recursos, e pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação manejado por Welber do Desterro Teixeira; PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por Tainesson Hebert Bacelar Santana, exclusivamente para retificação do somatório das penas, de modo a corrigir o erro material aritmético das penas definitivas, mantendo inalterada a sentença guerreada em todos os demais termos; MODIFICAÇÃO, de ofício, da pena imposta ao réu Edvan da Silva Gonçalves, exclusivamente para retificação do somatório das penas, de modo a corrigir o erro material aritmético das penas definitivas, mantendo inalterada a sentença guerreada em todos os demais termos. É o relatório.
VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos por WELBER DO DESTERRO TEIXEIRA, EDVAN DA SILVA GONÇALVES, e TAINESSON HEBERT BACELAR SANTANA, em razão da condenação pelo crime de tráfico de drogas e organização criminosa requerendo a reforma da sentença. Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço das apelações interpostas. Em sede preliminar, a Defesa de Welber do Desterro Teixeira requereu a nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, sob o argumento de que carece de fundamentação idônea. O pedido, entretanto, não merece guarida. A Defesa argumentou que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico no processo cautelar n. 8129782-71.2021.8.05.0001 careceriam de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir modelos genéricos. Contudo, o exame minucioso dos autos revela que o magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância aos ditames da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo se extrai da legislação que regulamenta a matéria, art. 2º da Lei n. 9.296/1996, os requisitos para a interceptação de comunicações telefônicas são: existência de indícios razoáveis de autoria ou participação do investigado em infração penal punida com reclusão; demonstração da necessidade da medida; e de que não haja outros meios disponíveis para produção da prova. No caso em apreço, a medida extrema foi autorizada após robusto levantamento de campo realizado pela autoridade policial, devidamente documentado no Relatório de Missão nº 038/2021 de ID 90307947 e no Relatório nº 012/2022 de ID 90307948, os quais trouxeram indícios veementes de autoria e materialidade delitiva relativos à atuação de organização criminosa armada. O juízo singular, ao deferir a quebra de sigilo, fundamentou a imprescindibilidade da medida na impossibilidade de avanço das investigações por meios convencionais, dada a natureza clandestina da súcia e o fato de operarem em áreas conflagradas e monitoradas, onde impera a “lei do silêncio” imposta pelo terror. Assim, depreende-se os pressupostos legais para as interceptações telefônicas foram cumpridos. Isso porque a medida era indispensável para a produção da prova, pois os fatos criminosos foram praticados por organização criminosa com atuação nesta capital, voltada para a prática de tráfico de drogas e outros crimes violentos. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o entendimento esposado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se que as interceptações telefônicas em comento foram realizadas mediante representação do GAECO (Ministério Público do Estado de São Paulo) a partir de indícios razoáveis de participação dos investigados em crimes de organização criminosa (PCC), tráfico de entorpecentes e/ou associação para o tráfico, escorados no Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência n. 15/19, bem como a partir de informações obtidas por outros núcleos do Parquet estadual relativas a planos da facção de atentado contra a vida de autoridades policiais. Não há falar em nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima. O julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia. De mais a mais, este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação. 2. Outrossim, a Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, consoante jurisprudência desta Corte, desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/03/2017). Com efeito, na hipótese em debate, justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia amparado no acervo probatório, destacando a regularidade do acondicionamento e extração de dados a partir do documento de fls. 678/683, assim como a regularidade do laudo da perícia conforme parecer técnico elaborado pelo CAEX (fls. 1653/1660) com exposição do material de análise, programas utilizados na extração, e a forma como se deu o processamento dos dados; destarte, para se entender de forma diversa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é consabidamente vedado em sede de habeas corpus. 4. A causa de aumento de pena do artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/13, emprego de arma de fogo pela organização, foi devidamente evidenciada a partir dos diálogos interceptados, dos quais foram captadas conversas, em que há ordem de integrantes para que os artefatos fossem levados de um lugar para outro, como forma de despistar a fiscalização policial. Há, também, referências a crimes de roubo de cargas e homicídios que reforçam a constatação de que se trata de organização criminosa armada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 846.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Houve, pois, o apontamento do objeto das investigações e a presença de indícios razoáveis de autoria e da ocorrência de crimes, bem como estruturada divisão de tarefas dentro do grupo criminoso. Dessa maneira, conforme previsão do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 evidenciou-se os indícios razoáveis de autoria do crime de organização criminosa, assim como a impossibilidade de obtenção das provas por outros meios disponíveis, tendo em vista as diligências prévias realizadas e as peculiaridades do caso concreto. Ressai, portanto, que a interceptação telefônica se baseou nos elementos colhidos na Investigação Policial prévia e no curso da medida cautelar, sendo evidenciada a imprescindibilidade da medida para devida apuração dos fatos e do modus operandi da organização criminosa, assim como a existência de indícios razoáveis de autoria. Logo, restando evidenciada a existência de justa causa e a conformidade legal das decisões interlocutórias que ampararam a produção da prova cautelar, rejeito a preliminar de nulidade. Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito dos recursos interpostos pelas Defesas. Do crime de integrar organização criminosa armada (Art. 2º da Lei n. 12.850/2013) Em relação ao mérito, os apelos de Welber do Desterro Teixeira e Edvan da Silva Gonçalves buscam a reforma da sentença condenatória sob a alegação de insuficiência de provas e atipicidade da conduta relativa ao crime de organização criminosa. Entretanto, após o exame detido do acervo probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, não subsistindo razões para a absolvição. O conceito legal de organização criminosa, conforme definido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal, e voltada à prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou possuam caráter transnacional. No caso sub judice, a instrução processual logrou êxito em comprovar que os apelantes compunham uma estrutura delitiva estável e profissionalizada, dedicada ao tráfico de entorpecentes em larga escala. A estrutura hierárquica do grupo é evidenciada pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais se observa que o apelante Welber do Desterro Teixeira, vulgo “Brabo”, exercia o papel de mentor intelectual e fornecedor atacadista, detendo o poder de decisão sobre os pagamentos, a logística de transporte e o armazenamento das drogas. O vínculo entre os membros ultrapassa o mero concurso eventual de agentes, revelando-se uma unidade de desígnios com estabilidade temporal, reforçada pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da investigação. A prova oral colhida sob o contraditório confirma que o grupo possuía uma divisão de funções bem delineada: Welber comandava a estrutura e negociava grandes volumes; Edvan gerenciava a guarda e a distribuição de armas e entorpecentes; e Tainesson Hebert Bacelar Santana, vulgo “Vitor”, provia o apoio logístico e operacional necessário para a manutenção do domínio territorial. Sobre o Apelante Edvan, as testemunhas asseguram que o Réu gerenciava os negócios para Welber. DPC ALEXANDRE TAKESHI NARITA: “que EDVAN era uma espécie de gerente de WELBER; que EDVAN também era de Santo Amaro, mas atuava em Salvador; que EDVAN Já foi preso com WELBER em Santo Amaro/BA, por conta de tráfico de drogas; que quando foi deflagrada a operação o celular de EDVAN foi apreendido e ele era o mesmo do interceptado nas investigações.” DPC ALEXANDRE RAMOS GALVÃO: “que durante às investigações identificaram uma quantidade enorme de armas em diversos diálogos entre WELBER e EDVAN; que há diálogos entre eles que narram 10 armas de fogo; que infelizmente, na deflagração, não conseguiram localizar essa arma; (...) que EDVAN, em seu interrogatório policial, confirmou que sua linha telefônica era a interceptada; que no decorrer das investigações e interceptações, ficou clara a subordinação de EDVAN a WELBER; que há diálogos dele prestando contas a WELBER; que tem conhecimento de prisão de EDVAN também por tráfico em Santo Amaro; (...) que TAINESSON era a pessoa de confiança de EDVAN; que eles sempre estavam juntos fazendo juntos o “mitiê criminal” a mando de WELBER.” IPC LUCIANO CARVALHAL: “que fez o levantamento do endereço de EDVAN; que no dia da operação ficou sabendo que EDVAN já tinha trabalhado para WELBER lá em Santo Amaro/BA; que EDVEN disse que já tinha vendido droga para WELBER lá em Santo Amaro; que puxaram que EDVAN já tinha sido preso.” IPC JOSEVAL MAIA: “que no dia da operação participou da prisão de EDVAN; (...) que o que sabia das investigações é que EDVAN fazia parte do grupo; (...) que tem informação de que EDVAN já tinha sido preso em Santo Amaro.” Em seu interrogatório em juízo, o réu Edvan da Silva Gonçalves admitiu a titularidade da linha telefônica de final 5539; reconheceu a autenticidade das conversas interceptadas e degravadas nos autos; recordou-se ter conversado com Welber acerca do armamento do grupo; que o contato com o corréu remonta ao período em que ambos residiam em Santo Amaro/BA. Em relação ao apelante Tainesson Hebert Bacelar Santana, as testemunhas esclareceram sua participação direta em todas as atividades ilícitas do grupo e indicaram que o Apelante trabalhava para Welber. DPC ALEXANDRE TAKESHI NARITA: “que LILIANE era namorada de TAINESSON; que TAINESSON era a mesma pessoa de VITOR; (...) que TAINESSON tinha participação direta em todas as atividades do grupo; que todos eles eram ligados a WELBER; (...) que não só LILIANE como TAINESSON movimentava a conta, realizando depósitos.” DPC ALEXANDRE RAMOS GALVÃO: “que no seguimento das investigações e interceptações, foi possível observar a preponderância de WELBER sobre um grupo e desse grupo identificaram EDVAN (gerente e responsável pelos armamentos), TAINESSON e LILIANE; (...) que LILIANE era namorada de TAINESSON e em vários diálogos era mencionada ofertando a conta dela; que em um dos diálogos é relatado ela ofertando dinheiro a TAINESSON para compra de entorpecentes; que ela atuava emprestando conta e dando dinheiro para TAINESSON comprar entorpecente; que há diálogos de WELBER, TAINESSON e EDVAN, solicitando a conta de LILIANE para movimentação do dinheiro obtido com os entorpecentes; (...) que TAINESSON sempre foi namorado de LILIANE; que não restou dúvidas, para a equipe policial, que VITOR era TAINESSON, namorado de LILIANE; que é comum eles mudaram o pseudônimo; que não se lembra se TAINESSON confirmou se o número dele foi o realmente interceptado; que o apoio logístico de TAINESSON também ajudava com as armas; que TAINESSON era a pessoa de confiança de EDVAN; que eles sempre estavam juntos fazendo juntos o “mitiê criminal” a mando de WELBER.” IPC LUCIANO CARVALHAL: “que posteriormente cumpriu o mandado de prisão de TAINESSON; que pelo pouco que participou, sabe dizer que era um grupo envolvido com o tráfico de drogas; que quem ficava a frente do grupo era WELBER; (...) que cumpriu o mandado de prisão de TAINESSON; que no dia desse cumprimento tinha pequena quantidade de droga dentro do apartamento dele; que do lado de fora, na direção da janela do apartamento de TAINESSON, tinha uma meia com alguns pertences dele, tais como celular, balança e uma pequena quantidade de droga; que todos esses materiais foram apresentados; (...) que TAINESSON atendia, parece, pelo apelido de VITOR; que além da atividade delitiva, morava no mesmo condomínio que WELBER morava; (...) que ficou sabendo que LILA era o irmão de TAINESSON, que morava no mesmo condomínio; que TAINESSON acabou falando sobre o homicídio em Lauro de Freitas, mas negou sua participação, falou de ter sido seu irmão e outra pessoa; que no momento de cumprimento TAINESSON não fez nenhum pedido sobre onde seria colocado após preso; que esse grupo investigado na denúncia é de periculosidade pois anda sempre em guerra um com outro.” IPC JOSEVAL MAIA: “que TAINESSON foi preso no mesmo condomínio de WELBER; (…) que TAINESSON era conhecido como VITOR; que o nome dele é TAINESSON HEBERT e conhecido como VITOR; que o que foi passado para ele é que TAINESSON também tinha relação com a venda de entorpecente; (...)que na parte de fora, na direção do apartamento de TAINESSON, um colega visualizou, se não lhe falha a memória, uma meia e na continha um celular, uma quantidade de droga e uma balança; que essa meia estava no jardim.” Em seu interrogatório em juízo, confirmou os elementos informativos do inquérito policial, indicando fazer uso da linha telefônica de final 5406 interceptada, bem como admitiu que as conversas monitoradas ocorreram com o corréu Welber e versavam sobre a utilização da conta bancária de Liliane, sua namorada. Importante destacar que, no momento da sua prisão, foi encontrada uma pequena quantidade de droga em seu poder, conforme descrito no Laudo Pericial n. 2022 00 LC 021942-01 Quanto ao apelante Welber do Desterro Teixeira, as testemunhas afirmaram que: DPC ALEXANDRE TAKASHI: “que a investigação se iniciou para investigar o tráfico de drogas em Sussuarana; que no decorrer das investigações descobriram que o líder dessa ORCRIM era WELBER, que também vinha sendo investigado pelo tráfico de drogas em Santo Amaro/BA; que essa investigação se iniciou com interceptação telefônica, trabalho de campo e culminou, salvo engano, no pedido de prisão dos quatro indivíduos; que WELBER era o líder desse grupo criminoso; que coincidentemente Dr. Adriano, titular de Santo Amaro/BA, também investigava ele; que WELBER saiu de Santo Amaro em razão de rivalidade com outros traficantes locais; que a briga de WELBER teria sido com CABEÇA, traficante ligado a COLORIDO; que puderam apurar o WELBER exerce uma função de relevância no tráfico da Bahia; que foi possível captar a relação de WELBER com os demais integrantes do grupo, nas interceptações telefônicas; que WELBER foi preso no decorrer das investigações; que foi preso na BR, mas imediações de Feira de Santana/BA, com uma quantidade relevante de drogas, aproximadamente 150kg; que nessa prisão ele estava na companhia de sua esposa, salvo engano RAIANE ou RAIANA; que para a polícia ficou evidenciado que essa droga seria para distribuição em Sussuarana; que ficou claro que a droga era do grupo criminoso liderado por ele; que nos autos interceptados ele fala de droga e transporte de entorpecentes; que WELBER também falava de arma; que o grupo tinha um relativo poder bélico; que eles falavam em grande quantidade de armamento; (...) que todos eles eram ligados a WELBER; que a investigação apontou que eles vendiam mais no atacado, mas acredita que eles também vendiam no varejo; que o foco do grupo era o atacado; que nas investigações WELBER não deixou claro a que facção pertencia, mas se sabia que ele tinha uma rivalidade com COLORIDO e, por consequência, com o BDM; (...) que WELBER tinha poder de mando sobre a conta de LILIANE; que ele definia quando seria depositado e quanto seria repassado.” DPC ALEXANDRE RAMOS GALVÃO: “que acompanhou essa operação do início ao fim; que a investigação começou em razão do aumento do número de mortes na região do “boqueirão”, em Sussuarana; que sabiam que em toda guerra de grupo tem sempre uma facção de drogas por trás e por isso passaram a averiguar quem seriam os indivíduos que levariam drogas para a região de Sussuarana; que as equipes foram em campo e nos trouxeram a informação de que BRABO seria um doa fornecedores; que iniciaram com interceptação e com a evolução das investigações puderam identificar que BRABO seria a pessoa de WELBER DO DESTERRO; que, por coincidência, Dr. Adriano de Santo Amaro conhecia um traficante chamado DESTERRO, que tinha sido posto para fora de lá em razão de guerra de facções; que com às informações trazidas pelas interceptações, levantamentos de campo e informações trazidas de Santo Amaro/BA, foi possível concluir que BRABO seria WELBER DO DESTERRO; que no seguimento das investigações e interceptações, foi possível observar a preponderância de WELBER sobre um grupo e desse grupo identificaram EDVAN (gerente e responsável pelos armamentos), TAINESSON e LILIANE; que em abril ou maio, pouco antes da deflagração, WELBER acabou sendo preso em Feira de Santana/BA com 150kg de maconha, que estava em transporte; que isso demonstrou que WELBER era, de fato, quem abastecia o “boqueirão” de Sussuarana com drogas; que durante às investigações identificaram uma quantidade enorme de armas em diversos diálogos entre WELBER e EDVAN; que há diálogos entre eles que narram 10 armas de fogo; (...) que no decorrer das investigações e interceptações, ficou clara a subordinação de EDVAN a WELBER; que há diálogos dele prestando contas a WELBER; (...) que quando WELBER passou a fornecer droga em Sussuarana deixou de levantar bandeira de facção pois ele passou a ser atacadista; que WELBER seria faccionado, mas ele não levantaria bandeira nenhuma; que WELBER foi posto para fora de Santo Amaro por uma guerra com a chegada do BDM lá; que o grupo de BRABO era perigoso; (...) que é possível dizer que às drogas apreendias em Feira de Santana/BA tem relação com o grupo criminoso aqui investigado; que a droga foi presa dentro de um carro que WELBER estava dirigindo, vindo para Salvador/BA, entregar a droga em Sussuarana; que não há dúvidas de que a droga está vinculada a WELBER e que essa droga de Feira de Santana/BA seria usada para abastecer às “biqueiras do boqueirão”.” IPC LUCIANO CARVALHAL: “que pelo pouco que participou, sabe dizer que era um grupo envolvido com o tráfico de drogas; que quem ficava a frente do grupo era WELBER; que no dia do cumprimento do mandado de busca na casa dele ela estava vazia pois ele já tinha sido preso em Feira de Santana com uma grande quantidade de drogas; (...) que WELBER era conhecido como BRABO; que a casa de WELBER estava toda arrumada, mas fechada; que lá na casa foram encontrados resíduos de drogas e contrato de locação; que o contrato de locação estava em nome de WELBER e tinha uma pessoa como fiadora; que a fiadora do contrato de que já tinha vendido droga para WELBER lá em Santo Amaro.” IPC JOSEVAL MAIA: “que sabe que o grupo é ligado ao tráfico de drogas; que WELBER tinha endereço em Lauro de Freitas, Itinga e que as informações que tem é que ele seria o líder dessa ORCRIM.” Quando interrogado judicialmente, Welber do Desterro Teixeira afirmou que conhecia todas as pessoas que integravam a presente ação penal; que quando mais jovem realizou tráfico de drogas; que nunca teve contrato de locação com Liliane sendo fiadora, mas que sua esposa pode ter sido. As degravações contidas no Relatório Técnico n. 16696 (fase 01) e no Relatório Técnico n. 16781 (fase 02) são irrefutáveis ao demonstrar a subordinação de Edvan a Welber. Em diálogos travados em 28/12/2021, os apelantes discutem a necessidade de “desarticular” rivais e mencionam um vultoso arsenal bélico composto por escopetas calibre .12 e diversas pistolas. Nesta linha, colaciona-se trechos das interceptações telefônicas que demonstram a liderança exercida pelo recorrente Welber do Desterro Teixeira e a participação do apelante Edvan da Silva Gonçalves na organização criminosa: Comentário: ‘BRABO’ x MESSIAS Data da Chamada: 28/12/2021 - Hora da Chamada: 08:07:03 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 75981105711 Degravação: “... MESSIAS fala que ontem quando ele mandou a mensagem estava dentro do MARICÁ e quase ‘torou’(matou) VANDERSON só não torou ele por que ele estava com uma trezentas e segui ele de carro e ele correndo com a moto e ia encher a cara dele. ‘BRABO’ comenta que ele nem sabia que era ele. MESSIAS diz que não e já saiu na intenção de encontrar ele e ai encontrei MICHEL o primo dele e quebrei no ‘pau’, só não matou ele por que ele passou a visão de quem matou ‘COIO’. ‘BRABO’ fala que ‘PICA PAU’ está solto. MESSIAS fala que passou na frente da casa dele e que não encontrou. ‘BRABO’ diz que ele está aqui em Salvador e ele falou com uma ‘PIVETA’ aqui que estou pegando. Que ela disse que conhece ele dai de SANTO AMARO e que ela vem aqui no GOLF. MESSIAS manda ficar ligado com essa ‘PIVETA’. Pergunta o nome dela. ‘BRABO’ diz que é LARISSA. MESSIAS pede para se sair que ela é ‘comédia’. ‘BRABO’ pergunta se está em Santo Amaro. MESSIAS ‘fala que saiu de lá ontem meia-noite e queria pegar VANDERSON…” Comentário: BRABO x EDVAN Data da Chamada: 28/12/2021 - Hora da Chamada: 21:51:46 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 75983605539 Degravação: “... EDVAN conta que ‘PICA PAU’ está na área. ‘BRABO’ fala que é mentira e que se estivesse por lá ontem ia na casa dele. EDVAN diz que LUCAS chamou ele no domingo e falou que ele passou lá no MARICÁ. Que estava na casa do pai dele lá no Chico Operário e foi no aniversário em frente a casa de TIAGO antes de entrar no ‘BURACO DOCE’. ‘BRABO’ conta que no domingo ‘garrou’ MICHEL primo de EVERSON PEQUENO e segurou pela camisa e colei a pistola nas costas e disse que se fosse ‘CABEÇA’ estava morto que só não matou por que ele deu as ideias de quem matou o irmão. ‘BRABO’ conta que bateu de frente com VANDERSON e ia encher de bala e ele correu. EDVAN fala que se bateu com as mulheres que ‘PICA PAU’ tá plotando as duas ‘GALEGAS’ e cada uma tem um filho. ‘BRABO’ diz que se encontrar VANDERSON, ‘PICA PAU’, ‘TONI’ de ‘VADU’, o ‘GRANDÃO’ e ‘BACULEJO’. EDVAN diz que ‘BACULEJO’ vai ativar o ‘TRAPICHO’. ‘BRABO’ diz que o ‘TRAPICHO’ já foi e que não tem ninguém vendendo lá. Conta que tem que desarticular ‘NINO’. EDVAN fala que tem interesse na MINHA CASA MINHA VIDA. EDVAN fala que tem ele e ‘PITIBUL’. ‘BRABO’ fala que ‘NINO’ ajudou matar ‘FAIAL’ e não pode ser amigo. Seguem falando sobre a morte de ‘FAIAL’. ‘BRABO’ conta que vão ativar em SANTO AMARO e vai colocar ‘COUCHE’ preta, e vai ativar no ZAP vai colocar wi-fi lá e agora que no zap liga para todo mundo. EDIVAN diz que é melhor de radinho; ‘BRABO’ fala que não vai ser agora no final de ano, pois vai ver as motos. Fala que tem 2 DOZE, 4 PISTOLAS, 1 OITÃO e 1 TRÊS DOIS. ‘BRABO’ conta que ‘NOVATO’ deu prejuízo perdeu uma NOVE, a 380 e o OITÃO que matou "URUBU". EDIVAN conta que dele ‘BOMBINHA’ perdeu o 32. Que agora todo mundo tem medo dele. EDVAN comenta que ‘PICA PAU’ falou que é filho de ‘COLORIDO’. ‘BRABO’ diz que ‘COLORIDO’ já viu que eles são guerreiros. EDVAN comenta que ‘NINO’ fica na praia da BOCA DO RIO boiando e quando vê-lo vou bater o ‘fio’ para você (‘BRABO’). ‘BRABO’ fala que agora ele quer ‘NOVATO’ e depois ‘NINO’. EDIVAN fala que ‘NOVATO’ vai ser preso por causa do ‘bagulho’ de ‘PAIAL’. ‘BRABO’ fala que ‘NOVATO’ estava na situação. EDVAN diz que não e foi ‘KAIQUE’ quem deu a facada. ‘BRABO’ diz que tem um vídeo deles dando a facada. EDVAN fala que GABRIEL, ‘CHICO’, ‘NEGUINHO’, ‘MARUJO’, ‘CARDEAL’, ‘RASTA’, ‘CABEÇA’, EDUARDO e ‘DICO’. BRABO fala que vai matar ‘MARUJO’. Comenta que vão passar ANO NOVO no TRAPICHE lá no MARICA. Que a noite vai todo mundo junto e fala que vai destampar com a ‘vassoura’ vai dá a Hotgan a MOISES e vai ficar só de grandona. Fala que o ‘JOGADOR’ ofereceu um fuzil. Que estão cheios de soldados lá no TRAPICHE. EDVAN pergunta se ainda rola a ‘boca’ de Feira. E comenta sobre a mudança de nome de ‘COLORIDO’ que agora é (‘CACA’) e é um branquinho. Que ‘CACHORRÃO’ é um NEGÃO. E seguem falando sobre as facções BDM e CAVEIRA e PCC e AJEITA…” Comentário: ‘BRABO’ X VÍTOR Data da Chamada: 02/03/2022 - Hora da Chamada: 19:48:43 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 71987245406 Degravação: “... VÍTOR pede para perguntar a ‘LILI’ se ela tem BRADESCO. ‘BRABO’ fala que ela tem. VÍTOR pede para enviar para ele por que o compadre RAMON tem mil conto para mim, mas ele quer tirar da mão dele e amanhã ele vai sair cedo e não vai poder jogar e do lado da casa dele tem um banco que bota o dinheiro e cai na hora na conta. ‘BRABO’ manda que ele fale com ‘RAI’ ...”. Comentário: ‘BRABO’ X HNI Data da Chamada: 02/03/2022 - Hora da Chamada: 20:01:39 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 75982776379 Degravação: “... HNI querendo saber se a conta é poupança. ‘BRABO’ pergunta para sua companheira e responde que é conta corrente em nome de: LILIANE FERREIRA GOMES ...”. Comentário: ‘BRABO’ X VÍTOR Data da Chamada: 02/03/2022 - Hora da Chamada: 20:04:29 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 71987245406 Degravação: “... ‘BRABO’ fala que ‘RAHI’ já jogou no aplicativo e deve entrar na conta de ‘LILI’ agora, e ela mesma (‘LILI’) joga na contra ‘RAHI’, ou então ela manda para você e você manda para mim. Que vai mandar ela abater R$50,00(cinquenta reais) e mandar os R$950,00(novecentos e cinquenta reais)...”. Comentário: ‘BRABO’ X VÍTOR Data da Chamada: 04/03/2022 - Hora da Chamada: 21:18:05 Telefone do Alvo: 71996454083 Telefone do Interlocutor: 71987245406 Degravação: “... ‘BRABO’ avisa a VÍTOR que DIOGO e o ‘SEQUINHO’ estão sentados na entrada do prédio de ‘LILA’. VÍTOR fala que eles cobraram hoje novamente. ‘BRABO’ fala fala que ele está de boné azul e que ‘LILA’ não avisa nada. Que se fosse UDSON meu irmão já tinha ‘torado’ (matado) ele, já tinha ‘cortado’ ele, que meu irmão é carniceiro. Pergunta se está com o ‘BARRO’. VÍTOR fala que quer que ‘BRABO’ traga a pistola que vai encher a cara dele de bala. ‘BRABO’ fala que tem que levar a do ‘pentão’ e pergunta pelo ‘BARRO’ (‘maconha’). VÍTOR fala que a geladeira vai chegar e comprou mais barato. ‘BRABO’ pergunta se tem o material. VÍTOR fala que não e o cara deu 15 gramas e fez o dinheiro para alugar a casa. ‘BRABO’ fala que ele pegou 50 gramas (de drogas) e vendeu em dois dias. Seguem falando sobre a droga ...”. Tais conversas ratificam a natureza armada da organização e o dolo específico de seus integrantes em consolidar o poder econômico derivado da traficância por meio da violência e da intimidação difusa. Quanto ao requisito numérico, a prova documental e testemunhal aponta para a participação de ao menos cinco pessoas plenamente identificadas na estrutura (os apelantes e terceiros como Messias e outros homens não identificados), o que satisfaz o tipo objetivo da norma. Ressalte-se que a absolvição da corré Liliane Ferreira Gomes na instância de origem fundamentou-se na ausência de prova do seu dolo em integrar a súcia, o que em nada afasta a tipicidade da conduta dos demais apelantes, cuja imersão na engrenagem criminosa restou provada por atos de execução e gerência direta. No que concerne às agravantes e majorantes, deve ser mantida a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 para Welber do Desterro Teixeira. A prova revela que ele exercia o comando individual e detinha a última palavra sobre as ações dos demais membros, inclusive determinando quem deveria ser “eliminado” em disputas de facções rivais. Da mesma forma, incide para todos os apelantes a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, ante o comprovado emprego de arma de fogo na atuação da organização. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demonstração do uso de armamentos pelo grupo, captada em diálogos interceptados e corroborada por depoimentos policiais, dispensa a apreensão física ou a perícia técnica dos artefatos para a incidência da majorante na Lei de Organizações Criminosas. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. 3. MAIOR CULPABILIDADE. ORGANIZAÇÃO COMPLEXA E ESTRUTURADA. GRANDE QUANTIDADE DE INTEGRANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. VIOLAÇÃO À CONCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 5. CULPABILIDADE. ROUBO DE 300 MIL LITROS DE ETANOL. PREJUÍZO DE MAIS DE 600 MIL REAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 6. CONSEQUÊNCIAS DO ROUBO. PREJUÍZO MORAL. SENTIMENTO DE INSEGURANÇA. ELEMENTOS VAGOS. INIDONEIDADE. 7. QUANTUM DE CADA VETOR. FIXAÇÃO EM 1/6 PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO TJ EM 1/5 PARA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO PACIENTE. 8. EXERCÍCIO DE LIDERANÇA. AGRAVANTES DO ART. 62, I, CP, E DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. INCIDÊNCIA SOBRE CADA TIPO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. 10. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO NOS DOIS CRIMES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. 11. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. (…) 8. Na segunda fase da dosimetria, o impetrante afirma haver bis idem no reconhecimento das agravantes do art. 62, I, do CP, e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. Nada obstante, na presente hipótese, a agravante específica da Lei n. 12.850/2013 foi utilizada para agravar a pena do crime de organização criminosa e a do Código Penal para agravar a pena do crime de roubo, motivo pelo qual não há se falar em bis in idem. Levou-se em consideração, portanto, a autonomia de cada delito. 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o “entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato”. (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 10. Da mesma forma, no que concerne ao pedido subsidiário, por considerar não ser possível incidir mencionada causa de aumento tanto no crime de roubo quanto no crime de organização criminosa, tem-se, conforme já explicitado, a autonomia de cada tipo penal, o que autoriza a valoração de cada circunstância da pena de forma individualizada, não havendo se falar em bis in idem. 11. De igual sorte, não há se falar em impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de agentes no roubo, em razão da “existência prévia de uma organização criminosa”, porquanto “os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos”. (AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação. (STJ. HC n. 672.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Portanto, a manutenção da condenação pelo crime de integrar organização criminosa armada é medida imperativa, uma vez que a estrutura piramidal, a estabilidade do vínculo e o aparato bélico da súcia liderada por Welber do Desterro Teixeira restaram exaustivamente comprovados nos autos. Do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei n. 11.343/2006) No tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as Defesas dos apelantes sustentaram a ausência de materialidade direta e a insuficiência de provas para a condenação, alegando que a substância apreendida não pertencia aos réus individualmente ou que a quantidade encontrada no momento da deflagração da operação seria insuficiente para caracterizar a mercância. No entanto, a análise conjunta das provas documentais, cautelares e orais revela que a decisão condenatória de primeiro grau está alicerçada em fundamentos sólidos e inafastáveis. A materialidade delitiva do tráfico de drogas restou plenamente comprovada por meio de duas vertentes principais: a apreensão de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de maconha em poder do líder da organização, Welber do Desterro Teixeira, em 18/05/2022, devidamente periciada conforme o Laudo Definitivo n. 2022 01 PC 003586-02, constante nos autos n. 8021276-21.2022.8.05.0080, ID 275838584; e a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de maconha, balança de precisão e outros pertences em poder de Tainesson Hebert Bacelar Santana durante o cumprimento de mandado de busca, conforme Laudo n. 2022 00 LC 021942-01, autos n. 8049584-13.2022.8.05.0001, ID 248741377. A materialidade restou evidenciada, ainda, com o inquérito policial, ID 90307946; Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de n. 8129782-71.2021.8.05.0001 e na Medida Cautelar de Prisão Preventiva e Temporária e Busca e Apreensão de n. 8049584-13.2022.8.05.0001. É cediço na jurisprudência pátria que, em contextos de criminalidade organizada, a caracterização do tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância entorpecente em poder de cada um dos acusados. Basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que a materialidade se estenda aos demais comparsas que integram a estrutura logística e de distribuição. No caso vertente, as interceptações telefônicas e os depoimentos policiais confirmam que a carga de 150 kg (cento e cinquenta quilos) apreendida com Welber do Desterro Nascimento destinava-se ao abastecimento dos pontos de venda gerenciados por Edvan da Silva Gonçalves e operacionalizados por Tainesson Hebert Bacelar Santana na localidade de Sussuarana. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS DIRETA COM O ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não se verificar constrangimento ilegal na condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando-se comprovada a materialidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão direta de drogas com a agravante afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, considerando-se as provas existentes nos autos que indicam sua relação com a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, desde que existam provas idôneas que demonstrem a relação do acusado com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas e haja apreensão de drogas com ao menos um agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.312/MS, Terceira Seção, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 24/12/2025. (STJ. AgRg no HC n. 1.039.099/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Dessa forma, a alegação do apelante Edvan da Silva Gonçalves sobre a ocorrência de bis in idem não merece acolhimento. A Defesa argumentou que a condenação pelo tráfico se baseou em fato já apenado em processo distinto contra Welber. Ocorre que Edvan sequer figurou como réu na ação penal n. 8021276-21.2022.8.05.0080, e a presente lide não pune apenas o transporte isolado daquela carga, mas a atividade contínua e estável de traficância atestada pela investigação de longo prazo da Operação Cougar. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado; a prova dos autos demonstra que, enquanto Welber transportava, os corréus detinham a posse indireta e a responsabilidade pela comercialização no varejo e atacado, configurando infrações autônomas dentro da engrenagem da organização criminosa. A autoria dos apelantes é igualmente inequívoca. As interceptações captaram diálogos explícitos sobre a qualidade do material (“pó tenebroso” e “barro da boa”) e a logística de entrega da mercadoria. Welber coordenava a distribuição; Edvan, como gerente, prestava contas sobre perdas e lucros; e Tainesson admitiu judicialmente ser o usuário da linha interceptada, tendo sido flagrado com instrumentos típicos da traficância, como a balança de precisão encontrada em seu apartamento. Estes elementos descartam a tese de posse para consumo pessoal suscitada por Tainesson, uma vez que a pequena quantidade de droga encontrada com ele no dia da prisão deve ser interpretada dentro do contexto maior de sua função de apoio logístico à organização. A validade das interceptações telefônicas como prova documental apta a embasar o édito condenatório é absoluta quando estas são submetidas ao contraditório, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o conteúdo dos áudios foi ratificado em juízo pelos investigadores da DRACO, que detalharam como as vozes e as condutas neles descritas se amoldavam perfeitamente ao modus operandi observado em campo. A convergência entre a prova técnica e a prova oral colhida sob o manto do contraditório judicial afasta qualquer dúvida razoável, sendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 medida que se impõe para todos os recorrentes. Nesta linha, a verossimilhança da acusação encontra inegável correlação com os fatos descritos pelas testemunhas de acusação, ainda que na condição de policiais que realizaram a investigação, posto que tal fato não compromete seus depoimentos, tendo em vista que a Defesa, ao longo do processo, não apresentou nenhum elemento probatório que descredenciasse ou invalidasse as oitivas em juízo, dos agentes estatais. Ante o exposto, comprovada a autoria e a materialidade, o pedido de absolvição expendido pelas Defesas não merecem prosperar. Portanto, diante da robustez do acervo probatório, que demonstra de forma clara e segura a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção do decreto condenatório é a medida que se impõe, não havendo espaço para ensejar a absolvição dos recorrentes. Da dosimetria das penas No que concerne ao dimensionamento das reprimendas, as Defesas dos apelantes insurgem-se contra as frações aplicadas e a cumulação de causas de aumento. Inicialmente, quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas do apelante Welber do Desterro Teixeira, verifica-se que o magistrado singular agiu com acerto ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A exasperação encontra amparo direto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que impõe a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A apreensão de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) de maconha em poder do recorrente revela um potencial lesivo extraordinário, capaz de abastecer inúmeros pontos de venda e atingir uma coletividade indeterminada de usuários. Além disso, as circunstâncias do crime em relação ao delito de organização criminosa mereceram desvalor especial, uma vez que operava de forma intermunicipal, estendendo sua atuação entre Salvador, Santo Amaro e Feira de Santana, o que demonstra uma logística sofisticada e maior reprovabilidade da conduta de seu líder. A pena-base do crime de organização criminosa foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. O juiz a quo aplicou a majoração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativada, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. Em relação aos apelantes Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana as penas-base para os dois crimes foram fixadas no mínimo legal, a saber, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o tráfico de drogas e em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, somente foi reconhecida a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 para o recorrente Welber do Desterro Teixeira, dado que há robusta comprovação de que ele exercia posição de chefe da organização criminosa, o que ensejou o aumento de 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória do crime de organização criminosa para este acusado em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Para os demais acusados e delitos, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena provisória. Na terceira fase, foram reconhecidas causas de aumento para cada um dos delitos. Quanto ao crime de organização criminosa, foi reconhecida a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em razão do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa. A reprimenda foi majorada em ½ (um meio), justificando-se o aumento no máximo previsto pela legislação, dada a gravidade e extensão da utilização destes armamentos, bem como a sua quantidade. Constata-se, ainda, que devem ser modificadas, de ofício, as penas de multa aplicadas aos recorrentes para o crime em referência. Tendo em vista que o magistrado de 1º grau utilizou-se da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para majorar a pena corpórea, deve ser aplicado o mesmo cálculo para as penas de multa. Logo, aplicando-se adequadamente os aumentos de pena identificados ao longo da dosimetria, as penas de multa devem ser fixadas em 21 (vinte e um) dias-multa para o apenado Welber do Desterro Teixeira e em 15 (quinze) dias-multa para os sentenciados Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana. Desse modo, as penas definitivas do crime de organização criminosa restaram assim fixada: em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão para Welber do Desterro Teixeira, porém, verifica-se que houve erro no cálculo da pena, haja vista que o aumento da pena provisória em metade resulta em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, corrigido-se o erro de ofício; e em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana. Para o crime de tráfico de drogas foi reconhecida a causa de aumento de pena descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, ante a comprovação de utilização de armas de fogo para a prática da traficância, o que ensejou o aumento de 1/3 (um terço) para o acusado Welber do Desterro Teixeira e de ¼ (um quarto) para os acusados Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana. No tocante à tese de bis in idem sustentada pelo apelante Tainesson Hebert Bacelar Santana, sob o argumento de que o emprego de arma de fogo não poderia ser valorado simultaneamente no crime de organização criminosa e no de tráfico de drogas, a irresignação não prospera. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 não configura dupla punição pelo mesmo fato, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto a Lei de Organizações Criminosas visa resguardar a paz pública contra a estrutura armada e perigosa de um grupo organizado, a Lei de Drogas objetiva a proteção da saúde pública, punindo a facilitação da mercância espúria mediante o uso da violência armada. Trata-se de infrações autônomas que se consumam em momentos diferentes: o vínculo associativo armado pune a periculosidade da estrutura, ao passo que a majorante no tráfico de drogas pune o modo de execução do crime fim. Sobre a viabilidade dessa cumulação, colhe-se o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E CONFIGURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA CULPABILIDADE EXCESSIVA (CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA MULHER, SOZINHA E MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO). MAJORANTE DO USO DE ARMA VALORADO APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 11/5/2024. PREJUDICADO O PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (STJ. HC n. 908.753/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Dessa forma, a manutenção de ambas as causas de aumento é medida que se impõe, ante a autonomia dos desígnios e a diversidade dos objetos jurídicos protegidos pelas normas. Neste ponto, insta destacar que não há fundamentação suficiente para ensejar um aumento de pena maior para o acusado Welber do Desterro Teixeira, a saber, 1/3 (um terço), sendo que para os demais acusados foi aplicada a fração de ¼ (um quarto). Destarte, modifica-se, de ofício, a reprimenda do recorrente Welber do Desterro Teixeira para aplicar a fração de aumento em ¼ (um quarto) em conformidade com a dosimetria dos demais corréus. Quanto à fração de aumento de ¼ (um quarto) aplicada na terceira fase da dosimetria do tráfico de drogas para os apelantes, a Defesa alegou ausência de fundamentação. Todavia, a leitura integral da sentença permite extrair justificativa idônea vinculada ao contexto fático da investigação. O magistrado destacou que a súcia detinha um vasto arsenal bélico, evidenciado nos diálogos interceptados onde se mencionavam ao menos 10 (dez) armas de fogo, incluindo escopetas de alto calibre e diversas pistolas. A gravidade concreta do arsenal à disposição do grupo, utilizado para aterrorizar moradores e enfrentar facções rivais em áreas conflagradas, justifica a elevação acima do patamar mínimo de 1/6 (um sexto). A escolha da fração de ¼ (um quarto) mostra-se proporcional e razoável diante da ostensividade do armamento e da periculosidade demonstrada pelos agentes na condução das atividades ilícitas da organização. Dessa forma, ficam as penas definitivas para o crime de tráfico de drogas restam assim fixadas: 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 dias-multa para o apelante Welber do Desterro Teixeira; e em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para os recorrentes Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana. Aplicando-se o concurso material de crimes, procedendo-se a soma das penas, a pena definitiva aplicada ao apelante Welber do Desterro Teixeira resta modificada para 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Quanto aos apelantes Edvan da Silva Gonçalves e Tainesson Hebert Bacelar Santana, vê-se a necessidade de retificação do erro material no somatório das penas aplicadas. Conforme se extrai da dosimetria realizada pelo juízo a quo para os apelantes Tainesson Hebert Bacelar Santana e Edvan da Silva Gonçalves, foram fixadas as penas definitivas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de organização criminosa e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas. Ocorre que, ao proceder à soma das reprimendas conforme a regra do art. 69 do Código Penal, o magistrado sentenciante indicou o montante total de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quando a operação aritmética correta resulta em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa no valor mínimo legal. Tratando-se de erro de cálculo evidente, a retificação é medida de rigor e será operada por meio do provimento parcial dos apelos de Tainesson Hebert Bacelar Santana e, de ofício, de Edvan da Silva Gonçalves, unicamente para este fim corretivo, sem prejuízo da análise do mérito condenatório. Apesar das alterações das reprimendas, mantém-se inalterados o regime inicial fechado para todos os recorrentes e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, diante do quantum final e da natureza dos delitos. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa de Welber do Desterro Teixeira, modificando-se, de ofício, a pena aplicada para 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa; PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Tainesson Hebert Bacelar Santana, exclusivamente para sanar o erro material aritmético constante na sentença, retificando o somatório das penas definitivas para o patamar unificado de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa; e IMPROVIMENTO do apelo interposto por Edvan da Silva Gonçalves, corrigindo, de ofício, o erro material no cálculo da pena, fixando-a em 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator