PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-53.2021.8.05.0271

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO: JONILDO GILSON LEITE MORAES

Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALEGADA FALHA NA GESTÃO DA CONTA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a lide indenizatória, proposta por Jonildo Gilson Leite Moraes, titular de conta vinculada ao PASEP, pleiteando a recomposição de valores, em razão de alegada falha na gestão, pelo Banco do Brasil, consistente em desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; determinar se a pretensão está prescrita; e verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a recomposição do saldo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, incluindo desfalques e ausência de rendimentos.

4. A atribuição legal de gestão das contas do PASEP ao Banco do Brasil implica sua responsabilidade por eventuais irregularidades, afastando a incompetência da Justiça Federal, quando ausente interesse direto da União.

5. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, presumida no momento do saque.

6. Não se verifica prescrição, se a lide é ajuizada dentro do prazo de dez anos, contados do saque realizado por ocasião da aposentadoria.

7. Compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da gestão da conta e a correta aplicação dos rendimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. A ausência de comprovação, pelo Banco, da evolução regular do saldo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de ressarcimento.

9. A recomposição do saldo deve ser apurada em liquidação de sentença, com observância dos critérios legais e abatimento dos valores já sacados, evitando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

10. Preliminares afastadas. Recurso improvido.

––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC nº 8/1970, art. 5º; CC, art. 205; CPC, art. 373, II, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1150; STJ, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, REsp nº 1.951.931/DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8002601-53.2021.8.05.0271, na qual figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelado JONILDO GILSON LEITE MORAES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-53.2021.8.05.0271

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO: JONILDO GILSON LEITE MORAES

Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Material nº 8002601-53.2021.8.05.0271, ajuizada por JONILDO GILSON LEITE MORAES, dispôs:

“Dito isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu a restituir a parte autora quanto ao dano material proveniente dos saques indevidos experimentados na sua conta PASEP, devendo incidir juros a partir da citação válida e correção monetária a partir da data em que cada um dos saques indevidos foi realizado, valores que serão quantificados durante a liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de id. 69298546.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o inconformismo de. id. 69298549, buscando a reforma do julgado.

Apontou a invalidade do demonstrativo contábil, por ser prova unilateral, assim como aduziu que as metodologias utilizadas para a correção dos valores, depositados no Fundo PASEP, são, previamente, estabelecidas pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto nº 9978/2019, de modo que o Banco não tem ingerência sobre a atualização dos valores.

Alegou ilegitimidade passiva, explicando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019.

Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum, devendo o caderno processual ser enviado à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo.

Arguiu a incidência da prescrição decenal, para a cobrança da correção monetária, bem como para a contestação de saques e guarda de documentos de saques do PASEP.

No mérito, ressaltou que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fazendo jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados, cadastrados no Programa desde a sua criação até a sua modificação.

Salientou que o Recorrido foi vinculado ao Programa em 01.01.1973 e realizou o saque de sua cota quando se aposentou, em 2018.

Acrescentou que “a parte Apelada recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal.”

Realçou que não pode ser responsabilizado pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, assim como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices incidentes, pois tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor.

Asseverou que o valor existente na conta PASEP, abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, tampouco de que o Banco do Brasil tenha aplicado mal os recursos dos cotistas, no mercado financeiro.

Realçou a necessidade de perícia contábil, tendo em vista a complexidade dos cálculos envolvidos.

Aduziu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ensejar a pretendida indenização, afirmando que o Autor recebeu, corretamente, a distribuição de cotas do Programa PIS/PASEP, referente ao período em que permaneceu vinculado.

Concluiu, requerendo a reforma do decisum, a fim de julgar improcedente o pleito autoral.

Instado a se manifestar, o Acionante apresentou as contrarrazões de id. 69298554, postulando o improvimento da insurgência.

Incluído na Pauta Plenária Virtual de 04.02.2025, houve adiamento para a Sessão Plenária virtual de 18.02.2025.

Em seguida, foi retirado de pauta, ante o sobrestamento imposto pelo Tema nº 1.300-STJ, sobrevindo a decisão de suspensão de id. 77974997, e posterior levantamento da causa suspensiva certificada no id. 102794501.

Os fólios retornaram conclusos, em 03.04.2026, tendo os litigantes se pronunciado acerca do julgamento do Tema nº 1.300-STJ, consoante id´s 103463580 e 103541925.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 21 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8002601-53.2021.8.05.0271

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

APELADO: JONILDO GILSON LEITE MORAES

Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES


VOTO


Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Inicialmente, mantém-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, para processamento e julgamento do presente feito, pois, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, submetido ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando a demanda envolva “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”, conforme é, decerto, a hipótese dos fólios.

Logo, uma vez definida a questão da legitimidade do Banco do Brasil, para figurar na presente demanda, não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual.

No tocante às alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, de igual modo, não merecem prosperar, de acordo com o julgamento do Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF(TEMA 1.150), em que fora fixada a seguinte tese:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Destaque-se, por oportuno, que a Corte Cidadã, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, em 10.12.2025, estabeleceu a tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

In casu, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional decenal foi o dia 19/01/2018, ocasião na qual o Requerente sacou, por ocasião da aposentadoria, a quantia de R$ 4.177,07 (quatro mil cento e setenta e sete reais e sete centavos) – id. 69298523, não havendo que se falar na perda da pretensão pelo decurso do tempo, porquanto a lide fora ajuizada no ano de 2021.

Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares.

No tocante ao mérito, no caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedente o pedido da exordial, reconhecendo o cabimento da indenização pretendida, pelos desfalques verificados na conta do Demandante, vinculada ao PASEP.

In casu, o Acionante afirmou ter percebido a existência de quantia ínfima, na sua conta, incompatível com o longo período, em que tais valores ficaram à disposição do Banco do Brasil, juntando, com a inicial, planilha de cálculo, resultando no montante de R$ 76.035,97 (setenta e seis mil, trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) – id. 69298085.

Há de se ressaltar que, independentemente da inversão do ônus da prova, franqueada pelo CDC, cabia, portanto, ao Demandado, que detém o conhecimento tecnológico sobre os bens que fornece, demonstrar, inequivocamente, a correta evolução do saldo do Suplicante, o que não sucedeu.

Dessa maneira, não obstante os argumentos do Banco do Brasil S/A, percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do seu respectivo ônus da prova, no que tange à alegada falha na gestão da conta em litígio, a fim de se contrapor àqueles elementos produzidos pelo Requerente, quando da distribuição da petição inicial.

Logo, observa-se que a linha argumentativa do Recorrente não veio acompanhada de delimitação fática mínima apta a sustentar o fato constitutivo, pois não individualizou os lançamentos tidos como indevidos ou demonstrou, objetivamente, o não recebimento de pagamentos constantes do histórico.

Trata-se de falha na prestação do serviço, considerando que a correta remuneração da conta do PASEP do Demandante constitui responsabilidade objetiva do Banco, razão pela qual deve haver o ressarcimento do prejuízo financeiro causado ao Autor.

Outrossim, é importante frisar que o fato da Instituição Financeira não ter se desincumbido do seu respectivo ônus da prova, no tocante à correta gestão da conta em litígio, não significa, de per si, que montantes apresentados pelo Suplicante, na peça vestibular, estejam corretos, reclamando, imperiosamente, a fase de liquidação, a fim de se apurar, com exatidão, o eventual valor devido a ser pago, evitando-se, por conseguinte, enriquecimento sem causa de ambas as partes.

Imperioso pontuar que o Apelante alegou a necessidade de realização de perícia contábil. Todavia, descabida a argumentação, pois, se existem critérios normativos, que devem, necessariamente, balizar os cálculos de atualização do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, não se admitirá que o Banco depositário aplique metodologia alternativa de apuração, sob pena de afronta direta à legislação de regência que disciplina o Programa.

Consequentemente, a sentença deve ser mantida, reconhecendo-se a procedência do pedido, com determinação de recomposição do saldo da conta PASEP do Acionante, devendo o quantum debeatur da condenação ser apurado, abatendo-se a quantia já levantada pelo Recorrido, até a data do saque.

No tocante à matéria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055885-44.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS SOARES Advogado (s): CAMILA NEVES PORCIUNCULA, HUGO ANSELMO DE SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, na qual se pleiteia a recomposição de valores, sob alegação de falha na gestão da conta pelo Banco do Brasil, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa e na existência de desfalques no saldo. A sentença entendeu que não restou demonstrado o erro de cálculo ou a aplicação de índices incorretos, imputando à Autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; determinar se a pretensão está prescrita; e verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, fixa a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP é atribuída ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, razão pela qual, eventuais irregularidades na gestão ou na evolução do saldo, devem ser imputadas à Instituição Financeira. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e ausente interesse direto da União na controvérsia — que não versa sobre definição de índices pelo Conselho Diretor, mas sobre falha na gestão da conta — afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 6. A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa, quando os elementos documentais constantes dos autos, são suficientes para o julgamento da causa, sendo possível a apreciação antecipada do mérito. 7. A pretensão de ressarcimento, por desfalques em conta vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 1150. 8. Não comprovada ciência anterior da Acionante, quanto às divergências do saldo, considera-se como marco inicial a data do saque realizado, por ocasião de sua aposentadoria, razão pela qual, tendo a lide sido proposta em 2020, não se verifica a prescrição. 9. Compete ao Banco réu, que detém os registros e a gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrar a correta evolução do saldo e a aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A ausência de apresentação, pelo Banco do Brasil, de extratos completos ou planilhas demonstrativas, que evidenciem a correta aplicação dos índices legais, caracteriza falha na prestação do serviço e impede a verificação da regularidade da gestão da conta. 11. A constatação da falha na prestação do serviço autoriza a condenação da Instituição Financeira à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, observados os índices previstos na legislação específica e abatidos os valores já sacados. 12. A mera divergência ou ausência de atualização adequada do saldo da conta vinculada ao PASEP, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável, caracterizando apenas prejuízo de natureza patrimonial. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; LC nº 8/1970, art. 5º; CC, art. 205; CPC, arts. 357, 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema Repetitivo 1150; TJDFT, Apelação nº 0733884-38.2022 .8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 22.02.2024; TJSP, Recurso Inominado nº 1000685-40 .2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, j. 29.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8055885-44.2020.8.05 .0001, tendo como Apelante MARIA DE FÁTIMA MARTINS SOARES, figurando como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, afastar as preliminares e prejudiciais de mérito e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada. (TJ-BA - Apelação: 80558854420208050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2026).

Por fim, elevo os sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Ex positis, rejeito as preliminares suscitadas e NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator