PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL PELA VARA COMUM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 09 DO FONAJE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda para adequar o procedimento ao rito comum ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca obsta o processamento da demanda sob o rito da Lei n.º 12.153/2009 perante a vara comum. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. Conforme orientação consolidada no Enunciado n.º 09 do FONAJE, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações de interesse da Fazenda Pública serão propostas perante as varas comuns, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009. 5. Revela-se incorreta a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de adequação ao rito comum, impondo-se a reforma da decisão para assegurar a tramitação sob o rito especial na vara de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações que se enquadrem nos limites da Lei n.º 12.153/2009 serão processadas perante as varas comuns que detêm competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na referida lei especial." Referências: Lei n.º 12.153/2009, artigo 2º. Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento n.º 8026330-48.2021.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-66.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: OSMAR DE ARAUJO FRANCA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de apelação cível interposta por OSMAR DE ARAUJO FRANCA em face do ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, nos autos da ação de obrigação de fazer de n.º 8000802-66.2024.8.05.0142, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para adequação do procedimento (ID 91853970). Irresignado, alegou o recorrente que colacionou aos autos provas suficientes de que restaram preenchidos os requisitos para que o processo fosse julgado sob a égide da Lei n.º 12.153/2009 (ID 92190753). Sustenta que o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial sob o errôneo entendimento de que a ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca impediria o trâmite sob o rito especial. Defende que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações devem ser propostas perante as varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública. Aduz que, nessas hipóteses, as varas comuns devem processar a demanda observando o procedimento simplificado previsto na Lei n.º 12.153/2009, conforme orientação expressa do Enunciado n.º 09 do FONAJE. Requer, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública perante a vara comum de origem (ID 92190753). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 91853979). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 2 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-66.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: OSMAR DE ARAUJO FRANCA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Examino, preliminarmente, a admissibilidade do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente, estando presentes os requisitos intrínsecos, quais sejam, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo, bem como os extrínsecos, notadamente a dispensa de preparo em razão do pedido de assistência judiciária gratuita e a regularidade formal da peça. Conheço do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que OSMAR DE ARAUJO FRANCA postulou em face do ESTADO DA BAHIA a suspensão dos descontos sob a rubrica do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), com a manutenção da contribuição previdenciária de 14% apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (ID 91853855). O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não emendou a petição inicial para adequá-la ao rito do procedimento comum (ID 91853970). A questão em discussão consiste em definir se a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem impede a tramitação da demanda sob o rito da Lei n.º 12.153/2009 perante a vara comum. No plano jurídico, a matéria é regida pelo artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, que assim dispõe: é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A norma demonstra que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta nos locais onde estiverem instalados, limitando-se o critério de definição ao valor da causa e à matéria. Na esteira do que foi anteriormente exposto, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência de adequação ao rito comum. Afinal, os elementos carreados aos autos revelam que a demanda possui valor de causa e matéria compatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo este ser observado pela vara comum da comarca onde não houver órgão especializado instalado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que o autor adaptasse o procedimento ao rito comum (ID 91853864). A confrontação entre os fatos narrados e a norma aplicável evidencia que o Juízo de origem se distanciou dos parâmetros legais e dos entendimentos consolidados, impondo-se a reforma do julgado. Com efeito, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de juizado adjunto na comarca de Jeremoabo não afasta a aplicação do rito previsto na Lei n.º 12.153/2009. Nesses casos, as varas cíveis comuns acumulam a competência fazendária e devem processar a ação observando o procedimento especial da referida lei, assegurando a celeridade e a simplicidade processual. Ademais, o Enunciado n.º 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) orienta expressamente que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, revela-se indevida a ordem de emenda para adequação ao rito comum ordinário, bem como a subsequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 91853970). O feito deve retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, adotando-se o procedimento simplificado da Lei n.º 12.153/2009 perante a vara comum acumuladora da competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia ampara o entendimento ora adotado, na medida em que reconhece a possibilidade de tramitação de demandas sob o rito da Lei n.º 12.153/2009 perante as varas comuns da Fazenda Pública nas comarcas que não dispõem de juizados especializados. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026330-48.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALBERTINA DE ARAUJO PEREIRA Advogado (s): MISAEL VIANA ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA . CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI N.º 12 .153/2009. MENOS DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS E MENOR COMPLEXIDADE. COMARCA SEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 09 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I- A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade da ação originária tramitar sob o rito instituído pela Lei nº 12 .153/09 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, em razão da ausência de Juizado Especial na localidade, e, por conseguinte ser a agravante isenta das custas processuais iniciais. II- De acordo com o art. 2º da aludida Lei, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. III- Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pela agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos e trata-se de causa de menor complexidade, o feito deve tramitar segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por conseguinte, ser a autora isenta das custas iniciais, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no art . 54, da Lei nº 9.099/95, que aplica-se subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública. IV- Tendo a ação sido proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, haverá a isenção das custas processuais no 1º grau de jurisdição, ainda que esta tramite na Vara da Fazenda Pública. V- Agravo de Instrumento provido . Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026330-48.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante ALBERTINA DE ARAUJO PEREIRA e como agravado MUNICIPIO DE JACOBINA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - AI: 80263304820218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) O posicionamento predominante nos Tribunais corrobora, portanto, a necessidade de reforma da sentença, adequando o julgado aos critérios normativos e jurisprudenciais que regem a matéria. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito sob o rito da Lei n.º 12.153/2009, nos termos da fundamentação acima expendida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-66.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: OSMAR DE ARAUJO FRANCA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora