PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/E Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pelo Advogado Gilmar Brito dos Santos em favor de JADSON DE SOUZA SILVA contra ato do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, relativo à prisão em flagrante convertida em preventiva no auto n.º 8004774-40.2025.8.05.0229. 2. O Paciente foi preso em flagrante em 12.08.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertida a prisão em preventiva com base na apreensão de 52 (cinquenta e dois) invólucros contendo 61,66g (sessenta e um gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha. 3. O Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em denúncia anônima sem elementos corroborativos, pequena quantidade de droga apreendida e condições pessoais favoráveis do Paciente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima configura ilegalidade do flagrante; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga apreendida caracteriza desproporcionalidade da custódia cautelar; e (iii) definir se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade, fracionamento e local da apreensão de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. As alegações de ilegalidade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima e de desproporcionalidade da custódia demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus. 6. A distinção entre as figuras típicas dos arts. 28 e 33, ambas da Lei n.º 11.343/2006, exige exame circunstanciado de elementos probatórios, incumbindo primordialmente ao juízo processante. 7. A prisão preventiva fundamentou-se validamente na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta evidenciada pela apreensão de quase 62g (sessenta e dois gramas) de maconha, fracionados em 52 (cinquenta e dois) invólucros, com indícios de destinação mercantil em tese realizado próximo à escola municipal. 8. O periculum libertatis configura-se pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando o contexto da apreensão no horário de chegada dos estudantes, reforçando a periculosidade social da conduta. 9. As condições pessoais favoráveis do Paciente não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam sua manutenção, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 10. As medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta delitiva demonstrada nos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, fracionamento e local da apreensão de substâncias entorpecentes. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes circunstâncias concretas que evidenciam risco à ordem pública.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, inc. I, 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 838.741/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 837.394/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.10.2023; STF, HC 248285 SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8047559-25.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Gilmar Brito dos Santos (OAB/BA n.º 61.425) em favor de JADSON DE SOUZA SILVA, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047559-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JADSON DE SOUZA SILVA
Advogado: GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425)
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma E/C Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Gilmar Brito dos Santos (OAB/BA n.º 61.425) em favor de JADSON DE SOUZA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, contra atos perpetrados no bojo do auto de prisão em flagrante n.º 8004774-40.2025.8.05.0229. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12.08.2025, por volta das 13h30, na Rua Ferreira Silva, próximo ao Mercado Rebouças, bairro Andaiá, em Santo Antônio de Jesus/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Aduz que, após regular distribuição dos autos em 12.08.2025, realizou-se audiência de custódia em 14.08.2025, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar padece de múltiplas ilegalidades. Argumenta, primeiramente, que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer diligência investigativa prévia ou elemento corroborativo, configurando violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da inviolabilidade pessoal. Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida – apenas 12 (doze) pequenas porções de maconha – revela-se ínfima e desproporcional para justificar a segregação cautelar, podendo inclusive aproximar-se mais da figura do uso pessoal que do tráfico propriamente dito. Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), destacando que o Paciente é jovem de apenas 18 anos, trabalhador, possuidor de residência fixa e sem antecedentes criminais. Pondera que a mera gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento único para a decretação da custódia cautelar, mormente quando existem medidas cautelares diversas da prisão aptas a resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, pela confirmação da medida, subsidiariamente requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Instrui a impetração com documentos diversos (ID 88419792). O processo foi distribuído por sorteio em 18.08.2025 (ID 88421785), restando a liminar pleiteada indeferida por meio de decisão monocrática (ID 88532445). A Autoridade Coatora encaminhou as informações de praxe requisitadas (ID 89097791). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem (ID 90106417). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047559-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JADSON DE SOUZA SILVA
Advogado: GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425)
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Conforme relatado, lastreia-se o Writ vertente, em essência, nas teses de ilegalidade da prisão em flagrante por abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima, de desproporcionalidade da custódia diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida, da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da adequação das medidas cautelares alternativas considerando o perfil favorável do Paciente. Inicialmente, convém delinear o panorama fático que deu origem ao processo n.° 8005517-50.2025.8.05.0229, o qual trata sobre os fatos objeto da presente impetração. Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 518761246 - PJe1G), no dia 12.08.2025, por volta das 13h30, na Rua Ferreira Silva, próximo ao Mercado Rebouças e à Escola Municipal Celestino Anísio Pimenta, bairro Andaiá, Santo Antônio de Jesus/BA, o Paciente JADSON DE SOUZA SILVA e o corréu Luan Messias Santos Reis foram presos em flagrante por, supostamente, estarem em posse de 52 (cinquenta e dois) invólucros plásticos transparentes, contendo a substância popularmente conhecida como "maconha", pesando o total de 61,66g (sessenta e um gramas e sessenta e seis centigramas). Conforme descrito na inicial acusatória, durante patrulhamento rotineiro, Policiais Militares visualizaram os Denunciados em atitude suspeita, procedendo à troca de objeto embalado. Ao notarem a aproximação policial, evadiram-se do local e, um deles arremessou o pacote sob veículo estacionado, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, configuram indícios da prática mercantil de entorpecentes em local próximo a estabelecimento de ensino. Volvendo-se às alegações versadas neste Writ, assinala o Impetrante as teses de ilegalidade da prisão em flagrante por abordagem policial baseada supostamente apenas em denúncia anônima e de desproporcionalidade da custódia diante da pequena quantidade apreendida, que configuraria uso pessoal. Contudo, tais alegações demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do juízo do Habeas Corpus. Deveras, a verificação da existência ou não de fundada suspeita para a realização da busca pessoal constitui matéria que reclama dilação probatória inadequada à via estreita do Writ. Da mesma forma, a distinção entre as figuras típicas previstas nos arts. 28 e 33, ambos da Lei n.º 11.343/2006, exige análise circunstanciada de todos os elementos probatórios, tarefa que compete primordialmente ao juízo processante. Confira-se, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.Precedentes. 2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento em local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na frente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida, esse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar entorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos retornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do paciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas descritas nos autos. 4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do usuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento de entorpecentes. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora os agravantes sustentem que as conclusões referentes à existência de fundadas razões para ingresso no domicílio da ré e de provas acerca de sua dedicação habitual ao comércio espúrio hajam decorrido unicamente da análise das declarações dos policiais que atuaram na diligência, vê-se que se trata da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, após exame de todas as provas amealhadas aos autos. 2. Assim, para afastar o posicionamento manifestado na sentença e no acórdão - que são categóricos ao afirmar a realização de diligências prévias, pela autoridade policial, para corroborar a denúncia anônima recebida, mediante realização de campana em frente à casa da investigada por cerca de uma semana, visualização de situações indicativas da venda de drogas, abordagem de uma pessoa que saiu do local, com quem foi apreendido quase 1 kg de maconha - seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que a agravante se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabilizam, como já consignado, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC n. 837.394/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Por tais razões, não se conhece da ordem nesses pontos. Lado outro, o Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas, e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP. Pois bem, em análise do comando decisório que decretou a preventiva (ID 88419792), verifica-se que a imposição da custódia cautelar se operou de forma motivada na espécie, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto: […] Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada pela apreensão de 0,062 quilogramas (62 gramas) de substância análoga à maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Requisição de Exame Pericial Toxicológico. Os indícios de autoria recaem sobre ambos os custodiados, JADSON DE SOUZA SILVA e LUAN MESSIAS SANTOS REIS, a partir dos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a suposta entrega da embalagem e o descarte da droga. O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é apenado com reclusão de 5 a 15 anos, satisfazendo o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que tange ao periculum libertatis, este deve ser analisado sob as hipóteses de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. O Ministério Público sustenta a necessidade de garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, dada a quantidade de droga (62 gramas), seu fracionamento em 52 invólucros, e o local da apreensão ("próximo a um mercado Rebouças e da Escola Municipal Celestino Anísio Pimenta, próximo ao horário de chegada dos alunos para o turno da tarde"). Estes elementos apontam para a possibilidade de mercancia, com a grave repercussão social que o tráfico de entorpecentes acarreta. […] No tocante a JADSON DE SOUZA SILVA, o APF informa que ele tem 18 anos, nascido em 28/06/2007, e foi detido nas mesmas circunstâncias de Luan. A defesa genérica de Jadson não trouxe elementos fáticos específicos ou circunstâncias pessoais que infirmem o pedido de prisão preventiva, ou que demonstrem a excepcionalidade da prisão cautelar em seu caso. O contexto da apreensão da droga, com indícios de fracionamento para a mercancia e a proximidade de uma escola, reforça a necessidade de se coibir a reiteração criminosa e, consequentemente, garantir a ordem pública, especialmente na ausência de elementos que demonstrem que medidas diversas da prisão seriam suficientes para o custodiado. […] Por sua vez, CONVERTO a prisão em flagrante de JADSON DE SOUZA SILVA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. […] Da motivação acima transcrita, verifica-se que a prisão preventiva fundamentou-se na suposta apreensão de aproximados 62 (sessenta e dois) gramas de substância análoga à maconha, fracionadas em 52 (cinquenta e dois) invólucros, com indícios de autoria baseados nos depoimentos policiais sobre a entrega e descarte da droga. O periculum libertatis configurou-se pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade apreendida, seu fracionamento indicativo de mercancia e a localização próxima à escola municipal no horário de chegada dos estudantes. Assim, as alegações a respeito da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP carecem de respaldo, porquanto a medida extrema restou determinada por meio de elementos fáticos expressamente consignados no decreto constritor. De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, considerando não apenas a natureza, quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, mas também o contexto social em que ocorreu a suposta prática delitiva. Trata-se, aqui, de aspectos que sugerem a gravidade em concreto do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública. A título exemplificativo, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9), acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência específica do agente. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (STJ, AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos ausentes no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO. INADIMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do fato de o paciente ter sido vítima de tortura enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendida grande quantidade de entorpecente, a saber, 130 porções de cocaína acondicionados em invólucros plásticos individuais, com peso aproximadamente de 244g. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com os agentes, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 783.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Grifos ausentes no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS . REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRÁTICA DO DELITO PRÓXIMO A UMA ESCOLA, NA PRESENÇA DE DUAS CRIANÇAS, NETAS DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES . INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora não relevante quantidade de droga, a prática do crime em reiteração delitiva específica, com duas condenações definitivas recentes pela prática do mesmo delito, a localização do ponto de tráfico próximo a uma escola e a realização da traficância na presença de duas crianças, com idade inferior a 5 anos, netos do réu, constituem fundamento idôneo, apto a justificar a gravidade concreta do crime e a necessidade de garantia da ordem pública para a custódia cautelar . 2. Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e denegar a ordem. (STJ - AgRg no RHC: 134715 RS 2020/0244033-1, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). (Grifos ausentes no original) A respeito da alegação do Impetrante quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si sós, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê de trecho de arresto a seguir colacionado: [...] 8. Consoante jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 9 . A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual .[…]. (STF - HC: 248285 SE, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024). Outrossim, no que diz respeito à alegada desproporcionalidade da prisão diante da quantidade de droga apreendida, observa-se que embora o Impetrante sustente tratar-se de volume ínfimo, a análise dos elementos probatórios, como anteriormente dito, revela circunstâncias que justificam a gravidade concreta atribuída à conduta. Com efeito, o fracionamento em 52 (cinquenta e dois) invólucros distintos, aliado ao contexto da apreensão – próximo ao Mercado Rebouças e à Escola Municipal Celestino Anísio Pimenta, em horário de chegada dos alunos para o turno vespertino – constitui elemento indicativo da destinação mercantil da substância. Não se pode olvidar que a quantidade total de 61,66g (sessenta e um gramas e sessenta e seis centigramas) de substância análoga à maconha, acondicionada de forma fracionada, transcende manifestamente os parâmetros usuais de consumo pessoal, configurando indício da prática mercantil. Ademais, conforme consignado na decisão objurgada, a proximidade do local de ensino e o horário da abordagem reforçam a periculosidade social da conduta, justificando a imposição da medida cautelar extrema. Logo, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ. Ademais, restam desinfluentes eventuais condições pessoais favoráveis, ante a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, ao tempo que as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade da Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente do Writ, e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047559-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JADSON DE SOUZA SILVA
Advogado: GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425)
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS