PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002166-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO QUE EXIGIA CITAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução fiscal movida em face de IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA, ajuizada em 2002 para cobrança de ICMS. O apelante sustenta nulidade por falta de intimação pessoal e defende que a demora na citação decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em: (i) validar a intimação eletrônica realizada via portal como substitutiva da intimação pessoal física; (ii) verificar se o regime jurídico anterior à Lei Complementar nº 118/2005 exige a citação pessoal para interromper a prescrição; e (iii) avaliar se a demora de mais de 23 anos sem citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal da Fazenda Pública é validamente suprida pela comunicação em portal eletrônico, conforme o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e a Lei nº 11.419/2006. O ente estatal foi previamente intimado sobre a prescrição e permaneceu em silêncio, o que afasta a nulidade por "decisão surpresa".

4. Para as execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoava com a citação pessoal do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

5. A ausência de citação por mais de duas décadas, motivada pela não localização do executado nos endereços fornecidos pelo credor, afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. A inércia da Fazenda Pública na busca por novos endereços ou bens descaracteriza a mora exclusiva do aparato judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

a) "Nas execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição exige a citação pessoal e válida do devedor, não retroagindo à data do ajuizamento se o ato não se concretizar no prazo quinquenal por desídia do credor."

b) "A demora na citação causada pela indicação de endereços incorretos ou pela falta de diligência do exequente impede a aplicação da Súmula nº 106 do STJ."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0002166-76.2002.8.05.0080, oriundos  da  1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e como parte apelada IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002166-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0002166-76.2002.8.05.0080, movida em face de IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA, que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

A petição inicial revela que a Fazenda Pública ajuizou a execução em 27 de fevereiro de 2002 , buscando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 00000214310-0/0. O débito teve origem em denúncia espontânea e parcelamento interrompido, com fatos geradores ocorridos entre novembro de 1996 e junho de 1997, tendo a constituição definitiva ocorrido em setembro de 1997. O valor originário da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa era de R$6.963,42.

Após o despacho ordenador da citação, proferido em 17 de abril de 2002 (ID 103401689), houve a tentativa de localização da empresa executada. Contudo, em 01 de julho de 2002, o oficial de justiça certificou que a empresa Ideval Almeida Souza & Cia Ltda não mais funcionava no endereço indicado, onde operava outro estabelecimento comercial (ID 103401691). Diante disso, o exequente foi instado a se manifestar em agosto de 2003. Em novembro de 2004, o Estado postulou o redirecionamento da execução contra os sócios Ideval Almeida Souza e Maria de Fátima Alves de Souza , apresentando extratos atualizados que indicavam o valor do débito em R$11.449,20 (ID 103401693).

O feito enfrentou longos períodos de paralisação e novas tentativas de impulsionamento. Em março de 2022, a Fazenda Pública reiterou o pedido de citação dos corresponsáveis. Diante da persistente ausência de angularização processual, o juízo de origem, em 05 de agosto de 2025, determinou a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 103401699).

Transcorrido o prazo sem resposta do ente público, a serventia certificou em 25 de agosto de 2025 que a citação não havia sido efetivada e não houve manifestação da Fazenda (ID 103401701).

Ato contínuo, foi proferida sentença, por meio da qual a magistrada reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, fundamentando que, como a ação foi proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição exigia a citação pessoal do devedor, o que jamais ocorreu. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por considerar que a demora não decorreu dos mecanismos da justiça, mas da falta de localização do executado nos endereços fornecidos.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 103401705). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da intimação, alegando que não houve a cientificação pessoal necessária, conforme exige a Lei de Execução Fiscal.

No mérito, defende a inexistência de prescrição, argumentando que o ajuizamento foi tempestivo e que a paralisação do feito por mais de 17 anos ocorreu por culpa da burocracia judiciária. Aduz, ainda, que a celebração de parcelamentos administrativos interrompeu o prazo prescricional e postergou o termo inicial para a cobrança judicial.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para o regular processamento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi aperfeiçoada, conforme certidão exarada no ID 103401707. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.  

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002166-76.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0002166-76.2002.8.05.0080, movida em face de IDEVAL ALMEIDA SOUZA E CIA LTDA, que reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A Fazenda Pública sustenta a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal acerca do despacho que determinou sua manifestação sobre a prescrição. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 exige que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública seja feita pessoalmente. Todavia, tal tese não merece prosperar diante da evolução legislativa e da consolidação jurisprudencial sobre a matéria.

Com o advento da Lei nº 11.419/2006 e, posteriormente, do Código de Processo Civil de 2015, a modalidade de intimação eletrônica via portal passou a ser considerada equivalente à intimação pessoal para todos os efeitos legais. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico. Esta disposição harmoniza-se com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que atribui o caráter de pessoalidade às comunicações realizadas em portal próprio aos entes que se cadastrarem na forma da lei.

Nesse cenário, verifica-se que o Estado da Bahia foi devidamente intimado através do sistema processual sobre a eventual ocorrência de prescrição, conforme se extrai da aba “expedientes” e da certificação emitida pela unidade judiciária no ID 103401701, a qual confirma que o exequente, embora regularmente cientificado pelo meio eletrônico legalmente previsto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Portanto, a prerrogativa de intimação pessoal foi plenamente respeitada, não havendo que se falar em nulidade por inobservância da forma física.

Ademais, a recorrente alega a ocorrência de decisão surpresa, o que violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No entanto, a análise do trâmite processual revela que o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância ao princípio do contraditório.

Como abordado acima, diferente do que afirma a apelante, o magistrado de origem proferiu despacho específico intimando expressamente o exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição no prazo de cinco dias. A existência dessa intimação afasta por completo a alegação de surpresa, uma vez que foi franqueada à Fazenda Pública a oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional antes da prolação da sentença extintiva.

Nessa esteira, a inércia da parte, devidamente certificada nos autos (ID 103401701), não pode ser convertida em vício processual do julgador. O dever de consulta do magistrado foi cumprido, não havendo que se falar em violação ao contraditório.

Assim, rejeito as preliminares de nulidade e de violação ao contraditório, mantendo a higidez do procedimento que culminou na decisão recorrida.

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da prescrição da pretensão executória do Estado da Bahia. Para a correta análise do tema, é imperativo observar que a ação foi distribuída em 27 de fevereiro de 2002, data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Este marco temporal é determinante para definir o regime jurídico aplicável à interrupção do prazo prescricional, uma vez que a nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional não possui eficácia retroativa para atingir processos já em curso sob a égide da norma anterior.

Sob a vigência da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoava com a citação pessoal do devedor. Diferente do sistema atual, o mero despacho que ordenava a citação não possuía o condão de estancar o fluxo do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram o entendimento de que, em execuções ajuizadas antes de junho de 2005, a ausência de citação válida no prazo de cinco anos implica, necessariamente, o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A interrupção da prescrição da demanda dava-se, antes da edição da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, "pela citação pessoal feita ao devedor". 2. Após a edição da LC 118/2005, a prescrição da demanda passou a ser interrompida "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 3. Se a citação do devedor não é realizada no quinquênio legal, por culpa exclusiva do credor, tem-se por caracterizada a prescrição executiva. 4. A LC 118/2005, que estabeleceu nova hipótese para contagem da prescrição da demanda, somente pode disciplinar fatos ocorridos após a sua vigência. Precedentes de ambas as Turmas de direito público ( REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.9.2007, DJ 20.9.2007, p. 281; AgRg no Ag 1.047.730/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 12.11.2008). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1199539 SE 2010/0115254-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000306-10.1995.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MERCADAO DO ACUCAR LTDA Advogado(s):    ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DAVA PELA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE QUALQUER ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução fiscal ajuizada antes da LC 118/2005, assim, na ausência da citação pessoal válida, não houve marco interruptivo da prescrição. 2. Apelo a que se nega provimento.    Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000306-10.1995.8.05.0137, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelado MERCADÃO AÇÚCAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.     Salvador, (data registrada eletronicamente).   Presidente   Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator     Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000306-10.1995.8.05.0137,Relator(a):ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 10/02/2025 ) Grifo nosso


No caso em exame, os documentos que instruem o feito revelam que o crédito tributário foi constituído definitivamente em setembro de 1997 (ID 103401694). Embora o exequente alegue a ocorrência de parcelamentos administrativos como causas interruptivas, o último registro de parcelamento (que restou indeferido ou interrompido) data de 29 de outubro de 1999 (ID 103401706 - fl. 2). Ainda que se considere esta data como o último marco de interrupção extrajudicial, o prazo de cinco anos para a efetivação da citação judicial escoou integralmente sem que o ato citatório fosse consumado.

A análise do histórico processual demonstra que, desde o ajuizamento em 2002 até a prolação da sentença em 2026, transcorreram mais de 23 anos sem que a relação jurídica processual fosse triangularizada. A certidão exarada no ID 103401707 é inequívoca ao declarar que a citação da parte ré jamais foi efetivada. Portanto, a pretensão executória foi atingida pela prescrição muito antes de qualquer tentativa de redirecionamento ou localização de bens.

É relevante destacar que o parcelamento interrompe a prescrição apenas no âmbito administrativo e até o momento em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Uma vez ajuizada a execução, cabe ao credor promover a citação dentro dos prazos legais para que o efeito interruptivo retroaja à data da propositura. O silêncio e a ausência de localização do devedor por período superior ao quinquênio legal, no regime anterior à Lei Complementar nº 118/2005, consolidam a perda do direito de exigir o crédito pelo decurso do tempo, tal como decidido pelo juízo de piso.

Outrossim, não há como acolher a tese de que o ajuizamento tempestivo seria suficiente para preservar o crédito. A norma de regência da época exigia o resultado útil da diligência citatória. Sem a citação pessoal e válida de Ideval Almeida Souza & Cia Ltda ou de seus sócios no intervalo de cinco anos contados da constituição definitiva ou do último ato interruptivo extrajudicial, a declaração de extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe, em estrita observância ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil .

De outra banda, o apelante alega a necessidade de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demora na citação da parte executada decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da Justiça. Todavia, a análise cuidadosa do histórico processual demonstra que a realidade fática impede a aplicação desse enunciado sumular, uma vez que a paralisação do feito e a ausência de triangularização processual por mais de duas décadas não podem ser creditadas unicamente ao aparato judiciário.

É dever processual da parte exequente fornecer o endereço correto e atualizado para a localização do devedor, bem como promover as diligências necessárias para impulsionar o feito. No caso em tela, logo no início da demanda, em julho de 2002, o oficial de justiça certificou que a executada não funcionava mais no endereço indicado (ID 103401691). A partir desse marco, cabia à Fazenda Pública realizar pesquisas em bancos de dados e indicar prontamente o paradeiro dos responsáveis. Embora tenha solicitado o redirecionamento contra os sócios em 2004, o exequente permitiu que o processo permanecesse sem qualquer ato citatório frutífero até a data da sentença, em 2026.

A Súmula nº 106 do STJ destina-se a proteger o credor diligente contra a morosidade burocrática estatal. Contudo, o entendimento jurisprudencial pacificado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Bahia, é no sentido de que a demora na citação só retroage à data da propositura da ação quando for imputável exclusivamente ao Judiciário. Quando a inércia do credor concorre para o atraso — seja pela indicação de endereço incorreto, seja pela falta de acompanhamento efetivo das diligências —, afasta-se o benefício da retroatividade da interrupção do prazo prescricional.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DA FAZENDA. 1. Quando a ação é proposta no prazo, a citação retroage a data do ajuizamento se a demora é somente imputável à própria máquina judiciária. Essa orientação foi, inclusive, consagrada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008. 2. No caso, todavia, não foi o Judiciário quem deu causa à demora na citação, mas a própria exequente, que não indicou o endereço correto e atual para a localização dos representantes legais da executada. Consta do acórdão recorrido que o oficial de justiça tentou citar a empresa em 03 de junho de 2003, mas não logrou êxito, já que estava fechada. 3. Portanto, a demora na citação não pode ser imputada, exclusivamente, ao mecanismo judiciário, pois a exequente também contribuiu para o retardo do ato citatório. Assim, não se aplica a Súmula 106/STJ nem a citação retroage à data da propositura da ação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1335527 RS 2012/0153353-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2012)

Sobreleva notar que a propositura da execução fiscal não dispensa a adoção de medidas necessárias para o seu regular andamento mirando à satisfação do crédito, não se podendo imputar ao Poder Judiciário a causa da paralisação da execução fiscal, almejando, com isso, afastar a fluência do prazo prescricional.

A manutenção de um feito executivo paralisado por mais de 15 anos, sem a realização da citação, fere o princípio da razoável duração do processo e a segurança jurídica, não podendo a Fazenda Pública se valer de deficiências estruturais do Judiciário para encobrir sua própria desídia na gestão do crédito tributário.

Portanto, a diferenciação entre a morosidade inerente ao sistema e a falta de zelo da exequente é fundamental. Se a citação não ocorreu porque os endereços fornecidos eram insuficientes ou desatualizados, e se o credor não logrou êxito em localizar o devedor em tempo hábil, a responsabilidade pelo decurso do prazo recai sobre quem detém o interesse na cobrança. Assim, afasto a aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, confirmando que a prescrição se operou em desfavor do ente estatal.

Nesse diapasão, sem reparos a serem feitos na sentença objurgada por não se verificar vícios formais, tampouco equívoco quanto à aplicação do direito material ao caso concreto. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator