PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES AO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rotal Hospitalar Ltda. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000891-68.2012.8.05.0201, ajuizada em face do Município de Porto Seguro, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança proposta pela Apelante estava fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da parte autora durante o trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, os créditos referem-se a fornecimentos de materiais hospitalares realizados em 28/02/2007 e 08/03/2007, ao passo que a ação foi ajuizada em 24/02/2012, dentro o prazo legal, não configurando a prescrição quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 A prescrição intercorrente se caracteriza quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de promover atos processuais necessários ao andamento da causa por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, o que inocorreu no caso dos autos. Da análise dos autos, não se constatou inércia superior a cinco anos sem manifestação da autora, havendo nos autos elementos que infirmem o juízo de prescrição realizado na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000891-68.2012.8.05.0201, em que figuram como Apelante ROTAL HOSPITALAR LTDA e como Apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-68.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rotal Hospitalar Ltda
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROTAL HOSPITALAR LTDA. contra a sentença de ID89207414, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000891-68.2012.8.05.0201, ajuizada por si, em face de MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II c/c art. 332, §1º ambos do CPC." Adota-se integralmente o relatório constante em sentença de ID89207414. Em suas razões recursais (ID nº 89207421), a Apelante, após suscitar a tempestividade e realizar breve síntese dos fatos, sustenta que a r. sentença deve ser integralmente reformada. Sustentou, em suma, a inocorrência de prescrição, seja quinquenal, seja intercorrente, alegando que a parte apelante não agiu de forma desidiosa, uma vez que diligenciou em cada vez que foi intimada para se manifestar nos autos. Salientou que quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação. Aduziu que a paralisação do processo por ineficácia do mecanismo da justiça não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há negligência da apelante. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da pretensão autoral. Sem contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-68.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rotal Hospitalar Ltda
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ROTAL HOSPITALAR LTDA. contra a sentença de ID89207414, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000891-68.2012.8.05.0201, ajuizada por si, em face de MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou extinto o processo com resolução do mérito. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se, de logo, que o objeto da controvérsia recursal reside na análise da decisão que declarou extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, envolvendo créditos referentes ao fornecimento de materiais hospitalares realizados pela Apelante ROTAL HOSPITALAR LTDA. ao Município de Porto Seguro/BA. In casu, os fatos que ensejaram a cobrança ocorreram em 28/02/2007 e 08/03/2007, sendo que a ação foi ajuizada em 24/02/2012, interrompendo, nesta data, o prazo prescricional. Ressalte-se que trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, incidindo, portanto, o Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No que se refere à prescrição intercorrente, a Apelante alega que não houve desídia, sustentando que a paralisação do processo se deu por fatores alheios à sua vontade, como a permanência dos autos conclusos ao juiz e a morosidade estrutural do Judiciário local. A alegação merece prosperar. Isso porque, do exame detido dos autos verifica-se que a Autora apresentou réplica à contestação em 31/08/2012, participou de audiência de conciliação em 25/02/2014, embora não ocorrida tendo em vista a ausência de intimação do Município. O processo permaneceu concluso até 09/10/2018 quando a Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim o fazendo em 16/10/2018. Após a digitalização do processo a autora foi intimada em 10/08/2020 para novamente manifestar interesse no prosseguimento do feito e para tomar ciência da migração do processo físico para o PJE e a autora protocolou tempestivamente manifestação de interesse no feito em 13/08/2020. Em 2021 adveio a sentença extintiva. Nesse sentido, a jurisprudência coaduna ao reconhecer que a prescrição intercorrente ocorre quando a parte não impulsiona o feito dentro do prazo legal, independentemente de períodos em que os autos se encontram conclusos, não podendo a inércia prolongada ser imputada a fatores externos, como eventual morosidade do Judiciário, quando a parte não pratica atos processuais suficientes para movimentar a demanda, o que, como visto não ocorreu no caso dos autos, não havendo lacunas superiores a cinco anos sem manifestação da Apelante. Sob esse panorama, verifica-se que não restou consumada a prescrição, nem quinquenal nem intercorrente, de modo que a sentença merece reforma. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, devendo o feito retornar à origem para regular processamento. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000891-68.2012.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Rotal Hospitalar Ltda
Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO