PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA. CONTRATO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PRELIMINAR DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CORRETAMENTE DISPONIBILIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DOS APELANTES POR MAIS DE 1 ANO E 6 MESES. DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por José dos Santos Ferreira Leite e outros contra a sentença de ID.27464260, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução nº 0318833-14.2019.8.05.0001, movidos em face do Banco Nordeste do Brasil S.A., pelo não recolhimento das custas processuais, extinguindo o processo com fundamento no art. 290 do CPC. Os Apelantes, em suas razões recursais, sustentaram preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a nulidade da sentença por incompetência do juízo, por tratar-se de matéria de consumo, e pela inobservância do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, reforçaram a aplicação do CDC ao caso, apontaram a falta de análise do pedido de gratuidade e a impossibilidade de produção de planilha de cálculos pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, o título executivo em questão (ID. 234400472, autos nº 0514498-36.2017.8.05.0001, PJE1) consiste em uma nota de crédito comercial, identificada pelo nº 142.2015.2114.7295, emitida por MOREIRA CARNES & FRUTOS DO MAR EIRELI. Importa destacar que o orçamento anexo à referida nota de crédito indicou expressamente que os recursos obtidos seriam destinados à aquisição e comercialização de carnes e frutos do mar (ID. 234400472, pág. 14). De igual modo, o primeiro parágrafo do contrato, também destacou de forma expressa que o crédito de R$269.900,00 (-), foi “[...] deferido para aplicação em mercadorias destinadas à comercialização conforme Anexo-Orçamento [...]” (ID. 234400472, p. 3). 4. Assim, conforme evidenciado anteriormente, o contrato firmado entre as partes tem como objetivo a implementação da atividade econômica desenvolvida pela contratante, não sendo identificada a condição de destinatário final na relação de consumo. 5. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, quando o vínculo estabelecido entre empresas é necessário para a realização da própria atividade empresarial – operação de meio – com finalidade lucrativa, descaracteriza-se a existência de relação de consumo entre as partes. Acerca da controvérsia, o STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável à relação jurídica decorrente da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial se for demonstrada a vulnerabilidade da sociedade empresária, a qual não é presumida. 6. Dado que o contrato firmado visa à implementação da atividade econômica da contratante, não se caracteriza a qualidade de destinatária final na relação de consumo, configurando uma relação de natureza comercial. Assim, afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo, sendo plenamente competente a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sem nulidade a ser reconhecida nesse aspecto. 7. Embora a relação de consumo seja inaplicável ao caso, segundo o STJ, mesmo que a decisão tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, isso não implica automaticamente sua nulidade, podendo ser convalidada pelo juízo competente, conforme o art. 64, § 4º, do CPC. Assim, não há nulidade na decisão que determinou aos Embargantes a correção do valor da causa e o recolhimento das custas (ID. 27464253). 8. Quanto à preliminar de nulidade das publicações, não há fundamento para sustentar o argumento dos Apelantes. A análise do Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia nº 2416, de 15 de julho de 2019, revela que a publicação foi realizada de forma regular, com a identificação completa e correta do nome da Embargante, do advogado, do número do processo e da parte exequente. 9. Nesse contexto, não há justificativa para reconhecer a invalidade mencionada, uma vez que, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não se verifica violação ao art. 272, §2º, do CPC, que exige que a intimação contenha o nome das partes e dos advogados. Em situações semelhantes, o STJ tem decidido que a intimação é válida quando apresenta elementos suficientes para a identificação correta do processo e das partes. 10. Por outro lado, também não se verifica, em princípio, qualquer prejuízo aos Recorrentes em razão do suposto vício na publicação da sentença, considerando que, inicialmente, opuseram Embargos de Declaração (ID. 27464326) e, posteriormente, após seu julgamento, apresentaram o recurso de apelação ora em análise (ID. 27464394). 11. Além disso, quanto à alegada omissão do Magistrado em relação à análise do pedido de gratuidade formulado pelos Autores, tal inconformidade também não merece acolhimento. 12. O exame dos autos evidencia que o Juízo a quo, no despacho de ID. 27464253, determinou que os Embargantes atribuíssem à causa o valor econômico pretendido e realizassem o pagamento das custas respectivas no prazo de 15 dias. Assim, ao determinar o recolhimento das custas, fica evidente que o juízo primevo indeferiu, de forma implícita, o pedido de gratuidade da justiça. Esse deveria ser o ato judicial desafiado à época, caso se pretendesse rediscutir a não concessão da benesse. 13. Convém esclarecer que o despacho foi proferido em 12 de julho de 2019 (ID. 27464253) e regularmente publicado, conforme certidão de ID. 27464256. No entanto, os Embargantes permaneceram inertes e, após 1 ano e 6 meses, em 1 fevereiro de 2021, o juízo primevo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID. 27464260). 14. Diante dos desdobramentos ocorridos no processo, verifica-se que o julgador não teve alternativa senão cancelar a distribuição dos autos e extinguir o processo sem resolução do mérito (ID.27464260), com fundamento no art. 290 do CPC. 15. Por fim, a gratuidade concedida no Agravo Interno nº 0318833-14.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv limita-se às custas da apelação. Conforme o STJ, embora o pedido de gratuidade possa ser analisado a qualquer momento, sua concessão não tem efeito retroativo, não isentando o beneficiário de obrigações fixadas antes da decisão atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 16. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica decorrente de contrato bancário destinado à atividade produtiva empresarial não caracteriza vínculo de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido tacitamente pelo juízo de origem ao determinar o recolhimento das custas processuais, sendo necessário o recurso oportuno contra a decisão. 3. A publicação que contenha elementos suficientes para a identificação das partes e do processo é válida, não configurando nulidade na forma do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais segue o art. 290 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 3º e 6º do CDC; CPC, arts. 290, 272, §§ 2º e 3º, 64, § 4º, e 485, IV; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1385343/SP; STJ, AgInt no AREsp 2189393/AL; TJ-BA, CC 8022346-90.2020.8.05.0000; STJ, REsp 2001930/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0318833-14.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA LEITE E OUTROS e Apelado BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR33/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318833-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
(i) definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza vínculo de consumo para atrair a competência das Varas de Relações de Consumo;
(ii) determinar se a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau acarreta nulidade da sentença;
(iii) apurar se houve nulidade na publicação da decisão por ausência dos nomes das partes, conforme art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE E OUTROS em face da Sentença de ID.27464260, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução nº 0318833-14.2019.8.05.0001 contra o BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A extinguindo o processo pelo não recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: “[...] Foi determinada a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, nos termos do artigo 290 do CPC. Não consta nos autos comprovação do recolhimento das custas. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento das custas devidas, muito tempo após a intimação da autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. [...]” Irresignados, os Apelantes argumentaram que “o Douto Juízo a quo, determinou, equivocadamente, a extinção do feito, em total inobservância das preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria diante da inequívoca relação de consumo; bem como do pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pelos Recorrentes” (ID.27464394). Afirmaram que o tema em debate envolve débito bancário oriundo de Nota de Crédito Comercial, o que atrairia a incidência das normas previstas pelo CDC, de modo que o processo deveria tramitar em uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. Aduziram que não constou os nomes das partes na publicação constante dos autos, o que tornaria nula a publicação por violação ao art.272, § 2º e § 3º, CPC. Requereram a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob o argumento de estarem impossibilitados de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do pagamento de suas despesas ordinárias. Ao final, requereram pelo provimento do recurso para anular a sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta do Segundo Grau- Relatora MR33
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318833-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA LEITE E OUTROS em face da Sentença de ID.27464260, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução nº 0318833-14.2019.8.05.0001 movido em face do BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A, pelo não recolhimento das custas processuais, extinguindo o processo com fulcro no art. 290, CPC. No caso em tela, verifica-se que o Banco do Nordeste ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0514498-36.2017.8.05.0001, em face da empresa Moreira Carnes & Frutos do Mar EIRELI, bem como dos avalistas José dos Santos Ferreira Leite e Elineuza de Araújo Santa Bárbara Leite, objetivando a cobrança do valor de R$ 168.407,71, decorrente da nota de crédito comercial n. 142.2015.2114.7295. Em defesa da execução movida contra si, os devedores opuseram os presentes Embargos à Execução, aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juízo, sustentando ser de competência de uma das Varas de Consumo, em razão da aplicação do CDC, além da necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor. A petição inicial também apresentou outras teses defensivas pelo Apelante (ID. 27464235). Inicialmente, o juízo de origem proferiu o despacho de ID. 234400475, determinando que: i) o feito fosse apensado à execução extrajudicial; ii) fossem cadastradas as partes e os advogados habilitados; e, por fim, iii) que os embargantes fossem intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e procedessem com o recolhimento das custas respectivas. Assim, diante da inércia das partes, foi proferida a sentença de ID. 27464260, que determinou o cancelamento da distribuição objeto deste recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID. 27464394), os Apelantes aduziram, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, a nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo, considerando tratar-se de matéria de consumo, e a nulidade da sentença pela inobservância do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, reiteraram a necessidade de aplicação do CDC ao vínculo estabelecido entre as partes, destacaram a ausência de apreciação do pedido de gratuidade e a preliminar de impossibilidade de produção de planilha de cálculos pelos embargantes. De início, observa-se que não deve prosperar a preliminar arguida pelos Embargantes acerca da incompetência do Juízo no qual tramita a ação. Nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo, in verbis: LOJ. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Assim, a análise dos requisitos caracterizadores da relação de consumo deve ser feita à luz do art. 2º e art. 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a ausência de qualquer dos critérios estabelecidos em lei, conduzirá a descaracterização da relação de consumo entre as partes. No caso em exame, o título executivo em questão (ID. 234400472, autos nº 0514498-36.2017.8.05.0001, PJE1) consiste em uma nota de crédito comercial, identificada pelo nº 142.2015.2114.7295, emitida por MOREIRA CARNES & FRUTOS DO MAR EIRELI. Importa destacar que o orçamento anexo à referida nota de crédito indicou expressamente que os recursos obtidos seriam destinados à aquisição e comercialização de carnes e frutos do mar (ID. 234400472, pág. 14). De igual modo, o primeiro parágrafo do contrato, também destacou de forma expressa que o crédito de R$269.900,00 (-), foi “[...] deferido para aplicação em mercadorias destinadas à comercialização conforme Anexo-Orçamento [...]” (ID. 234400472, p. 3). Assim, conforme evidenciado anteriormente, o contrato firmado entre as partes tem como objetivo a implementação da atividade econômica desenvolvida pela contratante, não sendo identificada a condição de destinatário final na relação de consumo. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, quando o vínculo estabelecido entre empresas é necessário para a realização da própria atividade empresarial – operação de meio – com finalidade lucrativa, descaracteriza-se a existência de relação de consumo entre as partes. A propósito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 3. "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção". ( REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385343 SP 2018/0276931-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1939214 MS 2021/0217761-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) Acerca da controvérsia, o STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável à relação jurídica decorrente da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial se for demonstrada a vulnerabilidade da sociedade empresária, a qual não é presumida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 2. O Tribunal estadual, baseando-se na análise do acervo fático dos autos, constatou que não há relação de consumo, pois a agravante figurou como avalista de contrato de empréstimo para capital de giro, com o objetivo de fomentar a atividade empresarial. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Em casos como a presente situação, na qual o serviço contratado objetiva o incremento da atividade produtiva, o entendimento prevalecente neste Egrégio Tribunal de Justiça também é pelo afastamento da existência de relação de consumo, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003902-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRÉDITO DESTINADO AO INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. BOVINOCULTURA. EMITENTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDORA (ART. 2º DO CDC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003902-72.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80039027220218050000 Des. Roberto Maynard Frank Cíveis Reunidas, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8022346-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA CÍVEL E COMERCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PEQUENA EMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. CONTRATAÇÃO QUE VISA A ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, INTEGRANDO A CADEIA PRODUTIVA. VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. No tocante às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado de forma temperada a teoria finalista, entendendo que a vulnerabilidade de uma das partes, e não sua natureza jurídica, é o fator determinante para qualificar uma relação como consumerista. No caso dos autos, embora a Autora da ação revisional tenha afirmado, em sua petição inicial, que o crédito foi contraído na condição de consumidora, deixou de juntar aos fólios o termo contratual, apresentando, porém, cálculo que esclarece que o mútuo foi celebrado para obtenção de capital de giro (fl. 53 dos autos de origem– SAJ). Em tais hipóteses, entende-se que o numerário objeto a contratação visa organizar a atividade econômica exercida pela empresa, integrando sua cadeia produtiva, o que afasta a sua condição de consumidor. Levando-se em conta o tipo de ajuste que liga as partes, e à míngua de outros elementos capazes de demonstrar que o os recursos financeiros oriundos do contrato não se destinam a viabilizar a atividade produtiva empreendida pelo seu tomador, conclui-se que a Autora não logrou comprovar que assumiu a posição de destinatária final, não sendo verificada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da parte tomadora dos serviços que possa conferir à relação em debate o caráter de relação de consumo. Procedência do conflito, para fixar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador para julgar o processo. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8022346-90.2020.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para fixar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial desta capital, para julgar o processo. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80223469020208050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, considerando que o contrato firmado entre as partes tem como objetivo a implementação da atividade econômica desenvolvida pela contratante, não se identifica a condição de destinatária final na relação de consumo. Dessa forma, a controvérsia está fundamentada em uma relação de natureza comercial, e não consumerista. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença no que tange à incompetência do Juízo, visto que a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador possui plena competência para o conhecimento e julgamento da demanda, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse aspecto. A par da inaplicabilidade da relação de consumo ao caso em tela, neste ponto, de acordo com o entendimento do STJ, ainda que a decisão tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente, esse fato, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato decisório. Tal decisão poderá ser convalidada ou não pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido é entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1958905 SC 2021/0253396-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Portanto, diante da possibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo juízo supostamente incompetente, não há que se falar em nulidade da decisão que determinou aos Embargantes a correção do valor da causa e o recolhimento das custas respectivas (ID. 27464253), nos termos do § 4º do art. 64 do CPC. Noutro vértice, examinando a preliminar aventada sobre a nulidade das publicações, igualmente não há guarida a sustentar o argumento ventilado pelos Apelantes. Ao exame do Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia n. 2416 de 15 de Julho de 2019, afere-se a publicação operou-se regularmente, na qual consta identificado expressamente o nome da Embargante, tal qual do advogado, número do processo, nome da parte exequente, todos escritos de forma completa e correta. Segue transcrito, ipsis litteris, o teor da publicação: [...] ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA), IGOR SOUZA DE JESUS (OAB 23302/BA) - Processo 0318833-14.2019.8.05.0001 - Embargos à Execução - Nota de Crédito Comercial - EMBARGANTE: Elineuza de Araujo Santa Barbara Leite - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 1. Apense-se aos autos da ação principal. 2. Cadastrem-se as partes e os advogados habilitados na ação principal (execução). 3. Intime-se o embargante para atribuir à causa valor econômico, equivalente ao proveito econômico que pretende com os embargos e a pagar as custas respectivas, em 15 dias. Salvador (BA), 12 de julho de 2019. Lizianni de Cerqueira Monteiro Juiza de Direito[...]” Neste ponto, não há qualquer justificativa para conduzir à invalidade mencionada, já que, diferente do quanto alegado pelos Recorrentes, não identifica-se infringência ao art. 272, §2 do CPC, cuja redação determina que a intimação conste o nome das partes e dos advogados, in verbis: Art. 272. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Em casos análogos, o STJ tem entendido que a intimação é considerada válida porque há elementos suficientes para correta identificação das partes e do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. [...] 2. No pertinente à infringência do art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 decorrente da nulidade das intimações via DJe, a orientação adotada pelo tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que não há nulidade de intimação por erro de grafia quando os demais elementos identificadores do processo constem corretamente da publicação e possibilitem a identificação do feito. Precedentes: AgInt na PET no AREsp 1589635/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 83.532/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgRg na Pet 10.157/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu que a parte fora devidamente intimada e que a grafia incorreta do nome da executada não prejudicou a identificação do feito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A respeito da substituição da penhora, ficou expressamente consignado que já tinha havido o levantamento da quantia constrita. E, em relação ao prazo para embargar, que a executada fora regularmente intimada da penhora, mas não se manifestara no prazo legal. Assim, o acolhimento das razões recursais, fundadas na alegação de que não houve levantamento do depósito e na nulidade da intimação da penhora realizada, demandaria o revolvimento do conjunto fático dos autos, vedado em recurso especial. 5. Consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp 1577079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. 6. Agravo interno da sociedade empresarial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501766 SP 2019/0134660-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). O raciocínio desenvolve-se no sentido de que, se constarem informações suficientes para a identificação da demanda, não subsistem os fundamentos para o reconhecimento de nulidade. Nesse trilhar, conforme tema n. 286 do STJ, firmou-se entendimento de que "A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários." Vejamos precedente acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO COM O NOME DA PARTE NO INTEIRO TEOR DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB DO CAUSÍDICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise da publicação mencionada pela Agravante, que ocorreu no Diário nº 7.869, publicado no dia 18-11-2015, percebe-se que não houve nulidade. Isto porque, a um, embora Agravante argumente que seu nome não constou na publicação, o fato é que há, sim, menção a ela, no teor da decisão. 2. Ainda não fosse citado na publicação, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é válida a intimação, via publicação, da qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhado da expressão'e outros'e presente o nome de todos os advogados das partes, uma vez suficiente para a identificação exigida pelo art. 236, § 1º, CPC (AgInt no REsp: 1636690). 3. Por fim, a omissão do número da OAB dos causídicos não conduz à invalidade da publicação. Isto porque, no CPC/1973, sob a égide do qual a publicação foi feita, não havia essa exigência, a qual é novidade do CPC/2015. 4. Nessa seara, a Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento de que "a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda" (AgInt no REsp 1393231/RJ). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0714941-72.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/07/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, observa-se que quando da oposição dos aclaratórios de ID. 27464326, primeira oportunidade possível, a parte silenciou e nada aduziu nesse aspecto. Somente agora, a alegação do suposto vício citatório foi apresentada a esta Corte, sem apresentar o motivo para a suscitação tardia do vício citatório, quando o momento processual oportuno já restara ultrapassado. Neste ponto, insta salientar que a nulidade de algibeira, manobra processual que afronta a boa-fé processual, é peremptoriamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, como constata-se no seguinte precedente ora colacionado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. [...] 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IRREGULARIDADE RELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARA RESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA. I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa. II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma. Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações. Preliminar de carência de ação afastadas. Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014. III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais. Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo. Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Por outro lado, também não se verifica, em princípio, qualquer prejuízo aos Recorrentes em razão do suposto vício na publicação da sentença, considerando que, inicialmente, opuseram Embargos de Declaração (ID. 27464326) e, posteriormente, após seu julgamento, apresentaram o recurso de apelação ora em análise (ID. 27464394). Para além do quantum esposado, é sufragado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a intimação pessoal da parte é dispensável para a comprovação da hipossuficiência, assim como previamente ao cancelamento da distribuição da ação, bastando a intimação regular do causídico. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2018678 - PB (2022/0247262-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARVALHO E FILHOS LTDA. E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. 2. Logo, não se confunde com a hipótese de abandono da causa pelo autor e ou de negligência das partes e, portanto, não há necessidade de intimação pessoal do promovente de forma prévia ao cancelamento da distribuição por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais" (e-STJ fls. 114/115). (..) Ademais, conforme já mencionado, foi deferido prazo para a parte autora corrigir o vício, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, o qual, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista a ausência de arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 2018678 PB 2022/0247262-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/09/2022). Nesta linha já manifestou-se este Sodalício Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. A situação versada nos autos refere-se à possibilidade de cancelamento de distribuição, ante a ausência de recolhimento de custas, quando o autor fora devidamente intimado para tal desiderato através de seu patrono. "[...] É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)" Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05343383220178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019). Outrossim, no tocante à suposta omissão do Magistrado acerca da apreciação do pedido de gratuidade postulado pelos Autores, tal irresignação - igualmente - não comporta acolhimento. O exame dos autos evidencia que o Juízo a quo, no despacho de ID. 27464253, determinou que os Embargantes atribuíssem à causa o valor econômico pretendido e realizassem o pagamento das custas respectivas no prazo de 15 dias. Assim, ao determinar o recolhimento das custas, fica evidente que o juízo primevo indeferiu, de forma implícita, o pedido de gratuidade da justiça. Esse deveria ser o ato judicial desafiado à época, caso se pretendesse rediscutir a não concessão da benesse. Nota-se assim, que, conquanto regularmente intimados da decisão que indeferiu o benefício pleiteado, os Embargantes não procederam com o recolhimento das custas e, tampouco, recorreram da dita decisão. Convém esclarecer que o despacho foi proferido em 12 de julho de 2019 (ID. 27464253) e regularmente publicado, conforme certidão de ID. 27464256. No entanto, os Embargantes permaneceram inertes e, após 1 ano e 6 meses, em 1 fevereiro de 2021, o juízo primevo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID. 27464260). Calha sublinhar que, in casu, não identifica-se equívoco na postura do Magistrado em denegar o benefício de pronto, se, diante dos elementos constantes dos próprios autos concluiu que a concessão do benefício não se justificaria, como demonstra o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entendeu serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Assim, observa-se que, diante do desdobramentos dos fatos ocorridos no processo, o julgador não teve outra alternativa a não ser cancelar a distribuição dos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID.27464260), com base no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como mencionado alhures, da detida análise dos autos, verifica-se que não houve o tempestivo pagamento das custas determinadas à requerente, nem o ajuizamento do recurso cabível para questionar a decisão do Juiz singular em tempo oportuno, de forma que o capítulo no que diz respeito ao direito à gratuidade da justiça dos Embargantes encontra-se precluso, uma vez que foi apreciada pelo M.M. juízo primevo no processo principal no ato judicial de ID.27464253, de forma que esse ponto não admite demais discussões. Nesse sentido dispõe o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Confira-se a Jurisprudência proferida por outros Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA. CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurge-se a empresa-apelante contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o feito nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do Diploma Processual. 3. Neste caso, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a autora não recolheu as despesas processuais iniciais, mesmo após a intimação do seu patrono pelo portal eletrônico. 4. Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Vale destacar, ainda, que a apelante não recorreu oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça conforme preconizado no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. 6. Desse modo, diante da preclusão da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o não recolhimento das despesas processuais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com a determinação do cancelamento da distribuição. 7. Inviável a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária na origem. 8. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 08420624820228190001 202300151311, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 14/07/2023)[grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. DISPENSA DO PREPARO A FIM DE PERMITIR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE NO CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUITA. PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50130927120228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial)[grifos acrescidos] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC, art. 507)- Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora ( CPC, art. 290). (TJ-MG - AC: 10000212497028001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022)[grifos acrescidos]. Por fim, importa salientar que a gratuidade deferida no processo nº 0318833-14.2019.8.05.0001.2.AgIntCiv refere-se exclusivamente às despesas relativas às custas recursais do apelo. Cumpre frisar que, conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que o pedido de gratuidade possa ser apreciado a qualquer momento, especialmente devido à possibilidade de alteração das circunstâncias fáticas do beneficiário, sua análise e eventual concessão não implicam a retroatividade de seus efeitos, de modo a isentar o postulante de obrigações fixadas anteriormente à atual concessão. A propósito o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. [...] 4. Nada obstante, cumpre registrar que o deferimento da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos. Assim, não tem o condão de isentar a parte de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão constatada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318833-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS FERREIRA LEITE e outros (2)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO