PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004475-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, DANIEL GERBER
APELADO: PAULO MARTINS MEDEIROS
Advogado(s):ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Insurgência contra a aplicação de multa por litigância de má-fé e indeferimento da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP08007702070” decorrem de contratação válida; (ii) saber se a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige comprovação de má-fé; (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais e qual o valor adequado; (iv) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé; e (v) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à instituição recorrente.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prova da contratação pelo fornecedor inviabiliza a legitimidade dos descontos efetuados e caracteriza falha na prestação do serviço.

4. A jurisprudência do STJ autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da má-fé, quando há cobrança contrária à boa-fé objetiva.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, merecendo, contudo, redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios deve ser afastada, considerando que rediscussão da matéria não se confunde com o intuito protelatório.

7. A gratuidade da justiça deve ser concedida à Apelante por se tratar de instituição filantrópica que presta serviço à pessoa idosa, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) afastar a multa por litigância de má-fé; e (iii) conceder a gratuidade da justiça à Apelante. Sentença mantida nos demais termos.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de prova da contratação de serviço autoriza o reconhecimento de descontos indevidos. 2. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não evidenciado intuito protelatório. 5. Instituições filantrópicas que prestam serviços a pessoas idosas fazem jus à gratuidade da justiça nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 98; Lei nº 10.741/2003, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1733541/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2019.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004475-57.2024.8.05.0113, figurando como Apelante CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e como Apelado PAULO MARTINS MEDEIROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.


Sala de Sessões,            de                     de 2025.


PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004475-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, DANIEL GERBER
APELADO: PAULO MARTINS MEDEIROS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por PAULO MARTINS MEDEIROS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação aos descontos intitulados como “CONTRIB. CEBAP- 08007702070”, objeto desta lide, e CONDENAR o réu a devolver a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato discutido, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Excerto da sentença)

 

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou Recurso de Apelação no ID 80702655 defendendo que os descontos realizados estão de acordo com o pactuado de forma digital, através de SMS. Pontuou sobre a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral indenizável. Pleiteou o afastamento ou a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, para que sejam fixados de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Insurgiu-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé pela oposição de embargos de declaração. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguindo que não possui fins lucrativos e que atua em defesa dos idosos.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.

O Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004475-57.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, DANIEL GERBER
APELADO: PAULO MARTINS MEDEIROS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais no ID 80702656.

 

II – COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.

O cerne da controvérsia perpassa pela aferição da legitimidade dos descontos realizados pela Apelante sob a denominação “CONTRIB. CEBAP08007702070” uma vez que o Apelado afirmou nunca ter realizado, nem mesmo anuído com a referida contratação.

O magistrado a quo reconheceu a abusividade na contratação, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço prestado está correta e merece ser mantida neste capítulo.

Compulsando os autos observa-se que a Apelante, quando da apresentação da sua defesa, não acostou qualquer instrumento relacionado à contratação questionada, limitando-se a negá-la.

Na condição de fornecedora do serviço, para se terem como legítimos os descontos reivindicados, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia integral do contrato assinado, o que não ocorreu no presente caso.

Nas razões recursais, a Apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto na sentença recorrida ao apontar a falha na prestação do serviço.

 

III – DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

O caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, enseja a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados a partir de 30/03/2021.

 

IV- DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

A situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas sim falha indenizável, especialmente considerando que os descontos atingem benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, de modo que também são devidos os danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

No que se refere ao montante indenizatório, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante se mostra adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao consumidor, e dentro das capacidades financeiras do fornecedor, servindo para desestimular condutas semelhantes, não sendo devida a sua redução. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80009073920198050103, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau em razão de descontos indevidos na conta corrente da consumidora, cujo ressarcimento já restou determinado, em dobro, pelo Juízo a quo. 2. Valor da indenização por danos morais fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção que se impõe.(TJ-BA - APL: 80005001020188050122, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

 

V– AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC.

O Juízo a quo considerou protelatórios os embargos de declaração interpostos, razão pela qual condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do quanto dispõe o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Afasta-se a multa imposta na sentença. Não se verifica o intuito protelatório nos aclaratórios. Em que pese os embargos apresentem inconformismo com a sentença, o pedido de reexame de matéria fática não se confunde com o manifesto propósito de protelar. Não é razoável, portanto, a imposição da multa processual.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MULTA. AR. 1.021, § 4º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A determinação de afastamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas . Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 2. Em caráter excepcional, é admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada a recurso reputado protelatório, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 3 . "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt na AR 4.258/SC, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 4. Considerando que as razões do recurso não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, não há falar na condenação ao pagamento de multa, devendo ser mantida a decisão que determinou o afastamento da penalidade imposta pelo Tribunal de origem. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1733541 AM 2018/0076421-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

 

Demonstrado que os argumentos trazidos pelo Apelante não configuram o intuito protelatório afirmado pelo magistrado primevo, a medida que se impõe é o afastamento da multa imposta.

 

VI – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.

Verifica-se que a Apelante é Instituição Filantrópica sem fins lucrativos e que presta serviço às pessoas idosas. Enquadra-se, portanto, na previsão legal do art. 51 da Lei nº 10.741/2003:

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Lei nº 10.741/2003 -Estatuto da Pessoa Idosa)

 

Para a concessão da gratuidade da justiça, neste caso, não se faz necessário aferir capacidade econômica, conforme entendimento do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.

2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.

3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.

4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

Modifica-se, assim, a sentença para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Apelante.

 

Em relação ao ônus sucumbencial, verifica-se que não deve ser alterado, considerando que o Apelado decaiu em parte mínima do pedido. Todavia, deve-se ressaltar que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, ora deferida.

 

VII - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante em sede embargos de declaração; iii) conceder a gratuidade da justiça à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,         de                 de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA