PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAIS COM EFICÁCIA SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.

1. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, garante à Defensoria Pública o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 

2. No julgamento do RE 1.140.005/RJ  de Repercussão Geral  (Tema 1002), o STF  confirmou esse entendimento, fixando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 

3. As citadas Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal "§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 

4.  Desta forma, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública,  estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Logo, não se sustenta a tese da distinção da situação específica da Defensoria Pública da Bahia com o precedente vinculante. 

5. Não  há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando a decisão embargada se alicerça na aplicação das regras constitucionais e está alinhada  à jurisprudência assentada pelo STF. 

6. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002867-66.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ISABEL MARIA DA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL apresentada pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 60773448, proferida pela 2ª Vara Cível de Euclides da Cunha, que condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Nas razões de ID 60773451, o ente estadual aduz, em síntese, que a sentença incorreu em error in iudicando, pois o caso em tela se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.

 

Ao final, requer que a apelação seja provida, para reformar a decisão e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública, e que, caso o colegiado decida afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, requer que seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC.

 

Intimada a DPE apresentou contrarrazões no ID 60773454, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da condenação da Fazenda Pública Estadual, parte vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que o v. Acórdão estaria a contrariar a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), em sede repercussão geral.

 

Cumpre registrar que em 03/03/2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 421, com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Este entendimento era baseado em precedentes no sentido de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação, nos termos do art. 381, do Código Civil.

 

A matéria, entretanto, voltou a ser discutida em face das alterações constitucionais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004; 74/2013 e 80/2014, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória nº 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017).

 

Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada.

 

Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial.

 

Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005/RJ, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 1.002, do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento:

  

TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;  2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

O ente apelante sustenta em suas razões que a sentença incorreu em error in iudicando, pois o caso em tela se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing), e sustenta que, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.

 

Além disso, requer que seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC, no caso de se afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008.

 

Pois bem. 

 

O art. 24 da CF atribui aos estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. 


O Estado da Bahia, no exercício da competência legislativa concorrente, estabeleceu por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 uma vedação à percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público.


Ocorre que em outubro de 2009 sobreveio a Lei Complementar Federal nº 132/2009 que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994, inclusive o seu art. 4º, XXI, que passou a ter a seguinte redação: 


"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores";

[...]


Registre-se que as Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal. Vejamos:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


Como se vê, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.


Ressalte-se que não é o caso de incidência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e súmula vinculante nº 10), uma vez que não se trata de afastar a aplicação das normas estaduais por inconstitucionalidade, mas sim por estarem suspensas em decorrência da superveniência de Lei Complementar Federal em sentido contrário.


Sobre o ponto, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal  já se manifestou no sentido de que “A ofensa à Súmula Vinculante 10 só existe quando o órgão deixa de aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional, ainda que implicitamente” (Rcl 45770 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.7.2021). 


Ademais, o STF afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do STF (ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016). 

 

Com estes fundamentos, e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública, tenho como induvidoso o dever do Estado da Bahia de pagar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Nesta senda, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos: "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

 

O §3º, do mesmo artigo, ao seu turno, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observara: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". 


Diante do exposto, por entender que há divergência entre a sentença e a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.


Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora