PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS ESTADUAIS COM EFICÁCIA SUSPENSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, garante à Defensoria Pública o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2. No julgamento do RE 1.140.005/RJ de Repercussão Geral (Tema 1002), o STF confirmou esse entendimento, fixando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. As citadas Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal "§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 4. Desta forma, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Logo, não se sustenta a tese da distinção da situação específica da Defensoria Pública da Bahia com o precedente vinculante. 5. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando a decisão embargada se alicerça na aplicação das regras constitucionais e está alinhada à jurisprudência assentada pelo STF. 6. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002867-66.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ISABEL MARIA DA COSTA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL apresentada pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 60773448, proferida pela 2ª Vara Cível de Euclides da Cunha, que condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nas razões de ID 60773451, o ente estadual aduz, em síntese, que a sentença incorreu em error in iudicando, pois o caso em tela se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação. Ao final, requer que a apelação seja provida, para reformar a decisão e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública, e que, caso o colegiado decida afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, requer que seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Intimada a DPE apresentou contrarrazões no ID 60773454, pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da condenação da Fazenda Pública Estadual, parte vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que o v. Acórdão estaria a contrariar a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), em sede repercussão geral. Cumpre registrar que em 03/03/2010, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 421, com a seguinte redação: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Este entendimento era baseado em precedentes no sentido de que, nos casos em que a Defensoria Pública atua em demanda contra o ente público em cuja estrutura administrativa se insere, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação, nos termos do art. 381, do Código Civil. A matéria, entretanto, voltou a ser discutida em face das alterações constitucionais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004; 74/2013 e 80/2014, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória nº 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017). Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada. Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial. Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005/RJ, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 1.002, do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O ente apelante sustenta em suas razões que a sentença incorreu em error in iudicando, pois o caso em tela se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing), e sustenta que, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação. Além disso, requer que seja observada a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC, no caso de se afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008. Pois bem. O art. 24 da CF atribui aos estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. O Estado da Bahia, no exercício da competência legislativa concorrente, estabeleceu por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 uma vedação à percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público. Ocorre que em outubro de 2009 sobreveio a Lei Complementar Federal nº 132/2009 que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994, inclusive o seu art. 4º, XXI, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI –executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores"; [...] Registre-se que as Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal. Vejamos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. Ressalte-se que não é o caso de incidência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e súmula vinculante nº 10), uma vez que não se trata de afastar a aplicação das normas estaduais por inconstitucionalidade, mas sim por estarem suspensas em decorrência da superveniência de Lei Complementar Federal em sentido contrário. Sobre o ponto, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A ofensa à Súmula Vinculante 10 só existe quando o órgão deixa de aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional, ainda que implicitamente” (Rcl 45770 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.7.2021). Ademais, o STF afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do STF (ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016). Com estes fundamentos, e configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensoria Pública, tenho como induvidoso o dever do Estado da Bahia de pagar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Nesta senda, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos: "I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O §3º, do mesmo artigo, ao seu turno, dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observara: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos". Diante do exposto, por entender que há divergência entre a sentença e a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-66.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISABEL MARIA DA COSTA
Advogado(s):
VOTO