PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097139-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI SOUZA
Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRÉVIO ANÚNCIO, NECESSIDADE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A COLAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NA APELAÇÃO, ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0097139-51.2011.8.05.0001, da Comarca de Antes, em que figuram como APELANTE ARI SOUZA e como APELADO o ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NA APELAÇÃO, para desconstituir a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097139-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI SOUZA
Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 0097139-51.2011.8.05.0001, interposta por ARI SOUZA contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança e Reparação de Danos Morais nº 0097139-51.2011.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (ID 44129375):

[...]

Isto posto, acolho a preliminar de prescrição no tocante às parcelas remuneratórias pertinentes ao interstício iniciado em 01/01/2006 e findo em 20/09/2006 e, no mais, julgo improcedente a ação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Fica, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade judiciária que ora se lhe defere (CPC, art. 98, 83º).

P.R.I.

Em seu arrazoado (ID 50539093), o APELANTE suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a Magistrada violou não determinou a expedição de ofício à Secretaria de Educação para o encaminhamento de cópia dos Procedimentos Disciplinares nº 0006137-8/2006 e 0041944-4/2004, bem como por não foi realizada audiência de instrução, eis que houve o julgamento antecipadamente do pedido.

No mérito, alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, porquanto prolatada em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante à configuração da prescrição, à comprovação da sua presença em sala de aula, do conteúdo ministrado e efetivo trabalho realizado no período compreendido entre 20.09.2006 a 31.10.2007; ao pagamento dos salários desse período; à exclusão da folha de pagamento; ao ato ilícito; à comprovação do dano moral; e ao dever de indenizar.

Argumenta que “[...] juntou cópia do diário de classe, documento no qual é registrada a presença do professor e o conteúdo programático que foi ministrado no respectivo dia; e que, “[...] na mesma esteira, os próprios documentos juntados pela procuradoria dão conta de que o apelante prestou regularmente os seus serviços, mesmo estando fora da folha de pagamento”.

Sustenta que, [...] ainda que tenha sido acusado do ilícito de abandono de cargo, a suspensão do pagamento do salário só poderia ocorrer após regular procedimento administrativo e oportunizada a ampla defesa e o contraditório”.

Afirma que “[...] a exclusão de servidor da folha de pagamento trata-se de figura estranha à lei, implementada de forma arbitrária e ilegal, que do ponto de vista prático corresponde a uma PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO, uma vez que o servidor é impedido de exercer a sua atividade e ainda é privado de seus vencimentos”; e que “[...] a comissão de processo disciplinar questionou o diretor da escola em que o apelante era lotado por permitir que este voltasse às suas atividades”.

Salienta que “[...] se viu privado de seu sustento e necessidades básicas por longos vinte e dois meses, além disso foi excluído do Sistema de Saúde do Servidor (PLANSERV)”; que [...] não há como não admitir que qualquer pessoa submetida a tal condição sofre extenso dano moral”; e que “[...] ser privado injustamente dos vencimentos atinge a dignidade de qualquer trabalhador, indiscutivelmente, razão pela qual se pode afirmar que ao longo do tempo em que esteve fora da folha de pagamento o Apelante sofreu EXTENSO DANO MORAL”.

Conclui pugnando pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados no Apelo e na exordial.

Contrarrazões ofertadas (ID 50539098), rechaçando as alegações do APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório. 

Salvador,  12 de dezembro de 2023. 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

 

JA04 – APC 0097139-51.2011.8.05.0001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097139-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARI SOUZA
Advogado(s): DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Prefacialmente, quanto à nulidade por cerceamento de defesa, o art. 355, I, do CPC estabelece:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]

 

Acerca do tema, THEOTÔNIO NEGRÃO leciona que “[...] não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in Código de processo civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01)

 

No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do e. STJ:

 

O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).

 

Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - Resp nº 2832/RJ).

 

Desse modo, compete ao Julgador analisar a necessidade, utilidade e pertinência do deferimento das provas para a solução do litígio, o que deve ser demonstrado pela parte interessada.

 

Ademais, o Juiz da causa, o juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal), é aquele que preside o processo, tendo o poder e o dever de bem equacionar o litígio, assim como determinar as provas pertinentes a serem produzidas, necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Afinal, o Juiz da causa é o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, cabendo a ele, portanto, os poderes instrutórios da demanda.

 

Contudo, o julgamento antecipado da lide deve ser previamente anunciado, com a intimação das partes, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação.

 

Conforme bem leciona FREDIE DIDIER, "[...] essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes[...]." (in Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).

 

Assim, o anúncio do julgamento antecipado objetiva evitar uma limitação ao direito à produção de provas, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à melhor resolução do conflito.

 

Impende sublinhar que os arts. 9º, caput, e 10 do CPC estabelecem:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Feitas essas considerações e passando à análise do caso concreto, ao compulsar detidamente os autos, verifico que a MMª. Juíza sentenciante não anunciou o julgamento antecipado da lide. 

Constato, outrossim, que não foi oportunizada a produção de outros meios de prova, tais como a colação dos processos administrativos respondidos pelo APELANTE; sublinhando que o pleito de expedição de ofício à Secretaria de Educação com essa finalidade nem sequer foi apreciado.  

 

Desse modo, a sentença da forma como foi prolatada, importou, sim, em cerceamento de defesa, ante a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide; porque o caso concreto envolve matéria de direito e de fato e, portanto, deveria ter sido permitida a mais ampla produção probatória; e, sobretudo, porque o pleito de expedição de ofício para a Secretaria de Educação não foi apreciado, de modo que não oportunizado ao APELANTE a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. 

 

Por conseguinte, a desconstituição da sententia é medida que se impõe.  

Do exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada na APELAÇÃO, para desconstituir a r. sentença, de modo que os autos devem retornar à origem para que outra seja prolatada, após a expedição de ofício à Secretaria de Educação para o envio de cópia dos Procedimentos Disciplinares nº 0006137-8/2006 e nº 0041944-4/2004, e oportunizada às partes a complementação e debate acerca das novas provas colacionados aos autos.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de                   de 2023. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE / RELATOR

 

JA04 - APC 0097139-51.2011.8.05.0001