PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INADIMPLEMENTO APÓS PRAZO LEGAL DE 30 DIAS DA LIQUIDAÇÃO. CAUSA MADURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. PROVA DA ENTREGA. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFIGURADO. ANATOCISMO VEDADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora em face do Município de Jequié, fundada em contrato administrativo (Contrato nº 443/2014), visando ao pagamento de saldo remanescente decorrente de fornecimento de mercadorias comprovado por nota fiscal, parcialmente quitada pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública decorrentes de contrato administrativo; (ii) estabelecer se houve efetiva entrega das mercadorias e inadimplemento do ente público; (iii) determinar os critérios adequados de atualização do débito, especialmente quanto à vedação de juros compostos e à incidência da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 tem início com a actio nata, ou seja, quando a obrigação se torna exigível, o que ocorre após o inadimplemento da Administração, e não na data da liquidação da despesa. 4. A Lei nº 8.666/1993 estabelece que o pagamento deve ocorrer em até 30 dias após a liquidação, razão pela qual o inadimplemento se configura apenas após o decurso desse prazo legal. 5. A liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, comprova a existência do direito do credor e pressupõe a verificação da entrega do objeto contratual. 6. Comprovado o inadimplemento parcial e inexistente prova de quitação do saldo, subsiste o crédito da parte autora no valor remanescente. 7. É vedada a inclusão unilateral de honorários advocatícios no cálculo do débito e a aplicação de juros compostos sem previsão legal ou contratual. 8. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar o regime legal de atualização: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir da EC nº 113/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC. 9. Afastada a prescrição e estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, §4º, do CPC para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição em cobrança contra a Fazenda Pública decorrente de contrato administrativo é a data do inadimplemento, após o prazo legal de pagamento contado da liquidação. 2. A liquidação da despesa e o pagamento parcial comprovam a entrega do objeto contratual e afastam alegação de inadimplemento do contratado. 3. É vedada a aplicação de juros compostos e a inclusão unilateral de honorários no débito, devendo a atualização observar o regime legal, inclusive a incidência da SELIC após a EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.666/1993, art. 40, XIV, “a”; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Código Civil, art. 397; CPC, art. 1.013, §4º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, ApRemNec nº 5021947-77.2018.4.04.7200, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.05.2025; TRF-5, APELREEX nº 0808434-74.2018.4.05.8200, Rel. Des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.262/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.08.2023. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível 8002679-20.2019.8.05.0141, em que é apelante OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME e apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, na forma do artigo 1.013, §4º, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OKEY MED - Distribuidora de Medicamentos Hospitalares e Odontológicos Importações e Exportações EIRELI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié. A sociedade empresária ajuizou a presente ação de cobrança contra o Município de Jequié. Relatou que venceu o Pregão nº 79/2014 e firmou o Contrato Administrativo nº 443/2014 para fornecimento de produtos hospitalares e odontológicos ao ente municipal. Alegou a emissão da nota fiscal nº 2191 no valor total de R$ 225.000,00. Afirmou que o Município pagou parcialmente a quantia de R$ 74.500,00, restando um saldo devedor de R$ 150.500,00. A liquidação administrativa da despesa ocorreu em 25 de novembro de 2014. A autora apresentou cálculo atualizado até a propositura da ação, incluindo juros compostos e honorários de 20%, totalizando R$ 323.070,37. O Município apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que a liquidação ocorreu em 20 de novembro de 2014 e a ação foi proposta mais de cinco anos depois. No mérito, alegou que a autora não comprovou a efetiva entrega das mercadorias. Impugnou o cálculo apresentado, especialmente a inclusão de honorários advocatícios e juros não pactuados. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição. O juízo considerou que o marco inicial do prazo quinquenal começou a fluir na data da emissão da nota de liquidação (25 de novembro de 2014). Como a demanda foi ajuizada em 27 de novembro de 2019, concluiu que a pretensão estava fulminada e julgou o processo extinto com resolução do mérito. A autora opôs embargos de declaração argumentando que a contagem do prazo não se inicia na data da liquidação, mas sim após esgotado o prazo de 30 dias para o pagamento previsto na legislação. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de não existirem omissões. A autora interpôs o presente recurso de apelação. Argumenta que a decisão incorreu em erro ao fixar o termo inicial da prescrição, reiterando que a exigibilidade do pagamento e a configuração do inadimplemento só ocorrem após o transcurso de 30 dias contados da liquidação. Requer a reforma da sentença e o deferimento da justiça gratuita. Intimada por este relator para comprovar a hipossuficiência econômica, a apelante optou por recolher as custas recursais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. O Município apelado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Prescrição A controvérsia central do recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos contra a Fazenda Pública oriundos de contrato administrativo. O Decreto nº 20.910/1932 estipula que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No sistema jurídico brasileiro, o início da fluência do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata. O direito de ação nasce para o credor apenas quando a obrigação se torna exigível, ou seja, com a efetiva ocorrência do inadimplemento por parte do devedor. A sentença recorrida fixou o termo inicial da prescrição na exata data em que ocorreu a liquidação da despesa pela Administração Pública (25 de novembro de 2014). Essa premissa, contudo, é equivocada. A legislação vigente à época da contratação, aplicável ao caso concreto, determinava expressamente que os editais e contratos administrativos deviam prever um prazo de pagamento não superior a trinta dias contados a partir da data de aferição ou liquidação (artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993). A Lei nº 4.320/1964, que rege as finanças públicas, também estabelece a liquidação como fase prévia e indispensável ao pagamento, que não ocorre de forma instantânea. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO. ARTIGO 40, XIV, A, DA LEI 8 .666/93. MORA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS . TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o início do prazo de 30 dias para pagamento, previsto no artigo 40, XIV, a, da Lei 8 .666/93, inicia na data de conclusão da medição, oportunidade em que se deve considerar adimplida a obrigação da contratada, exsurgindo a exigibilidade do pagamento por parte da Administração. O atraso no pagamento gera mora e, com ela, obrigação do impontual de pagar correção monetária e juros, independentemente de previsão expressa no instrumento do contrato. Precedentes. 2 . Os juros moratórios e a correção monetária tem incidência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias para pagamento, cuja contagem se inicia com o decurso do prazo de observação ou com a expressa manifestação da contratante atestando a conformidade dos serviços com os termos contratuais, por meio de vistoria ou medição, o que ocorrer primeiro. (TRF-4 - ApRemNec: 50219477720184047200 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8 .666/93. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT a pagar juros e correção monetária decorrentes dos atrasos nos pagamentos referentes aos contratos SR/PB-719/2013-00; SR/PB-740/2012-00 e SR/PB - 1038/10-00, contados a partir do trigésimo dia útil posterior ao adimplemento da obrigação, caracterizando-se este por ser a data de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada . Declarou-se prescritas as prestações anteriores a 19/09/2013, quinquênio anterior à data da propositura da ação. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação e ser apurado em liquidação. 2. Em seu apelo, o DNIT alega, em síntese, que os contratos firmados com a demandante deixam claro que o prazo para pagamento das faturas tem início a partir do atesto (aceite) das notas fiscais, e não da sua emissão como suscitado demandante, tampouco a data de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada . Não é da data da execução do serviço, da emissão e apresentação da fatura nem da data da expedição da medição que a obrigação do DNIT se consolida, mas somente após a aprovação e conferência das respectivas notas fiscais, tal previsão visa a proteger a Administração contra possíveis falhas na prestação dos serviços contratados e erros nos valores cobrados. Assim, o prazo de 30 dias, previsto na lei e no contrato, corre a partir da constatação de que os serviços foram executados conforme previsto, destarte, não procedem os alegados atrasos, na forma apresentada pela autora. Quanto ao pagamento de juros moratórios pelo alegado atraso no pagamento das faturas, não há previsão no contrato para pagamento de juros moratórios no caso de eventual atraso no pagamento das parcelas. A única previsão é de atualização monetária . Deste modo, é inviável dar prosseguimento a esta demanda, quanto a este ponto, por falta de plausibilidade jurídica do pedido. 3. A empresa exequente, por seu turno, pugna pelo afastamento da prescrição na espécie, declarando válidas todas as NFs juntadas aos autos, uma vez que, em 03/11/2015, protocolou requerimentos administrativos no DNIT exigindo o pagamento dos encargos moratórios, que suspenderam o prazo prescricional. 4 . A sentença em desfavor da entidade pública federal não se enquadra na hipótese de remessa oficial prevista no art. 496, § 3º, I do CPC/2015 (valor da causa: R$ 475.955,15), não devendo ser conhecida a remessa necessária. 5 . A questão posta nos autos refere-se ao momento correto de incidência da correção monetária nos contratos administrativos de prestação de serviços, no tocante aos pagamentos em atraso, bem como sobre quanto à possibilidade de pagamento de juros de mora por atraso ante a ausência de previsão contratual. 6. Em relação ao prazo de pagamento, "A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada"não-escrita"a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8 .666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). 7. Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art . 397 do Código Civil de 2002. No caso concreto, no entanto, houve divergência judicial sobre o prazo para adimplemento, sendo certo que, para esses casos, a Jurisprudência estabelece que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de conhecimento, uma vez que o reconhecimento do direito da parte autora-credora se estende ao início do litígio, do qual a devedora tinha ciência. 8. Ademais, os juros são consectários legais da obrigação, previstos no Código Civil, não havendo como ser afastada sua incidência por mera ausência de previsão contratual . 9. Quanto à alegação de suspensão do prazo prescricional, considerando-se que a pretensão de pagamento dos encargos moratórios busca afastar cláusulas contratuais que previam data diversa para o adimplemento, não há que se falar que o requerimento administrativo formulado pela empresa apelante requerendo os pagamentos tenha tido o condão de suspender o prazo prescricional, devendo ser mantida a prescrição reconhecida na sentença. 10. Apelação do DNIT parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação . Apelação do particular desprovida. Remessa oficial não conhecida. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0808434-74.2018 .4.05.8200, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI N. 4 .320/1964. ESTÁGIOS DA DESPESA. EMPENHO. LIQUIDAÇÃO . PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 284/STF. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE . ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material . No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.III - As despesas previstas no orçamento público são concretizadas por meio de três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é a etapa em que o governo reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito . Por fim, o governo realiza o pagamento, transferindo o valor ao vendedor ou prestador de serviço contratado. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.V - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado . Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pretendido. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula7/STJ .VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054262 RJ 2023/0008332-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) O crédito em favor da apelante foi efetivamente liquidado pelo ente municipal em 25 de novembro de 2014, conforme o documento oficial extraído do sistema da prefeitura (id 96562213). Confirma a tese o próprio documento referido que atesta o pagamento parcial da nota fiscal em questão, no valor de R$ 74.500,00, no dia 12/11/2014 e a liquidação em data anterior (20/10/2014). Com efeito, não juntado o contrato com prazo de pagamento diverso, o Município dispunha de trinta dias a partir dessa data para realizar a quitação. O inadimplemento da obrigação materializou-se em 26 de dezembro de 2014 Portanto, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos teve início em 26 de dezembro de 2014 e se encerraria apenas em 26 de dezembro de 2019. A ação de cobrança foi distribuída em 27 de novembro de 2019. O ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal, não se operando a prescrição do fundo de direito. O provimento do recurso, neste ponto, é medida imperativa para cassar a sentença. Do julgamento do mérito (Art. 1.013, § 4º, do CPC) Afastada a prescrição extintiva, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura. O processo encontra-se com a instrução documental completa. As partes tiveram oportunidade de produzir defesa e manifestações no primeiro grau de jurisdição. Não há necessidade de produção de novas provas, cabendo a esta Câmara apreciar o mérito da pretensão originária, em conformidade com o Código de Processo Civil. A apelante demonstrou a existência da relação jurídica baseada no Contrato Administrativo nº 443/2014. A nota fiscal nº 2191 comprova o faturamento de R$ 225.000,00. A principal alegação de mérito do Município, deduzida em sua contestação, foi a ausência de prova da entrega efetiva das mercadorias. A tese defensiva carece de sustentação nos próprios atos da Administração. A Lei nº 4.320/1964 define no seu artigo 63 que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e objetiva apurar a origem, a importância e a quem se deve pagar. A prova documental juntada ao processo comprova que a despesa foi formalmente liquidada pelo Município de Jequié em 25 de novembro de 2014, conforme o documento oficial extraído do sistema da prefeitura. Ademais, o extrato do Sistema de Gestão e Tecnologia (SGT) demonstra que a própria prefeitura realizou pagamentos parciais referentes a esta nota fiscal, pagando R$ 74.500,00 no mês de novembro de 2014. O ente público não realiza o pagamento parcial de uma nota fiscal se os produtos não tiverem sido entregues. A alegação municipal de falta de entrega das mercadorias apresenta contradição com seus próprios atos oficiais e contábeis. O ente público sequer alegou o pagamento do valor questionado, de modo que ficou comprovado, de maneira induvidosa, o inadimplemento parcial do Município em relação ao saldo remanescente, no valor nominal de R$ 150.500,00, que constitui crédito devido à empresa fornecedora. Da forma de cálculo e atualização da dívida Na petição inicial, a apelante indicou como valor da causa e do pedido a quantia de R$ 323.070,37. A evolução dessa dívida incluiu juros compostos de 0,5% ao mês e a cobrança antecipada de honorários advocatícios no percentual de 20%. Assiste razão ao Município na contestação ao impugnar essa metodologia. A parte credora não pode incluir unilateralmente honorários advocatícios em sua planilha de cobrança material. A fixação de honorários é competência exclusiva do juízo, por decorrência da sucumbência processual. Da mesma forma, é vedada a aplicação de juros compostos (anatocismo) sem previsão legal expressa ou contratual para dívidas desta natureza. As condenações impostas à Fazenda Pública possuem regime de atualização próprio. Sobre o valor principal histórico (R$ 150.500,00), os parâmetros de correção monetária e juros de mora devem observar a legislação de regência e as decisões vinculantes dos Tribunais Superiores, notadamente diante da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Assim, os valores devidos devem ser corrigidos da seguinte forma: Desde o vencimento da obrigação (30 dias após a liquidação) até 8 de dezembro de 2021, o valor histórico deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (a partir da citação). A partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, em índice único, como fator que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, na forma do artigo 1.013, §4º, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Jequié ao pagamento da quantia de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) em favor da autora. O valor principal deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 26/12/2014 e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação válida, fluindo ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização e compensação da mora, excluindo-se os honorários advocatícios de 20% e os juros compostos unilateralmente incluídos na planilha que instrui a petição inicial. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu em relação à forma de cálculo e ao montante final pretendido na inicial, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Os honorários serão distribuídos na proporção de 70% a serem pagos pelo Município em favor dos advogados da autora, e 30% a serem pagos pela autora em favor dos advogados do ente público, vedada a compensação. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribui Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002679-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
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VOTO