PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-26.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PRISCILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):AMERICO SOUTO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES FALSIFICADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 18.000,00 por negativação indevida decorrente de cheques falsificados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a legitimidade dos cheques que originaram a negativação e se o quantum indenizatório fixado está adequado aos parâmetros jurisprudenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC. 4 - Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme Tema 1.061 do STJ. 5 - O banco apelante não demonstrou a autenticidade das assinaturas, não juntou o cartão de autógrafos da correntista e quedou-se silente quando intimado para especificar provas, configurando preclusão temporal. 6 - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7 - O quantum indenizatório de R$ 18.000,00 mostra-se excessivo, comportando redução para R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte em casos similares. 8 - Conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ (Tema 1368), aplica-se a Taxa SELIC como parâmetro para juros moratórios e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e determinar a aplicação da Taxa SELIC conforme legislação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 369.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, Tema 1.061 e Tema 1368; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.187.452/RS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001825-26.2019.8.05.0141, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada PRISCILA DOS SANTOS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-26.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PRISCILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): AMERICO SOUTO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 95172228) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por PRISCILA DOS SANTOS ALMEIDA, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO  PROCEDENTE o pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC) para DECLARAR inexistente a dívida e CONDENAR a parte demandada em danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a presente data e sujeitos a juros de mora 1% ao mês, com termo a quo a partir da ocorrência do ato danoso, qual seja, da negativação indevida (29.07.2008 - fls. 22), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.

Condeno o Promovido nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID. 95172249), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando que apresentou as microfilmagens dos cheques em questão demonstrando as assinaturas regulares, comprovando que a parte apelada realizou as emissões.

 

Argumenta ter agido no exercício regular de direito, a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a inexistência de danos morais.

 

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a aplicação da taxa SELIC nos critérios de correção da condenação. Postula o efeito suspensivo ao recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 95172258), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que as assinaturas constantes nos cheques não são suas, constituindo divergência clara e grosseira. Sustenta que o banco não apresentou o cartão de autógrafos, que seria necessário para legitimar sua conduta. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação por litigância de má-fé.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001825-26.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PRISCILA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): AMERICO SOUTO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade dos cheques que originaram a negativação do nome da apelada, da responsabilidade civil do banco apelante e da configuração de danos morais.

 

No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, o prestador de serviços poderá eximir-se da obrigação de indenizar quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

 

No caso concreto, caberia à instituição financeira demonstrar a legitimidade dos cheques que originaram a negativação. Tratando-se de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito recai sobre o réu, pois "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

No julgamento do Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

 

Examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento oficial (carteira de identidade - ID. 95171454) que possibilita a comparação com as assinaturas constantes dos cheques (ID. 95171459) e sugerem divergências entre as assinaturas, corroborando a alegação autoral de que as assinaturas constantes nos cheques não são suas. A autora também juntou boletim de ocorrência registrando a suposta fraude (ID. 95171461).

 

Diante da impugnação das assinaturas pela parte autora, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade delas. Contudo, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de aplicação do art. 355, I do CPC (ID. 95172166), quedou-se silente. Essa conduta evidencia a preclusão temporal da oportunidade probatória.

 

Ademais, o banco Apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar inequivocamente a autenticidade das assinaturas. Ressalta-se que o banco não juntou o cartão de autógrafos da correntista, documento que seria essencial para a adequada comparação das assinaturas e que comprovaria ter agido com a diligência exigida no momento da compensação dos títulos.

 

É relevante destacar que a conta bancária da autora havia sido encerrada em 2010 (ID. 95171460) e os cheques foram apresentados em 2017 (ID. 95171459), o que reforça a necessidade de maior diligência na verificação das assinaturas, especialmente considerando os valores elevados envolvidos.

 

Assim, comprovada a ilegitimidade da negativação (ID. 95171456), emerge o dever de indenizar pelos danos morais causados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido, dispensando a prova específica do prejuízo. Confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.”

(AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

 

No presente caso, a parte autora comprovou dano concreto que extrapola o mero constrangimento da negativação, qual seja, a impossibilidade de obter financiamento para aquisição de imóvel, conforme documento juntado aos autos. (ID. 95171455). Tal circunstância justifica a fixação de indenização em patamar superior ao comumente arbitrado em casos similares.

 

No entanto, mesmo considerada essa circunstância, verifica-se que o valor de R$ 18.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem ainda se mostra excessivo, comportando redução para R$ 10.000,00, valor que atende ao parâmetro arbitrado por este Tribunal para casos semelhantes. Confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560723-80.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MICHELE SANTOS FERREIRA e outros Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO EQUIVOCADO DAS CUSTAS . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. DESERÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE . INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0560723-80 .2018.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados MICHELE SANTOS FERREIRA e BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o apelo de BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de MICHELE SANTOS FERREIRA. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator

(TJ-BA - Apelação: 05607238020188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000223-63.2014.8 .05.0125 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY registrado (a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT APELADO: MANOEL ROCHA DA CONCEICAO Advogado (s):CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. BAIXA NA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO DO BANCO ACIONADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA . ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. ASSINATURAS NA CÁRTULA VISIVELMENTE DIVERGENTES DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA E PRECEDENTES JUDICIAIS . APELO DA ACIONADA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 0000223-63.2014 .8.05.0125, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, BANCO DO BRASIL SA e MANOEL ROCHA DA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 00002236320148050125, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Acolho a pretensão recursal no tocante à aplicação da taxa SELIC.

 

A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como parâmetro para os juros moratórios.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), firmou o entendimento de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com a taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.

1. Ação indenizatória por danos morais.

2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Precedentes.

3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

 

Considerando que o STJ firmou entendimento de que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária, mas considerando os diferentes termos iniciais para a fluência dos juros (evento danoso) e da correção monetária (arbitramento) em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil:

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 

Assim, entre o momento do evento danoso (negativação indevida) e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) determinar que entre o momento do evento danoso (negativação indevida) e o arbitramento da indenização, aplique-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA, e a partir do arbitramento, incida a Taxa SELIC de forma integral, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04