PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA SEVERA E TRANSTORNO DEPRESSIVO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO (CID10 F32.1 E F14.2), COM RISCO DE HETEROAGRESSIVIDADE E SUICÍDIO. CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE SE SOBREPÕEM A INTERESSES PATRIMONIAIS. NCAPACIDADE TÉCNICA DA REDE REFERENCIADA NÃO AFASTADA PELA OPERADORA. EMBORA A REGRA SEJA O ATENDIMENTO NA REDE CONVENIADA, A EXCEPCIONALIDADE SE IMPÕE QUANDO NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRESTADOR APTO, COM VAGA IMEDIATA E CAPACIDADE PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO (INCLUINDO EMT). ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A OPERADORA DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE FRENTE À INÉRCIA OU DEMORA DA SEGURADORA EM OFERTAR ALTERNATIVA VIÁVEL EM TEMPO HÁBIL. TEMA 1.032 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGALIDADE DA COPARTICIPAÇÃO EXIGE, PARA SUA APLICAÇÃO, A ANÁLISE DETIDA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DISCUSSÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE OBSTAR O TRATAMENTO VITAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, COM LIMITAÇÃO DE TETO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE E A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. CARÁTER INIBITÓRIO DA MEDIDA NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização e o custeio integral de internação psiquiátrica multidisciplinar para o Agravado, beneficiário diagnosticado com transtorno depressivo grave associado à dependência química (CID10 F32.1 + F14.2). A decisão de primeiro grau condicionou o custeio em clínica não credenciada à demonstração, pela operadora, da inexistência de prestador apto em sua rede referenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias submetidas a julgamento são: a) a legalidade da decisão que impôs o custeio do tratamento de internação psiquiátrica em caráter de urgência; b) a pertinência da alegação da Agravante acerca da existência de rede credenciada para o tratamento, frente ao quadro emergencial e à necessidade de continuidade dos cuidados ao Agravado; c) a aplicabilidade, em sede de tutela de urgência, da cláusula contratual de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 (trinta) dias, com fundamento no Tema Repetitivo 1.032 do Superior Tribunal de Justiça; e d) a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada deve ser mantida. A probabilidade do direito do Agravado está devidamente demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos (ID 472158022), que descreve um quadro clínico grave e aponta a necessidade imperiosa e urgente da internação para tratamento de dependência química e transtorno depressivo. A recusa ou limitação da cobertura, em tais circunstâncias, viola o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva que rege os contratos de consumo. O perigo de dano irreparável é manifesto, considerando que a interrupção ou o retardo no tratamento psiquiátrico prescrito poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde do Agravado, com riscos irreversíveis à sua integridade física e psíquica. A tutela da vida e da saúde prevalece sobre interesses meramente patrimoniais da operadora, justificando a manutenção da medida liminar. A discussão acerca da aplicabilidade da cláusula de coparticipação, ainda que amparada no Tema 1.032 do STJ, constitui matéria de mérito, a ser dirimida em cognição exauriente no processo principal. Em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar de urgência, a prioridade é assegurar a continuidade do tratamento indispensável à vida do beneficiário, não sendo o momento processual adequado para deliberar sobre o regime financeiro do custeio, sob pena de supressão de instância. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da Agravante e a natureza do bem jurídico tutelado. O valor serve como meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial e o cumprimento da obrigação de fazer imposta, não configurando enriquecimento ilícito do Agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Confirma-se a tutela de urgência que determina a operadora de plano de saúde o custeio integral de internação psiquiátrica reputada indispensável pelo médico assistente, porquanto a negativa de cobertura, em casos de urgência e emergência, configura prática abusiva e atenta contra a finalidade precípua do contrato, que é a proteção da vida e da saúde do consumidor. 2. A análise sobre a incidência de cláusula contratual de coparticipação em internações psiquiátricas é matéria de mérito que demanda cognição exauriente, não sendo cabível sua deliberação em sede de agravo de instrumento contra decisão liminar, sob pena de supressão de instância e de se colocar em risco a efetividade do tratamento. 3. O valor da multa cominatória (astreintes) deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica do devedor, a fim de assegurar o cumprimento imediato da decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80013754520238059000; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353592520218050000; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80291377520208050000; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80321111220258050000; TJ-BA - Apelação: 05670609020158050001; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80170303320198050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072942-39.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado FILIPE SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072942-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: FILIPE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ROBSON LEITE DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, doravante Agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8162994-78.2024.8.05.0001, ajuizada por FILIPE SANTOS OLIVEIRA, doravante Agravado. A decisão agravada (ID 74175052), proferida em 06 de novembro de 2024, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravado, determinando que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizasse e custeasse os procedimentos relativos ao tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica contida no laudo de ID 472158022. A decisão estabeleceu, ainda, a cominação de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, ressalvando que o serviço deveria ser prestado por clínica integrante da rede credenciada e, somente na hipótese de inexistência de prestador apto, seria possibilitada a utilização de serviço em clínica externa, cabendo à parte acionada o ônus de demonstrar a existência de unidade médica credenciada apta ao tratamento. Em suas razões recursais (ID 74175045), a Agravante sustenta, em síntese, a incorreção da decisão combatida. Argumenta que o Agravado, diagnosticado com "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência" (CID10 F32.1 + F14.2), pleiteia a internação em clínica de sua escolha (Clínica Mente e Vida), a qual não integra a sua rede referenciada. Afirma possuir rede credenciada apta para o tratamento, indicando a "CLÍNICA REINTEGRAR", onde o autor teria sido inicialmente admitido, e que, portanto, não teria havido negativa de cobertura, mas sim uma autorização para tratamento na rede disponível (senha 49M9AL0). Assevera que a pretensão do Agravado desvia-se das obrigações contratuais, configurando mera escolha pessoal por profissional não credenciado. Adicionalmente, defende a legalidade da cobrança de coparticipação após o 31º dia de internação psiquiátrica, com base nas Cláusulas 3.1.2.3 e 3.1.2.3.3 das Condições Gerais da Apólice e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.032. Impugna, por fim, o valor da multa diária, reputando-o desproporcional. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a internação ocorra em rede credenciada, com a autorização da cobrança de coparticipação e a redução das astreintes. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão. O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, que, em decisão de ID 74406794, datada de 05 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, o então relator ponderou que a necessidade do tratamento estava demonstrada, assim como o risco de dano à saúde do Agravado, e que a questão da coparticipação era matéria de mérito a ser analisada pelo juízo de primeiro grau, considerando, ainda, a proporcionalidade da multa fixada. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado permaneceu inerte, conforme certificado em ID 76619297. Posteriormente, em razão da assunção do Relator Des. Raimundo Nonato Borges Braga, os autos lhe foram conclusos e, em despacho de ID 80105897, datado de 01 de abril de 2025, o então julgador determinou a intimação da Agravante para que indicasse, de forma precisa, a cláusula contratual e a página do instrumento onde estaria prevista a cobrança de coparticipação, eis que a referência inicial apresentada não correspondia ao contrato juntado nos autos originários. Em resposta (ID 80776977), a Agravante indicou as Cláusulas 3.1.2.3 e 3.1.2.3.3, localizadas nas páginas 12 e 13 do documento anexo (ID 80776979), reiterando a conformidade de sua conduta com o Tema 1.032 do STJ. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072942-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: FILIPE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ROBSON LEITE DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I - Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 74175051). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. II - Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso reside na manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde, ora Agravante, a custear integralmente a internação psiquiátrica do Agravado, em razão de seu grave quadro de dependência química e transtorno depressivo. A Agravante busca a reforma do decisum, alegando a existência de rede credenciada apta, a legalidade da cláusula de coparticipação e a desproporcionalidade da multa fixada. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a insurgência da Agravante não merece prosperar, devendo a decisão guerreada ser mantida em sua integralidade. Da Manutenção da Tutela de Urgência: Presença dos Requisitos Legais A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao identificar a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do Agravado é inquestionável. O relatório médico juntado sob o ID 472158022 é claro e contundente ao atestar a gravidade do quadro clínico do paciente, diagnosticado com transtorno depressivo associado à dependência de cocaína (CID10 F32.1 + F14.2), e a necessidade de internação "em contexto de urgência". O documento descreve sintomas como tristeza, desmotivação, desesperança, pensamentos de ruína, crises de ansiedade, uso indiscriminado de cocaína com episódios de paranoia, comportamento autodestrutivo e risco para si. A condição do Agravado representa uma emergência médica, situação em que a cobertura é obrigatória, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. A negativa de cobertura ou a imposição de entraves burocráticos que retardem o tratamento em um quadro de tal severidade configuram conduta abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e são incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A finalidade precípua de um contrato de plano de saúde é a proteção da vida e da saúde do beneficiário, bens jurídicos que ostentam primazia no ordenamento jurídico pátrio, conforme os artigos 1º, III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa de plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico assistente constitui abusividade: “PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PLANO SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A recusa de plano de saúde em autorizar tratamento, indicado pelo médico que assiste o paciente, sob alegação de não possuir cobertura no contrato firmado entre as partes, constitui abusividade. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e configura abusiva a negativa de tratamento fundada em tal justificativa. IV – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017030-33 .2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado OSVALDO JOSÉ DE PRETTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 18 de Fevereiro de 2020. PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80170303320198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) Da mesma forma, o periculum in mora é evidente e inafastável. O relatório médico não deixa dúvidas sobre o risco de agravamento do quadro de saúde do Agravado. A interrupção do tratamento, motivada pela ausência de cobertura, poderia resultar em consequências trágicas e irreversíveis, o que justifica plenamente a urgência da medida deferida. A saúde e a vida não podem aguardar a morosidade inerente ao trâmite processual regular. Da Discussão sobre a Rede Credenciada A Agravante alega que não negou o tratamento, mas sim o direcionou para sua rede credenciada, indicando a "CLÍNICA REINTEGRAR". Sustenta que a escolha do Agravado pela "Clínica Mente e Vida" seria uma opção pessoal por prestador não referenciado. Embora a regra geral seja a utilização da rede credenciada, essa regra é mitigada em situações de urgência e emergência, ou quando a operadora não comprova a existência de estabelecimento apto e disponível para realizar o tratamento prescrito. A decisão agravada, de forma prudente, condicionou o custeio em clínica particular à comprovação, pela ré, da inexistência de prestador apto em sua rede. A Agravante, no entanto, em seu recurso, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A mera indicação de um nome de clínica, sem a demonstração de sua disponibilidade imediata e da sua capacidade técnica para fornecer o tratamento multidisciplinar completo prescrito — incluindo a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) — não é suficiente para afastar a obrigação de custeio. Ademais, em situações de crise psiquiátrica aguda, como a descrita nos autos, a exigência de que o paciente ou seus familiares realizem uma peregrinação pela rede credenciada antes de buscar socorro imediato é desumana e contraria a própria finalidade do contrato. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana devem prevalecer, mormente quando se está diante de um quadro de risco à vida. Conforme jurisprudência deste Tribunal: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. TRANSTORNO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO EXISTENTE NA REDE CREDENCIADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. III – Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tratando-se, a agravante, de pessoa portadora de psicopatia grave, impositiva é a manutenção da decisão agravada. IV - Clínica não integrante da rede credenciada não pode se sobrepor ao direito à saúde e à dignidade da paciente, que apresenta risco de vida compatível com o conceito de situação de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029137-75 .2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada LUCAS FERREIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, 24 de Julho de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80291377520208050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) Portanto, a manutenção da decisão que garantiu a continuidade do tratamento do Agravado, ainda que em clínica não referenciada, é medida que se impõe, dada a urgência do caso e a ausência de prova robusta por parte da Agravante acerca da disponibilidade e adequação de sua rede. Da Cláusula de Coparticipação em Sede de Tutela de Urgência A principal tese da Agravante para a reforma da decisão é a legalidade da cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas que excedam 30 dias, com base contratual (Cláusulas 3.1.2.3 e 3.1.2.3.3) e no Tema Repetitivo 1.032 do STJ. Embora o STJ, de fato, tenha firmado a tese da não abusividade da cláusula de coparticipação em tais casos, a aplicação dessa tese demanda uma análise aprofundada do contrato e das circunstâncias fáticas, o que é próprio da cognição exauriente a ser realizada no juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual. O presente agravo de instrumento se volta contra uma decisão de caráter liminar e urgente, cujo escopo é, primordialmente, resguardar um direito fundamental ameaçado de perecimento. Discutir, neste momento processual, a obrigação financeira de coparticipação seria desviar o foco do que é essencial: a garantia da continuidade do tratamento de um paciente em estado grave. A matéria financeira poderá ser objeto de compensação ou cobrança futura, caso se conclua, ao final do processo, pela legalidade de sua exigência. Suspender ou modular a liminar com base nesse argumento seria inverter a ordem de prioridades, privilegiando uma questão patrimonial em detrimento do direito à vida e à saúde. Este Tribunal, em casos análogos, já se posicionou no sentido de que a discussão sobre coparticipação deve ser relegada para a fase de mérito, mantendo a integralidade da tutela de urgência. Corrobora essa linha de pensamento o seguinte precedente: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . LIMINAR CONCEDIDA. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAMENTO. CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA . NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO INTEGRAL. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO . COPARTICIPAÇÃO APÓS TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (...) No que tange às razões declinadas pelo agravante referentes à coparticipação, não merece amparo. Haja vista que somente após o exame da matéria, em cognição exauriente, será possível determinar se o paciente detém direito à cobertura de sua internação em clínica psiquiátrica, a partir do 31º dia, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) Recurso conhecido e improvido . Decisão mantida.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353592520218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2022) Como se vê, a questão da coparticipação não é óbice à manutenção da tutela de urgência que determina o custeio integral e imediato do tratamento, devendo ser objeto de análise aprofundada no momento oportuno. Da Multa Cominatória (Astreintes) Por fim, a Agravante se insurge contra o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), classificando-o como desproporcional. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC, tem por finalidade assegurar a eficácia da decisão judicial, compelindo a parte ao cumprimento da obrigação de fazer imposta. O seu valor deve ser fixado de modo a ser suficientemente persuasivo, levando-se em conta a capacidade econômica do devedor e a importância do bem jurídico tutelado. No presente caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento mostra-se adequado e proporcional. A Agravante é uma das maiores operadoras de plano de saúde do país, com vasta capacidade econômica. Um valor inferior poderia não ser suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial. Ademais, o bem jurídico em questão é a saúde e a vida de um jovem, bens de valor inestimável. A limitação da multa ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) também demonstra a preocupação do juízo a quo em evitar o enriquecimento sem causa, estabelecendo um limite razoável para a sanção. Dessa forma, entendo que não há excesso ou desproporcionalidade na multa fixada, a qual deve ser mantida para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. III - Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072942-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: FILIPE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ROBSON LEITE DE MELO
VOTO