PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUÍZO GARANTIDO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUIÍZO DE ORIGEM. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM SER SUSPENSOS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2. A intimação acerca da hasta pública foi regularmente realizada em nome do advogado que, à época, estava constituído nos autos, não havendo nulidade na arrematação. 3. A impugnação à avaliação do bem arrematado foi apresentada somente após a arrematação, configurando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Os Embargos à Execução foram ajuizados sob a égide do CPC/1973, ocasião em que o efeito suspensivo era conferido ope legis, impedindo apenas os atos expropriatórios, mas não os atos de constrição. 5. Considerando que os Embargos à Execução ainda não transitaram em julgado, impõe-se a suspensão dos atos expropriatórios até sua solução definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040587-73.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GRANJAS BAHIA LTDA, e, como agravada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 64709358), interposto por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS, em face da decisão (ID 449480962 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0051456-45.1998.8.05.0001, ajuizada por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor da ora agravante, rejeitou a impugnação à arrematação apresentada e determinou a expedição de carta de arrematação, bem como de carta precatória à Comarca de Amélia Rodrigues, a fim de que seja expedido o mandado de imissão na posse, conforme requerido pelo arrematante (terceiro), e autorizado pelo art. 903, § 3º, do CPC. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: (i) que o processo de execução contra os agravantes processa-se de forma irregular, violando claramente os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF e a Lei de Introdução, art. 6º); (ii) que nos autos de origem, os agravantes estão sendo intimados dos atos processuais através de publicações dirigidas ao advogado Juvenal Antônio Tedesque da Cunha; (iii) que os coexecutados Mizue Ogawa Mizumoto e Noriko Nagumo Mizumoto sequer estão sendo intimados, por ausência de anotação da serventia e que tal circunstância viola o disposto no § 2º do artigo 272 do CPC; (iv) que o advogado Juvenal Antônio Tedesque da Cunha não mais representa os exequentes nos autos de origem, os quais, através das procurações de ID’s 112671146 e 112671147 dos autos originários, constituíram o Bel. Antônio Lizardo Coutinho Junior como advogado, com pedido expresso de intimação em nome do novo advogado e com decisão judicial expressa deferindo; (v) que foram praticados diversos atos processuais sem que fossem os executados intimados, na forma disposta no § 5º do art. 272 do CPC; (vi) que não foram intimados, assim, das hastas públicas designadas e, diante da ausência de regular intimação, nulos são os leilões realizados e os atos subsequentes; (vii) que “nenhum ato anterior à publicação do edital de leilão (Id. 405874403), constou o nome de qualquer dos advogados dos Executados” e que “nos termos do artigo do artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC, a arrematação efetivada na data de 23/02/2024, deverá ser invalidada, pois os atos processuais foram promovidos em flagrante descumprimento ao artigo 272, § 5º, do CPC, incidindo a nulidade prevista no § 2º do mesmo artigo 272 do CPC”; (viii) que são nulos são os atos de avaliação do imóvel e sua respectiva homologação ao argumento de que a intimação acerca da avaliação foi realizada em nome de pessoa que não é representante legal da empresa executada e, também, não houve intimação aos demais executados; (ix) que a avaliação foi realizada pelo oficial de justiça, sem conhecimento técnico para mensurar o valor do imóvel ante suas peculiaridades e que, assim, foi subavaliado em R$ 367.500,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), em 23/08/2021; (x) que em 19/11/2018, o bem foi avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que, se atualizada até fevereiro de 2024, equivaleria a R$ 602.751,00 (seiscentos e dois mil setecentos e cinquenta e um reais); (xi) que considerando a primeira avaliação, o valor do lance ofertado pelo arrematante representa 50,35% do valor do bem, abaixo do estipulado no edital de leilão, constituindo-se como preço vil e, por isso, inválida a arrematação; (xii) que os Embargos à Execução foram opostos sob a égide do CPC de 1973 e que, deste modo, na forma do § 1º do art. 739 do CPC/73, os embargos sempre seriam recebidos com efeito suspensivo; (xiii) que as modificações legislativas posteriores não são retroativas e que, sendo ajuizado os embargos à execução em 18/01/2001, deve ser mantido o efeito suspensivo; (xiv) que os Embargos à Execução ainda não transitaram em julgado e, por isso, não se justifica o prosseguimento dos atos expropriatórios praticados na ação de execução. Ao final, pugnaram pela antecipação da tutela recursal, a fim de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, “reconhecendo as nulidades processuais, para ao final anular a arrematação do imóvel do leilão realizado em 23/02/2024, assim como restaurando o efeito suspensivo dos embargos na presente execução até o seu trânsito em julgado”, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 64709361 e 64709362). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 65660901), a fim de sobrestar os atos expropriatórios determinados na Ação de Execução, eis que a ação autônoma de embargos à execução foi proposta em 2001, na vigência do CPC de 1973, que conferia efeito suspensivo automático aos Embargos à Execução, tanto mais que o Juízo estava seguro, não havendo dúvidas da atribuição do efeito suspensivo ao meio de defesa apresentado pelos executados. Contrarrazões (ID 66039361) refutando as alegações da agravante, bem como pugnando pela validade do leilão e informando que a venda se deu por preço condizente, em valor superior a 80% da última avaliação. O arrematante também se manifesta nos autos (ID 69888328), informando a legalidade da arrematação e adunando a sentença obtida nos Embargos à Execução, de parcial procedência em favor da parte agravante. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 16 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela agravada em desfavor da agravante, objetivando a satisfação do crédito oriundo do contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária, que rejeitou a impugnação à arrematação do bem interposta pela ora agravante e determinou a continuidade dos atos expropriatórios, o que ensejou a interposição pela parte acionada do presente recurso, nos termos já relatados. O recurso clama por parcial provimento. Consoante relatado, o recorrente suscitou a nulidade da arrematação sob a alegação de que não houve regular intimação dos agravantes acerca da designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado, posto que a publicação teria sido direcionada ao antigo patrono dos executados, ora agravados. Deve-se destacar que, ao examinar os autos de origem, observa-se, quanto às procurações e aos substabelecimentos juntados pelos executados, que: (i) a agravante GRANJAS BAHIA LTDA, em 15/12/1999, compareceu aos autos da ação originária, nomeando bens à penhora (ID’s 112670971 e 112670974) e, subsequentemente, requerendo a juntada de procuração, na qual constam como patronos os Bels. Celso Manoel Fachada, Fátima Aparecida Perrucci, Leni Tomazela, Valdery Machado Portela, Odete Yazigi Farah, Alessandra Pinheiro Fachada, Solange Cruz Torres, Nara Cristina Pinheiro Fachada, Adilson Martins dos Anjos, Gabriel Auerbach, Eder Alexandre Pimentel, Roberto Carlos Morato Rebouças de Carvalho e Rodrigo Akira Yamashita (ID’s 112670975/ 11267100); (ii) através da petição de ID 112671089, subscrita pelo advogado André Luiz R. Lima, em nome das GRANJAS BAHIA LTDA, requerendo a juntada de substabelecimento, inclusão do nome do novo patrono e que seu nome constasse nas publicações, sob pena de nulidade; (iii) o substabelecimento juntado pelo advogado André Luiz R. Lima, com reserva de poderes, tem como patronos substabelecentes os Bels. Marcio Mello Casado e Dariano José Secco e tinha com fim específico obter cópias do processo e receber intimações em conjunto com o patrono substabelecente Marcio Mello Casado (id. 112671090); (iv) também, foi juntado substabelecimento, com reserva de poderes, subscrito pelo Bel. André Luiz R. Lima, em favor dos advogados Antônio Lizardo Coutinho e Leonardo Lima Nazareth Andrade, conforme documento (ID 11267109); (v) os executados ADEMAR IWAO MIZUMOTO e CLÁUDIA SATIKO MUTUOKA MIZUMOTO, consoante petição de ID 112671109 e ID 112671111, indicam bem à penhora, oportunidade em que colacionam procuração outorgada aos Bels. Joaquim Ernesto Palhares, Márcio Mello Casado, Volnei Luiz Denardi, Luciano dos Santos Medeiros, Dariano José Secco, Rodrigo Barreto Cogo, Ricardo Vollbrecht, Rodrigo Antônio Dias, Rogério de Camargo Arruda e Luiz Felipe Amaral Calabró; (vi) nos ID 112671140 e ID 112671142, a GRANJAS BAHIA LTDA, bem como os executados YUTAKA MIZUMOTO, ADEMAR IWAO MIZUMOTO, CELSO NORIMITSU MIZUMOTO, MIZUE OGAWA MIZUMOTO, CLÁUDIA SATIKO MATUOKA MIZOMOTO e NORIKO NAGUMO MIZUMOTO protocolaram, em 06/06/2006, novo substabelecimento, sem reserva de poderes, figurando como substabelecentes os advogados Clóvis Antônio Maluf, João Massaki Kaneko e Gilmar Brito Santana e como substabelecido o Bel. Juvenal Tedesque da Cunha, requerendo que as intimações fossem realizada em nome do substabelecido; (vii) em 25/02/2005, o advogado Antônio Lizardo Coutinho, em nome das GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS, junta substabelecimento, sem reserva de poderes, subscrito pelo Bel. André Luiz Rodrigues Lima em seu favor e de Antônio Lizardo Coutinho Jr., requerendo que fossem os novos advogados intimados dos atos processuais, sob pena de nulidade; (viii) ao realizar a impugnação à arrematação, em 28/02/2024, os agravantes juntaram procuração, outorgando poderes ao Bel. Antônio Lizardo Coutinho Jr. Assim, realizadas tais considerações, cumpre ressaltar que, não obstante procuração outorgada ao advogado Antônio Lizardo Coutinho Jr em 28/02/2024, ao tempo da intimação acerca da hasta pública designada, e, consequentemente, da arrematação, ocorrida em 16/01/2024, os agravantes eram ainda representados processualmente pelo advogado Juvenal Antônio Tedesque da Cunha, e que não há, nos autos da ação originária, qualquer instrumento de mandato, precedente à intimação realizada, em 16/01/2024, referente à data da hasta pública e, consequentemente, da arrematação, outorgando poderes ao Bel. Antônio Lizardo Coutinho Jr. Ressalte-se, ainda, que o advogado Juvenal Antônio Tedesque da Cunha foi substabelecido, sem reserva de poderes, pelos patronos anteriormente constituídos pelos agravantes nos autos dos embargos à execução correlatos – processo nº 0005022-90.2001.8.05.0001 (ID 32189848, ID 32189854 e ID 32189913, ID 32189915 dos autos dos Embargos). É importante destacar que a procuração juntada nos autos da ação de execução correlata dispensa a repetição do instrumento nos autos da ação anulatória, enquanto apensados, não havendo o que se falar em defeito de representação nestes. Em suma, no caso vertente, a juntada da procuração outorgada ao advogado Antônio Lizardo Coutinho Jr. somente foi realizada após a realização do leilão e da arrematação, não se vislumbrando, a princípio, qualquer nulidade na intimação acerca da hasta pública designada e, consequentemente, da arrematação, posto que realizada em nome do advogado dos agravantes que, até então, era regularmente constituído nos autos. Quanto à impugnação à avaliação do bem penhorado, ainda que o art. 873 do CPC não estipule prazo para a busca de nova avaliação, os executados foram regularmente intimados do leilão, quedando-se silentes quanto a sua designação, somente vindo a se insurgir após a arrematação, tornando preclusa a questão, nos termos do art. 507 do CPC, in verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. PREÇO VIL. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO NCPC. A preclusão é a perda do direito de praticar ato processual. In casu, a decisão atacada remonta à decisão proferida retro pelo Magistrado singular, onde a questão quanto à nova avaliação foi objeto de enfrentamento. A parte agravante deixou de se manifestar em momento oportuno, o que restou na preclusão do ato, não sendo passível de rediscussão neste estágio processual. No mais, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082629585, Vigésima Câmara Cível, Relator: Des. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, Julgado em: 13-11-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RETIRADA OS AUTOS EM CARGA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. VALOR DA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DAS NULIDADES. I. Retirados os autos em carga, configura-se a ciência inequívoca do patrono acerca das datas aprazadas para as hastas públicas. Inteligência do art. 231, VIII, c/c o art. 272, § 6º, ambos do CPC. II. No tocante à defasagem da avaliação, os executados, por mais de 04 anos, nada disseram, fazendo-o somente agora, quando o bem foi finalmente arrematado. No entanto, ao contrário do que alegam, o art. 903, § 1º, I, do CPC, somente lhes autoriza discutir o preço vil. Preclusão da matéria relativa à realização de nova avaliação. III. Inocorrente o preço vil, que vem conceituado no art. 891, § único, do CPC, porquanto o valor da arrematação corresponde a 60% do valor da avaliação do bem. IV. Destarte, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou os embargos à arrematação. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082351347, Vigésima Câmara Cível, Relator: Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA, Julgado em: 11-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL NÃO CONGURADO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO AFASTADA. - Ainda que o artigo 873 do CPC não traga prazo para a busca de nova avaliação, as partes foram regularmente intimadas tanto da avaliação, quando do próprio leilão, quedando-se a apelante silente em ambas as situações, somente vindo a se insurgir após a arrematação, tornando preclusa a questão - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente caracteriza preço vil o arremate por 50% do valor do imóvel praceado. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000221721947001 MG, Relator: Des. VALDEZ LEITE MACHADO, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: 25/11/2022) Ademais, não cuidou a parte recorrente de demonstrar a existência de erro na avaliação ou demonstrar que houve valorização do imóvel de modo a reconhecer que a arrematação se deu por preço vil, já que o imóvel foi alienado por valor superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado pelo bem. Noutro giro, sustentaram os agravantes que a ação de execução deve ser suspensa, vez que foram ajuizados embargos à execução, em 2001, sob a égide do CPC de 1973, anteriormente, inclusive, da alteração promovida pela Lei nº 11382/2006. Os artigos 737 e 739, do CPC de 1973, em suas redações anteriores à vigência da Lei nº 11382/2006, estabeleciam que: “Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. Art. 739. [...] § º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)” (grifei) Verifica-se, portanto, que o art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da oposição dos referidos Embargos do Devedor, condicionava o cabimento dos embargos em questão à garantia do juízo mediante penhora. Ademais, na forma do § 1º do art. 739 do CPC de 73, a simples apresentação dos embargos à execução, estando garantido o juízo, implicava no seu recebimento com efeito suspensivo, operando-se ope legis. No entanto, deve-se destacar que, por óbvio, a atribuição do efeito suspensivo não alcançava os atos de constrição, senão apenas os atos expropriatórios propriamente ditos. No caso, considerando que a ação autônoma de Embargos à Execução foi ajuizada em 2001, na vigência do CPC de 1973 e nos moldes anteriores à Lei nº 11.382/2006, bem como que o juízo estava seguro, não há dúvidas da atribuição do efeito suspensivo ao meio de defesa apresentado pelos executados. Isto posto, é possível constatar a plausibilidade da alegação do agravante quanto à necessidade de suspensão dos atos expropriatórios e de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, ensejando, pois, o perigo da demora, uma vez que se encontra passível de sofrer atos expropriatórios na esfera judicial, caso não seja suspensa a decisão do Juízo singular. Por fim, consigno que não está sendo recepcionado o pedido de nulidade das intimações/ publicações efetivadas antes do leilão extrajudicial, bem como a alegação de valor ínfimo do bem objeto da lide. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 65660901), que deferiu o pleito antecipatório de tutela, na forma da fundamentação retro. Diante do exposto, voto no sentido conhecer e DAR provimento PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, a fim de determinar a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios praticados no feito executivo, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040587-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANJAS BAHIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO