PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IAÇU/BA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS EM DEZEMBRO/2012. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU ACERTADAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM JANEIRO/2017. NOVA INTERRUPÇÃO EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AJG DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICADORES. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 52165125, aduzindo que a ação versa acerca de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva 0000317-53.2013.8.05.0090 manejada pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU. Assevera ser indevida a decretação da prescrição “uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo”. Pugna, ao final, pela condenação da municipalidade ao pagamento das gratificações e adicionais que deixaram de serem pagos em dezembro/2012. Já a parte Ré/Apelante se insurge contra o deferimento da AJG, alegando a ausência de demonstração da hipossuficiência, requerendo, por consectário lógico, a condenação em honorários sucumbenciais.

2. Da detida análise dos autos, mostra-se acertada a sentença fustigada, eis que, em verdade, não se tratar de uma ação de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança coletivo 0000317-53.2013.8.05.0090 impetrado pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, mas sim de uma ação de cobrança individual, consoante se extrai da petição inicial de id. 53497237.

3. Ressalte-se que, esmiuçando a peça vestibular, em momento algum a parte autora menciona a existência do MS coletivo ou que se tratava de uma ação de cumprimento de sentença.

4. Assim sendo, por se tratar de verbas inadimplidas no mês de dezembro de 2012, o ajuizamento da ação individual de cobrança teria como termo final o mês de dezembro/2017, ou, considerando-se a existência de MS Coletivo impetrado pela entidade sindical, a qual interromperia o prazo prescricional, este recomeça quando do seu trânsito em julgado (27/01/2017), um novo termo final seria 27/01/2022, entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 19/01/2023, ensejando, assim, a acertada decretação da prescrição, haja vista que o prazo prescricional só se interrompe uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil e consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores

5. Com relação ao Apelo do Réu, o mesmo não trouxe elementos capazes de afastar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pela parte Autora, eis que, da simples análise dos contracheques colacionados ao id. 52164398, vislumbram-se presentes os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-04.2023.8.05.0090, em que figuram como apelante ELIENE QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelações simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 52165119) que julgou procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:

“(…) Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Adoto como próprio o relatório constante na sentença abaixo transcrito:

Trata-se de ação ordinária proposta por ELIENE QUEIROZ DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE IAÇU/BA. Em resumo, sustenta a parte autora ser servidora pública municipal e que no mês de dezembro de 2012 os valores relativos aos quinquênios (referentes à 5% da remuneração) e gratificação de estímulo às Atividades de Classe (referente à 30% do valor da remuneração) foram indevidamente suprimidos da remuneração, bem como não houve o pagamento do terço constitucional de férias.

Diante das violações aos direitos previstos na legislação municipal e nacional, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, em defesa dos servidores, impetrou mandado de segurança coletivo contra a autoridade coatora, tendo a segurança concedida para considerar lídimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (Processo no 0000317-53.2013.8.05.0090).

O cumprimento de sentença fora iniciado nos autos da ação, porém fora determinado o arquivamento dos autos devido a impossibilidade do cumprimento de sentença de ação mandamental, tendo a parte autora ajuizado esta ação de cobrança de modo individual, requerendo a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento das verbas de quinquênio e Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe do mês de dezembro e 1/3 de Férias indevidamente suprimidas dos vencimentos da parte autora no ano de 2012.

O Município réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da ação, e, no mérito, alegou a ausência de valores a receber, tendo em vista que já foi realizado o pagamento das verbas pleiteadas, requerendo a improcedência da ação.

Réplica apresentada.

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 52165125, aduzindo que a ação versa acerca de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva 0000317-53.2013.8.05.0090 manejada pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU. Assevera ser indevida a decretação da prescrição “uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo”. Pugna, ao final, pela condenação da municipalidade ao pagamento das gratificações e adicionais que deixaram de serem pagos em dezembro/2012. Já a parte Ré/Apelante se insurge contra o deferimento da AJG, alegando a ausência de demonstração da hipossuficiência, requerendo, por consectário lógico, a condenação em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões ofertadas nos ids. 52165132 e 52165138.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


VOTO


Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais pela parte Autora, por se tratar de beneficiária da AJG deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem, e pela parte Ré nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.

Da detida análise dos autos, mostra-se acertada a sentença fustigada, eis que, em verdade, não se tratar de uma ação de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança coletivo 0000317-53.2013.8.05.0090 impetrado pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, mas sim de uma ação de cobrança individual, consoante se extrai da petição inicial de id. 53497237.

Ressalte-se que, esmiuçando a peça vestibular, em momento algum a parte autora menciona a existência do MS coletivo ou que se tratava de uma ação de cumprimento de sentença.

Assim sendo, por se tratar de verbas inadimplidas no mês de dezembro de 2012, o ajuizamento da ação individual de cobrança teria como termo final o mês de dezembro/2017, ou, considerando-se a existência de MS Coletivo impetrado pela entidade sindical, a qual interromperia o prazo prescricional, este recomeça quando do seu trânsito em julgado (27/01/2017), um novo termo final seria 27/01/2022, entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 19/01/20023, ensejando, assim, a acertada decretação da prescrição, haja vista que o prazo prescricional só se interrompe uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil e consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2270482 MA 2022/0400485-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)


Com relação ao Apelo do Réu, o mesmo não trouxe elementos capazes de afastar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pela parte Autora, eis que, da simples análise dos contracheques colacionados ao id. 52164398, vislumbram-se presentes os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

Ex positis, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para s 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora