PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306273-35.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado no momento da interposição do recurso e, com base nesse indeferimento, exigiu o recolhimento das custas em dobro. O Embargante alega erro material, pleiteando o reconhecimento do direito de recolher as custas na forma simples, bem como a restituição da quantia paga a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência do recolhimento das custas em dobro quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado concomitantemente à interposição do recurso e indeferido sem prévia intimação da parte para recolhimento em valor simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para correção de erro material, como o verificado na decisão embargada.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o pedido de gratuidade da justiça é apresentado junto com o recurso, o indeferimento exige prévia intimação da parte para que efetue o recolhimento do preparo em valor simples, sob pena de violação ao devido processo legal.

5.  A exigência de recolhimento em dobro, sem observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, caracteriza surpresa processual indevida.

6.  A comprovação de recolhimento das custas em dobro pelo Embargante não impede o reconhecimento do erro e a consequente restituição da quantia paga a maior, conforme previsão legal aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1.  A parte que formula pedido de gratuidade da justiça simultaneamente à interposição do recurso, em caso de indeferimento, deve ser intimada a recolher as custas na forma simples, sob pena de surpresa processual.

2.  É indevida a exigência de recolhimento em dobro quando não observada essa intimação prévia.

3.  É devida a restituição da quantia paga a maior pelo preparo, quando verificada exigência indevida de custas em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 7º; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1983818/DF, Quarta Turma, DJe 29/06/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306273-35.2013.8.05.0103, em que figuram como apelante JARBAS BARBOSA BARROS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306273-35.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

       Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARBAS BARBOSA BARROS, já qualificado nos autos, em face da decisão proferida por este Relator, no ID n. 75487579, no âmbito da Apelação Cível nº 0306273-35.2013.8.05.0103, ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite originário na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus – Estado da Bahia.

       A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, ao fundamento de que a documentação apresentada (declaração de imposto de renda) evidenciaria capacidade econômica superior ao limite presumido para concessão do benefício, determinando, assim, o recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

       Em suas razões, o Embargante sustenta que houve erro material na decisão embargada, uma vez que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o pedido de gratuidade é formulado conjuntamente com a interposição do recurso, o eventual indeferimento do benefício não autoriza a exigência de recolhimento do preparo em dobro, mas apenas na forma simples, devendo o recorrente ser previamente intimado para tanto, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC.

       Aduz ainda o Embargante que, de forma cautelar e para não prejudicar o processamento do apelo, procedeu ao recolhimento em dobro das custas recursais, pugnando, em caso de acolhimento dos embargos, pelo reconhecimento do direito à restituição do montante excedente recolhido.

       A parte Embargada apresentou contrarrazões conforme id 77422097, defendendo a manutenção da decisão.

       É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306273-35.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARBAS BARBOSA BARROS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO ANTONIO DANTAS SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado no momento da interposição do recurso e, com base nesse indeferimento, exigiu o recolhimento das custas em dobro. O Embargante alega erro material, pleiteando o reconhecimento do direito de recolher as custas na forma simples, bem como a restituição da quantia paga a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência do recolhimento das custas em dobro quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado concomitantemente à interposição do recurso e indeferido sem prévia intimação da parte para recolhimento em valor simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para correção de erro material, como o verificado na decisão embargada.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o pedido de gratuidade da justiça é apresentado junto com o recurso, o indeferimento exige prévia intimação da parte para que efetue o recolhimento do preparo em valor simples, sob pena de violação ao devido processo legal.

5.  A exigência de recolhimento em dobro, sem observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, caracteriza surpresa processual indevida.

6.  A comprovação de recolhimento das custas em dobro pelo Embargante não impede o reconhecimento do erro e a consequente restituição da quantia paga a maior, conforme previsão legal aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1.  A parte que formula pedido de gratuidade da justiça simultaneamente à interposição do recurso, em caso de indeferimento, deve ser intimada a recolher as custas na forma simples, sob pena de surpresa processual.

2.  É indevida a exigência de recolhimento em dobro quando não observada essa intimação prévia.

3.  É devida a restituição da quantia paga a maior pelo preparo, quando verificada exigência indevida de custas em dobro.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 7º; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1983818/DF, Quarta Turma, DJe 29/06/2022.


 

 

VOTO

       De antemão, observo que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

       Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

       No caso em exame, a parte Embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que, tendo sido o pedido de gratuidade formulado no momento da interposição do recurso, o indeferimento do benefício não poderia ensejar, de imediato, a exigência de recolhimento das custas em dobro. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a possibilidade de recolhimento das custas na forma simples, bem como o direito à restituição da quantia paga a maior.

       Assiste razão ao Embargante. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a parte que formula pedido de gratuidade da justiça concomitantemente à interposição do recurso deve, em caso de indeferimento, ser intimada para recolher o preparo de forma simples, sob pena de indevida surpresa processual.

       Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art . 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1983818 DF 2022/0027795-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

       Assim, tendo o Embargante requerido a gratuidade da justiça na petição do recurso, não se revela legítima a imposição de recolhimento das custas em dobro. A exigência, além de destoar do entendimento supracitado, revela-se em desacordo com o disposto no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.

       De mais a mais, o próprio Embargante, com prudente cautela, promoveu o recolhimento das custas em dobro, postulando a restituição do valor pago em excesso, caso acolhidos os presentes embargos.

       Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para REFORMAR a decisão embargada e determinar que o preparo do recurso seja considerado como devidamente efetuado na forma simples. Consequentemente, reconheço o direito do Embargante à restituição da quantia paga a maior, nos termos da legislação de regência.

       Após o trânsito em julgado, retornem os autos para julgamento da Apelação.

       Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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