PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-69.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO
APELADO: CARLA MARIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s):GIVANEI LIMA DIAS


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES DO RÉU DA DEMANDA POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA. INTERESSES CONVERGENTES COM O RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de oposição ajuizada por familiares do réu de demanda possessória, mantendo a ordem de desocupação anteriormente deferida e condenando os opoentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os apelantes sustentam exercer posse autônoma sobre frações do imóvel rural litigioso, alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e requerem o afastamento da penalidade por má-fé. A parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória oral; (ii) estabelecer se os apelantes detêm posse autônoma apta a legitimar o manejo da oposição prevista nos arts. 682 a 686 do CPC; e (iii) determinar se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos fatos e nas hipóteses do art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já produzido, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória. A documentação constante da ação possessória principal e da oposição revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia.

4. Na ação possessória originária, o réu Valdivino Amorim Santos participou regularmente do processo, apresentou contestação afirmando exercer posse exclusiva sobre toda a área litigiosa e resistiu ao cumprimento da liminar deferida após audiência de justificação realizada em 02.02.2022 (ID 180034189 do processo principal), tendo sido posteriormente determinada a imissão coercitiva da autora na posse, com autorização de força policial (ID 460347220 do processo principal).

5. Os apelantes, filho de criação, filho biológico e sobrinho de Valdivino Amorim Santos, somente passaram a alegar posse própria após a intensificação das medidas destinadas ao cumprimento da ordem reintegratória, inclusive após terem requerido diretamente nos autos principais a revogação da liminar possessória (ID 474016661 do processo principal), pedido indeferido por serem terceiros estranhos à demanda (ID 474278361 do processo principal).

6. A oposição exige que o terceiro formule pretensão própria incompatível com os interesses de ambos os litigantes da demanda principal, buscando o reconhecimento exclusivo da titularidade do direito controvertido. Não se presta a reforçar ou reproduzir a defesa de uma das partes originárias.

7. Os apelantes não demonstram posse autônoma, independente ou oponível ao próprio réu da ação principal. A ocupação alegada decorre de vínculo familiar e de mera tolerância ou permissão conferida por Valdivino Amorim Santos, circunstância que caracteriza detenção e não posse juridicamente autônoma.

8. Há manifesta convergência entre os interesses dos opoentes e os do réu da ação possessória originária, pois ambos objetivam impedir o cumprimento da reintegração de posse deferida em favor da autora. A pretensão deduzida na oposição não exclui o direito afirmado pelo réu da demanda principal, mas busca reforçá-lo, evidenciando a inadequação da via eleita.

9. A situação processual descrita revela, em tese, interesse jurídico apto a justificar eventual assistência simples em favor do réu da ação possessória, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC, e não o ajuizamento de oposição.

10. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo doloso e enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. O simples insucesso da pretensão ou a inadequação do instrumento processual utilizado não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade.

11. Embora a oposição tenha sido corretamente julgada improcedente, não há prova robusta de que os apelantes tenham alterado deliberadamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou atuado com intuito manifestamente protelatório. A mera existência de vínculo familiar com o réu da ação principal não permite presumir a má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, §§ 3º e 4º, 119 e seguintes, 487, I, 682 a 686, 1.013, § 3º, I, 1.026, § 2º, 1.010, § 1º, e 1.011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8173156-06.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJBA, Apelação Cível nº 8025434-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa; TJMG, Apelação Cível nº 0036788-74.2011.8.13.0071, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 30.04.2019; TJPR, Apelação Cível nº 1652225-3, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 23.08.2017; TJMS, Apelação Cível nº 0822413-44.2012.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 05.04.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003792-69.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA E OUTROS e como apelada CARLA MARIA PEREIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL  PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

07/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-69.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO
APELADO: CARLA MARIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA E OUTROS em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Oposição oferecida em face de CARLA MARIA PEREIRA SANTOS, distribuída por dependência à Ação de Manutenção de posse nº 8000989-55.2020.8.05.0032.


Adoto o relatório da sentença, salientando que a oposição foi julgada improcedente, nos seguintes termos (ID 106367348):


“(…) Analisando detidamente os autos da ação possessória originária, o Réu, o Sr. Valdivino Amorim Santos, participou regularmente do processo desde o início, apresentando contestação e afirmando expressamente que exercia a posse do imóvel discutido. Além disso, a ação de reintegração de posse tramita há anos neste Juízo, tendo sido realizada audiência de justificação, produzidas provas e proferidas decisões reiteradas determinando a desocupação da área. Não há qualquer elemento que indique que os Autores da presente oposição fossem pessoas alheias ao conflito possessório ou que tivessem sido surpreendidos por decisão judicial da qual não tivessem conhecimento.

Nesse sentido, os opoentes afirmam exercer posse sobre o imóvel rural objeto da ação possessória principal, mas não demonstram, de forma minimamente consistente, que a posse possua autonomia jurídica em relação àquela exercida pelo Réu da ação de reintegração de posse. Ao contrário, os Autores são filho e sobrinhos do referido Réu. Não há disputa de direito com o Réu, há defesa do direito do Réu. Devo lembrar, mais uma vez, que a oposição exige que o terceiro afirme ser ele o verdadeiro titular do direito discutido, substituindo autor ou réu, mas os opoentes dizem que a propriedade é do Réu da ação possessória.

Portanto, entendo que a oposição não foi manejada como instrumento legítimo de defesa de direito próprio de terceiro, mas sim como via processual destinado a obstaculizar e procrastinar o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida. Ademais, da leitura detida dos autos da ação principal, observo, ainda, que o Réu daquela demanda já formulou reiterados pedidos de revogação da liminar, sendo todos eles devidamente apreciados e rejeitados. Não obstante a reiterada negativa judicial, os opoentes, nitidamente vinculados aos interesses do Réu da demanda originária, passaram a manejar a presente ação de oposição em evidente inadequação ao instituto processual, o que revela deliberada tentativa de rediscutir, por via totalmente inapropriada, matéria já submetida ao crivo judicial e reiteradamente decidida.

Não há, portanto, verdadeira oposição no sentido processual do termo, mas apenas tentativa de intervenção tardia de pessoas vinculadas ao Réu originário com o objetivo de prolongar indevidamente a controvérsia já submetida à apreciação judicial, o que configura evidente afronta aos deveres de lealdade e boa-fé, que devem orientar a atuação das partes em Juízo.

(…)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo íntegros os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação possessória sob o nº 8000989-55.2020.8.05.0032, inclusive quanto à ordem de desocupação da área objeto da lide.

Considerando as razões já explanadas, CONDENO os opoentes/autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, IV, do CPC, ficando consignado que os Autores beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, e nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões (ID 106367351), os recorrentes defendem, inicialmente, a reforma integral da sentença, sustentando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o exercício de posse autônoma e individualizada sobre as áreas discutidas, razão pela qual requerem a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, com o imediato julgamento de procedência da ação. Alegam que o vínculo de parentesco existente entre eles e o réu da ação possessória principal não afasta a possibilidade de exercício de posse própria nem autoriza presunção de conluio processual.


Sustentam, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumentam que a controvérsia possui natureza eminentemente fática, envolvendo a demonstração da posse e de suas características, circunstância que tornaria indispensável a produção de prova oral. Aduzem que o magistrado, ao indeferir a instrução probatória e posteriormente julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, incorreu em contradição incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defendem que a prova testemunhal seria essencial para a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.


Por fim, insurgem-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistir demonstração de dolo processual ou de qualquer conduta desleal apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. Alegam que a mera improcedência da demanda não autoriza a presunção de má-fé e que a multa aplicada, além de desprovida de fundamento concreto, foi fixada em percentual excessivo e desproporcional. Requerem, assim, o afastamento integral da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.


Ao final, postulam o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação de oposição; subsidiariamente, requerem a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas; e, em qualquer hipótese, o afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, com a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 106367354, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

07/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003792-69.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO
APELADO: CARLA MARIA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS


VOTO

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, suscitam os apelantes a nulidade da sentença de primeiro grau alegando que o julgamento antecipado do mérito importou em evidente cerceamento de defesa. Defendem que a instrução processual, notadamente por meio da oitiva de testemunhas em audiência, seria indispensável para dirimir a controvérsia atinente ao exercício da posse alegada sobre as parcelas do imóvel rural em litígio.


Contudo, não assiste razão aos apelantes. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, o poder-dever de avaliar a real necessidade e utilidade das diligências requeridas pelas partes, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente inúteis ou protelatórias, com o fim de assegurar a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.


No caso dos autos, a prova documental carreada pelas partes mostra-se perfeitamente madura e suficiente para demonstrar a ausência de amparo jurídico da tese dos opoentes, autorizando o julgamento antecipado imediato sem a necessidade de dilação probatória.


Assim, o magistrado atua em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado ao dispensar a realização de atos probatórios adicionais que se revelam inaptos a alterar o resultado da demanda. Sendo a questão fática esclarecida satisfatoriamente pelos documentos constantes da possessória principal e da oposição, a reabertura da instrução representaria ato infrutífero e atentatório à celeridade processual.


Portanto, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES SILVA E OUTROS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Oposição oferecida em face de CARLA MARIA PEREIRA SANTOS, distribuída por dependência à Ação de Manutenção de posse nº 8000989-55.2020.8.05.0032, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos opoentes e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Na ação principal, a ora apelada, Carla Maria Pereira Santos postulou a reintegração de posse sobre uma área rural situada na Fazenda Salinas, em Aracatu/BA, em Aracatu/BA, em face de Valdivino Amorim Santos. Em decisão proferida em 02/02/2022, após a realização de audiência de justificação prévia com a inquirição de testemunhas, o magistrado de origem concedeu a medida liminar possessória em favor de Carla, assinando o prazo de dez dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte de Valdivino, sob pena de cominação de multa diária (ID 180034189 do processo referência).


Ocorre que o réu daquela possessória, Valdivino Amorim Santos, resistiu sistematicamente ao cumprimento do mandamento reintegratório, permanecendo no local por quase três anos mediante a apresentação de reiterados expedientes, manifestações e pleitos sucessivos de revogação de liminar, todos devidamente rejeitados pelo juízo de origem. Frente ao reiterado descumprimento injustificado da decisão de urgência, o magistrado de origem determinou a imissão coercitiva da autora na posse da área, autorizando o emprego de força policial e a requisição de reforço da Polícia Militar para conferir efetividade prática à ordem judicial de reintegração (ID 460347220 do processo referência).


Diante da iminência do cumprimento forçado da imissão de posse por meio de força policial, os ora apelantes, Marcos Antônio Fernandes Silva, que é filho de criação do requerido possessório, Vanderlei Rocha Fernandes Santos, filho do requerido, e Alexandre Fernandes de Souza, sobrinho do requerido, que residem na mesma localidade rural, peticionaram na referida ação, requerendo a revogação da liminar (ID 474016661 do processo referência).


Em decisão de ID 474278361, o Juízo de origem indeferiu o pedido, pois “formulado por estranhos aos autos”.


Sendo assim, os apelantes ingressaram com a presente ação de oposição possessória, aduzindo deter direitos possessórios autônomos sobre frações específicas daquela mesma área rural em litígio. Requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata da ordem forçada de desocupação e, no mérito, a procedência da oposição para reconhecer suas posses.


Vale esclarecer que, na oposição, o opoente, terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestando pretensão de ver reconhecido como seu o direito (pessoal ou real) sobre que controvertem autor e réu. Era espécie de intervenção de terceiros tratada pelo CPC de 1973 nos arts. 56 a 61:


“Da Oposição

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.” (g.n)


A oposição não está mais prevista no Código atual como espécie de intervenção de terceiros, passando a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), mas sem grandes novidades.


De qualquer modo, certo é que, na oposição, as pretensões são distintas das que figuram na demanda principal. O objetivo da pretensão do opoente deve ser a exclusão da titularidade do direito de ambos os opostos. O terceiro (opoente), ao ingressar com a oposição, não visa auxiliar uma das partes, como na assistência; pelo contrário, formula pretensão contrária ao direito de ambas as partes do processo principal e não apenas ao de uma.


Tanto assim que a oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação originária, pois seu resultado influenciará o da ação principal. Vejamos o que diz a doutrina a respeito do tema:


“Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.” (Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.) (g.n)


“Assim, se FCR entende-se proprietário do bem disputado por UT e PM em dado processo, FCR poderá apresentar, até o proferimento da sentença, ‘oposição’ às partes daquele processo, UT e PM, e perante o mesmo juízo, citando-os para responder (e não para a audiência de conciliação ou de mediação), no prazo comum de quinze dias, ao seu pedido como litisconsortes passivos necessários (art. 683, parágrafo único). [...]

Admitida a ‘oposição’, os autos serão apensados aos do processo preexistente (pressupondo, evidentemente, que ambos os autos sejam físicos ou em papel) para decisão conjunta, sendo proferida uma só sentença para ambos os casos (art. 685, caput). A ‘oposição’ , contudo, deverá ser julgada em primeiro lugar, considerando a inequívoca relação de prejudicialidade que contém em relação ao pedido originário, formulado por um dos réus em face do outro (art. 686).” (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.)(g.n)


“[...] Assim, por exemplo, se A propõe demanda reivindicatória em face de B, e C considera-se o verdadeiro proprietário do bem, poderá manifestar sua oposição em face dos dois sujeitos da demanda originária, a fim de que seja reconhecido como o real titular do direito controvertido.

Trata-se, como se pode ver, de demanda autônoma, em que o opoente é o autor, e serão réus, em litisconsórcio necessário, as partes da demanda original. Na oposição, o terceiro (em relação à demanda original) vem a juízo manifestar pretensão própria em face dos sujeitos do processo em curso.” (Câmara, Alexandre Freitas Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.)(g.n)


Na hipótese em exame, como bem fundamentado na sentença, não se identifica a indispensável relação de divergência de interesses entre o opoente e ambos os réus, nem da prejudicialidade acima exposta.


Os opoentes são, respectivamente, filho de criação (Marcos Antônio), filho biológico (Vanderlei) e sobrinho (Alexandre) de Valdivino Amorim Santos, réu na ação possessória originária. A suposta posse por eles sustentada decorre diretamente de mera anuência, concessão informal ou tolerância do próprio patriarca familiar, inexistindo atos de posse exercidos em nome próprio e com independência jurídica em relação ao réu da demanda de origem.


O principal ponto de fragilidade da tese recursal está na contradição existente entre as manifestações defensivas apresentadas na ação possessória. Na contestação e nas petições apresentadas na lide originária, Valdivino Amorim Santos expressamente defendeu-se asseverando deter a posse mansa, pacífica e exclusiva sobre a integralidade da área rural disputada há mais de quarenta anos, afirmando categoricamente ter construído a residência familiar objeto da disputa em nome próprio. Em nenhum momento processual Valdivino alegou ser parte ilegítima, tampouco informou a existência de posses autônomas de seus herdeiros, vindo a aduzir tais circunstâncias de forma contraditória somente após quase três anos de descumprimento de ordem liminar e preclusão consumativa de sua defesa.


Observe-se que o interesse dos autores da oposição converge com o interesse do réu da ação principal, pois, conforme narrado pelos próprios apelantes, sua permanência no imóvel decorre de mera permissão ou tolerância, em área cuja propriedade é reivindicada pelo réu da demanda possessória. Tal circunstância evidencia a ausência de posse autônoma, uma vez que a ocupação exercida por mera liberalidade não configura posse, mas simples detenção.


A situação delineada afasta a necessária autonomia possessória exigida para o manejo da oposição. Os atos de ocupação física desempenhados pelos apelantes não decorrem de direito autônomo e oponível a Valdivino Amorim Santos, mas representam mera extensão da posse por este exercida e partilhada informalmente em seu núcleo familiar. Trata-se de atos de detenção e tolerância possessória subordinada, cujos efeitos jurídicos dependem diretamente da higidez e legitimidade da posse do réu da ação principal.


A conduta dos apelantes nos autos revela que a oposição possessória foi utilizada de forma imprópria como meio transverso para impugnar os efeitos do mandado de reintegração de posse expedido em desfavor do réu Valdivino Amorim Santos. Como os opoentes derivam seus atos de ocupação da própria relação de tolerância familiar mantida com o réu, o desfecho da demanda possessória principal reflete-se diretamente sobre as suas respectivas situações fáticas. Não demonstrada a existência de posse autônoma, autêntica e contraposta a ambos os litigantes originários, o julgamento de improcedência do pedido formulado na oposição possessória impõe-se como medida de rigor legal, devendo ser integralmente mantido o capítulo meritório da sentença.


Em verdade, da análise da situação, a assistência seria o mecanismo processual pelo qual os autores/apelantes - que têm interesse jurídico na sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, poderiam se valer para auxiliar aquele a quem deseja que se torne vencedor (inteligência dos arts. 119 e seguintes do CPC/15). Vejamos o que diz a doutrina processual pátria a respeito do instituto da assistência:


“O Capítulo I, que abre o Título III do Livro III da Parte Geral do CPC de 2015 é dedicado à assistência. Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.” (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil / Cassio Scarpinella Bueno. - 8. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.) (g.n)


Assim, em que pese o interesse da opoente no desfecho da ação de reintegração – o que não se negou na sentença recorrida -, revela-se inadequada a instauração do presente procedimento, haja vista que a pretensão inicial é a mesma do réu da ação principal. Não há, pois, o que reformar na sentença apelada.


Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Inadequada a intervenção de terceiro sob a modalidade da oposição quando os interesses do oponente ou converge com a pretensão da parte ré ou não afeta a relação estabelecida entre autor e réu na demanda principal.” (TJ-MG - AC: 00367887420118130071 Boa Esperança, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/04/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) (g.n)


“PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC/73). AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OPONENTE QUE NÃO DEDUZ PRETENSÃO PRÓPRIA INCOMPATÍVEL - NO TODO OU EM PARTE - COM A PRETENSÃO E A RESISTÊNCIA DOS LITIGANTES NA DEMANDA PRIMITIVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTENCIONAL CONDUTA DE DESLEALDADE POR PARTE DO OPONENTE.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Na oposição faz-se imprescindível a dedução de pretensão própria que seja incompatível - no todo ou em parte - com a pretensão e a resistência dos litigantes na demanda primitiva. No caso em análise, porém, nota-se que a pretensão do oponente/apelante não é nem um pouco incompatível com a resistência da oposta/apelada na "ação de nulidade de ato jurídico". Pelo contrário, os interesses de ambos são convergentes - e até mesmo dependentes -, voltando-se eles apenas e tão somente em face do oposto/apelado. Como consequência, não resta outra saída senão manter a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à falta de pressuposto de admissibilidade da oposiçã”o. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1652225-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.08.2017)


RECURSO DE APELAÇÃO – OPOSIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) – INTERESSES CONVERGENTES ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO QUE NÃO É CONTRÁRIA AO INTERESSE DE AMBOS OS OPOSTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 682 do CPC/2.015, repetindo o disposto no artigo 56 do CPC/1.973, enuncia que "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos." 
O objetivo da pretensão do opoente deve ser a exclusão da titularidade do direito dos opostos, caso contrário, não há que se falar em oposição, do mesmo modo incabível a medida quando há interesses convergentes entre as partes. No caso em exame incabível falar-se em oposição, pois a pretensão deduzida pelo apelante, não é contrária aos interesses de ambos os opostos; verificando-se, em verdade que a aspiração do opoente é justamente substituir um dos opostos ou, ao menos, que possa ter garantido seu direito a recebimento de parte de honorários advocatícios, na forma em que discutido em outra demanda (ação cautelar de arresto). (TJ-MS - Apelação Cível: 0822413-44.2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)


Os apelantes ainda pleiteiam a reforma da sentença de primeiro grau no capítulo que os condenou ao pagamento de multa de dez por cento sobre o valor da causa por litigância de má-fé, imputação fundamentada na suposta utilização da oposição possessória como expediente protelatório e ardiloso para retardar o cumprimento da reintegração de posse ordenada na demanda principal. Nesse ponto específico, assiste razão aos recorrentes.


A imposição da sanção por comportamento processual desleal exige a exata subsunção da conduta da parte a um dos comportamentos taxativamente previstos na legislação:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui entendimento de que o mero julgamento de improcedência ou o insucesso da tese defendida em juízo não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, sendo indispensável a prova cabal do elemento subjetivo doloso:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173156-06.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LENILSON CONCEICAO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO QUE VISA APENAS A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA HIPÓTESE PREVISTA NO ART . 80 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra o capítulo da sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O recurso não se insurge contra a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, cingindo-se a discutir o descabimento da penalidade processual imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o simples ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem a demonstração de dolo processual específico, configura litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no art . 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera improcedência da demanda . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo da parte em praticar a conduta vedada, não se admitindo a presunção de má-fé. O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido, não se confunde com litigância de má-fé. A propositura de ação baseada em percepção subjetiva de violação de direito, ainda que ao final julgada improcedente, revela, no máximo, equívoco na interpretação dos fatos ou do direito, o que não equivale ao dolo processual. A ausência de provas nos autos de que o autor, ao negar o débito, agiu com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para obter objetivo ilegal, impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé (art . 81 do CPC) não é automática e não decorre da mera improcedência do pedido, exigindo a demonstração inequívoca de dolo da parte em incorrer em uma das condutas taxativamente descritas no art. 80 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, . Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp nº 1.649 .620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 01/06/2020 . TJ-BA - Apelação nº 8025434-31.2023.8.05 .0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, j. em 26/03/2024 .. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8173156-06.2022.8.05 .0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante LENILSON CONCEICAO e Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 81731560620228050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 02 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025434-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NAIARA OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado (s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Comprovado o vínculo contratual entre as partes, e a consequente legalidade da negativação, está acertada a sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2. Por outro lado, deve ser extirpada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos do artigo 80 /CPC. Sentença parcialmente reformada . 3. Apelação provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8025434-31.2023 .8.05.0001, sendo Apelante NAIARA OLIVEIRA DE JESUS e Apelado INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 80254343120238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)


No caso em julgamento, não há nos autos comprovação robusta e indubitável de que os opoentes tenham agido imbuídos do dolo específico de fraudar ou induzir o juízo em erro com o escopo de procrastinar o cumprimento do mandado reintegratório.


Conquanto a pretensão possessória por eles deduzida tenha sido julgada improcedente pela ausência de autonomia da posse, tal circunstância revela mero equívoco na qualificação e interpretação jurídica de sua situação fática, o que se situa nos limites do exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário.


A condenação por litigância de má-fé fundada exclusivamente no vínculo de parentesco dos apelantes com o réu da ação possessória principal revela-se insuficiente, por si só, para caracterizar a prática de conduta processual dolosa. A configuração da má-fé exige demonstração concreta de comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, não podendo decorrer de mera presunção.


Assim, ausente prova efetiva de atuação ardilosa ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou prejudicar o regular andamento do processo, mostra-se adequada a reforma da sentença para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Malgrado a ocorrência da parcial reforma da sentença de primeiro grau com a apreciação da presente apelação, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte ré, mostrando-se acertado o comando sentencial com relação às custas e honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07/BI-239