PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0300048-06.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. REDA. EDITAL Nº 02/2017. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA NA ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATA INSCRITA PARA O CARGO DE FILOSOFIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA SEM COMPROVAÇÃO FORMAL DE LICENCIATURA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0300048-06.2018.8.05.0141, em que figuram como impetrante JUCIARA PEREIRA NASCIMENTO e como impetrado o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0300048-06.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JUCIARA PEREIRA NASCIMENTO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na desclassificação da impetrante no concurso público para provimento de cargos da Rede Estadual de Ensino, por não ter sido aceita a documentação apresentada como comprovação de escolaridade.


Colho da inicial que “a impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2017, destinado à contratação de professores para a rede estadual, concorrendo ao cargo de Professor da disciplina Filosofia”.


Aponta que “foi aprovada nas fases do certame e convocada para apresentar a documentação exigida para contratação”.


Afirma que “apresentou diploma de curso superior em Filosofia, reconhecido pelo MEC, mas que teve sua documentação recusada sob o fundamento de que o diploma não atendia à exigência editalícia de ser de licenciatura plena”.


Afirma ainda que “o diploma apresentado é suficiente para comprovar a habilitação exigida, pois o curso foi na área de Filosofia e contém a formação pedagógica, o que seria equivalente à licenciatura”.


Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar, visando “a imediata convocação para assumir o cargo, com base na documentação já apresentada”.


No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.


Na decisão de id. 24423121 o então deferiu a gratuidade.


O Secretário da Educação do Estado da Bahia prestou suas informações (ID 26337770), e afirmou que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Afinal, condutas da administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos.”.


O Estado da Bahia, em manifestação (ID 26296015), requereu a denegação da segurança, ratificando os fundamentos do ato administrativo e defendendo a legalidade da exigência editalícia.


Devidamente intimado a impetrante não apresentou réplica, conforme certidão de id. 35399096.


O Ministério Público apresentação manifestação (id.36070333), apontando a desnecessidade de intervenção no feito.


É o que basta relatar.

 

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 04 de junho de 2025.


                                                                 Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0300048-06.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUCIARA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.


A controvérsia gira em torno da legalidade da exclusão da impetrante do certame em razão da não apresentação de diploma de licenciatura plena na área específica, como exigido no Edital nº 02/2017.


O item 3 do edital (id. 24423016) estabelece como requisito para a contratação:


“Formação de Nível Superior em licenciatura Plena na disciplina que concorre a vaga”

O item 15.3.a e 15.4 do mesmo edital (id. 24423033) reforça:

“15.3 No ato da contratação o candidato habilitado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Original e cópia do diploma, devidamente registrado de conclusão do curso de nível superior para a função temporária que concorreu expedido por instituição de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.

15.4 O candidato que, na data da contração, não reunir os documentos requisitos e enumerados acima, perderá o direito ao ingresso na função temporária”.


A impetrante concorreu ao cargo de Professora de Filosofia, apresentando diploma de curso superior de pedagogia, portanto sem a devida comprovação da licenciatura para o cargo que estava concorrendo, conforme previsto no edital. Desta forma materializado o descumprimento das condições editalícias.


Como é pacífico na jurisprudência, o edital do concurso público é a lei entre as partes e suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, é legítima a eliminação do certame daquele que não comprova, no momento oportuno, o atendimento aos requisitos exigidos.


Não há, pois, ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A administração agiu em estrita observância aos critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – SAEB 01/2018. DELEGADO DA POLICIA CIVIL . ESTADO DA BAHIA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 8048837-29 .2023.8.05.0001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


Cumpre destacar que a suposta troca de e-mails com prepostos da banca examinadora, versando sobre a possibilidade de concorrer ao cargo, não possui o condão de modificar os termos do edital. A Administração Pública deve ater-se estritamente ao disposto no certame, cabendo à impetrante, se entender necessário, buscar eventual reparação por danos em via própria, diretamente perante a banca organizadora.


Portanto, ausente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser denegada.


Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,

 

                                           Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator