PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.: 0700358-08.2021.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA RECORRENTES: JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: HERBERT ALENCAR CUNHA - OAB DF30026, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, LUIZ CESAR SALLES - OAB BA28762, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES - OAB BA25298, HELLIO CASTRO VILASBOAS - OAB BA27960 E JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA - OAB BA49493 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CPB. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DO BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, ALÉM DE CAUSAS MANIFESTAS QUE EXCLUAM O CRIME. PRONÚNCIA QUE É ATO DE ADMISSIBILIDADE BASEADA EM JUÍZO DE PROBABILIDADE. LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA SUFICIENTE, A MATERIALIDADE DELITIVA (LESÕES CORPORAIS GRAVES DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO) E APONTAM INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA TODOS OS RECORRENTES ENVOLVIDOS EM CONFLITO FAMILIAR ARMADO E RECÍPROCO. ANÁLISE EXAURIENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 2) LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE NÃO SE APRESENTA DE FORMA INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA. VERSÕES SOBRE O INÍCIO E A DINÂMICA DO CONFLITO CONTRADITÓRIAS, COM ALEGAÇÕES RECÍPROCAS DE AGRESSÃO. EXISTÊNCIA DE CONFRONTO BILATERAL COM MÚLTIPLOS DISPAROS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. INDICATIVO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DEVE SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REGIÃO DO CORPO ATINGIDA (TÓRAX, CABEÇA), NÚMERO DE VÍTIMAS E O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA RECÍPROCA INDICAM ANIMUS NECANDI. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOLO QUE DEVERÁ SER EFETUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 4) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO CONFLITO QUE DECORREU, EM TESE, A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS (FERIMENTOS MÚTUOS E NECESSIDADE DE SOCORRO) E NÃO DE DELIBERAÇÃO ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA DE CESSAR A EXECUÇÃO. EXAME MINUCIOSO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO CORPO DE JURADOS. IMPROVIMENTO. 5) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DEFINITIVA QUE COMPETE AOS JURADOS. IMPROVIMENTO. 6) CISÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE ESTÃO CONEXOS POR AFINIDADE (ART. 76, I, DO CPPB), DECORRENDO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. JULGAMENTO CONJUNTO QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPREENSÃO INTEGRAL DO CONFLITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA BUSCA DA VERDADE REAL. IMPROVIMENTO. 7) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 8) CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, tombado sob nº 0700358-08.2021.8.05.0022, oriundo da Comarca de Barreiras-BA., em que figura como Recorrentes JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS DOS SANTOS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos em testilha, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.: 0700358-08.2021.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA RECORRENTES: JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: HERBERT ALENCAR CUNHA - OAB DF30026, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, LUIZ CESAR SALLES - OAB BA28762, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES - OAB BA25298, HELLIO CASTRO VILASBOAS - OAB BA27960 E JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA - OAB BA49493 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS DOS SANTOS, em face de Decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Barreiras – BA., que os pronunciou, assim como JANIELE DOS SANTOS DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por duas vezes. Narrou a exordial, ID nº. 76632243: “Consta no caderno inquisitorial anexo, que no dia 12 de setembro de 2020, por volta das 20h, na Fazenda Palmeiras, próximo ao Povoado Rio Branco, zona rural, no município de Barreiras-BA, os denunciados JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA e JANIELE DOS SANTOS DA SILVA, com manifesto animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, efetuaram disparos contra CLEVERSON DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DOS SANTOS, que após receberem atendimento médico sobreviveram. Em ato recíproco, os denunciados JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS SANTOS, com manifesto animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, efetuaram disparos contra JANIELE DOS SANTOS DA SILVA e JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, que após receberem atendimento médico sobreviveram. Apurou-se que o crime se desencadeou em razão de um desentendimento intrafamiliar, motivado por disputa de posse de terras. Tem-se que na data dos fatos, ocorreu uma discussão entre os membros da família dos denunciados. Os denunciados JANIELTON e JANIELE estavam na casa da sua genitora, JANELICE DOS SANTOS DA SILVA, no momento em que seus tios CLEVERSON, JOSÉ, NILDO, seu primo JOÃO e seu avó SEBASTIÃO, chegaram na residência e começaram a discutir com sua genitora, proferindo palavras de baixo calão. Em ato continuo, durante a discussão, CLEVERSON, portando um facão, efetuou golpes contra a genitora dos denunciados. Nesse momento, quando os denunciados percebem o que estava acontecendo, efetuam disparos com uma espingarda bate-bucha, que atingiram CLEVERSON DIAS DOS SANTOS e JOSÉ DIAS DOS SANTOS. Em ato recíproco, os outros denunciados JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS, também na posse de uma espingarda, efetuaram disparos contra JANIELTON e JANIELE. Cumpre salientar, que os depoimentos colhidos são firmes em afirmar que os denunciados foram os autores dos crimes tentados. Em especial de JANELICE DOS SANTOS DA SILVA (fls. 06/07), a qual foi testemunha presencial dos fatos e afirma ter visto os denunciados efetuando os disparos. Laudos de exames de lesões corporais das vítimas juntados às fls. 12/13, 35/36, 44/45 e 90/91. Cumpre destacar que, in casu, há configuração da qualificadora de motivo fútil, haja vista que o crime se desencadeou por desentendimento intrafamiliar, bem como com a utilização de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Assim, conforme as mencionadas circunstancias do crime em tela, a materialidade e autoria do ilícito restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos.” (…) (sic) Por tais razões, restaram denunciados JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA E JANIELE DOS SANTOS DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, inciso II e IV, c/c com art. 14, inciso II (2X); JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, inciso II e IV, c/c com art. 14, inciso II (2X), todos do Código Penal Brasileiro. Adotar-se-á o relatório confeccionado pelo Juízo precedente: “A denúncia foi recebida em 11/11/2021, oportunidade em que este Juízo decretou a prisão dos acusados (ID. 351137521). O acusado Janiele dos Santos da Silva foi devidamente citado ao ID. 351139780, enquanto José Dias dos Santos foi citado pela via editalícia, consoante o ID. 351139786. Ato contínuo, os denunciados João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos apresentaram resposta à acusação ao ID. 351139789. O réu Janielton dos Santos da Silva também foi citado pessoalmente (ID. 351139801). Após, a Defensoria Pública, patrocinando a defesa de Janiele dos Santos da Silva e Janielton dos Santos da Silva, ofertou resposta à acusação ao ID. 351141411. Verifica-se que Janielton dos Santos da Silva constituiu advogado e apresentou nova resposta à acusação ao ID. 351141420. Sobreveio ao ID. 436742867 a informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido neste feito em desfavor de Janiele dos Santos da Silva e ao ID. 439852431 a comunicação da prisão de Janielton dos Santos da Silva. Em decisão de ID. 442375868 este Juízo revogou a prisão preventiva dos réus Janiele dos Santos da Silva e Janielton dos Santos da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas (ID. 442375868). Após, em nova decisão de ID. 443230633, também foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos, cumulada com aplicação de medidas cautelares. Realizou-se audiência de instrução em 12/06/2024, oportunidade em que foram inquiridos Janelice dos Santos da Silva, Cloves Pereira da Silva, Raquel da Cruz Conegundes, Jaires do Nacimento Damacena da Silva, Lucas Bandeira do Rêgo, Cleverson Dias dos Santos, todas na qualidade de informantes. Na oportunidade, este Juízo revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico em favor de todos os acusados (ID. 448831760). Em seguida, em audiência de continuação realizada no dia 07/11/2024, foram interrogados os acusados Janielton dos Santos da Silva, Janiele dos Santos da Silva, João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos (ID. 472811037). Em decisão de ID. 476415686 foi deferido o requerimento da defesa para juntada de cópia integral do Laudo Pericial nº 2020 11 PV 002803-01, realizado na vítima José Dias Santos. O referido laudo foi acostado ao ID. 477075304 Após, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, ocasião em que requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, como incursos no art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c art. 14, II (por duas vezes cada), ambos do Código Penal (ID. 485704177). Ato contínuo, a defesa dos acusados João Marcos Bandeira e José Dias Santos ofertou memoriais ao ID. 486909063, pugnando pela absolvição dos réus diante da alegada legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal. Ainda, a defesa de Janielton dos Santos da Silva, em sede de memorais, pleiteou pela absolvição, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, pois sua conduta teria se dados nos limites da legítima defesa. Subsidiariamente requereu a impronúncia; a desclassificação pra o crime de lesão corporal e; o afastamento de todas as qualificadoras (ID. 490215676). Por fim, Janiele dos Santos da Silva requereu a sua absolvição em razão de sua inocência; a absolvição por ausência de provas; e a desclassificação para o delito de lesão corporal (ID.491636370)”.(sic) O Juízo a quo, então, pronunciou os Recorrentes, ID. 90406399, cujo dispositivo fora assim descrito: “Ante o exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados Janielton dos Santos da Silva, Janiele dos Santos da Silva, João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos, para submetê-los oportunamente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri por fato tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, consistente no delito de homicídio qualificado tentado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, estando os réus já em liberdade e não havendo motivos para o decreto da prisão preventiva, asseguro-lhes os direitos de recorrer em liberdade. Intimem-se pessoalmente os acusados e o nobre representante do Ministério Público, observado o art. 420, I, do Código de Processo Penal. Intimem-se também os defensores dos acusados. Conforme requerido no termo de audiência de ID. 448831760, autorizo e determino o encaminhamento de cópia da presente ação penal ao Ministério Público, a fim de que haja a análise de suposto delito cometido contra a Janelice dos Santos da Silva por Cleverson Dias dos Santos, tendo em vista o teor dos depoimentos colhidos na instrução processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a respectiva certidão e intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP”.(sic) Certificou-se as intimações, IDs. 90406409 a 90406400, com interposição de Recurso em Sentido Estrito por JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, ID. 90406411; e JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO E JOSÉ DIAS SANTOS, ID. 90406412, cujos pedidos, por esses dois últimos, foram assim apresentados: “a) O conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Júri da Comarca de Barreiras/BA; b) O consequente reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição sumária dos recorrentes (art. 415, I, CPP); c) Subsidiariamente, pugna-se pela desclassificação do delito imputado para o crime de lesão corporal (art. 129, CP), com o consequente deslocamento da competência para o juízo singular (art. 419, CPP)”.(sic) JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA apresentou razões, ID. 90406415, tendo requerido, ao final: “a) ABSOLVER sumariamente o Recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPP, ou Impronuncia-lo, nos termos dos argumentos acima lançado; b) Alternativamente, DESCLASSIFICAR O CRIME imputado para Lesão Corporal (CP, art. 129), conforme art. 419, do CPP, remetendo assim, os autos ao juízo competente para julgamento do caso; c) Apenas ad cautela, a divisão dos processos, pois hora o Recorrente figura como vítima; hora o Recorrente figura como Acusado, devendo fracionar o processo para julgar a conduta do Recorrente separado dos demais acusados, notadamente por ficar demonstrado que o Recorrente foi atingido por disparo de arma de fogo, evitando confundir a cabeça dos jurados; d) Subsidiariamente, apenas com cautela, a exclusão das qualificadoras do inciso II e IV, do Art. 121 do CP, conforme fundamentação alhures”. (sic) JOSÉ DIAS DOS SANTOS foi devidamente intimado ao ID. 90406419; JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA ao ID. 9040642; JANIELE DOS SANTOS DA SILVA ao ID. 90406423 e JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO ao ID. 90406425. O Órgão Ministerial, ID. 76633407, apresentou sua contraminuta ao ID. 90406430, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, tendo o Julgador primevo mantido a Decisão, em todos os seus termos, quando do exercício do juízo de retratação, forte no artigo 589 do CPPB. O feito foi distribuído, por sorteio, ID. 90686377, e despachado ao ID. 90689469, com vista à Procuradoria de Justiça, que apresentou opinativo, ID. 91704857, pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos. Da análise dos autos, verificou-se tratar-se de homicídio, na modalidade tentada, não tendo sido cientificadas as partes ofendidas acerca da decisão de pronúncia, bem assim sobre a interposição dos Recursos em Sentido Estrito em epígrafe. Diante do exposto, converteu-se o feito em diligência, a fim de que o Juízo de primeiro grau procedesse às respectivas intimações das vítimas, cientificando-as da Decisão de Pronúncia, o que ocorrera conforme os ID´s números 95367108, 95367110, 95367111 e 95367114. Mais uma vez concluso, o processo seguiu com vista à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela ratificação do Parecer anteriormente exarado. Nova conclusão e, tendo em vista a desnecessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.: 0700358-08.2021.8.05.0022 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA RECORRENTES: JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA, JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO e JOSÉ DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: HERBERT ALENCAR CUNHA - OAB DF30026, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, LUIZ CESAR SALLES - OAB BA28762, DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675, ROMULO REIS DA SILVA CHAVES - OAB BA25298, HELLIO CASTRO VILASBOAS - OAB BA27960 E JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA - OAB BA49493 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os recursos apresentam-se cabíveis à espécie, adequados, regulares e preenchem as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos aos seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, às suas análises. 2 – PLEITOS EFETUADOS POR TODOS OS RECORRENTES: 2.1 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CATEGÓRICA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PRESERVADA. Consoante é de conhecimento comezinho, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em testilha, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de elementos informativos, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial, contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, examinando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, noutro giro, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Ao perfilhar por esta linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado, tão somente, a verificação da presença dos elementos mínimos da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito deste procedimento, leciona o festejado doutrinador Eugênio Pacelli: “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (grifos acrescidos). Acolitando-se nestas premissas, constata-se, após minuciosa anamnese dos autos, não merecer reforma a Decisão objurgada, havendo, nos fólios processuais, substrato fático e jurídico suficientes para o pronunciamento dos Recorrentes. A materialidade do crime resta demonstrada pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais colacionados aos autos. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 002587-01, realizado na vítima Janiele dos Santos da Silva, evidenciou feridas de característica cirúrgica no segundo dedo da mão esquerda, feridas perfurocontusas sugestivas de orifício de arma de fogo por arma de cartucho em terço médio de face dorsal de antebraço esquerdo e em face lateral de ombro esquerdo, que resultaram em ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, causada por instrumento perfurocontundente (ID nº. 351136131, p. 6/7). O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 002623-01, realizado na vítima Janielton dos Santos da Silva, evidenciou feridas perfuro-contusas causadas por projétil de arma de fogo, que resultaram em ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, causada por instrumento perfurocontundente (ID nº. 351136131, p. 16/17). O Laudo Complementar de Exame de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 002623-02, realizado na vítima Janielton dos Santos da Silva, concluiu que a ofensa à integridade corporal resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro superior esquerdo, além de deformidade permanente (ID nº. 351136783, p. 2/3). O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 002803-01, realizado na vítima José Dias Santos, evidenciou 06 (seis) cicatrizes de feridas perfurocontusas, medindo cerca de 0,5 cm cada, situada no 1/3 superior da face medial da coxa esquerda, e 17 (dezessete) cicatrizes de feridas perfurocontusas, medindo cerca de 0,5cm cada, situada no 1/3 superior e médio da face lateral da coxa esquerda, que resultaram em ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado, causada por instrumento perfurocontundente (ID nº. 477075304). A materialidade delitiva quanto à vítima Cleverson Dias dos Santos, embora não esteja evidenciada por meio de laudo pericial, se encontra demonstrada por meio dos depoimentos dos informantes e dos Recorrentes, todos inquiridos em Juízo, os quais relataram que o ofendido foi lesionado na região da cabeça. Dessarte, a materialidade delituosa se sobressai dessas provas de forma suficiente e incontroversa, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal Brasileiro. Verifica-se, pois, que, do arcabouço coligido, é perceptível à presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta à nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 414 e 415 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à despronúncia ou absolvição sumária do Pronunciado, ora Recorrente. Com efeito, a atuação do Julgador, no sentido de absolver sumariamente o agente na primeira etapa do procedimento em questão, exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de ilicitude, dotada de juízo de certeza, que permitisse, com segurança, afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se: “(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (grifos acrescidos). Estas conclusões afastam, de inopino, a possibilidade de acatamento do pleito recursal. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar, com exaustão, a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando existente manifesta ausência de materialidade e/ou autoria; revele-se causa que afaste algum dos elementos do crime; ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma incontestável, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando, o caso subexamine, em nenhuma dessas situações, ratifique-se. Sobre o quanto testilhado, tome-se nota da inteligência insculpida pela doutrina de Eugênio Pacelli: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente, oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Saliente-se ainda que, no presente caso, ambas as partes alegam ter agido em legítima defesa, seja própria ou de terceiros, circunstância que, por si só, evidencia a controvérsia probatória existente nos autos. O Recorrente Janielton sustenta que defendeu sua mãe da agressão de Cleverson, enquanto os Recorrentes João Marcos e José Dias alegam ter reagido aos disparos efetuados por Janielton e Janiele. Há, portanto, nítida contradição entre as versões apresentadas, o que impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual. Ademais, os elementos dos autos demonstram que o confronto não se limitou a uma reação defensiva pontual, mas envolveu múltiplos disparos de arma de fogo de parte a parte, com lesões graves em várias vítimas. Tal dinâmica sugere que houve excesso por parte de todos os envolvidos, circunstância que afasta a caracterização límpida da legítima defesa e impõe a remessa da causa ao Tribunal do Júri. Rechaça-se, portanto, o pleito de absolvição sumária ou impronúncia formulado pelos recorrentes. 2.2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. Os recorrentes sustentam, de forma subsidiária, que não houve animus necandi, requerendo a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo fático nem jurídico nos autos. O dolo do agente não exige a comprovação de intenção premeditada de matar, bastando a constatação de que, pelos meios utilizados e pela intensidade da conduta, era possível concluir que o resultado morte foi por ele assumido como possível e desejado. No presente caso, restou comprovado que os acusados utilizaram armas de fogo, instrumento inequivocamente letal, em um cenário de tumulto, tensão e disputa possessória. Foram efetuados múltiplos disparos, que atingiram quatro vítimas — Janielton, Janiele, Cleverson e José Dias —, sendo algumas delas alvejadas em regiões vitais do corpo, como peito e tórax, o que revela clara intenção homicida ou, no mínimo, assunção do risco de produzir a morte. O animus necandi se presume pela combinação da natureza da arma utilizada (espingardas de grosso calibre); a região do corpo atingida (tórax, peito, cabeça e membros superiores); o número de vítimas (quatro pessoas atingidas); o contexto conflituoso e emocionalmente carregado (disputa de terras e ameaças recíprocas); além dos múltiplos disparos efetuados por ambas as partes. Consoante os ensinamentos da doutrina, a tentativa de homicídio se consuma com o emprego de meios idôneos e início de execução de conduta capaz de produzir a morte, independentemente de sua consumação. A desclassificação só é cabível quando o meio empregado ou a intensidade da ação não revelam a intenção de matar. No caso concreto, a grande quantidade de disparos, o número de vítimas, o ambiente rural sem pronta assistência médica e a gravidade das lesões convergem para a existência de tentativa de homicídio, não sendo razoável supor que se tratou apenas de uma "reação moderada" para causar simples ferimentos. Importante sublinhar que, consoante entendimento consoante do Superior Tribunal de Justiça, a desclassificação só pode ocorrer quando não houver nenhum resquício de dúvidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Corpo de Jurados. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)(grifou-se) Observa-se, pois, que a jurisprudência admite a desclassificação apenas quando demonstrado inequivocamente que o réu não agiu com a intenção de matar nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que manifestamente não se verifica na hipótese vertente. Saliente-se ainda que a decisão de pronúncia não faz juízo de certeza, mas apenas permite que a acusação seja levada a julgamento. Assim, se no curso do julgamento popular os jurados entenderem que não houve intenção de matar, poderão desclassificar o delito para lesão corporal, como prevê expressamente o art. 492, §1º, do CPP. No entanto, essa decisão não pode ser antecipada pelo juízo singular, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Destarte, desacolhe-se a imprecação dos Recorrentes. 3 – PLEITO EFETUADO, EXCLUSIVAMENTE, POR JOÃO MARCOS BANDEIRA DO REGO E JOSÉ DIAS DOS SANTOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Os recorrentes João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos sustentam, de modo alternativo, a ocorrência de desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Todavia, essa tese não encontra amparo na prova dos autos e tampouco se ajusta aos contornos jurídicos da figura da desistência voluntária, a qual exige requisitos rigorosos e cumulativos, ausentes no presente caso. Dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Para a incidência dessa causa de exclusão da punibilidade pelo crime tentado, exige-se: início da execução do crime; cessação espontânea e voluntária da conduta antes da consumação; ausência de causas externas obrigando a interrupção (como resistência da vítima, chegada de terceiros, esgotamento dos meios de execução, ou qualquer fator que frustre a continuidade da ação). Ou seja, a desistência voluntária pressupõe que o agente ainda tivesse meios para consumar o crime, mas escolheu não fazê-lo por deliberação livre e consciente. In casu, a dinâmica dos fatos narrada nos autos demonstra que o conflito cessou por circunstâncias externas e não por uma escolha espontânea dos recorrentes. De acordo com os depoimentos e os laudos periciais, tanto os réus quanto as vítimas foram atingidos por disparos, e o tiroteio terminou com todos os envolvidos feridos, sendo posteriormente levados ao hospital. Logo, não houve uma interrupção voluntária da execução, mas sim um esgotamento das forças de ambos os lados, ou mesmo uma interrupção imposta pelas consequências do confronto físico. O fato de os recorrentes não terem continuado atirando não configura desistência voluntária, mas sim fim natural de um ato violento em que os próprios agentes se viram em situação vulnerável. A alegação de que os envolvidos procuraram socorro médico após o confronto não constitui demonstração de abandono do dolo homicida, mas sim consequência natural da necessidade de atendimento pelas lesões sofridas, inclusive pelos próprios réus. Não há, nos autos, nenhum indício de que João Marcos e José Dias tenham deliberadamente optado por poupar a vida das vítimas – ao contrário, os tiros foram dirigidos a partes vitais do corpo, e o desfecho do episódio não resultou em mortes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nesse diapasão, corroborando com o raciocínio aqui estampado, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Observa-se, pois, que a jurisprudência exige demonstração inequívoca de que o réu interrompeu o iter criminis por vontade própria, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos. Rechaça-se, portanto, a tese de desistência voluntária formulada pela defesa dos recorrentes João Marcos e José Dias. 4 – PEDIDOS ELENCADOS APENAS POR JANIELTON DOS SANTOS DA SILVA: 4.1 – DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. O recorrente requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, sustentando que não se encontram plenamente caracterizadas nos autos. Contudo, razão não lhe assiste. A qualificadora do motivo fútil se caracteriza pela desproporcionalidade ou insignificância da causa do crime em relação à gravidade do resultado pretendido — a morte. No presente caso, o conjunto probatório evidencia que a origem do conflito foi uma disputa possessória entre familiares, envolvendo acusações mútuas sobre a titularidade de um terreno rural e, mais especificamente, uma discussão sobre o corte de uma árvore que havia caído em uma cerca. Tal situação, por si só, não justifica nem legitima uma reação armada, muito menos o uso de arma de fogo contra parentes próximos. A reação dos acusados, mesmo diante de uma suposta agressão anterior, não pode ser considerada socialmente aceitável, tampouco juridicamente proporcional, motivo pelo qual o fundamento da qualificadora se mantém. Saliente-se que existem indícios nos autos de que a disputa pela árvore foi apenas o estopim de um conflito familiar mais profundo relacionado à posse de terras, mas ainda assim se revela desproporcional à gravidade das tentativas de homicídio perpetradas. Dessarte, há elementos concretos nos autos que sustentam a submissão da qualificadora do motivo fútil ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Doutra banda, no que concerne à qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas está presente quando o agente se vale de meio que impeça ou reduza substancialmente a possibilidade de resistência ou de reação do ofendido. Nos autos, ficou demonstrado que as vítimas foram surpreendidas por disparos de espingarda, realizados em contexto de tumulto familiar, sem aviso prévio ou tempo hábil para qualquer reação. As armas foram acionadas de forma súbita, em um ambiente rural e pouco iluminado, o que torna a reação das vítimas praticamente inviável. Mesmo que se alegue que houve uma "discussão prévia" entre as partes, a execução do crime se deu de forma abrupta e violenta, com disparos múltiplos em direção a pessoas desarmadas ou em meio a confusão, o que é suficiente para a incidência da qualificadora. Guise-se que, conforme os depoimentos colhidos, o conflito eclodiu de forma repentina, com os acusados utilizando armas de fogo contra as vítimas que não tinham como se defender adequadamente da agressão. Tal circunstância configura o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos. Sublinhe-se ainda que o afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que definitivamente não se aplica ao caso. Quando há indícios suficientes da presença das qualificadoras, como ocorre na hipótese vertente, deve-se deixar sua análise e valoração definitiva para o julgamento em plenário, preservando-se a soberania do Júri, conforme previsão constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CRFB/88). Rechaça-se, dessarte, o pleito de afastamento das qualificadoras formulado pelos recorrentes. 4.2 – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES. A defesa do recorrente Janielton dos Santos da Silva sustenta, como estratégia subsidiária, a tese de que este não teria participado diretamente da tentativa de homicídio, imputando eventual disparo apenas ao seu irmão, Janiele. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido na fase de instrução, tampouco justifica a despronúncia ou absolvição sumária do acusado. Ainda que se reconheçam algumas divergências nos relatos das testemunhas no que tange à precisão de quem efetuou qual disparo, é certo que todas apontam para a suposta atuação conjunta de Janielton e Janiele na reação armada ao conflito, inclusive com emprego de violência contra Cleverson e José Dias dos Santos. Em especial, os depoimentos da própria mãe dos acusados, Janelice dos Santos da Silva, e da testemunha Cloves, apontam, com clareza, que ambos os filhos intervieram diretamente no confronto, com uso de arma de fogo e/ou instrumento contundente, em situação de alta periculosidade. Não se pode ignorar que, conforme relatado em audiência, Cleverson foi atingido com lesão na testa e José Dias no peito, o que evidencia que a atuação dos acusados não se limitou a gestos defensivos genéricos, mas resultou em efetiva lesão corporal grave, típica de tentativa de homicídio. A tentativa de dissociação da conduta do recorrente da autoria dos disparos, inclusive com ênfase na tese de que teria desferido apenas uma "cacetada", carece de força persuasiva e contrasta com os indícios de execução conjunta, imediata e coordenada por parte dos irmãos. O simples fato de que não há certeza sobre quem apertou o gatilho não é suficiente, nesta fase, para excluir o recorrente da imputação penal, pois os autos apontam para concurso de agentes, com atuação sincronizada de Janielton e Janiele. Nessa toada, o contexto evidencia ciência e voluntariedade conjunta na empreitada criminosa, o que basta para a responsabilização penal em coautoria, para esta fase processual, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal Pátrio. Ademais, o próprio interrogatório do recorrente corrobora sua presença no local dos fatos, sua intervenção direta no conflito e o alegado "uso de força física" para impedir o ataque contra sua mãe. Tais declarações, somadas ao depoimento das testemunhas, afastam qualquer alegação de ausência de envolvimento material nos fatos e confirmam o acerto da decisão de pronúncia quanto à sua submissão ao Tribunal do Júri, que deverá fazer o julgamento exauriente da matéria. 4.3 – CISÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO POR AFINIDADE. ART. 76, I, DO CPPB. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS QUE É MEDIDA ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL. IMPROVIMENTO. Por fim, pugna, ainda, o Recorrente, “apenas ad cautela”, o fracionamento do processo, a fim de que seja julgada separadamente a conduta do Recorrente, notadamente por ele também ter sido atingido por disparo de arma de fogo, evitando-se, assim, “confundir a cabeça dos jurados”. O pedido formulado não merece prosperar. O artigo 76 do Código de Processo Penal Brasileiro dispõe que será permitida a reunião de processos que corram contra a mesma pessoa ou pessoas diferentes, quando entre os crimes houver conexão ou continência. O caso em análise configura típica conexão por afinidade (art. 76, I, do CPPB), pois os delitos de homicídio qualificado, de forma tentada, imputados às partes envolvidas decorrem de um mesmo contexto fático, caracterizado por conflito recíproco e simultâneo de agressões. As condutas são, na essência, as faces de um mesmo conflito. O instituto da separação de processos é excepcional e visa a evitar prejuízo à defesa ou à apuração da verdade. No caso, a separação, ao contrário, geraria grave prejuízo à perfeita compreensão do fato, já que os eventos são indissociáveis. A análise isolada de uma das condutas impediria o juízo de causa do conflito, das proporções da agressão recíproca e da legítima defesa eventualmente alegada, aspectos que devem ser avaliados em conjunto. O argumento de que a simultaneidade de julgamento possa “confundir a cabeça dos jurados” é infundado. O Tribunal do Júri, por suas características próprias, está apto a apreciar fatos complexos. Cumpre ao Juiz Presidente, no momento da Instrução e da Decisão de Pronúncia (se mantida), bem como ao longo do Julgamento em Plenário, zelar pela correta aplicação da lei e pela clareza dos fatos postos à apreciação dos jurados, inclusive mediante a formulação precisa dos quesitos. A eventual situação do acusado que também sofreu agressões é um dado fático que deve ser ponderado pelos jurados, e a instrução processual conjunta é, na verdade, o meio mais adequado para que eles tenham uma visão completa e justa do ocorrido, sem indução a erro. Não se vislumbra qualquer ofensa ao direito de ampla defesa ou ao contraditório, que permanecem intactos. O Recorrente tem plena condição de sustentar sua tese defensiva – inclusive a de que agiu em legítima defesa – dentro do processo conjunto. O pedido, formulado como medida ad cautelam, revela-se desnecessário, pois a cautela já é inerente ao devido processo legal, que será observado em todas as suas fases. Por fim, a orientação dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em casos de confronto com agressões mútuas e simultâneas, o julgamento conjunto é a regra, por atender melhor aos princípios da economia processual e da melhor apuração da verdade real. Nega-se provimento à imprecação, isto posto. 5 – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se, integralmente, a Decisão de pronúncia, para que os Recorrentes Janielton dos Santos da Silva, João Marcos Bandeira do Rego e José Dias dos Santos, juntamente com o corréu Janiele dos Santos da Silva, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incursos no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, consoante os fundamente adredemente estampados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
De igual forma, notam-se presentes, para esta etapa procedimental, os indícios de autoria.
Os delitos foram praticados em um contexto de conflito familiar, resultante de uma disputa por propriedade rural, que envolve pai, irmãos e sobrinhos. Verifica-se dos depoimentos testemunhais que, previamente à prática dos delitos, ainda no dia dos fatos, teria ocorrido uma discussão verbal entre alguns dos Recorrentes e demais envolvidos em razão do corte de uma árvore que havia caído em uma cerca, circunstância que teria motivado posteriormente o conflito armado.
A informante Janelice dos Santos da Silva, genitora dos acusados Janielton e Janiele, relatou, em Juízo, que foi agredida por seu irmão Cleverson. Narrou que seu pai, seus três irmãos e um sobrinho entraram em sua casa, oportunidade em que seus irmãos Cleverson e José lhe xingaram, derrubaram-lhe no chão e lhe agrediram. Disse que seus filhos Janielton e Janiele apareceram para lhe defender. Afirmou que um tiro foi disparado de fora e acertou seu filho Janielton no peito.
Ao ser questionada, asseverou que Cleverson e José também se machucaram, pois Cleverson foi atingido com uma pancada e José machucado na perna. Disse, ainda, que os disparos foram efetuados por João e José, que estavam armados. Asseverou que quando Cleverson lhe derrubou e cortou seu braço, imediatamente seus filhos deram a pancada em Cleverson. Ressaltou que na mesma hora João e José atiraram em seus filhos.
Ao perfilhar por esta linha de intelecção, Cloves Pereira da Silva, inquirido em Juízo como informante, narrou que José, Sebastião, João e Cleverson causaram a confusão e seus filhos Janielton e Janiele foram defender a mãe. Disse que Cleverson estava armado com um facão, José com uma espingarda e João também estava armado. Asseverou que eles chegaram lhe xingando. Afirmou que Cleverson bateu com o facão no ouvido de sua esposa e a derrubou, de modo que essa se levantou e pegou um "jande" de uma bicicleta e jogou nele, momento em que Cleverson ia agredi-la com um facão no pescoço, mas seu filho empurrou Cleverson e o facão pegou no braço dela. Disse que seus filhos entraram na briga para defender a mãe. Questionado, asseverou que Janiele efetuou um disparo para o chão. Afirmou que viu João e José disparando contra seus filhos.
Raquel da Cruz Conegundes, esposa do acusado Janiele, narrou em Juízo que viu o momento em que sua sogra foi cortada. Afirmou que Sebastião, Cleber, João e José chegaram à residência de sua sogra entre 19h e 20h, de modo que Cleber estava com facão e os outros com arma de fogo. Disse que depois que sua sogra foi cortada correu para dentro de casa e ouviu os tiros, e saiu apenas quando cessaram, momento em que viu seu esposo e cunhado atingidos. Ressaltou que Cleber bateu de facão na orelha de sua sogra e ela caiu, de sorte que quando essa levantou pegou uma jante para se defender e ele cortou a mão dela. Narrou que na hora que sua sogra estava sendo agredida seu esposo Janiele atirou para o chão.
Jaires do Nascimento Damacena da Silva, esposa de Janielton, também afirmou, em Juízo, que estava na casa da sua sogra Janelice e por volta das 16h teve uma discussão sobre uma árvore que a Coelba havia derrubado em frente à casa de sua sogra envolvendo seu esposo e Sebastião. Após, por volta das 20h, Sebastião, Nildo, Cleverson, José Dias, João Marcos invadiram o quintal de sua sogra, oportunidade em que viu Cleverson com um facão e José Dias e João Marcos com arma de fogo. Afirmou que eles chegaram xingando seus sogros e, após, Cleberson agrediu sua sogra com um facão, momento em que Janiele e seu esposo foram defendê-la. Disse que seu esposo bateu com um pau na cabeça de Cleverson e ouviu dizer que Janiele deu um tiro para baixo. Afirmou que tudo aconteceu no mesmo momento e João Marcos efetuou um disparo no peito de seu esposo. Asseverou que Janiele foi atingido na mão e no braço.
Nessa toada, verifica-se que os depoimentos são firmes quanto ao delito e suas circunstâncias, demonstrando que houve um confronto armado bilateral, com agressões recíprocas, em contexto de disputa familiar por propriedade rural.
Cleverson Dias dos Santos, ouvido em Juízo na qualidade de informante, asseverou que quem atirou em seu desfavor foi Janielton. Afirmou que a briga começou entre a casa de seu pai e de Janelice. Disse que os disparos que atingiram Janiele e Janielton partiram de umas armas velhas de seu pai. Ao ser questionado, relatou que chegou na casa de seu pai por volta das 19h. Disse que não viu José e João efetuando disparos de arma de fogo. Afirmou que recebeu um disparo na testa.
Em audiência de continuação, Janielton dos Santos da Silva afirmou que a Coelba derrubou uma árvore na cerca de seu pai e foi retirá-la, momento em que houve uma discussão entre ele, Sebastião, Nilson e Nildo. Após, entre 20h30 para 21h ocorreu uma briga em que foram surpreendidos por José Dias com uma espingarda, João Marcos com uma arma de fogo calibre 36 e Cleverson com um facão. Narrou que foram efetuados cerca de 6 disparos e que seu irmão atirou para o chão. Afirmou que foi atingido por disparos de arma de fogo no peito e na mão, enquanto seu irmão foi atingido no ombro, na mão e no braço. Asseverou que José Dias foi atingido por disparos de arma de fogo. Questionado pela defesa, disse que Sebastião, João Marcos, José Azevedo e Cleverson invadiram a casa de sua mãe, oportunidade em que Cleverson chegou xingando a sua mãe e seu pai. Naquela ocasião, Cleverson deu um golpe de facão em sua mãe, momento em que interveio e deu uma "cassetada" na cabeça dele, oportunidade em que João Marcos lhe atingiu com um disparo de arma de fogo que acertou na mão e no peito.
João Marcos Bandeira do Rego, na ocasião de seu interrogatório, relatou que mais cedo naquele dia Janielton queria matar Sebastião com uma motosserra. Disse que chegou por volta das 20h e já estava acontecendo uma confusão e ouviu um disparo de arma de fogo. Asseverou que Janielton já tinha atirado na testa do Cleverson e Janiele atirou no José e José em seguida revidou e atirou em Janiele. Disse que Janielton já tinha atirado em Sebastião e sacou a arma para atirar nele (João Marcos), oportunidade em que atirou em Janielton.
José Dias dos Santos, ao ser interrogado, disse que foi fazer a defesa porque eles agrediram seu pai. Afirmou que quando chegaram foi socorrer seu pai e foram fazer a defesa, oportunidade em que levou um tiro quando estava de costas efetuado por Janielton. Asseverou que teve uma primeira discussão entre Cleverson e Janelice.
Janiele dos Santos da Silva, também ao ser interrogado em Juízo, relatou que Janielton começou a cortar uma árvore com motosserra que havia caído em cima da cerca de seu pai, oportunidade em que chegaram Sebastião, Nildo e Santos. Ao ser questionado, disse que no momento nem Cleverson, João Marcos, José Dias e Lucas estavam. Naquela ocasião começaram a discutir verbalmente, pois Sebastião disse que a árvore era deles e não poderiam cortá-la. Afirmou que por volta das 20h invadiram a casa de sua mãe. Disse que viu Cleverson dando um golpe de facão em sua mãe. Narrou que foi atingido por dois disparos na mão e no ombro. Pontuou que o primeiro disparo foi efetuado contra seu irmão e que depois efetuou um disparo com uma espingarda bate e bucha em direção ao chão para intimidar. Disse que Cleverson começou a gritar desde o primeiro colchete e xingava sua mãe, oportunidade em que estava acompanhado de Nildo, Sebastião, Nilson, João Marcos, José Dias e Lucas. Afirmou que Cleverson deu um golpe de facão em sua mãe e cortou a orelha dela, bem como acertou o braço dela. Asseverou que João Marcos e José Dias estavam armados. Relatou que junto com seu irmão acertaram Cleberson com porrete e depois foi atingido por disparos de arma de fogo.
Observa-se, pois, que os depoimentos são firmes quanto ao delito e suas circunstâncias, demonstrando a participação de todos os Recorrentes no evento delituoso. A partir das provas testemunhais produzidas, verifica-se a verossimilhança nos depoimentos quanto aos indícios de autoria delitiva que recaem em desfavor dos Recorrentes, suficientes para autorizar a pronúncia e a submissão do feito ao Conselho de Sentença.
Os recorrentes, em suas razões recursais, sustentam que agiram sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.
Contudo, razão não lhes assiste.
No caso dos autos, a absolvição sumária com base na alegada legítima defesa não é possível, pois tal excludente de ilicitude, para afastar a pronúncia, deve estar provada de forma inequívoca e inconteste, o que manifestamente não ocorre nos presentes autos.
A análise detida do conjunto probatório revela a existência de versões conflitantes entre os acusados e informantes. Observa-se dos depoimentos que houve um confronto armado bilateral, com agressões recíprocas envolvendo múltiplos disparos de arma de fogo, em contexto de disputa familiar acirrada. Embora todos os Recorrentes tenham arguido a tese da legítima defesa, as circunstâncias fáticas não restaram satisfatoriamente evidenciadas de forma límpida e incontroversa, cabendo ao Conselho de Sentença analisá-la.
Guise-se que, sendo possível identificar versões antagônicas à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.