PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEIRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta com o objetivo de reduzir os juros remuneratórios cobrados em contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. A sentença impôs a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época das contratações e determinou a restituição do indébito simples. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados liminarmente. A Apelante, instituição financeira, pretende a reforma integral da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a restituição simples do indébito, requerendo o reconhecimento da validade das taxas pactuadas ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado com acréscimo de 30%, em razão do suposto alto risco dos consumidores contratantes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados entre as partes são abusivos, justificando sua revisão com base nas taxas médias de mercado; (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior, mesmo sem a comprovação de má-fé da instituição financeira; (iv) saber se a mora contratual deve ser descaracterizada diante da constatação da abusividade dos encargos exigidos; e (v) saber se é possível aplicar, subsidiariamente, a taxa média do Banco Central com acréscimo de 30%, sob a justificativa de risco elevado do consumidor. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois restou demonstrado que ambas as partes se manifestaram expressamente pela dispensa de produção de provas, conforme documentos constantes nos autos. O julgamento antecipado do mérito foi corretamente proferido nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Quanto ao mérito, a análise das taxas de juros pactuadas evidencia significativa discrepância em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com diferenças que ultrapassam os 150% ao mês e os 400% ao ano em diversos contratos, o que caracteriza onerosidade excessiva e abusividade nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A instituição financeira não produziu prova nos autos que demonstre, de forma individualizada, o risco elevado da operação ou peculiaridades do perfil da consumidora que justificassem as taxas aplicadas, tampouco apresentou dossiê de crédito ou análise de risco. 6. A padronização das taxas em diferentes contratos, ao longo de vários anos, reforça a ausência de negociação e a prática abusiva, contrariando a lógica da precificação de risco e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7. A restituição dos valores pagos a maior é devida, ainda que na forma simples, independentemente da demonstração de má-fé, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil. 8. A descaracterização da mora é medida que se impõe diante da constatação da abusividade dos encargos exigidos durante a vigência contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1.061.530/RS. 9. O pedido subsidiário de aplicação da taxa média de mercado acrescida de 30% deve ser rejeitado, por ausência de amparo legal ou jurisprudencial, bem como pela inexistência de elementos técnicos que demonstrem o risco alegado. Trata-se de mera presunção unilateral, incompatível com o sistema de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ambas as partes expressamente dispensaram a produção de provas. 2. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que, sem justificativa individualizada, excedem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A constatação de abusividade dos encargos contratuais afasta a configuração da mora. 5. A aplicação de acréscimo genérico de 30% à taxa média de mercado, a título de risco, é inadmissível sem prova concreta da condição individual do contratante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 85, § 11; 1.026, § 2º; CC, arts. 406, 389, 884. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0538122-80.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Apelada Josefa Santana da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, proposta por Josefa Santana da Silva. Adoto o relatório da sentença de id 95482091, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo ora transcrito: “Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral em parte, para reduzir os juros remuneratórios para ser aplicado a taxa média da tabela acima, no mês de contratação e repetição do indébito de forma simples. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do indébito. A própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos os elementos estão presentes no processo. Condeno a demandada em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, qual seja, o indébito simples, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados / recolhidos na conta corrente nº 991.843-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008. Publique-se. A R>Defensoria Pública deverá ser intimada por meio eletrônico. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa”. Os embargos de declaração opostos contra a sentença (id 95482094) não foram conhecidos (id 95482099). Na apelação (id 95482103), a Apelante, preliminarmente, alega houve cerceamento de defesa, pois foi requerida a produção de prova pericial em contestação, e, ainda assim, a sentença foi proferida sem a devida intimação para especificação ou produção de provas. Afirma que a ausência de dilação probatória violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cita precedentes jurisprudenciais nos quais foi reconhecida a nulidade da sentença por situações análogas, em que se constatou a necessidade de instrução probatória para correta apreciação da matéria controvertida. No mérito, apresenta contextualização acerca da atividade desempenhada pela instituição financeira, destacando que atua no mercado de crédito direcionado a consumidores de alto risco, frequentemente negativados, com dificuldades de acesso a empréstimos em outras instituições. Ressalta que os contratos são celebrados de forma regular, com cláusulas claras e taxas previamente conhecidas pelos contratantes, não havendo vício de consentimento, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. Defende a necessidade de análise individualizada das operações, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS. Enfatiza que a jurisprudência consolidada admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto, o que, segundo argumenta, não ocorreu nos autos. Reitera que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não pode ser utilizada como critério exclusivo de aferição de abusividade, tendo em vista que engloba contratos com características distintas, inclusive operações com garantias, fidelização ou pós-fixação de encargos. Salienta que o próprio Banco Central, em parecer técnico, reconheceu que as taxas médias não refletem as especificidades de contratos celebrados com consumidores de alto risco e que sua utilização como parâmetro único representa risco ao sistema financeiro. Assevera que a taxa de juros praticada nos contratos firmados com a Apelada não pode ser considerada abusiva, pois reflete o risco da operação, o perfil do cliente e as condições de mercado à época da contratação. Destaca que não há prova nos autos de que a Apelada poderia obter empréstimo semelhante a taxas inferiores, tampouco há demonstração de que os valores cobrados extrapolaram os limites do razoável, sendo inadequado comparar operações com diferentes níveis de risco e garantias. Argumenta que não se configura má-fé por parte da instituição financeira na cobrança dos valores pactuados, sendo, por isso, indevida qualquer restituição, mesmo na forma simples. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a repetição do indébito à demonstração de má-fé do credor, circunstância inexistente no caso dos autos. Por fim, quanto à mora, afirma que o contrato já se encontra liquidado, inexistindo inadimplemento por parte da apelada. Sustenta que, ainda que tivesse havido mora durante a vigência contratual, os encargos foram cobrados em conformidade com a legislação aplicável, não sendo cabível qualquer limitação ou afastamento dos encargos moratórios. Diante de todo o exposto, requer o recebimento e regular processamento do recurso, com o consequente provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, acrescida de 30%, ao contrato objeto da demanda. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id 95482110), nas quais sustenta que os contratos firmados com a instituição financeira possuem natureza de contrato de adesão, cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, sem possibilidade de negociação, impondo ao consumidor obrigações desproporcionais e cláusulas abusivas. Aduz, assim, a necessidade de interpretação protetiva do ordenamento jurídico, com aplicação da teoria da lesão e revisão judicial das cláusulas contratuais, de modo a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo. Afirma que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil é considerada abusiva, ensejando a nulidade da cláusula correspondente e impondo-se a adequação dos encargos cobrados. Defende que a sentença, ao reconhecer a prática abusiva e determinar a revisão contratual, revela-se adequada e compatível com os princípios da função social do contrato e da defesa do consumidor. Por essas razões, pugna pela manutenção integral do decisum recorrido. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta ausência de dilação probatória, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem oportunizou às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de provas (id 95482070), tendo ambas expressamente dispensado a fase instrutória, como se observa das petições de ids 95482072 e 95482073. Em razão disso, foi corretamente anunciado o julgamento antecipado do mérito (id 95482074), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que a própria Apelante reconheceu a suficiência do conjunto probatório existente nos autos para o julgamento da demanda. Assim, não pode, posteriormente, insurgir-se contra a ausência de instrução probatória que ela mesma dispensou, sobretudo após decisão desfavorável. Permitir tal conduta implicaria violação aos princípios da boa-fé processual e da estabilidade procedimental. Superada a questão preliminar, passa-se a análise do mérito recursal. Juros remuneratórios A controvérsia consiste em analisar eventual abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes, a fim de se verificar a possibilidade de sua revisão com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e as peculiaridades do caso concreto. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido”. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso deste recurso, o primeiro argumento do Apelante é que não se pode dar o mesmo valor a séries temporais que possuem garantias diversas. Não obstante, observa-se que juízo de origem utilizou a série estatística correta, correspondente à modalidade contratual firmada entre as partes, ou seja, empréstimo pessoal não consignado, conforme os dados divulgados pelo Banco Central. Assim, não houve comparação com operações de natureza diversa, como contratos com garantia. No tocante à necessidade de análise casuística da alegada abusividade, sobretudo diante do argumento de que os contratos devem ser examinados individualmente, incumbe ao presente voto proceder a tal verificação. Para esse fim, serão cotejadas as taxas de juros pactuadas em cada ajuste com as respectivas médias de mercado vigentes à época da contratação, tomando-se como referência a série oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: Data do contrato Taxas do Contrato Taxas do BACEN Diferença percentual do contrato 06/01/2010 (id 95482057) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 4,5% a.m. Superior em 311% a.m. 30/01/2010 (id 95482045) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 4,5% a.m. Superior em 311% a.m. 14/07/2010 (id 95482046) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 5,03% a.m. Superior em 267,79% a.m. 18/10/2010 (id 95482044) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 4,6% a.m. Superior em 302,17% a.m. 02/10/2010 (id 95482047) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 4,6% a.m. Superior em 302,17% a.m. 10/06/2011 (id 95482048) 14,50% a.m. e 407,77% a.a. 4,90% a.m. e 77,56% a.a. Superior em 195,92% a.m. e 425,82% a.a. 18/10/2011 (id 95482049) 14,50% a.m. e 407,77% a.a. 5,06% a.m. e 80,89% a.a. Superior em 186,56% a.m. e 404,17% a.a. 11/01/2012 (id 95482050) 14,50% a.m. e 407,77% a.a. 5,03% a.m. e 80,24% a.a. Superior em 188,27%% a.m. e 408,27% a.a. 09/05/2012 (id 95482051) 14,50% a.m. e 407,77% a.a. 4,40% a.m. e 67,62% a.a. Superior em 229,55% a.m. e 502,94% a.a. 02/09/2013 (id 95482052) 14,50% a.m. e 407,77% a.a. 5,11% a.m. e 81,93% a.a. Superior em 183,74% a.m. e 397,78% a.a. 01/10/2013 (id 95482053) 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a. 5,39% a.m. e 87,79% a.a. Superior em 335,88% a.m. e 1.219,83% a.a. 05/02/2014 (id 95482054) 22% a.m. e 987,22% a.a. 5,73% a.m. e 98,26% a.a. Superior em 284,05% a.m. e 904,69% a.a. 30/04/2014 (id 95482055) 22% a.m. e 987,22% a.a. 5,91% a.m. e 99,10% a.a. Superior em 272,27% a.m. e 896,37% a.a. 31/10/2014 (id 95482043) 22% a.m. e 987,22% a.a. 6,10% a.m. e 103,40% a.a. Superior em 260,66% a.m. e 854,79% a.a. 31/10/2014 (id 95482023) 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a. 6,10% a.m. e 103,40% a.a. Superior em 260,66% a.m. e 854,79% a.a. 30/01/2015 (id 95482022) 22% a.m. e 987,22% a.a. 6,27% a.m. e 107,47% a.a. Superior em 250,72% a.m. e 818,93% a.a. 10/12/2015 (id 95482020) 22% a.m. e 987,22% a.a. 6,70% a.m. e 117,71% a.a. Superior em 228,36% a.m. e 738,76% a.a. 01/04/2016 (id 95482042) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,21% a.m. e 130,70% a.a. Superior em 205,09% a.m. e 655,40% a.a. 01/08/2016 (id 95482025) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,27% a.m. e 132,16% a.a. Superior em 202,59% a.m. e 647,07% a.a. 01/08/2016 (id 95482026) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,27% a.m. e 132,16% a.a. Superior em 202,59% a.m. e 647,07% a.a. 05/12/2016 (id 95482027) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,56% a.m. e 139,79% a.a. Superior em 191,06% a.m. e 606,26% a.a. 03/04/2017 (id 95482028) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,15% a.m. e 129,16% a.a. Superior em 207,69% a.m. e 664,38% a.a. 03/07/2017 (id 95482029) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,31% a.m. e 133,15% a.a. Superior em 200,95% a.m. e 641,51% a.a. 05/07/2017 (id 95482033) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,31% a.m. e 133,15% a.a. Superior em 200,95% a.m. e 641,51% a.a. 05/07/2017 (id 95482036) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,31% a.m. e 133,15% a.a. Superior em 200,95% a.m. e 641,51% a.a. 28/07/2017 (id 95482037) 18,50% a.m. e 666,69% a.a. 7,31% a.m. e 133,15% a.a. Superior em 152,99% a.m. e 400,73% a.a. 31/07/2017 (id 95482056) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,31% a.m. e 133,15% a.a. Superior em 200,95% a.m. e 641,51% a.a. 09/10/2017 (id 95482040) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,27% a.m. e 132,11% Superior em 202,59% a.m. e 647,28% a.a. 09/10/2017 (id 95482041) 22% a.m. e 987,22% a.a. 7,27% a.m. e 132,11% Superior em 202,59% a.m. e 647,28% a.a. Ao comparar as taxas pactuadas com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, constata-se que a Apelante aplicou encargos significativamente superiores, com diferenças que, em alguns casos, ultrapassam 150% na taxa mensal e 400% na taxa anual. Verificada em diversos contratos, tal discrepância impõe ônus excessivo ao contratante e revela desproporcionalidade nas condições pactuadas, o que autoriza o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios. Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação. Cabe destacar que era ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil da consumidora — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. A ausência de documentação nesse sentido, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor. Chama a atenção, ainda, o fato de que, entre os anos de 2011 e 2013, vários contratos firmados entre as partes apresentaram exatamente a mesma taxa de juros, fixada em 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, sem qualquer oscilação. O mesmo ocorreu entre os anos de 2014 e 2017, com taxas fixadas em 22% ao mês e 407,77% ao ano. Tal padronização, além de destoar da dinâmica do mercado de crédito, contraria a própria lógica da precificação do risco, que pressupõe análise individual de fatores como renda, histórico financeiro e conjuntura econômica. Esse padrão, repetido de forma invariável ao longo de vários anos, indica ausência de negociação efetiva e reforça o caráter abusivo da taxa aplicada, sobretudo diante da expressiva discrepância em relação às médias divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade. Assim, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros deve ser mantido. Do quantum devido após a revisão Não procede a alegação da Apelante de que a ausência de má-fé afastaria a possibilidade de restituição dos valores pagos. Reconhecida a cobrança indevida por meio da revisão contratual, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. Da descaracterização da mora Igualmente não prospera a alegação da Apelante de que a mora restaria afastada pelo simples fato de o contrato ter sido liquidado, tampouco que os encargos moratórios foram corretamente aplicados. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, a configuração da mora não se afasta pelo mero adimplemento posterior, mas pode ser descaracterizada quando verificada a abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual, como os juros remuneratórios e a capitalização mensal. Assim, uma vez reconhecida a abusividade desses encargos, deve ser afastada a mora e, por consequência, os encargos moratórios incidentes. Do pedido subsidiário Por fim, afasta-se também a pretensão subsidiária da Apelante, no sentido de que, reconhecida a abusividade da taxa pactuada, seja substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 30%, sob a justificativa de que os contratos em questão envolveriam consumidores de maior risco. Tal argumento carece de respaldo contratual, legal ou jurisprudencial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a taxa média de mercado como parâmetro técnico objetivo para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios, não como teto absoluto, tampouco como valor a ser ajustado automaticamente com base em percentuais genéricos ou abstrações quanto ao risco. A alegação de que o acréscimo de 30% refletiria o risco da operação não se sustenta, na ausência de qualquer prova nos autos que demonstre, de forma concreta, a classificação de risco da consumidora, seu histórico de crédito, renda, capacidade de pagamento ou outros elementos técnicos que pudessem justificar a elevação da taxa. Trata-se, portanto, de mera presunção unilateral da instituição financeira, que não pode prevalecer em prejuízo do consumidor, especialmente em contratos de adesão e no contexto da vulnerabilidade reconhecida pela legislação consumerista. Portanto, não se justifica o acréscimo proposto, o qual configuraria verdadeira autorização para a prática de taxas superiores à média sem qualquer análise individualizada do risco, o que contraria os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, além de representar potencial incentivo à manutenção de práticas abusivas sob o manto de uma suposta margem de risco tolerada. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ora Apelada. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538122-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: JOSEFA SANTANA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO