PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidora, deferiu tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas em valor reputado incontroverso, impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, assegurar sua permanência na posse do veículo financiado e suspender atos expropriatórios relacionados ao bem. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a regularidade dos juros contratados e a inexistência de abusividade apta a justificar a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário; e (ii) estabelecer se a alegada abusividade dos juros remuneratórios autoriza o depósito de parcelas em valor inferior ao contratado, a manutenção da posse do veículo e a exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, condiciona a concessão de tutela destinada a impedir ou excluir inscrição em cadastro de inadimplentes ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre eles a demonstração da plausibilidade jurídica da revisão pretendida. O ajuizamento da ação revisional satisfaz apenas o requisito referente ao questionamento do débito, não dispensando a comprovação da probabilidade do direito invocado. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização indevida. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,10% ao mês revela-se apenas ligeiramente superior à taxa média de mercado de 2,05% ao mês divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, não evidenciando abusividade em cognição sumária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da abusividade apenas em hipóteses de significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, circunstância não verificada no caso concreto. A ausência de demonstração de encargos abusivos afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela para autorizar depósito unilateral de parcelas em valor inferior ao contratado, impedir a negativação do devedor ou assegurar sua permanência na posse do veículo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); TJBA, AI nº 8023368-86.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, publ. 04.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032547-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA MARTINELLI BRAGA
Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8019311-12.2026.8.05.0001 ajuizada por Ana Paula Gonçalves de Almeida Martinelli Braga, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (...) a) AUTORIZAR a autora a efetuar o depósito judicial das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 1.376,62 (mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), devendo os depósitos ocorrerem nas datas de vencimento originariamente pactuadas; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir os dados da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e afins) ou proceda à imediata exclusão, caso já o tenha feito, exclusivamente em relação ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) MANTER a autora na posse do veículo objeto da lide, ficando a eficácia desta medida condicionada à regularidade dos depósitos judiciais acima autorizados; d) SUSPENDER quaisquer atos expropriatórios ou de consolidação da propriedade em favor da ré sobre o referido bem enquanto perdurar a regularidade dos depósitos das parcelas incontroversas. Inconformado, o Banco agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 105312966). Argumenta que a Agravada estava ciente da incidência de juros e encargos no momento da celebração do contrato, sendo as cláusulas contratuais válidas. Defende que a taxa de juros pactuada no contrato é de 2,10% a.m. e 25,191% a.a., encontrando-se dentro dos parâmetros de mercado. Sustenta, ainda, que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deferir a tutela antecipada, pois o depósito judicial das parcelas, em patamar inferior ao contratado, é medida inócua e desnecessária, representando apenas sobrecarga ao Poder Judiciário. O Agravante se insurge contra a multa estipulada para eventual descumprimento, alega ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a revogação da decisão agravada e o indeferimento da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a plena exigibilidade das obrigações contratuais, ou, subsidiariamente, a redução substancial da multa diária. Analisando monocraticamente a questão, este Relator optou por indeferir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante (ID 105373404). Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID 105407958), que pugna pela manutenção integral da decisão impugnada. Sustenta que foram devidamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a relação é de consumo, sendo evidente a abusividade da taxa de juros contratual em relação à média de mercado, o que justifica a revisão das cláusulas e o deferimento da tutela de urgência. A Agravada aduz que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual em questão é inferior aos encargos contratados, o que demonstraria a abusividade. O Agravo é tempestivo O preparo foi efetuado. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032547-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA MARTINELLI BRAGA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por Ana Paula Gonçalves de Almeida Martinelli Braga, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial da quantia controversa e determinar o pagamento do valor incontroverso, bem como obstar a negativação e manter a posse do veículo. A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC). Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). Quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações revisionais com o desiderato de obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no Resp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (g.n). No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito. Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade. Colhe-se do referido precedente paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (g.n). Nessa linha, no contrato em questão foram pactuados juros de 2,10% ao mês e 25,191% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para essa modalidade contratual no período correspondente foi de 2,05% ao mês (Código: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 27,51% ao ano (Código: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Como se vê, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a configuração de abusividade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato apresenta percentual apenas uma pouco acima à taxa média de mercado. Frise-se que a jurisprudência do STJ, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Logo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo, mediante o pagamento do valor incontroverso. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência desta Colenda Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (TJ-BA - AI: 80233688620208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (g.n). Desse modo, não demonstrada a verossimilhança da alegação de que estão sendo cobrados encargos abusivos no período de normalidade, deve ser reformada a decisão vergastada, revogando-se a tutela de urgência outrora concedida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar deferida no primeiro grau. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032547-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANA PAULA GONCALVES DE ALMEIDA MARTINELLI BRAGA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
VOTO